This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018R1727
Regulation (EU) 2018/1727 of the European Parliament and of the Council of 14 November 2018 on the European Union Agency for Criminal Justice Cooperation (Eurojust), and replacing and repealing Council Decision 2002/187/JHA
Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho
Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho
PE/37/2018/REV/1
JO L 295 de 21.11.2018, p. 138–183
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/10/2023
21.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/138 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1727 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de novembro de 2018
que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Eurojust foi criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho (2), enquanto órgão da União dotado de personalidade jurídica, para estimular e melhorar a coordenação e a cooperação entre as autoridades judiciárias competentes dos Estados-Membros, nomeadamente em relação a formas graves de criminalidade organizada. O regime jurídico da Eurojust foi alterado pelas Decisões 2003/659/JAI (3) e 2009/426/JAI (4) do Conselho. |
(2) |
O artigo 85.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que a Eurojust deve ser regida por um regulamento adotado de acordo com o processo legislativo ordinário. Dispõe também que as formas de associação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação das atividades da Eurojust devem ser definidas. |
(3) |
O artigo 85.o do TFUE dispõe ainda que a Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal em matéria de criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma ação penal assente em bases comuns, com base nas operações realizadas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol). |
(4) |
O presente regulamento visa alterar e alargar o âmbito das disposições da Decisão 2002/187/JAI. Dado que as alterações a introduzir são substanciais em número e em natureza, a Decisão 2002/187/JAI deverá ser substituída na sua totalidade, por razões de clareza, no que se refere aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento. |
(5) |
Uma vez que a Procuradoria Europeia é criada por via da cooperação reforçada, o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (5) é vinculativo na sua totalidade e apenas diretamente aplicável aos Estados-Membros que participam nessa cooperação reforçada. Por conseguinte, no que diz respeito aos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia, a Eurojust continua a ter plena competência relativamente às formas graves de criminalidade enumeradas no anexo I do presente regulamento. |
(6) |
O artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) consagra o princípio da cooperação leal, em virtude do qual a União e os Estados-Membros devem respeitar-se e assistir-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes do TUE e do TFUE. |
(7) |
A fim de facilitar a cooperação entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia, a Eurojust deverá ocupar-se de questões relevantes para a Procuradoria Europeia, sempre que necessário. |
(8) |
Na sequência da criação da Procuradoria Europeia por via de uma cooperação reforçada, é necessário que a repartição da competência entre a Procuradoria Europeia e a Eurojust no que diz respeito a crimes que lesem os interesses financeiros da União seja claramente definida. A partir da data em que a Procuradoria Europeia assumir as suas funções, a Eurojust deverá estar habilitada a exercer a sua competência nos casos que digam respeito a formas de criminalidade em relação às quais a Procuradoria Europeia seja competente, caso esses crimes envolvam Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia e os Estados-Membros que não participam nessa cooperação reforçada. Nesses casos, a Eurojust deverá agir a pedido dos Estados-Membros não participantes, ou a pedido da Procuradoria Europeia. A Eurojust deverá, contudo, ser competente em matéria de infrações que lesem os interesses financeiros da União nos casos em que a Procuradoria Europeia não seja competente ou em que, embora seja competente, não exerça a sua competência. Os Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia podem continuar a solicitar o apoio da Eurojust para todos os casos relativos a infrações lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia e a Eurojust deverão desenvolver uma estreita cooperação operacional, em conformidade com as respetivas missões. |
(9) |
Para que a Eurojust possa cumprir a sua missão e desenvolver todo o seu potencial no combate às formas graves de criminalidade transfronteiriça, as suas funções operacionais deverão ser reforçadas reduzindo a carga administrativa dos membros nacionais, e a sua dimensão europeia deverá ser reforçada através da participação da Comissão no Conselho Executivo e de uma maior associação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação das suas atividades. |
(10) |
Por conseguinte, o presente regulamento deverá determinar as formas de associação parlamentar, modernizando a orgânica da Eurojust e simplificando o seu regime jurídico atual, mantendo embora os elementos que se tenham revelado eficientes no seu funcionamento. |
(11) |
A competência da Eurojust relativamente às formas graves de criminalidade que lesem dois ou mais Estados-Membros deverá ser claramente definida. Além disso, deverão ser definidos os casos que não envolvam dois ou mais Estados-Membros, mas que exijam uma ação penal em bases comuns. Podem incluir-se nesses casos as investigações e as ações penais que afetem apenas um Estado-Membro e um país terceiro com o qual tenha sido celebrado um acordo, ou em que possa existir uma necessidade específica de intervenção da Eurojust. Tal ação penal poderá também referir-se aos casos que afetam um Estado-Membro e que têm repercussões a nível da União. |
(12) |
No exercício das suas funções operacionais em relação a processos penais concretos, a Eurojust deverá agir, a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros ou por iniciativa própria, através de um ou mais membros nacionais ou colegialmente. Ao agir por iniciativa própria, a Eurojust pode assumir um papel mais ativo na coordenação de casos, apoiando, por exemplo, as autoridades nacionais nos seus inquéritos e nas suas ações penais. Este papel pode incluir o envolvimento de Estados-Membros que poderiam não estar inicialmente envolvidos no caso, e a descoberta de ligações entre casos com base nas informações que a Eurojust recebe da Europol, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), da Procuradoria Europeia e das autoridades nacionais. Como parte do seu trabalho estratégico, a Eurojust pode também elaborar orientações, produzir documentos estratégicos e realizar análises relacionadas com o tratamento de casos. |
(13) |
A pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da Comissão, a Eurojust deverá também poder prestar assistência em investigações que envolvam apenas esse Estado-Membro, mas que tenham repercussões a nível da União. Constituem exemplos de investigações desse tipo os casos que envolvem um membro de uma instituição ou de um organismo da União. Entre essas investigações contam-se também os casos que envolvem um elevado número de Estados-Membros, e que poderão carecer de uma resposta europeia coordenada. |
(14) |
Os pareceres escritos da Eurojust não são vinculativos para os Estados-Membros, mas deverão receber resposta dos seus destinatários de acordo com o presente regulamento. |
(15) |
A fim de assegurar que a Eurojust possa apoiar e coordenar devidamente as investigações transfronteiriças, é necessário que todos os membros nacionais tenham a competência operacional necessária relativamente ao respetivo Estado-Membro e de acordo com o direito nacional desse Estado-Membro para cooperar entre si e com as autoridades nacionais de uma forma mais coerente e eficaz. Aos membros nacionais deverá ser conferida a competência necessária para que a Eurojust possa cumprir adequadamente a sua missão. Essa competência deverá incluir o acesso a informações pertinentes constantes de registos públicos nacionais, o contacto e a troca direta de informações com as autoridades competentes e a participação em equipas de investigação conjuntas. Os membros nacionais podem manter, de acordo com o direito nacional, a competência inerente à sua qualidade de autoridades nacionais. Mediante acordo com as autoridades nacionais competentes ou em casos urgentes, os membros nacionais podem também ordenar medidas de inquérito e entregas controladas, e emitir e executar pedidos de assistência jurídica mútua ou de reconhecimento mútuo. Uma vez que esta competência é exercida de acordo com o direito nacional, os tribunais dos Estados-Membros deverão ser competentes para rever essas medidas, nas condições e segundo os procedimentos previstos no direito nacional. |
(16) |
É necessário dotar a Eurojust de uma orgânica e de uma gestão que lhe permita cumprir a sua missão de forma mais eficaz e que respeite os princípios aplicáveis aos organismos da União, assim como respeite plenamente os direitos e as liberdades fundamentais, mantendo ao mesmo tempo as características especiais da Eurojust e salvaguardando a sua independência no exercício das funções operacionais. Para o efeito, deverão ser clarificadas as funções dos membros nacionais, do Colégio e do diretor administrativo e criado um conselho executivo. |
(17) |
Deverão ser estabelecidas disposições que permitam distinguir claramente as funções operacionais das funções administrativas do Colégio, reduzindo assim ao mínimo a carga administrativa dos membros nacionais, para que possa ser dada prioridade ao trabalho operacional da Eurojust. Nas funções de gestão do Colégio deverão incluir-se, em particular, a aprovação dos programas de trabalho, do orçamento, do relatório anual de atividades e dos convénios de ordem prática da Eurojust com os parceiros. O Colégio deverá exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao diretor administrativo. O Colégio deverá também aprovar o regulamento interno da Eurojust. Dado que o regulamento interno pode ter impacto nas atividades judiciais dos Estados-Membros, deverá ser conferida competência de execução ao Conselho para o aprovar. |
(18) |
Para aperfeiçoar a governação da Eurojust e agilizar os procedimentos, deverá ser criado um conselho executivo para apoiar o Colégio nas suas funções de gestão e permitir a agilização do processo de tomada de decisões em questões não operacionais e estratégicas. |
(19) |
A Comissão deverá estar representada no Colégio quando este exercer as suas funções de gestão. O representante da Comissão no Colégio deverá ser também o seu representante no Conselho Executivo, a fim de garantir a supervisão não operacional da Eurojust e de lhe conferir orientação estratégica. |
(20) |
Para assegurar uma administração diária eficiente da Eurojust, o diretor administrativo deverá ser o seu representante legal e gestor, respondendo perante o Colégio. O diretor administrativo deverá elaborar e aplicar as decisões do Colégio e do Conselho Executivo. O diretor administrativo deverá ser nomeado com base no seu mérito e nas suas competências de gestão e de administração comprovadas, bem como na sua competência e experiência pertinentes. |
(21) |
O Colégio deverá eleger, de entre os membros nacionais, um presidente e dois vice-presidentes da Eurojust, cujo mandato será de quatro anos. Caso um membro nacional seja eleito como presidente, o Estado-Membro em causa deverá poder destacar outra pessoa devidamente qualificada para o gabinete nacional e solicitar uma compensação através do orçamento da Eurojust. |
(22) |
As pessoas devidamente qualificadas são as que dispõem das qualificações e experiência necessárias ao desempenho das funções inerentes ao funcionamento eficaz do gabinete nacional. Essas pessoas podem ter o estatuto de adjunto ou de assistente do membro nacional que tenha sido eleito presidente, ou ter uma função mais administrativa ou técnica. Cada Estado-Membro deverá ter a liberdade de decidir sobre as suas necessidades a este respeito. |
(23) |
O quórum e o processo de votação deverão ser previstos no regulamento interno da Eurojust. Em casos excecionais, quando o membro nacional e o seu adjunto estejam ausentes, o assistente do membro nacional em causa deverá ter direito de voto no Colégio se tiver um estatuto de magistrado, ou seja, procurador, juiz ou representante da autoridade judiciária. |
(24) |
Visto que o mecanismo de compensação tem impacto orçamental, o presente regulamento deverá conferir ao Conselho competência de execução para que este estabeleça esse mecanismo. |
(25) |
É necessário estabelecer um sistema de coordenação permanente no âmbito da Eurojust para a tornar mais eficaz e permitir o seu funcionamento em permanência e a sua intervenção em casos urgentes. Os Estados-Membros deverão assegurar que os representantes no sistema de coordenação permanente estejam disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana. |
(26) |
