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Document 32019R0632

Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União

PE/44/2019/REV/1

JO L 111 de 25.4.2019, p. 54–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/632/oj

25.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/54


REGULAMENTO (UE) 2019/632 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o e 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (2) («Código»), todos os intercâmbios de informações entre autoridades aduaneiras e entre operadores económicos e autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados.

(2)

No entanto, o Código permite a utilização de meios de intercâmbio e armazenamento de informações diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados, a que se refere o seu artigo 6.o, n.o 1, durante um período transitório, na medida em que os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das disposições do Código não estiverem ainda operacionais. Este período transitório deve terminar até 31 de dezembro de 2020.

(3)

Em conformidade com o Código, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e o armazenamento de informações aduaneiras, e a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação desses sistemas eletrónicos.

(4)

O programa de trabalho foi estabelecido pela Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (3). Contém uma lista de 17 sistemas eletrónicos que devem ser desenvolvidos para a aplicação do Código, quer exclusivamente pelos Estados-Membros (no caso dos sistemas que serão geridos a nível nacional – «sistemas nacionais») quer pelos Estados-Membros em estreita colaboração com a Comissão (no caso dos sistemas à escala da União, alguns dos quais incluem simultaneamente componentes à escala da União e componentes nacionais – «sistemas transeuropeus»).

(5)

O programa de trabalho estabelece o calendário para a aplicação desses sistemas nacionais e transeuropeus.

(6)

A transição para uma utilização completa dos sistemas eletrónicos no que diz respeito às interações entre operadores económicos e autoridades aduaneiras, bem como entre autoridades aduaneiras, permitirá que as simplificações previstas no Código tenham um efeito pleno, resultando numa melhoria do intercâmbio de informações entre os intervenientes, num registo mais eficaz da chegada, trânsito e saída de mercadorias, num desalfandegamento centralizado e em controlos aduaneiros harmonizados em todo o território aduaneiro da União, reduzindo assim os custos administrativos, a burocracia, os erros e a fraude nas declarações aduaneiras, e a procura do ponto de importação mais favorável.

(7)

O estabelecimento de sistemas eletrónicos exige que a Comissão e os Estados-Membros procedam à harmonização dos elementos de dados com base em modelos internacionalmente aceites, tal como exigido pelo Código, efetuem investimentos, tanto em termos financeiros como de tempo, e, em alguns casos, reprogramem completamente os sistemas eletrónicos existentes. Os Estados-Membros seguiram calendários diferentes para o desenvolvimento desses sistemas eletrónicos, o que levou a diferenças quanto ao momento da aplicação dos mesmos na União. Dado que os sistemas eletrónicos estão estreitamente interligados, é importante que sejam instalados na ordem correta. Os atrasos ligados ao desenvolvimento de um sistema conduzirão inevitavelmente a atrasos no desenvolvimento de outros. O Código (que inclui o prazo de 31 de dezembro de 2020 para as medidas transitórias) foi adotado em 2013, ao passo que as suas disposições complementares e de execução, a saber, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (4), o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5) e o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (6), só foram publicados em 2015 e 2016. Esta circunstância deu origem a um atraso na definição das especificações funcionais e técnicas necessárias para o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos.

(8)

Embora o artigo 278.o do Código estabeleça um prazo único de 31 de dezembro de 2020 para a implementação de todos os sistemas a que se refere esse artigo e, apesar dos esforços desenvolvidos pela União e por alguns Estados-Membros a nível orçamental e operacional para concluir os trabalhos no prazo fixado, tornou-se evidente que alguns sistemas só poderão ser parcialmente implementados nessa data. Tal implica que alguns sistemas pré-existentes continuem a ser utilizados para além dessa data. Na falta de alterações legislativas que prorroguem esse prazo, as empresas e as autoridades aduaneiras não poderão cumprir os seus deveres e obrigações legais no que respeita às operações aduaneiras.

(9)

Os trabalhos deverão prosseguir após 31 de dezembro de 2020 em três grupos de sistemas. O primeiro grupo é composto pelos sistemas eletrónicos nacionais relativos às notificações de chegada, à apresentação, às declarações de depósito temporário e às declarações aduaneiras relativas a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União (incluindo os regimes especiais, com exceção do regime de aperfeiçoamento passivo), que devem ser atualizados ou construídos para ter em conta determinadas exigências do Código, como a harmonização dos requisitos em matéria de dados a introduzir nos sistemas. O segundo grupo é composto pelos sistemas eletrónicos existentes que devem ser atualizados para ter em conta determinadas exigências do Código, como a harmonização dos requisitos em matéria de dados a introduzir nos sistemas. Este grupo é constituído por três sistemas transeuropeus (o sistema que trata as declarações sumárias de entrada, o sistema que trata o trânsito externo e interno e o sistema que trata as mercadorias retiradas do território aduaneiro da União), bem como o Sistema Nacional de Exportação (incluindo a componente exportações do Sistema de Regimes Especiais nacionais). O terceiro grupo é composto por três novos sistemas eletrónicos transeuropeus (os sistemas para as garantias relativas a dívidas aduaneiras potenciais ou existentes, o estatuto aduaneiro das mercadorias e o desalfandegamento centralizado). A Comissão, em parceria com os Estados-Membros, elaborou um calendário pormenorizado com vista à implementação desses sistemas ao longo do período que vai até ao final de 2025.

