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Document 32019D1005

    Decisão de Execução (UE) 2019/1005 da Comissão, de 19 de junho de 2019, que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial não é adequada para as importações de bananas originárias da Nicarágua

    C/2019/4369

    JO L 163 de 20.6.2019, p. 101–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1005/oj

    20.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 163/101


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1005 DA COMISSÃO

    de 19 de junho de 2019

    que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial não é adequada para as importações de bananas originárias da Nicarágua

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2) («Acordo»), que começou a ser aplicado a título provisório em 2013 nos países da América Central e, no que diz respeito à Nicarágua especificamente, em 1 de agosto de 2013, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas.

    (2)

    O mecanismo de estabilização para as bananas, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 20/2013, determina que, uma vez ultrapassado o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, de 1 de janeiro de 2012) por um dos países em causa, a Comissão adota um ato de execução a fim de suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas frescas provenientes desse país ou estatuir que não é adequada tal suspensão.

    (3)

    Em 25 de março de 2019, as importações na União de bananas frescas originárias da Nicarágua ultrapassaram o volume de desencadeamento de 14 500 toneladas estabelecido no anexo do Regulamento (UE) n.o 20/2013.

    (4)

    Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a Comissão tomou em consideração o impacto das importações em causa na situação do mercado das bananas na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial devia ser suspenso. A Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado de bananas frescas da União.

    (5)

    Quando ultrapassaram o limiar definido para 2019, as importações de bananas frescas provenientes da Nicarágua representavam 1,5 % das importações na União de bananas frescas abrangidas pelo mecanismo de estabilização para as bananas.

    (6)

    Ao mesmo tempo, as importações provenientes de grandes países de exportação com os quais a União também celebrou um acordo de comércio livre, nomeadamente, a Colômbia, o Equador e a Costa Rica, ascenderam a 14,4 %, 19,3 % e 16,9 % dos seus volumes de desencadeamento para as importações, respetivamente. As quantidades «não utilizadas» ao abrigo do mecanismo de estabilização (cerca de cinco milhões de toneladas) são consideravelmente mais elevadas do que as importações totais provenientes da Nicarágua até 25 de março de 2019 (15 600 toneladas).

    (7)

    O preço de importação da Nicarágua ascendeu, em média, a 572 euros/tonelada nos primeiros dois meses de 2019, isto é, foi 16 % inferior ao preço médio das outras importações de bananas frescas na União, que foi de 648 euros/tonelada. Em 2018, o preço médio das importações de bananas provenientes da Nicarágua foi 26 % inferior ao preço médio das outras importações de bananas frescas na União.

    (8)

    Por conseguinte, embora o preço médio da venda por grosso de bananas provenientes de todas as origens, em janeiro e fevereiro de 2019, tenha sido 8,3 % inferior ao preço correspondente em janeiro e fevereiro de 2018, ou seja, 944 euros/tonelada em janeiro e fevereiro de 2019 em comparação com 1 029 euros/tonelada em janeiro e fevereiro de 2018, o preço médio da venda por grosso de bananas produzidas na União em janeiro e fevereiro de 2019 foi 7,7 % superior ao preço em janeiro e fevereiro de 2018, ou seja, 1 086 euros/tonelada e 1 008 euros/tonelada, respetivamente.

    (9)

    Em virtude do seu volume reduzido, as importações de bananas provenientes da Nicarágua não tiveram qualquer impacto no preço de mercado das bananas na União. Assim, não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes da Nicarágua para além do volume anual de importação de desencadeamento fixado, nem de que tal se tenha repercutido de forma significativa na situação dos produtores da União.

    (10)

    Além disso, em março de 2019, não existiam elementos de prova que indiciassem uma ameaça de degradação grave do mercado da União ou uma degradação grave da situação económica nas regiões ultraperiféricas da União.

    (11)

    Por conseguinte, a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias da Nicarágua não se afigura adequada nesta fase.

    (12)

    Convém recordar que, em 2018, as importações provenientes da Nicarágua ultrapassaram, em 10 de abril, o volume anual de importação de desencadeamento fixado e que, até ao final desse ano, atingiram um nível de 81 000 toneladas. No entanto, na sua posterior apreciação, a Comissão concluiu que nem estas importações nem outras importações provenientes de países sujeitos ao mecanismo de estabilização causaram perturbações no mercado da União.

    (13)

    Uma vez que o volume de desencadeamento anual foi já ultrapassado em março, e não obstante os reduzidos volumes totais das importações provenientes da Nicarágua no mercado da União, a Comissão continuará a acompanhar a situação e poderá adotar medidas numa fase posterior, se for caso disso.

    (14)

    Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas classificadas na posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias da Nicarágua não é adequada.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 13.

    (2)  JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.


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