Deverão ser criados sistemas nacionais de coordenação da Eurojust nos Estados-Membros para coordenar o trabalho realizado pelos correspondentes nacionais para as questões de terrorismo, pelos correspondentes nacionais para questões relacionadas com a competência da Procuradoria Europeia, pelos correspondentes nacionais da Rede Judiciária Europeia e por três outros pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, no máximo, bem como pelos representantes das equipas da Rede de Investigação Conjunta e pelos representantes das redes criadas pelas Decisões 2002/494/JAI (6), 2007/845/JAI (7) e 2008/852/JAI (8) do Conselho. Os Estados-Membros podem decidir que uma ou mais destas tarefas sejam desempenhadas pelo mesmo correspondente nacional. |
(27) |
Para estimular e reforçar a coordenação e a cooperação entre os ministérios públicos nacionais, é crucial que a Eurojust receba das autoridades nacionais as informações pertinentes e necessárias para o cumprimento da sua missão. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes deverão informar os seus membros nacionais da criação e dos resultados das equipas de investigação conjuntas, sem demora injustificada. As autoridades nacionais competentes deverão igualmente informar os seus membros nacionais, sem demora injustificada, dos processos que relevem da competência da Eurojust que envolvam diretamente, pelo menos, três Estados-Membros e relativamente aos quais tenham sido transmitidos pedidos ou decisões em matéria de cooperação judiciária a pelo menos dois Estados-Membros. Em determinadas circunstâncias, deverão também informar os membros nacionais dos conflitos de jurisdição, de entregas controladas e repetidas dificuldades na cooperação judiciária. |
(28) |
A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece normas harmonizadas para a proteção e a livre circulação de dados pessoais tratados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças contra a segurança pública. A fim de assegurar o mesmo nível de proteção para as pessoas singulares através de direitos suscetíveis de proteção judicial no conjunto da União e evitar divergências que criem obstáculos ao intercâmbio de dados pessoais entre a Eurojust e as autoridades competentes nos Estados-Membros, as normas relativas à proteção e à livre circulação de dados pessoais operacionais tratados pela Eurojust deverão ser coerentes com a Diretiva (UE) 2016/680. |
(29) |
As normas gerais do capítulo específico do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) relativo à proteção de dados pessoais operacionais, deverão ser aplicáveis, sem prejuízo das normas especiais em matéria de proteção de dados do presente regulamento. Essas normas específicas deverão ser consideradas «lex specialis» relativamente às disposições constantes do capítulo separado do Regulamento (UE) 2018/1725 («lex specialis derogat legi generali»). A fim de reduzir a fragmentação jurídica, as normas especiais de proteção de dados do presente regulamento deverão ser coerentes com os princípios subjacentes a esse capítulo do Regulamento (UE) 2018/1725, e com as disposições desse regulamento relativas ao controlo independente, às vias de recurso, à responsabilidade e às sanções. |
(30) |
A proteção dos direitos e liberdades dos titulares de dados exige uma atribuição clara de responsabilidades em matéria de proteção de dados nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela exatidão dos dados que transferiram para a Eurojust e que foram transformados sem alteração pela Eurojust com vista à atualização dos dados e à legalidade da transferência desses dados para a Eurojust. A Eurojust deverá ser responsável pela exatidão dos dados facultados por outros fornecedores de dados ou resultantes dos seus próprios trabalhos de análise ou de recolha de dados e pela atualização dos dados. A Eurojust deverá assegurar que os dados são objeto de um tratamento equitativo e em conformidade com a lei e que são recolhidos e tratados para uma finalidade específica. A Eurojust deverá igualmente assegurar que os dados são adequados, pertinentes e proporcionados às finalidades do tratamento, que são conservados o tempo estritamente necessário para cumprir essa finalidade e que são tratados de modo a garantir um nível adequado de segurança dos dados pessoais e a confidencialidade do respetivo tratamento. |
(31) |
As garantias apropriadas para a conservação de dados pessoais operacionais para fins de arquivo de interesse público ou para fins estatísticos deverão constar do regulamento interno da Eurojust. |
(32) |
O titular de dados deverá poder exercer o direito de acesso a que se refere o Regulamento (UE) 2018/1725 aos dados pessoais operacionais que lhe digam respeito tratados pela Eurojust. O titular de dados pode requerer o acesso gratuitamente a intervalos regulares à Eurojust ou à autoridade nacional de controlo no Estado-Membro da sua escolha. |
(33) |
As disposições relativas à proteção de dados do presente regulamento não prejudicam as normas aplicáveis sobre a admissibilidade dos dados pessoais como meios de prova em processos penais e prisão preventiva. |
(34) |
O tratamento de dados pessoais pela Eurojust no âmbito da sua competência, relacionado com o desempenho das suas funções, deverá ser considerado como tratamento de dados pessoais operacionais. |
(35) |
Uma vez que a Eurojust também trata dados pessoais administrativos não relacionados com investigações penais, o tratamento desses dados deverá estar sujeito às normas gerais do Regulamento (UE) 2018/1725. |
(36) |
Caso os dados pessoais operacionais sejam transmitidos ou fornecidos por um Estado-Membro à Eurojust, a autoridade competente, o membro nacional ou o correspondente nacional da Eurojust deverão ter o direito de solicitar a sua retificação ou o seu apagamento. |
(37) |
A fim de comprovar o cumprimento do presente regulamento, a Eurojust ou o agente de processamento autorizado deverão manter registos de todas as categorias de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade. A Eurojust e cada agente de processamento autorizado deverão ser obrigados a cooperar com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e a facultar-lhe esses registos, a pedido, para fiscalização dessas operações de tratamento. A Eurojust ou o seu agente de processamento autorizado, que trate dados pessoais em sistemas de tratamento não automatizados, deverão dispor de métodos eficazes, tais como registos cronológicos ou outros, para demonstrar a licitude do tratamento, permitir o autocontrolo e garantir a integridade e segurança dos dados. |
(38) |
O Conselho Executivo da Eurojust deverá nomear o responsável pela proteção de dados, que deverá ser um membro do pessoal existente. A pessoa nomeada como responsável pela proteção de dados da Eurojust deverá ter recebido uma formação específica sobre legislação e práticas em matéria de proteção de dados para adquirir conhecimentos especializados neste domínio. O nível de conhecimentos especializados necessários deverá ser determinado em função do tratamento de dados efetuado e da proteção exigida para os dados pessoais tratados pela Eurojust. |
(39) |
A AEPD deverá ser responsável por supervisar e por assegurar a aplicação total das disposições em matéria de proteção de dados do presente regulamento relativas ao tratamento de dados pessoais operacionais pela Eurojust. Deverão ser conferidos poderes à AEPD que lhe permitam cumprir efetivamente esta função. A AEPD deverá ter o direito de consultar a Eurojust sobre determinados pedidos apresentados pelos titulares de dados, de submeter questões à Eurojust para resolver os problemas surgidos no tratamento de dados pessoais operacionais, de apresentar propostas para melhorar a proteção dos titulares de dados e de ordenar que a Eurojust realize operações específicas relativas ao tratamento de dados pessoais operacionais. Consequentemente, a AEPD necessita de meios para fazer cumprir e executar as ordens. Portanto, a AEPD deverá dispor também do poder de advertir a Eurojust. Uma advertência significa emitir um aviso oral ou escrito sobre a obrigação de executar as ordens ou de aplicar as propostas da AEPD, e recordar as medidas a aplicar em caso de incumprimento ou de recusa da Eurojust. |
(40) |
As funções e competência da AEPD — como seja ordenar à Eurojust que proceda à retificação, limitação do tratamento ou destruição de dados pessoais operacionais tratados em violação das disposições de proteção de dados contidas no presente regulamento — não deverão ser alargadas aos dados pessoais constantes dos processos nacionais. |
(41) |
A fim de facilitar a cooperação entre a AEPD e as autoridades nacionais de controlo, sem prejuízo da independência da AEPD ou da sua responsabilidade pela supervisão da Eurojust no que respeita à proteção de dados, a AEPD e as autoridades nacionais de controlo reúnem-se periodicamente no Comité Europeu para a Proteção de Dados, em consonância com as normas em matéria de supervisão coordenada previstas no Regulamento (UE) 2018/1725. |
(42) |
Como primeiro destinatário, no território da União, dos dados fornecidos por ou obtidos de países terceiros ou organizações internacionais, a Eurojust deverá ser responsável pela exatidão desses dados. Deverá tomar as medidas necessárias para verificar, na medida do possível, a exatidão dos dados após a sua receção ou quando os disponibilizar a outras autoridades. |
(43) |
A Eurojust deverá estar subordinada às regras gerais de responsabilidade contratual e extracontratual aplicáveis às instituições, órgãos e organismos da União. |
(44) |
A Eurojust deverá poder proceder ao intercâmbio de dados pessoais pertinentes e manter relações de cooperação com outras instituições, órgãos ou organismos da União, na medida do necessário ao cumprimento da sua missão. |
(45) |
A fim de garantir a limitação da finalidade, é importante assegurar que os dados pessoais apenas possam ser transferidos pela Eurojust para países terceiros e organizações internacionais se tal for necessário para a prevenção e a luta contra a criminalidade abrangida pelas funções da Eurojust. Para esse efeito, é necessário assegurar que, quando forem transferidos dados pessoais, o destinatário dá garantia de que os dados serão utilizados por si próprio ou posteriormente transferidos para as autoridades competentes de países terceiros exclusivamente para a finalidade que motivou a transferência original. A transferência posterior dos dados deverá obedecer ao disposto no presente regulamento. |
(46) |
Os Estados-Membros fazem todos parte da Organização Internacional da Polícia Criminal (Interpol). No exercício das suas atribuições, a Interpol recebe, conserva e divulga dados pessoais para auxiliar as autoridades competentes na prevenção e no combate à criminalidade internacional. Por conseguinte, é conveniente reforçar a cooperação entre a União e a Interpol mediante a promoção de um eficaz intercâmbio de dados pessoais, assegurando ao mesmo tempo o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais no que se refere ao tratamento automatizado dos dados pessoais. Caso sejam transferidos dados pessoais operacionais da Eurojust para a Interpol e para países que destacaram membros para a Interpol, deverá aplicar-se o presente regulamento, em particular, no que diz respeito às disposições sobre transferências internacionais. O presente regulamento não deverá prejudicar as regras específicas previstas na Posição Comum 2005/69/JAI do Conselho (11) e na Decisão 2007/533/JAI do Conselho (12). |
(47) |
Sempre que a Eurojust transfira dados pessoais operacionais para uma autoridade de um país terceiro ou para uma organização internacional, por força de um acordo internacional celebrado nos termos do artigo 218.o do TFUE, deverão ser dadas garantias adequadas relativamente à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas de forma a assegurar o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. |
(48) |
A Eurojust deverá assegurar que as transferências para um país terceiro ou para uma organização internacional só possam ser realizadas se forem necessárias para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais — nomeadamente, a salvaguarda e a prevenção de ameaças contra a segurança pública — e se o responsável pelo tratamento no país terceiro ou na organização internacional for uma autoridade competente na aceção do presente regulamento. A Eurojust só deverá poder efetuar transferências na qualidade de responsável pelo tratamento. Essas transferências podem ser efetuadas caso a Comissão tenha decidido que o país terceiro ou a organização internacional em causa garante um nível de proteção adequado, caso tenham sido apresentadas garantias adequadas, ou caso se apliquem derrogações em situações específicas. |
(49) |
A Eurojust deverá poder transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro ou uma organização internacional com base numa decisão da Comissão, que determine que o país terceiro ou a organização internacional em causa assegura um nível de proteção adequado dos dados pessoais (decisão de adequação) ou, na falta de uma decisão de adequação, um acordo internacional celebrado pela União, nos termos do artigo 218.o do TFUE, ou um acordo de cooperação que permita o intercâmbio de dados pessoais, celebrado entre a Eurojust e um país terceiro antes da data de aplicação do presente regulamento. |
(50) |
Se identificar uma necessidade operacional de cooperação com um país terceiro ou uma organização internacional, o Colégio deverá poder sugerir ao Conselho que chame a atenção da Comissão para a necessidade de uma decisão de adequação ou de uma recomendação de abertura de negociações sobre um acordo internacional nos termos do artigo 218.o do TFUE. |