(10)

Em consonância com o novo planeamento para o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos, o período, previsto no Código, durante o qual os meios para intercâmbio e armazenamento de informações diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o seu artigo 6.o, n.o 1, podem ser utilizados a título transitório, deverá ser prorrogado até 2022 no que diz respeito ao primeiro grupo e até 2025 no que diz respeito ao segundo e ao terceiro grupos de sistemas eletrónicos.

(11)

No que diz respeito aos demais sistemas que serão estabelecidos para efeitos de aplicação do Código, o prazo geral de 31 de dezembro de 2020 fixado para a utilização de meios para intercâmbio e armazenamento de informações diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o seu artigo 6.o, n.o 1, deverá continuar a ser aplicável.

(12)

A fim de permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho acompanhem a implementação de todos os sistemas eletrónicos necessários para a aplicação das disposições do Código referidas no artigo 278.o do mesmo, a Comissão deverá apresentar regularmente relatórios sobre os progressos realizados e a concretização dos objetivos intercalares do calendário previsto. Os Estados-Membros deverão fornecer à Comissão as informações adequadas para o efeito, duas vezes por ano. Assim que todos os sistemas eletrónicos estejam operacionais, a Comissão deverá avaliar se os mesmos são adequados à finalidade através de um balanço de qualidade a encetar no prazo de um ano a contar da data em que todos esses sistemas estejam operacionais.

(13)

O Código deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 952/2013

O Regulamento (UE) n.o 952/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 278.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 278.o

Medidas transitórias

1.   Até 31 de dezembro de 2020, podem ser utilizados a título transitório meios para intercâmbio e armazenamento de informações diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das disposições do Código que não os referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Até 31 de dezembro de 2022, podem ser utilizados a título transitório meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das seguintes disposições do Código:

a)

As disposições relativas à notificação de chegada, à apresentação e às declarações de depósito temporário, previstas nos artigos 133.o, 139.o, 145.o e 146.o; e

b)

As disposições relativas à declaração aduaneira relativa a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União, previstas nos artigos 158.o, 162.o, 163.o, 166.o, 167.o, 170.o a 174.o, 201.o, 240.o, 250.o, 254.o e 256.o.

3.   Até 31 de dezembro de 2025, podem ser utilizados a título transitório meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das seguintes disposições do Código:

a)

As disposições aplicáveis às garantias relativas a dívidas aduaneiras potenciais ou existentes previstas no artigo 89.o, n.o 2, alínea b), e n.o 6;

b)

As disposições relativas às declarações sumárias de entrada e à análise de risco previstas nos artigos 46.o, 47.o, 127.o, 128.o e 129.o;

c)

As disposições relativas ao estatuto aduaneiro das mercadorias previstas no artigo 153.o, n.o 2;

d)

As disposições relativas ao desalfandegamento centralizado previstas no artigo 179.o;

e)

As disposições relativas ao trânsito previstas no artigo 210.o, alínea a), no artigo 215.o, n.o 2, e nos artigos 226.o, 227.o, 233.o e 234.o; e

f)

As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento passivo, à declaração prévia de saída, às formalidades para a saída de mercadorias, à exportação de mercadorias UE, à reexportação de mercadorias não-UE e à declaração sumária de saída para mercadorias a retirar do território aduaneiro da União previstas nos artigos 258.o, 259.o, 263.o, 267.o, 269.o, 270.o, 271.o, 272.o, 274.o e 275.o.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 278.o-A

Obrigações de apresentação de relatórios

1.   Até 31 de dezembro de 2019 e, posteriormente, todos os anos até à data em que os sistemas eletrónicos referidos no 278.o estejam plenamente operacionais, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos alcançados no desenvolvimento desses sistemas eletrónicos.

2.   O relatório anual deve avaliar os progressos da Comissão e dos Estados-Membros no desenvolvimento de cada um dos sistemas eletrónicos, tendo especialmente em conta as seguintes etapas:

a)

a data de publicação das especificações técnicas para a comunicação externa do sistema eletrónico;

b)

o período dos testes de conformidade com os operadores económicos; e

c)

as datas previstas e efetivas da implementação dos sistemas eletrónicos.

3.   Se a avaliação demonstrar que o nível de progresso alcançado não é satisfatório, o relatório deve também descrever as medidas de atenuação a tomar para garantir a implementação dos sistemas eletrónicos antes do final dos períodos de transição aplicáveis.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, duas vezes por ano, um quadro atualizado dos respetivos progressos realizados no desenvolvimento e implementação dos sistemas eletrónicos. A Comissão publica estas informações atualizadas no seu sítio Web.».

3)

O artigo 279.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 279.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, que especifiquem as regras aplicáveis ao intercâmbio e ao armazenamento de dados nas situações referidas no artigo 278.o.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).


Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho congratulam-se com o Relatório Especial n.o 26/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?», e com outros relatórios pertinentes recentes no domínio aduaneiro, que deram aos colegisladores uma melhor panorâmica das causas dos atrasos na aplicação dos sistemas informáticos necessários para melhorar as operações aduaneiras na UE.

O Parlamento Europeu e o Conselho consideram que qualquer futura auditoria do Tribunal de Contas Europeu que avalie os relatórios elaborados pela Comissão com base no artigo 278.o-A do Código Aduaneiro da União poderá contribuir positivamente para evitar novos atrasos.

O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão e os Estados-Membros a terem plenamente em conta essas auditorias.


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