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Document 32019R1819

Regulamento Delegado (UE) 2019/1819 da Comissão de 8 de agosto de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa vinagre no seu anexo I (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/5891

JO L 279 de 31.10.2019, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1819/oj

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1819 da Comissão

de 8 de agosto de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa vinagre no seu anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa vinagre, na medida em que constituía um género alimentício ou um alimento para animais destinado a ser utilizado como repelente ou atrativo em produtos do tipo 19, beneficiava da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2).

(2)

Foi apresentada uma notificação nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3) para o vinagre em produtos do tipo 19, beneficiando da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais. A Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») declarou a notificação conforme e informou a Comissão da conformidade ao abrigo do artigo 17.o do referido regulamento. Por conseguinte, o vinagre foi incluído para o tipo de produtos 19 na lista de combinações substância/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas (4).

(3)

Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou à Agência um parecer sobre se o vinagre suscita preocupações, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

O parecer da Agência (5) concluiu que o vinagre não suscita preocupações e é, por conseguinte, elegível para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir o vinagre no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que o vinagre é de origem natural, deve ser incluído na categoria 4 «substâncias de origem natural utilizadas tradicionalmente». O vinagre deve ser incluído no referido anexo apenas na medida em que seja abrangido pela definição de «género alimentício» referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea u), do referido regulamento e na medida em que contenha menos de 10% de ácido acético. Esta disposição é coerente com o facto de o vinagre apenas beneficiar da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 se constituir um género alimentício.

(6)

O artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém medidas transitórias para quando uma substância ativa existente incluída no programa de trabalho de análise sistemática das substâncias ativas existentes é aprovada em conformidade com o referido regulamento. No respeitante ao vinagre em produtos do tipo 19, a data de aprovação para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser fixada em 1 de junho de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para que os pedidos de autorização sejam apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a data de aprovação do vinagre em produtos do tipo 19 é 1 de junho de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/157 da Comissão, de 6 de novembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31 de 1.2.2019, p. 1).

(5)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 14 de dezembro de 2017, sobre a elegibilidade de determinadas substâncias ativas que constituem géneros alimentícios e alimentos para animais para inclusão no anexo I do RPB, ECHA/BPC/186/2017.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 4 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«Não disponível

Vinagre (*1)

Excluindo o vinagre que não constitua um género alimentício e o vinagre que contenha mais de 10% de ácido acético (quer constitua, quer não um género alimentício).

CAS 8028-52-2


(*1)  A data de aprovação do vinagre em produtos do tipo 19 para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, é 1 de junho de 2021.»


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