(51) |
As transferências não baseadas numa decisão de adequação só deverão ser autorizadas caso sejam apresentadas garantias adequadas num instrumento juridicamente vinculativo que garanta a proteção dos dados pessoais ou caso a Eurojust tenha avaliado todas as circunstâncias inerentes à transferência de dados e, com base nessa avaliação, considere que existem garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais. Tais instrumentos juridicamente vinculativos poderão ser, por exemplo, acordos bilaterais juridicamente vinculativos que os Estados-Membros tenham celebrado e integrado no seu ordenamento jurídico e que possam ser executados pelos titulares de dados desses Estados-Membros, assegurando a observância dos requisitos relativos à proteção de dados e dos direitos dos titulares dos dados, incluindo o direito de recurso administrativo ou judicial. Ao avaliar todas as circunstâncias relativas à transferência de dados, a Eurojust deverá ter em conta os acordos de cooperação que tenham sido celebrados entre a Eurojust e países terceiros e que permitam o intercâmbio de dados pessoais. A Eurojust deverá ainda ter em conta que a transferência de dados pessoais ficará sujeita a obrigações de confidencialidade e ao princípio da especificidade, assegurando que os dados não sejam tratados para efeitos que não sejam os da transferência. Além disso, a Eurojust deverá ter em conta que os dados pessoais não serão utilizados para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou qualquer forma de tratamento cruel ou desumano. Embora essas condições possam ser consideradas garantias adequadas para a transferência de dados, a Eurojust deverá poder exigir garantias adicionais. |
(52) |
Na falta de decisão de adequação ou de garantias adequadas, só poderão ser efetuadas transferências ou categorias de transferências em situações específicas, se necessário para: proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de um terceiro ou salvaguardar os interesses legítimos do titular dos dados, desde que o direito do Estado-Membro que efetua a transferência dos dados assim o preveja; prevenir uma ameaça grave iminente contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro; em casos específicos, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças contra a segurança pública; em casos específicos, para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial. Essas derrogações deverão ser interpretadas de forma restritiva e não permitir transferências frequentes, maciças e estruturais de dados pessoais nem transferências maciças de dados, devendo ser limitadas aos dados estritamente necessários. Tais transferências deverão ser documentadas e disponibilizadas, a pedido, à AEPD para verificação da sua legalidade. |
(53) |
Em casos excecionais, a Eurojust deverá poder prorrogar os prazos de conservação de dados pessoais operacionais para atingir os seus objetivos, sob condição de que respeite o princípio da limitação da finalidade aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto de todas as suas atividades. As decisões respetivas deverão ser tomadas após ponderação cuidadosa de todos os interesses em causa, incluindo os interesses dos titulares dos dados. Qualquer prorrogação de prazos para o tratamento de dados pessoais relativamente a uma ação penal que tenha prescrito em todos os Estados-Membros envolvidos deverá ser decidida apenas se houver uma necessidade concreta de prestar assistência ao abrigo do presente regulamento. |
(54) |
A Eurojust deverá manter com a Rede Judiciária Europeia relações privilegiadas, assentes na consulta e na complementaridade. O presente regulamento deverá contribuir para clarificar os papéis que cabem, respetivamente, à Eurojust e à Rede Judiciária Europeia e para clarificar as suas relações mútuas, mantendo-se simultaneamente a especificidade da Rede Judiciária Europeia. |
(55) |
A Eurojust deverá manter relações de cooperação com outras instituições, órgãos e organismos da União, com a Procuradoria Europeia, com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais, na medida do necessário ao cumprimento da sua missão. |
(56) |
A fim de reforçar a cooperação operacional entre a Eurojust e a Europol e, em particular, a fim de estabelecer ligações entre os dados que se encontrem já na posse de qualquer destes organismos, a Eurojust deverá permitir à Europol o acesso, com base num sistema de respostas positivas/negativas, aos dados de que dispõe. A Eurojust e a Europol deverão tomar as medidas necessárias para otimizar a sua cooperação operacional, tendo devidamente em conta os respetivos mandatos e as limitações estabelecidas pelos Estados-Membros. Esses convénios de ordem prática deverão assegurar o acesso a todas as informações que tenham sido fornecidas pela Europol para fins de controlo cruzado, em conformidade com as salvaguardas específicas e com as garantias de proteção de dados previstas no presente regulamento. O acesso da Europol aos dados detidos pela Eurojust deverá ser limitado, por meios técnicos, às informações abrangidas pelos mandatos destes organismos da União. |
(57) |
A Eurojust e a Europol deverão manter-se mutuamente informadas de todas as atividades que envolvam o financiamento de equipas de investigação conjuntas. |
(58) |
A Eurojust deverá poder proceder ao intercâmbio de dados pessoais com outras instituições, órgãos e organismos da União, na medida do necessário para o cumprimento da sua missão e no pleno respeito da proteção da privacidade e dos outros direitos e liberdades fundamentais. |
(59) |
A Eurojust deverá reforçar a cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros e com as organizações internacionais, com base numa estratégia elaborada em consulta com a Comissão. Para esse efeito, a Eurojust deverá poder destacar magistrados de ligação para os países terceiros, a fim de cumprir objetivos similares aos dos magistrados de ligação destacados pelos Estados-Membros com base na Ação Comum 96/277/JAI do Conselho (13). |
(60) |
A Eurojust deverá poder coordenar a execução dos pedidos de cooperação judiciária emitidos por um país terceiro, caso esses pedidos devam ser executados em pelo menos dois Estados-Membros no âmbito da mesma investigação. A Eurojust só deverá efetuar essa coordenação com o consentimento dos Estados-Membros envolvidos. |
(61) |
A fim de assegurar a plena autonomia e independência da Eurojust, a agência deverá dispor de um orçamento próprio suficiente para realizar as suas atividades de forma adequada, financiado essencialmente por uma contribuição do orçamento da União, com exceção dos vencimentos e emolumentos dos membros nacionais, dos adjuntos e dos assistentes, que são suportados pelos respetivos Estados-Membros. O processo orçamental da União deverá ser aplicável na parte respeitante à contribuição da União e a quaisquer outros subsídios a cargo do Orçamento Geral da União. A auditoria das contas deverá ser efetuada pelo Tribunal de Contas e aprovada pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu. |
(62) |
A fim de aumentar a transparência e o controlo democrático da Eurojust, é necessário prever regras, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, do TFUE, para a avaliação conjunta das suas atividades pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais. Essa avaliação deverá ser realizada no âmbito de uma reunião interparlamentar nas instalações do Parlamento Europeu, em Bruxelas, com a participação de membros das comissões competentes do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. Essa reunião interparlamentar deverá respeitar plenamente a independência da Eurojust no que diz respeito às medidas a tomar em processos operacionais específicos e ao cumprimento das obrigações de reserva e de confidencialidade. |
(63) |
Afigura-se adequado avaliar a aplicação do presente regulamento periodicamente. |
(64) |
O funcionamento da Eurojust deverá ser transparente, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do TFUE. O Colégio deverá adotar disposições específicas sobre a forma de assegurar o exercício do direito de acesso do público aos documentos. Nada no presente regulamento se destina a restringir o direito de acesso do público aos documentos, na medida em que esse direito esteja garantido na União e nos Estados-Membros, em especial por força do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). As regras gerais em matéria de transparência aplicáveis aos organismos da União deverão aplicar-se igualmente à Eurojust, de forma que não ponha em risco, de modo algum, a obrigação de confidencialidade no seu trabalho operacional. Os inquéritos administrativos efetuados pelo Provedor de Justiça Europeu deverão respeitar a obrigação de confidencialidade da Eurojust. |
(65) |
A fim de aumentar a transparência do funcionamento da Eurojust para os cidadãos da União, e a sua responsabilização, a Eurojust deverá publicar uma lista dos membros do seu Conselho Executivo no seu sítio Web e, se for caso disso, resumos dos resultados das reuniões do Conselho Executivo, respeitando simultaneamente os requisitos relativos à proteção de dados. |
(66) |
Deverá aplicar-se à Eurojust o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). |
(67) |
Deverá aplicar-se à Eurojust o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). |
(68) |
As disposições necessárias relativas à instalação da Eurojust no Estado-Membro em que tem a sua sede, ou seja, nos Países Baixos, e as normas específicas aplicáveis a todo o pessoal da Eurojust e aos membros das suas famílias deverão ser estabelecidas num acordo de sede. O Estado-Membro de acolhimento deverá assegurar as melhores condições possíveis para garantir o funcionamento da Eurojust, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas, de modo a atrair recursos humanos de elevada qualidade e de proveniência geográfica tão diversificada quanto possível. |
(69) |
A Eurojust criada pelo presente regulamento deverá suceder legalmente à Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI em todas as suas obrigações contratuais, incluindo os contratos de trabalho, as responsabilidades e as propriedades adquiridas. Os acordos internacionais celebrados pela Eurojust criada por aquela decisão deverão permanecer em vigor. |
(70) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de uma entidade para apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros na sua ação contra crimes graves que lesem dois ou mais Estados-Membros ou que exijam uma ação penal assente em bases comuns, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo. |
(71) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda a respeito do espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse protocolo, esses Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento e não ficam por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação. |
72) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(73) |
A AEPD foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e emitiu parecer em 5 de março de 2014. |
(74) |
O presente regulamento respeita plenamente os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, em especial, na Carta, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO, OBJETIVOS E FUNÇÕES DA EUROJUST
Artigo 1.o
Criação da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal
1. É criada a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust).
2. A Eurojust criada pelo presente regulamento substitui a Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho, e sucede-lhe.
3. A Eurojust tem personalidade jurídica.
Artigo 2.o
Funções da Eurojust
1. A Eurojust apoia e reforça a coordenação e a cooperação entre os ministérios públicos nacionais no que se refere aos crimes graves que sejam da competência da Eurojust nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 3, caso esses crimes lesem dois ou mais Estados-Membros, ou exijam uma ação penal em bases comuns, com base nas operações realizadas e nas informações comunicadas pelas autoridades dos Estados-Membros, pela Europol, pela Procuradoria Europeia ou pelo OLAF.
2. No exercício das suas funções, a Eurojust:
a) |
Tem em conta os pedidos emanados das autoridades competentes dos Estados-Membros, as informações comunicadas pelas autoridades, instituições, órgãos e organismos competentes da União por força de disposições adotadas no âmbito dos Tratados e as informações recolhidas por si própria; |
b) |
Facilita a execução dos pedidos de cooperação judiciária e das decisões relativas à cooperação judiciária, incluindo os pedidos e as decisões baseados em instrumentos que dão execução ao princípio do reconhecimento mútuo. |
3. A Eurojust exerce as suas funções a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros, por iniciativa própria ou a pedido da Procuradoria Europeia nos limites da competência desta.
Artigo 3.o
Competência da Eurojust
1. A Eurojust é competente em relação às formas de crimes graves enumeradas no anexo I. Contudo, a partir da data em que a Procuradoria Europeia assumir as suas funções de investigação e ação penal nos termos do artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Eurojust não exerce a sua competência relativamente aos crimes que sejam da competência da Procuradoria Europeia, salvo nos casos que envolvem Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia, e a pedido desses Estados-Membros ou da Procuradoria Europeia.
2. A Eurojust exerce a sua competência em relação aos crimes que afetam os interesses financeiros da União, em casos que envolvem os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia mas em relação aos quais a Procuradoria não tem competência ou decide não a exercer.
A Eurojust, a Procuradoria Europeia e os Estados-Membros em causa consultam-se mutuamente e cooperam entre si para facilitar o exercício da competência da Eurojust ao abrigo do presente número. Os aspetos práticos relativos ao exercício da competência ao abrigo do presente número são regidos por um convénio de ordem prática, tal como referido no artigo 47.o, n.o 3.
3. No que se refere aos tipos de crimes não referidos no anexo I, a Eurojust pode, no âmbito das suas funções, também prestar apoio em investigações e ações penais a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro.
4. A competência da Eurojust abrange infrações penais relacionadas com as infrações penais enumeradas no anexo I. São consideradas infrações penais conexas as seguintes categorias:
a) |
Infrações penais cometidas para obter meios para praticar os crimes graves enumerados no anexo I; |
b) |
Infrações penais cometidas para facilitar ou praticar os crimes graves enumerados no anexo I; |
c) |
Infrações penais cometidas para assegurar a impunidade dos autores dos crimes graves enumerados no anexo I. |
5. A pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Eurojust pode também prestar apoio a investigações e ações penais que lesem apenas esse Estado-Membro e um país terceiro, desde que tenha sido celebrado com esse país terceiro um acordo ou um convénio de cooperação que crie uma cooperação nos termos do artigo 52.o ou desde que, num caso específico, exista um interesse essencial na prestação desse apoio.
6. A pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da Comissão, a Eurojust pode prestar apoio a investigações e a ações penais que afetem apenas esse Estado-Membro, mas que tenham repercussões a nível da União. A Eurojust deve consultar a autoridade competente do Estado-Membro em causa sobre os pedidos de apoio apresentados pela Comissão. Essa autoridade competente pode opor-se, num prazo fixado pela Eurojust, à execução do pedido pela Eurojust. Nesse caso, a autoridade competente deve fundamentar a sua posição.
Artigo 4.o
Funções operacionais da Eurojust
1. A Eurojust deve:
a) |
Informar as autoridades competentes dos Estados-Membros das investigações e ações penais de que tenha conhecimento, que tenham repercussões a nível da União ou que possam lesar outros Estados-Membros não diretamente envolvidos; |
b) |
Prestar assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar a melhor coordenação possível das investigações e ações penais; |
c) |
Prestar assistência no aperfeiçoamento da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial com base em análises da Europol; |
d) |
Cooperar com a Rede Judiciária Europeia e consultá-la em matéria penal, designadamente utilizando a base de dados documentais da Rede Judiciária Europeia e contribuir para o seu aperfeiçoamento; |
e) |
Cooperar estreitamente com a Procuradoria Europeia em questões relativas à sua competência; |
f) |
Prestar apoio operacional, técnico e financeiro às operações e às investigações transfronteiriças dos Estados-Membros, incluindo as equipas de investigação conjuntas; |
g) |
Apoiar os centros da União com competências especializadas criados pela Europol e por outras instituições, órgãos e organismos da União e, se for caso disso, participar nesses centros; |
h) |
Cooperar com as instituições, os órgãos e os organismos da União, e com as redes da União criadas no espaço de liberdade, segurança e justiça ao abrigo do título V do TFUE; |
i) |
Apoiar as medidas dos Estados-Membros para combater as formas graves de criminalidade enumeradas no anexo I. |
2. No exercício das suas funções, a Eurojust pode solicitar, fundamentando o seu pedido, que as autoridades competentes dos Estados-Membros:
a) |
Efetuem investigações sobre atos específicos, ou instaurem ações penais relativas a esses atos; |
b) |
Aceitem que uma delas possa estar em melhor posição para efetuar uma investigação sobre um ato específico, ou para instaurar uma ação penal relativa a esse ato; |
c) |
Se coordenem entre si; |
d) |
Constituam equipas de investigação conjuntas, de acordo com os instrumentos de cooperação pertinentes; |
e) |
Prestem todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções; |
f) |
Tomem medidas especiais de investigação; |
g) |
Tomem outras medidas necessárias para uma investigação ou para uma ação penal. |
3. A Eurojust pode também:
a) |
Emitir pareceres dirigidos à Europol com base nas análises realizadas pela Europol; |
b) |
Prestar apoio logístico, incluindo a tradução, interpretação e organização de reuniões de coordenação. |
4. Caso dois ou mais Estados-Membros não cheguem a acordo sobre qual deles deve realizar uma investigação ou instaurar uma ação penal na sequência de um pedido apresentado ao abrigo do n.o 2, alíneas a) ou b), a Eurojust emite um parecer escrito sobre o caso. A Eurojust transmite imediatamente o parecer aos Estados-Membros envolvidos.
5. A pedido de uma autoridade competente, ou por iniciativa própria, a Eurojust emite um parecer escrito sobre as recusas ou as dificuldades recorrentes relacionadas com a execução de pedidos de cooperação judiciária ou com decisões sobre a cooperação judiciária, incluindo os pedidos e as decisões baseados em instrumentos que apliquem o princípio do reconhecimento mútuo, desde que esses casos não possam ser resolvidos por acordo mútuo entre as autoridades nacionais competentes ou através do envolvimento dos membros nacionais em causa. A Eurojust transmite imediatamente o parecer aos Estados-Membros envolvidos.
6. As autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos devem responder, sem demora injustificada, aos pedidos da Eurojust feitos ao abrigo do n.o 2 e aos pareceres escritos referidos nos n.os 4 ou 5. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem recusar satisfazer um pedido ou seguir um parecer escrito se isso lesar interesses essenciais para a segurança nacional, comprometer o êxito de uma investigação em curso ou comprometer a segurança das pessoas.
Artigo 5.o
Exercício das funções operacionais e outras
1. Ao realizar as ações referidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, a Eurojust age por intermédio de um ou mais membros nacionais competentes. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, o Colégio deve concentrar-se nas questões operacionais e noutras questões diretamente ligadas com os assuntos operacionais. O Colégio só deve intervir em assuntos administrativos na medida do necessário para assegurar que as suas funções operacionais sejam cumpridas.
2. A Eurojust age colegialmente:
a) |
Na realização das ações referidas no artigo 4.o, n.os 1 ou 2:
|
b) |
Na realização das ações referidas no artigo 4.o, n.os 3, 4 ou 5; |
c) |
Se se tratar de uma questão de caráter geral relativa à realização dos seus objetivos operacionais; |
d) |
Ao adotar o seu orçamento anual, sendo a decisão tomada, nesse caso, por maioria de dois terços dos seus membros; |
e) |
Ao adotar o documento de programação referido no artigo 15.o ou o relatório anual sobre as suas atividades, sendo a decisão tomada, nesses casos, por maioria de dois terços dos seus membros; |
f) |
Ao eleger o presidente e os vice-presidentes nos termos do artigo 11.o; |
g) |
Ao nomear o diretor administrativo ou, se for caso disso, ao prorrogar o seu mandato ou ao destituí-lo nos termos do artigo 17.o; |
h) |
Ao aprovar os convénios de ordem prática celebrados nos termos do artigo 47.o, n.o 3, e do artigo 52.o; |
i) |
Ao adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros, inclusive no que toca às respetivas declarações de interesses; |
j) |
Ao aprovar relatórios, documentos de orientação, orientações destinadas às autoridades nacionais e pareceres referentes às atividades operacionais da Eurojust, se esses documentos tiverem carácter estratégico; |
k) |
Ao nomear magistrados de ligação nos termos do artigo 53.o; |
l) |
Ao tomar outras decisões não expressamente atribuídas ao Conselho Executivo pelo presente regulamento nem da responsabilidade do diretor administrativo nos termos do artigo 18.o; |
m) |
Nos casos previstos no presente regulamento. |
3. No exercício das suas funções, a Eurojust deve indicar se age por intermédio de um ou mais membros nacionais, ou colegialmente.
4. O Colégio pode atribuir tarefas administrativas suplementares ao diretor administrativo e ao Conselho Executivo, para além das previstas nos artigos 16.o e 18.o, de acordo com as suas necessidades operacionais.
Caso circunstâncias excecionais assim o exijam, o Colégio pode decidir suspender temporariamente a delegação de competência da autoridade investida do poder de nomeação no diretor administrativo, bem como a competência subdelegada por este último, passando a exercê-las colegialmente ou delegando-as num dos seus membros ou noutro membro do pessoal.
5. O Colégio aprova o regulamento interno da Eurojust por uma maioria de dois terços dos seus membros. Se não se chegar a acordo por maioria de dois terços, a decisão é tomada por maioria simples. O regulamento interno da Eurojust é aprovado pelo Conselho mediante atos de execução.
CAPÍTULO II
ORGÂNICA DA EUROJUST
SECÇÃO I
orgânica
Artigo 6.o
Orgânica da Eurojust
A Eurojust é composta pelos seguintes órgãos:
a) |
Os membros nacionais; |
b) |
O Colégio; |
c) |
O Conselho Executivo; |
d) |
O diretor administrativo. |
SECÇÃO II
Membros nacionais
Artigo 7.o
Estatuto dos membros nacionais
1. Cada Estado-Membro destaca, segundo o seu sistema jurídico, um membro nacional para a Eurojust. O local de trabalho habitual desse membro nacional é a sede da Eurojust.
2. Cada membro nacional é assistido por um adjunto e por um assistente. Em princípio, os locais de trabalho habituais do adjunto e do assistente situam-se na sede da Eurojust. Cada Estado-Membro pode decidir que o adjunto ou o assistente, ou ambos, tenham o seu local de trabalho habitual no respetivo Estado-Membro. Se assim o decidir, o Estado-Membro deve notificar o Colégio. Se as necessidades operacionais da Eurojust assim o exigirem, o Colégio pode requerer que um Estado-Membro coloque o adjunto ou o assistente ou ambos na sede da Eurojust durante um período determinado. O Estado-Membro deve satisfazer o pedido do Colégio sem demora injustificada.
3. Os membros nacionais podem ser assistidos por vários adjuntos ou assistentes, os quais, se necessário e com o acordo do Colégio, podem ter o seu local de trabalho habitual na Eurojust. Os Estados-Membros notificam a Eurojust e a Comissão da nomeação dos membros nacionais, dos adjuntos e dos assistentes.
4. Os membros nacionais e os adjuntos têm o estatuto de procurador, de juiz ou de representante de uma autoridade judiciária com competência equivalente à de um juiz ou de um procurador ao abrigo do seu direito nacional. Os Estados-Membros devem atribuir-lhes, pelo menos, a competência referida no presente regulamento a fim de poderem exercer as suas funções.
5. O mandato dos membros e dos seus adjuntos é de cinco anos, renovável uma vez. Nos casos em que o adjunto não possa agir em nome do membro nacional ou substituí-lo, o membro nacional permanece em funções após o termo do seu mandato até à renovação do mandato ou até à sua substituição, sob reserva do consentimento do Estado-Membro.
6. Os Estados-Membros nomeiam os membros nacionais e os adjuntos de entre pessoas que possuam um elevado nível comprovado de experiência prática pertinente no domínio da justiça penal.
7. O adjunto deve estar habilitado a agir em nome do membro nacional e a substituí-lo. O assistente pode também agir em nome do membro nacional ou substituí-lo se o seu estatuto corresponder a um dos estatutos referidos no n.o 4.
8. O intercâmbio das informações operacionais entre a Eurojust e os Estados-Membros é efetuado através dos membros nacionais.
9. Sem prejuízo do artigo 12.o, os vencimentos e os emolumentos dos membros nacionais, dos adjuntos e dos assistentes ficam a cargo dos Estados-Membros.
10. Quando os membros nacionais, os adjuntos e os assistentes agirem no âmbito da Eurojust, as despesas pertinentes relacionadas com essas atividades são consideradas despesas operacionais.
Artigo 8.o
Competência dos membros nacionais
1. Os membros nacionais são competentes para:
a) |
Facilitar ou apoiar a emissão ou a execução de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou de reconhecimento mútuo; |
b) |
Contactar diretamente as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro ou os órgãos ou organismos competentes da União, incluindo a Procuradoria Europeia, e trocar informações com eles; |
c) |
Contactar diretamente as autoridades internacionais competentes, de acordo com os compromissos internacionais do seu Estado-Membro, e trocar informações com elas; |
d) |
Participar em equipas de investigação conjuntas, inclusive para efeitos da sua criação. |
2. Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem atribuir competência suplementar aos membros nacionais de acordo com o seu direito nacional. Os Estados-Membros notificam a Comissão e o Colégio dessa competência.
3. Com o acordo da autoridade nacional competente, e de acordo com o seu direito nacional, os membros nacionais podem:
a) |
Emitir ou executar pedidos de auxílio judiciário ou de reconhecimento mútuo; |
b) |
Ordenar, solicitar ou executar medidas de investigação, tal como previsto na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17). |
4. Em casos urgentes, se não for possível identificar ou contactar atempadamente a autoridade nacional competente, os membros nacionais têm competência para tomar as medidas referidas no n.o 3 de acordo com o seu direito nacional, desde que informem a autoridade nacional competente o mais rapidamente possível.
5. O membro nacional pode apresentar uma proposta à autoridade nacional competente responsável pela execução das medidas referidas nos n.os 3 e 4, caso o exercício da competência referida nos n.os 3 e 4 pelos membros nacionais entre em conflito com:
a) |
As regras constitucionais de um Estado-Membro; ou |
b) |
Os aspetos fundamentais do sistema de justiça penal desse Estado-Membro, relativos:
|
6. Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.o 5, a proposta apresentada pelo membro nacional seja tratada sem demora injustificada pela autoridade nacional competente.
Artigo 9.o
Acesso aos registos nacionais
Nos termos do seu direito nacional, os membros nacionais devem ter acesso às informações constantes dos seguintes tipos de registos do seu Estado-Membro ou, pelo menos, a possibilidade de as obter:
a) |
Registos criminais; |
b) |
Registos de pessoas detidas; |
c) |
Registos de inquérito; |
d) |
Registos de ADN; |
e) |
Outros registos das autoridades públicas do seu Estado-Membro, caso essas informações sejam necessárias para o exercício das suas funções. |
SECÇÃO III
Colégio
Artigo 10.o
Composição do Colégio
1. O Colégio é composto por:
a) |
Todos os membros nacionais; e |
b) |
Um representante da Comissão, quando o Colégio exercer as suas funções de gestão. |
O representante da Comissão nomeado ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea b), e o representante da Comissão no Conselho Executivo ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, devem ser a mesma pessoa.
2. O diretor administrativo participa nas reuniões de gestão do Colégio, sem direito a voto.
3. O Colégio pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ter interesse para participar nas suas reuniões como observador.
4. Sob reserva do disposto no regulamento interno da Eurojust, os membros do Colégio podem ser assistidos por consultores ou peritos.
Artigo 11.o
Presidente e vice-presidentes da Eurojust
1. O Colégio elege de entre os membros nacionais um presidente e dois vice-presidentes, por maioria de dois terços dos seus membros. Se, após a segunda volta da votação, não se chegar a acordo por maioria de dois terços, os vice-presidentes são eleitos por maioria simples dos membros do Colégio, mas o presidente é ser eleito por maioria de dois terços.
2. O Presidente exerce as suas funções em nome do Colégio. O Presidente:
a) |
Representa a Eurojust; |
b) |
Convoca as reuniões do Colégio e do Conselho Executivo e preside-lhes, e informa o Colégio de todas as questões que sejam do interesse do Colégio; |
c) |
Dirige os trabalhos do Colégio e supervisiona a gestão diária da Eurojust feita pelo diretor administrativo; |
d) |
Exerce outras funções que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno da Eurojust. |
3. Os vice-presidentes exercem as funções previstas no n.o 2 que o presidente lhes confiar, e substituem o presidente em caso de impedimento deste. O presidente e os vice-presidentes são assistidos no exercício das suas funções específicas pelo pessoal administrativo da Eurojust.
4. Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes são de quatro anos, renováveis uma vez.
5. Quando um membro nacional é eleito presidente ou vice-presidente da Eurojust, o seu mandato é prorrogado a fim de lhe permitir exercer as suas funções de presidente ou de vice-presidente.
6. Se o presidente ou um vice-presidente deixar de cumprir os requisitos necessários ao exercício das suas funções, pode ser demitido pelo Colégio com base numa proposta de um terço dos seus membros. A decisão é adotada por maioria de dois terços dos membros do Colégio, excluindo o presidente ou o vice-presidente em causa.
7. Quando um membro nacional é eleito presidente da Eurojust, o Estado-Membro em causa pode destacar outra pessoa devidamente qualificada para reforçar o gabinete nacional durante o mandato do primeiro como presidente.
O Estado-Membro que decida destacar uma pessoa nessas condições tem direito a pedir uma compensação nos termos do artigo 12.o.
Artigo 12.o
Mecanismo de compensação em caso de eleição para o cargo de Presidente
1. Até 12 de dezembro de 2019, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, estabelece, por meio de atos de execução, um mecanismo de compensação, para efeitos do artigo 11.o, n.o 7, a disponibilizar ao Estado-Membro cujo membro nacional seja eleito presidente.
2. A compensação é disponibilizada a um Estado-Membro:
a) |
Cujo membro nacional seja eleito presidente; e |
b) |
Que solicite uma compensação ao Colégio, justificando a necessidade de reforçar o seu gabinete nacional com base no aumento do volume de trabalho. |
3. A compensação prestada é equivalente a 50 % do salário nacional da pessoa destacada. As compensações pelo custo de vida e por outras despesas associadas são disponibilizadas em termos comparáveis aos das compensações atribuídas aos funcionários da União ou a outros funcionários públicos destacados no estrangeiro.
4. Os custos do mecanismo de compensação ficam a cargo do orçamento da Eurojust.
Artigo 13.o
Reuniões do Colégio
1. As reuniões do Colégio são convocadas pelo presidente.
2. O Colégio realiza pelo menos uma reunião por mês. O Colégio reúne-se, além disso, por iniciativa do presidente, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a pedido da Comissão para debater as suas funções administrativas.
3. A Eurojust envia as ordens de trabalho das reuniões do Colégio à Procuradoria Europeia sempre que sejam debatidas questões relevantes para o exercício das funções da Procuradoria Europeia. A Eurojust convida a Procuradoria Europeia a participar nessas reuniões, sem direito a voto.
Quando a Procuradoria Europeia for convidada para participar numa reunião do Colégio, a Eurojust fornece-lhe os documentos de apoio relevantes para ordem de trabalhos.
Artigo 14.o
Regras de votação do Colégio
1. Salvo indicação em contrário, e caso não seja possível chegar a um consenso, o Colégio delibera por maioria dos votos dos seus membros.
2. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o seu direito de voto nas condições fixadas no artigo 7.o, n.o 7. Em caso de ausência do adjunto, o assistente pode também exercer o seu direito de voto nas condições fixadas no artigo 7.o, n.o 7.
Artigo 15.o
Programação anual e plurianual
1. Até 30 de novembro de cada ano, o Colégio adota um documento de programação que contém a programação anual e plurianual com base num projeto elaborado pelo diretor administrativo, tendo em conta o parecer da Comissão. O Colégio envia esse documento de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Procuradoria Europeia. O documento de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União e, se necessário, é ajustado.
2. O programa de trabalho anual estabelece objetivos pormenorizados e fixa os resultados esperados, e inclui indicadores de desempenho. O programa de trabalho anual descreve igualmente as ações a financiar e indica os recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios do orçamento e da gestão com base em atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 4. O programa de trabalho anual indica claramente as tarefas que foram acrescentadas, alteradas ou suprimidas em comparação com o exercício anterior.
3. O Colégio altera o programa de trabalho anual adotado sempre que seja atribuída uma nova tarefa à Eurojust. As alterações substanciais do programa de trabalho anual são adotadas pelo mesmo procedimento que o programa de trabalho anual inicial. O Colégio pode delegar no diretor administrativo a competência para efetuar alterações não substanciais do programa de trabalho anual.
4. O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, a estratégia de cooperação com as autoridades dos países terceiros e com as organizações internacionais a que se refere o artigo 52.o, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. O programa de trabalho plurianual estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o plano de pessoal e o orçamento plurianuais. A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica é atualizada sempre que adequado e, nomeadamente, em função dos resultados da avaliação referida no artigo 69.o.
SECÇÃO IV
Conselho Executivo
Artigo 16.o
Funcionamento do Conselho Executivo
1. O Colégio é assistido por um Conselho Executivo. O Conselho Executivo toma as decisões administrativas necessárias para assegurar o funcionamento adequado da Eurojust. O Conselho Executivo supervisiona os trabalhos preparatórios do diretor administrativo necessários para outras questões administrativas a aprovar pelo Colégio. O Conselho Executivo não intervém nas funções operacionais da Eurojust referidas nos artigos 4.o e 5.o.
2. O Conselho Executivo pode consultar o Colégio no exercício das suas funções.
3. O Conselho Executivo:
a) |
Revê os documentos de programação a que se refere o artigo 15.o baseados no projeto elaborado pelo diretor administrativo, e envia-os ao Colégio para aprovação; |
b) |
Aprova uma estratégia de luta contra a fraude da Eurojust proporcionada em relação ao risco de fraude, tendo em conta a relação custo-benefício das medidas a aplicar e com base no projeto elaborado pelo diretor administrativo; |
c) |
Aprova disposições de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime Aplicável aos Outros Agentes»), estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (18) nos termos do artigo 110.o desse regulamento; |
d) |
Assegura o seguimento adequado das conclusões e das recomendações decorrentes dos relatórios de auditoria interna ou externa, das avaliações e dos inquéritos, nomeadamente da AEPD e do OLAF; |
e) |
Toma todas as decisões sobre a criação e, se necessário, a alteração das estruturas administrativas internas da Eurojust; |
f) |
Sem prejuízo das responsabilidades do diretor administrativo, previstas no artigo 18.o, presta assistência e aconselhamento ao diretor administrativo na execução das decisões do Colégio, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental; |
g) |
Executa as funções administrativas suplementares que lhe sejam atribuídas pelo Colégio nos termos do artigo 5.o, n.o 4; |
h) |
Aprova a regulamentação financeira aplicável à Eurojust nos termos do artigo 64.o; |
i) |
Aprova, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no diretor administrativo a competência da autoridade investida do poder de nomeação e estabelece as condições em que a delegação de poderes pode ser suspensa; o diretor administrativo está autorizado a subdelegar essa competência; |
j) |
Revê o projeto de orçamento anual da Eurojust a adotar pelo Colégio; |
k) |
Revê o projeto de relatório anual sobre as atividades da Eurojust e envia-o ao Colégio para adoção; |
l) |
Nomeia um contabilista e um responsável pela proteção de dados, funcionalmente independentes no desempenho das suas funções. |
4. O Conselho Executivo é composto pelo presidente e pelos vice-presidentes da Eurojust, por um representante da Comissão e por outros dois membros do Colégio, designados segundo um sistema rotativo de dois anos, de acordo com o regulamento interno da Eurojust. O diretor administrativo participa nas reuniões do Conselho Executivo, sem direito a voto.
5. O presidente da Eurojust preside ao Conselho Executivo. O Conselho Executivo delibera por maioria dos votos dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de empate, o presidente da Eurojust tem voto de qualidade.
6. Os mandatos dos membros do Conselho Executivo cessam ao mesmo tempo que os seus mandatos como membros nacionais, como presidente ou como vice-presidente.
7. O Conselho Executivo reúne-se pelo menos uma vez por mês. O Conselho Executivo reúne-se, além disso, por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão, ou de pelo menos dois dos seus outros membros.
8. A Eurojust envia à Procuradoria Europeia as ordens de trabalho das reuniões do Conselho Executivo e consulta a Procuradoria Europeia sobre a necessidade de participar nessas reuniões. A Eurojust convida a Procuradoria Europeia a participar nessas reuniões, sem direito a voto, sempre que sejam debatidas questões relevantes para o funcionamento da Procuradoria Europeia.
Quando a Procuradoria Europeia for convidada para uma reunião do Conselho Executivo, a Eurojust fornece-lhe os documentos de apoio relevantes para a ordem de trabalhos.
SECÇÃO V
Diretor administrativo
Artigo 17.o
Estatuto do diretor administrativo
1. O diretor administrativo é contratado como agente temporário da Eurojust, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
2. O diretor administrativo é nomeado pelo Colégio a partir de uma lista de candidatos propostos pelo Conselho Executivo, no termo de um processo de seleção aberto e transparente, de acordo com o regulamento interno da Eurojust. Na celebração do contrato de trabalho do diretor administrativo, a Eurojust é representada pelo seu presidente.
3. O mandato do diretor administrativo é de quatro anos. No termo deste período, o Conselho Executivo procede a uma análise que tenha em conta a avaliação do desempenho do diretor administrativo.
4. O Colégio, deliberando sob proposta do Conselho Executivo que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode prorrogar o mandato do diretor administrativo uma vez, por um período não superior a quatro anos.
5. Um diretor administrativo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo desse mandato, participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo.
6. O diretor administrativo responde perante o Colégio.
7. O diretor administrativo só pode ser destituído por decisão do Colégio, deliberando sob proposta do Conselho Executivo.
Artigo 18.o
Responsabilidades do diretor administrativo
1. Para efeitos administrativos, a Eurojust é gerida pelo seu diretor administrativo.
2. Sem prejuízo da competência do Colégio ou do Conselho Executivo, o diretor administrativo deve ser independente no exercício das suas funções e não pode pedir nem aceitar instruções do governo ou de outras entidades.
3. O diretor administrativo é o representante legal da Eurojust.
4. O diretor administrativo é responsável pelo exercício das funções administrativas que lhe são atribuídas pela Eurojust, nomeadamente:
a) |
A administração corrente da Eurojust e a gestão do pessoal; |
b) |
A aplicação das decisões adotadas pelo Colégio e pelo Conselho Executivo; |
c) |
A elaboração do documento de programação a que se refere o artigo 15.o e a sua apresentação ao Conselho Executivo para revisão; |
d) |
A execução do documento de programação a que se refere o artigo 15.o e a apresentação de um relatório de execução ao Conselho Executivo e ao Colégio; |
e) |
A elaboração do relatório anual sobre as atividades da Eurojust e a sua apresentação ao Conselho Executivo, para revisão, e ao Colégio, para aprovação; |
f) |
A elaboração de um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios de auditoria interna ou externa, das avaliações e dos inquéritos, nomeadamente da AEPD e do OLAF, e a apresentação de relatórios de progresso, duas vezes por ano, ao Colégio, ao Conselho Executivo, à Comissão e à AEPD; |
g) |
A elaboração de uma estratégia antifraude da Eurojust e a sua apresentação ao Conselho Executivo, para aprovação; |
h) |
A elaboração do projeto de regulamentação financeira aplicável à Eurojust; |
i) |
A elaboração do projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Eurojust e a execução do seu orçamento; |
j) |
O exercício, em relação ao pessoal da Eurojust, da competência atribuída pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade competente para a contratação de outros agentes («competência da autoridade investida do poder de nomeação»); |
k) |
A prestação do apoio administrativo necessário para facilitar as atividades operacionais da Eurojust; |
l) |
A prestação de apoio ao presidente e ao vice-presidente no exercício das suas funções; |
m) |
A elaboração dos projetos de propostas de orçamento anual da Eurojust, que devem ser revistos pelo Conselho Executivo antes de serem aprovados pelo Colégio. |
CAPÍTULO III
ASSUNTOS OPERACIONAIS
Artigo 19.o
Sistema de coordenação permanente
1. A fim de exercer as suas funções em casos urgentes, a Eurojust dispõe de um sistema de coordenação permanente capaz de receber e de tratar a qualquer momento os pedidos que lhe forem transmitidos. O sistema de coordenação permanente é contactável 24 horas por dia, sete dias por semana.
2. O sistema de coordenação permanente é composto por um representante do sistema de coordenação permanente por Estado-Membro, que pode ser o membro nacional, o seu adjunto, um assistente habilitado a substituir o membro nacional ou um perito nacional destacado. Os representantes do sistema de coordenação permanente estão disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana.
3. Os representantes do sistema de coordenação permanente executam com eficiência e sem demora os pedidos emanados dos seus Estados-Membros.
Artigo 20.o
Sistema de coordenação nacional da Eurojust
1. Cada Estado-Membro nomeia um ou mais correspondentes nacionais da Eurojust.
2. Os correspondentes nacionais nomeados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 devem possuir as qualificações e a experiência necessárias para o desempenho das suas funções.
3. Cada Estado-Membro cria um sistema de coordenação nacional da Eurojust para assegurar a coordenação do trabalho realizado:
a) |
Pelos correspondentes nacionais da Eurojust; |
b) |
Pelos correspondentes nacionais para questões relacionadas com a competência da Procuradoria Europeia; |
c) |
Pelos correspondentes nacionais da Eurojust para as questões de terrorismo; |
d) |
Pelos correspondentes nacionais da Rede Judiciária Europeia em matéria penal e por três outros pontos de contacto dessa rede, no máximo; |
e) |
Pelos membros nacionais ou pelos pontos de contacto das equipas da Rede de Investigação Conjunta, e pelos membros nacionais ou pelos pontos de contacto das redes criadas pelas Decisões 2002/494/JAI, 2007/845/JAI e 2008/852/JAI; |
f) |
Se aplicável, por outras autoridades judiciárias competentes. |
4. As pessoas referidas nos n.os 1 e 3 mantêm o seu cargo e o seu estatuto nos termos do direito nacional, o que não deve ter um impacto significativo no exercício das suas funções no âmbito do presente regulamento.
5. Os correspondentes nacionais da Eurojust são responsáveis pelo funcionamento do sistema de coordenação nacional da Eurojust. Se forem nomeados vários correspondentes da Eurojust, um deles é responsável pelo funcionamento do sistema de coordenação nacional da Eurojust.
6. Os membros nacionais são informados de todas as reuniões do sistema de coordenação nacional da Eurojust em que sejam debatidas questões relacionadas com o tratamento dos processos. Se necessário, os membros nacionais podem assistir a essas reuniões.
7. Os vários sistemas de coordenação nacional da Eurojust devem facilitar o exercício das funções da Eurojust no seu Estado-Membro, nomeadamente:
a) |
Assegurando que o sistema de gestão de processos referido no artigo 23.o receba informações relacionadas com o Estado-Membro em causa de uma forma eficiente e fiável; |
b) |
Prestando assistência para determinar se um pedido deve ser tratado com o apoio da Eurojust ou da Rede Judiciária Europeia; |
c) |
Prestando assistência aos membros nacionais na identificação das autoridades competentes para a execução dos pedidos e decisões relativos à cooperação judiciária, incluindo os pedidos e decisões baseados em instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; |
d) |
Mantendo um relacionamento estreito com a unidade nacional da Europol, com outros pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia e com outras autoridades nacionais competentes. |
8. A fim de cumprir os objetivos referidos no n.o 7, as pessoas referidas no n.o 1 e no n.o 3, alíneas a), b) e c), e as pessoas ou as autoridades referidas no n.o 3, alíneas d) e e), podem estar ligadas ao sistema de gestão de processos nos termos do presente artigo e dos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 34.o. Os custos da ligação ao sistema de gestão de processos ficam a cargo do orçamento geral da União.
9. A criação do sistema de coordenação nacional da Eurojust e a nomeação dos correspondentes nacionais não impedem o estabelecimento de contactos diretos entre os membros nacionais e as autoridades competentes dos seus Estados-Membros.
Artigo 21.o
Intercâmbio de informações com os Estados-Membros e entre os membros nacionais
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros trocam com a Eurojust todas as informações necessárias para o exercício das suas funções nos termos dos artigos 2.o e 4.o em conformidade com as normas aplicáveis relativas à proteção de dados. Essas informações incluem, pelo menos, as informações referidas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
2. A transmissão de informações à Eurojust só é interpretada como um pedido de assistência à Eurojust no processo em causa se tal for especificado por uma autoridade competente.
3. Os membros nacionais trocam entre si ou com as suas autoridades nacionais competentes todas as informações necessárias ao exercício das funções da Eurojust, sem autorização prévia. Em particular, as autoridades nacionais competentes informam prontamente os seus membros nacionais sobre os processos que lhes digam respeito.
4. As autoridades nacionais competentes informam os seus membros nacionais da criação de equipas de investigação conjunta e dos resultados do trabalho dessas equipas.
5. As autoridades nacionais competentes informam sem demora injustificada os seus membros nacionais dos processos que afetem pelo menos três Estados-Membros e em relação aos quais tenham sido transmitidos pedidos ou decisões relativos à cooperação judiciária, incluindo pedidos e decisões baseados em instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, pelo menos a dois Estados-Membros, caso se verifiquem uma ou mais das seguintes situações:
a) |
A infração em causa é punível no Estado-Membro requerente ou emissor com uma pena ou uma medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a pelo menos cinco ou seis anos, a decidir pelo Estado-Membro em causa, e incluída na seguinte lista:
|
b) |
Há indícios concretos do envolvimento de uma organização criminosa; |
c) |
Há indícios de que o processo pode ter uma dimensão transfronteiriça grave ou repercussões a nível da União, ou pode afetar outros Estados-Membros para além dos Estados-Membros diretamente envolvidos. |
6. As autoridades nacionais competentes informam os seus membros nacionais de:
a) |
Casos em que tenham surgido ou possam surgir conflitos de jurisdição; |
b) |
Entregas controladas que envolvam três países, dos quais pelo menos dois são Estados-Membros; |
c) |
Dificuldades ou recusas reiteradas na execução de pedidos de cooperação judiciária ou de decisões nesta matéria, incluindo pedidos e decisões baseados em instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo. |
7. As autoridades nacionais competentes não são obrigadas a prestar informações num caso específico se isso lesar interesses essenciais da segurança nacional ou comprometer a segurança das pessoas.
8. O presente artigo não prejudica as condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais nem em convénios entre Estados-Membros e países terceiros, designadamente condições impostas por países terceiros relativamente à utilização de informações depois de comunicadas.
9. O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes da transmissão de informações à Eurojust, incluindo a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (19).
10. As informações referidas no presente artigo devem ser transmitidas de forma estruturada, definida pela Eurojust. As autoridades nacionais competentes não são obrigadas a prestar essas informações caso já tenham sido transmitidas à Eurojust em conformidade com outras disposições do presente regulamento.
Artigo 22.o
Informações comunicadas pela Eurojust às autoridades nacionais competentes
1. A Eurojust comunica às autoridades nacionais competentes informações sobre os resultados do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já constantes do sistema de gestão de processos, sem demora injustificada. Essas informações podem incluir dados pessoais.
2. Se uma autoridade nacional competente pedir informações à Eurojust num determinado prazo, a Eurojust transmite-as no prazo por esta fixado.
Artigo 23.o
Sistema de gestão de processos, índice e ficheiros de trabalho temporários
1. A Eurojust cria um sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e por um índice que contém os dados pessoais referidos no anexo II e dados não pessoais.
2. O sistema de gestão de processos tem por objetivo:
a) |
Apoiar a gestão e a coordenação das investigações e das ações penais às quais a Eurojust presta assistência, nomeadamente através do cotejo de informações; |
b) |
Facilitar o acesso às informações relativas às investigações e às ações penais em curso; |
c) |
Facilitar o controlo da legalidade do tratamento dos dados pessoais pela Eurojust e da sua conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. |
3. O sistema de gestão de processos pode estar ligado à rede segura de telecomunicações referida no artigo 9.o da Decisão 2008/976/JAI do Conselho (20).
4. O índice contém referências aos ficheiros de trabalho temporários tratados no âmbito da Eurojust, e não pode incluir dados pessoais não referidos no n.o 1, alíneas a) a i), k) e m), e no anexo II, ponto 2.
5. No exercício das suas funções, os membros nacionais podem tratar num ficheiro de trabalho temporário os dados relativos aos casos particulares em que estão a trabalhar. Devem permitir que o responsável pela proteção de dados tenha acesso ao ficheiro de trabalho temporário. O responsável pela proteção de dados deve ser informado pelo membro nacional em causa da abertura de cada novo ficheiro de trabalho temporário que contenha dados pessoais.
6. Para o tratamento de dados pessoais operacionais, a Eurojust não pode criar um ficheiro de dados automatizado diferente do sistema de gestão de processos. Todavia, o membro nacional pode conservar temporariamente e analisar dados pessoais, a fim de determinar se os mesmos são relevantes para as funções da Eurojust e se podem ser incluídos no sistema de gestão de processos. Esses dados podem ser conservados, no máximo, durante três meses.
Artigo 24.o
Funcionamento dos ficheiros de trabalho temporários e do índice
1. O membro nacional em causa abre um ficheiro de trabalho temporário para cada processo sobre o qual lhe sejam transmitidas informações, desde que a transmissão seja conforme com o presente regulamento ou com outros instrumentos jurídicos aplicáveis. O membro nacional é responsável pela gestão dos ficheiros de trabalho temporários que abrir.
2. O membro nacional que tenha aberto um ficheiro de trabalho temporário decide, caso a caso, se mantém o acesso a esse ficheiro restrito ou se autoriza o acesso ao ficheiro, ou a partes dele, a outros membros nacionais, a pessoal autorizado da Eurojust ou a outras pessoas que trabalhem em nome da Eurojust e que tenham recebido a necessária autorização do diretor administrativo.
3. O membro nacional que tenha aberto um ficheiro de trabalho temporário decide das informações relacionadas com esse ficheiro que devem ser introduzidas no índice, nos termos do artigo 23.o, n.o 4.
Artigo 25.o
Acesso ao sistema de gestão de processos a nível nacional
1. Na medida em que estejam ligadas ao sistema de gestão de processos, as pessoas referidas no artigo 20.o, n.o 3, só têm acesso:
a) |
Ao índice, salvo se o membro nacional que decidiu introduzir os dados no índice tiver recusado expressamente tal acesso; |
b) |
Aos ficheiros de trabalho temporários abertos pelo membro nacional do seu Estado-Membro; |
c) |
Aos ficheiros de trabalho temporários abertos pelos membros nacionais de outros Estados-Membros aos quais tenha sido autorizado o acesso do membro nacional do seu Estado-Membro, salvo se o membro nacional que abriu o ficheiro de trabalho temporário tiver recusado expressamente tal acesso. |
2. O membro nacional decide, dentro dos limites estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, da extensão do acesso aos ficheiros de trabalho temporários a conceder no seu Estado-Membro às pessoas a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, na medida em que estas estejam ligadas ao sistema de gestão de processos.
3. Após consultar o seu membro nacional, cada Estado-Membro decide da extensão do acesso ao índice a conceder nesse Estado-Membro às pessoas a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, na medida em que essas pessoas estejam ligadas ao sistema de gestão de processos. Os Estados-Membros notificam a Eurojust e a Comissão da sua decisão sobre a aplicação do presente número. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.
4. As pessoas às quais tenha sido concedido acesso nos termos do n.o 2 devem ter acesso, pelo menos, ao índice, na medida do necessário para acederem aos ficheiros de trabalho temporários aos quais lhes foi concedido acesso.
CAPÍTULO IV
TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Artigo 26.o
Tratamento de dados pessoais pela Eurojust
1. O presente regulamento, bem como o artigo 3.o e o capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 , aplicam-se ao tratamento de dados pessoais operacionais pela Eurojust. O Regulamento (UE) 2018/1725 aplica-se ao tratamento de dados pessoais administrativos tratados pela Eurojust, com exceção do seu capítulo IX.
2. As referências às «regras aplicáveis em matéria de proteção de dados» no presente regulamento devem ser entendidas como referências às disposições em matéria de proteção de dados previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2018/1725.
3. As normas em matéria de proteção de dados relativas ao tratamento de dados pessoais operacionais constantes do presente regulamento devem ser consideradas normas específicas de proteção de dados em relação às normas gerais estabelecidas no artigo 3.o e no capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725.
4. A Eurojust fixa os prazos da conservação de dados pessoais administrativos nas disposições do seu regulamento interno relativas à proteção de dados.
Artigo 27.o
Tratamento dos dados pessoais operacionais
1. Na medida em que seja necessário para exercer as suas funções, a Eurojust, no âmbito da sua competência e para o exercício das suas funções operacionais, só pode tratar por meios automatizados, ou em ficheiros manuais estruturados nos termos do presente regulamento, os dados pessoais operacionais enumerados no anexo II, ponto 1, relativos a pessoas em relação às quais, à luz do direito nacional dos Estados-Membros em causa, existam motivos fundados para crer que cometeram ou estão prestes a cometer uma infração penal que releve da competência da Eurojust, ou que tenham sido condenadas por uma dessas infrações.
2. A Eurojust só pode tratar os dados pessoais operacionais constantes do anexo II, ponto 2, relativos a pessoas que, à luz do direito nacional dos Estados-Membros em causa, sejam consideradas vítimas, ou a terceiros envolvidos numa infração penal, tais como pessoas que possam ser chamadas a testemunhar no âmbito de uma investigação ou ação penal relativa a um ou mais tipos de crime ou às infrações penais a que se refere o artigo 3.o, ou a pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais ou que sejam contactos ou associados de uma das pessoas a que se refere o n.o 1. O tratamento desses dados pessoais operacionais só pode ser feito se for necessário para o exercício das funções da Eurojust, no âmbito da sua competência e para o exercício das suas funções operacionais.
3. Em casos excecionais, durante um período limitado que não pode exceder o tempo necessário para a conclusão do processo relacionado com os dados a tratar, a Eurojust pode tratar também de dados pessoais operacionais que não constem do anexo II, relativos às circunstâncias em que foi cometida uma infração, caso os mesmos sejam diretamente pertinentes para as investigações em curso coordenadas pela Eurojust ou para cuja coordenação a Eurojust contribua, e se o seu tratamento for necessário para os fins a que se refere o n.o 1. O responsável pela proteção de dados a que se refere o artigo 36.o deve ser imediatamente informado quando esses dados pessoais operacionais forem tratados, e deve ser também informado sobre as circunstâncias específicas que impõem o tratamento desses dados pessoais operacionais. Caso esses dados se refiram a testemunhas ou a vítimas na aceção do n.o 2 do presente artigo, a decisão de os tratar é tomada em conjunto pelos membros nacionais em causa.
4. A Eurojust pode tratar categorias especiais de dados pessoais operacionais nos termos do artigo 76.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Esses dados não podem constar do índice referido no artigo 23.o, n.o 4, do presente regulamento. Caso esses dados se refiram a testemunhas ou a vítimas na aceção do n.o 2 do presente artigo, a decisão de os tratar é tomada pelos membros nacionais em causa.
Artigo 28.o
Tratamento sob a autoridade da Eurojust ou do subcontratante
O subcontratante ou qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade da Eurojust ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais operacionais não pode proceder ao tratamento desses dados, exceto por instrução da Eurojust, salvo se a tal for obrigado por força do direito da União ou do direito de um Estado-Membro.
Artigo 29.o
Prazos de conservação dos dados pessoais operacionais
1. A Eurojust conserva os dados pessoais operacionais por si tratados apenas durante o tempo necessário para o exercício das suas funções. Em especial, sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, os dados pessoais operacionais referidos no artigo 27.o não podem ser conservados para além da primeira data aplicável de entre as seguintes:
a) |
A data de prescrição da ação penal nos Estados-Membros envolvidos na investigação e na ação penal; |
b) |
A data em que a Eurojust é informada de que a pessoa foi absolvida e de que a decisão transitou em julgado; nesse caso, o Estado-Membro em causa informa a Eurojust sem demora; |
c) |
Três anos após a data em que a decisão judicial do último dos Estados-Membros envolvidos na investigação ou na ação penal transitou em julgado; |
d) |
A data em que a Eurojust e os Estados-Membros envolvidos verificaram ou decidiram de comum acordo que a coordenação da investigação e da ação penal pela Eurojust deixou de ser necessária, salvo se houver obrigação de prestar essa informação à Eurojust nos termos do artigo 21.o, n.os 5 ou 6; |
e) |
Três anos após a data em que os dados pessoais operacionais foram transmitidos nos termos do artigo 21.o, n.os 5 ou 6. |
2. O cumprimento dos prazos de conservação referidos no n.o 1 do presente artigo é verificado permanentemente através de um tratamento automatizado adequado realizado pela Eurojust, em especial a partir do momento em que o processo é encerrado pela Eurojust. Além disso, após a introdução dos dados, a necessidade da sua conservação é verificada de três em três anos; os resultados dessas verificações aplicam-se à globalidade do processo. Caso os dados pessoais operacionais relativos às pessoas a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, sejam conservados durante um período superior a cinco anos, a AEPD deve ser informada.
3. Antes de um dos prazos previstos no n.o 1 expirar, a Eurojust verifica a necessidade de prolongar a conservação dos dados pessoais operacionais, caso e durante o tempo em que tal seja necessário para o exercício das suas funções. A título de exceção, a Eurojust pode decidir conservar os dados até à verificação seguinte. As razões do prolongamento da conservação devem ser indicadas e documentadas. Caso não seja tomada nenhuma decisão sobre o prolongamento da conservação dos dados pessoais operacionais até ao momento da verificação, os dados são apagados automaticamente.
4. Caso, nos termos do n.o 3, os dados pessoais operacionais tenham sido conservados para além dos prazos de conservação referidos no n.o 1, a AEPD deve avaliar, de três em três anos, a necessidade da sua conservação.
5. Assim que o prazo de conservação do último dado automatizado constante do processo tenha expirado, as peças do processo são todas destruídas, com exceção dos documentos originais recebidos pela Eurojust das autoridades nacionais que devam ser devolvidos a essas autoridades.
6. Caso a Eurojust tenha coordenado uma investigação ou uma ação penal, os membros nacionais envolvidos devem informar-se mutuamente sempre que recebam a informação de que o processo foi considerado improcedente, ou de que todas as decisões judiciais relativas ao processo transitaram em julgado.
7. O n.o 5 não se aplica caso:
a) |
Isso seja prejudicial para os interesses de um titular de dados que necessite de proteção; nesses casos, os dados pessoais operacionais só podem ser utilizados com o consentimento expresso do seu titular, dado por escrito; |
b) |
A exatidão dos dados seja contestada pelo titular dos dados pessoais operacionais; nesses casos, o n.o 5 não se aplica durante um período que permita aos Estados-Membros ou à Eurojust, consoante o caso, verificarem a exatidão dos dados; |
c) |
Os dados pessoais operacionais tenham de ser conservados para efeitos de prova ou para o reconhecimento, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial; |
d) |
O titular dos dados pessoais operacionais se oponha ao seu apagamento e solicite, em vez dele, a restrição da sua utilização; |
e) |
Os dados pessoais operacionais sejam necessários para fins de arquivo no interesse público ou para fins estatísticos. |
Artigo 30.o
Segurança dos dados pessoais operacionais
A Eurojust e os Estados-Membros estabelecem formas de garantir que as medidas de segurança referidas no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2018/1725 sejam tidas em conta para além dos limites dos sistemas de informação.
Artigo 31.o
Direito de acesso do titular dos dados
1. Os titulares de dados que desejem exercer o direito de acesso a que se refere o artigo 80.o do Regulamento (UE) 2018/1725 aos dados pessoais operacionais que lhes digam respeito, e que tenham sido tratados pela Eurojust, podem dirigir um pedido à Eurojust ou à autoridade nacional de controlo num Estado-Membro da sua escolha. Essa autoridade transmite sem demora o pedido à Eurojust e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da sua receção.
2. A Eurojust responde ao pedido sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da sua receção.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos são consultadas pela Eurojust sobre a decisão a tomar para dar seguimento a um pedido. A decisão sobre o acesso aos dados deve ser tomada pela Eurojust em estreita cooperação com os Estados-Membros diretamente envolvidos na comunicação dos dados. Se um Estado-Membro se opuser à decisão proposta pela Eurojust, notifica-a das razões da sua objeção. A Eurojust deve respeitar essas objeções. Subsequentemente os membros nacionais envolvidos notificam as autoridades competentes do teor da decisão da Eurojust.
4. Os membros nacionais em causa tratam o pedido e decidem em nome da Eurojust. Em caso de desacordo, esses membros nacionais apresentam a questão ao Colégio, que delibera por maioria de dois terços.
Artigo 32.o
Limitações do direito de acesso
Nos casos referidos no artigo 81.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Eurojust informa o titular dos dados após consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do presente regulamento.
Artigo 33.o
Direito de limitação do tratamento
Sem prejuízo dos dados conservados nos termos do artigo 29.o, n.o 7, do presente regulamento, caso o tratamento de dados pessoais operacionais tenha sido limitado ao abrigo do artigo 82.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725, esses dados pessoais operacionais só são tratados para proteger os direitos do titular dos dados ou de outra pessoa singular ou coletiva que seja parte no processo em que a Eurojust é parte, ou para os efeitos previstos no artigo 82.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 34.o
Acesso autorizado a dados pessoais operacionais na Eurojust
Só podem ter acesso aos dados pessoais operacionais tratados pela Eurojust para efeitos do exercício das suas funções, dentro dos limites previstos nos artigos 23.o, 24.o e 25.o, os membros nacionais, os seus adjuntos e os seus assistentes, os peritos nacionais destacados autorizados, as pessoas a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, na medida em que estejam ligadas ao sistema de gestão de processos, e o pessoal autorizado da Eurojust.
Artigo 35.o
Registos de categorias de atividades de tratamento
1. A Eurojust conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade. Desse registo devem constar as seguintes informações:
a) |
Os dados de contacto da Eurojust e o nome e os dados de contacto do responsável pela proteção de dados; |
b) |
As finalidades do tratamento; |
c) |
A descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais operacionais; |
d) |
As categorias de destinatários aos quais os dados pessoais operacionais foram ou serão divulgados, incluindo os destinatários estabelecidos em países terceiros ou organizações internacionais; |
e) |
Se aplicável, as transferências de dados pessoais operacionais para um país terceiro ou para uma organização internacional, incluindo o nome do país terceiro ou da organização internacional; |
f) |
Se possível, os prazos previstos para o apagamento das diferentes categorias de dados; |
g) |
Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2018/1725. |
2. Os registos a que se refere o n.o 1 são conservados por escrito, inclusive em formato eletrónico.
3. A Eurojust disponibiliza os registos à AEPD, a pedido desta.
Artigo 36.o
Nomeação do responsável pela proteção de dados
1. O Conselho Executivo nomeia um responsável pela proteção de dados. O responsável pela proteção de dados é especificamente nomeado para o efeito de entre os elementos do pessoal. No exercício das suas funções, o responsável pela proteção de dados age com independência e não pode receber instruções.
2. O responsável pela proteção de dados é escolhido com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio da legislação e das práticas de proteção de dados, e na sua capacidade para desempenhar as suas funções nos termos do presente regulamento, nomeadamente as funções referidas no artigo 38.o.
3. A escolha do responsável pela proteção de dados não pode ser suscetível de dar origem a conflitos de interesses entre as suas funções de responsável pela proteção de dados e outras funções oficiais que o responsável possa ter, em especial no âmbito da aplicação do presente regulamento.
4. O responsável pela proteção de dados é nomeado por um período de quatro anos e o seu mandato pode ser renovado até um período máximo de oito anos. O responsável pela proteção de dados só pode ser exonerado do cargo pelo Conselho Executivo com o acordo da AEPD, se deixar de preencher as condições exigidas para o exercício das suas funções.
5. A Eurojust publica os dados de contacto do responsável pela proteção de dados e comunica-os à AEPD.
Artigo 37.o
Cargo de responsável pela proteção de dados
1. A Eurojust assegura que o responsável pela proteção de dados seja associado, de forma adequada e atempada, a todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.
2. A Eurojust apoia o responsável pela proteção de dados no exercício das funções a que se refere o artigo 38.o fornecendo-lhe os meios e o pessoal necessários para o exercício dessas funções, facultando-lhe o acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento e permitindo-lhe manter atualizados os seus conhecimentos especializados.
3. A Eurojust assegura que o responsável pela proteção de dados não receba instruções relativamente ao exercício das suas funções. O Conselho Executivo não pode destituir nem penalizar o responsável pela proteção de dados pelo facto de exercer as suas funções. O responsável pela proteção de dados tem o dever de informar diretamente o Colégio em relação aos dados pessoais operacionais, e de informar o Conselho Executivo em relação aos dados pessoais de natureza administrativa.
4. Os titulares dos dados podem contactar o responsável pela proteção de dados sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) 2018/1725.
5. O Conselho Executivo aprova as regras de execução relativas ao responsável pela proteção de dados. Essas regras têm por objeto, em especial, o procedimento de seleção e de exoneração do responsável pela proteção de dados, as suas funções, obrigações e competência, e as garantias da sua independência.
6. O responsável pela proteção de dados e o seu pessoal estão sujeitos à obrigação de confidencialidade, nos termos do artigo 72.o.
7. O responsável pela proteção de dados pode ser consultado diretamente pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante, pelo comité do pessoal ou por qualquer pessoa singular, sem necessidade de recorrer às vias oficiais, sobre todas as questões relativas à interpretação ou à aplicação do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725. Nenhuma pessoa pode ser prejudicada por ter levado ao conhecimento do responsável pela proteção de dados uma alegada violação das disposições do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2018/1725.
8. Após a nomeação do responsável pela proteção de dados, a Eurojust comunica o seu nome à AEPD.
Artigo 38.o
Funções do responsável pela proteção de dados
1. O responsável pela proteção de dados tem, em especial, as seguintes funções, relativas ao tratamento de dados pessoais:
a) |
Assegurar, com independência, que a Eurojust cumpra as disposições em matéria de proteção de dados constantes do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725 e as disposições pertinentes de proteção de dados do regulamento interno da Eurojust; tal inclui, nomeadamente, controlar o respeito do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2018/1725, de outras disposições do direito da União ou do direito nacional em matéria de proteção de dados, e das políticas da Eurojust no domínio da proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e a formação do pessoal envolvido em operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes; |
b) |
Informar e aconselhar a Eurojust e o pessoal que trata dados pessoais sobre as suas obrigações nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2018/1725 e de outras disposições da União ou nacionais em matéria de proteção de dados; |
c) |
Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto na proteção de dados e verificar a sua realização nos termos do artigo 89.o-A do Regulamento (UE) 2018/1725; |
d) |
Garantir a conservação de um registo escrito da transferência e da receção de dados pessoais de acordo com as disposições a estabelecer no regulamento interno da Eurojust; |
e) |
Cooperar com o pessoal da Eurojust responsável pelos procedimentos, pela formação e pela consultoria no âmbito do tratamento de dados; |
f) |
Cooperar com a AEPD; |
g) |
Assegurar que os titulares dos dados sejam informados, a seu pedido, dos seus direitos ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725; |
h) |
Agir como ponto de contacto da AEPD sobre questões relacionadas com o tratamento de dados, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 90.o- do Regulamento (UE) 2018/1725, e efetuar, se necessário, consultas sobre outras questões; |
i) |
Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, sobre a necessidade de notificar ou comunicar uma violação de dados pessoais nos termos dos artigos 92.o e 93.o do Regulamento (UE) 2018/1725; |
j) |
Elaborar um relatório anual e apresentá-lo ao Conselho Executivo, ao Colégio e à AEPD. |
2. O responsável pela proteção de dados exerce as funções previstas no Regulamento (UE) 2018/1725 no que se refere aos dados pessoais administrativos.
3. O responsável pela proteção de dados e os elementos do pessoal da Eurojust que lhe prestam assistência no exercício das suas funções têm acesso aos dados pessoais tratados pela Eurojust e às suas instalações na medida do necessário para o desempenho das suas funções.
4. Se o responsável pela proteção de dados entender que as disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 relativas ao tratamento de dados pessoais administrativos, ou as disposições do presente regulamento ou do artigo 3.o e do capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 relativas ao tratamento de dados pessoais operacionais, não foram cumpridas, informa o Conselho Executivo, pedindo-lhe que a situação de incumprimento seja corrigida num prazo determinado. Se o Conselho Executivo não corrigir a situação de incumprimento no prazo determinado, o responsável pela proteção de dados remete o caso para a AEPD.
Artigo 39.o
Notificação de violações de dados pessoais às autoridades em causa
1. Em caso de violação de dados pessoais, a Eurojust notifica sem demora injustificada a violação às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
2. A notificação referida no n.o 1 deve, pelo menos:
a) |
Descrever a natureza da violação dos dados pessoais incluindo, se possível e adequado, as categorias e o número de titulares de dados afetados e as categorias e o número de registos de dados em causa; |
b) |
Descrever as consequências prováveis da violação de dados pessoais; |
c) |
Descrever as medidas propostas ou adotadas pela Eurojust para remediar a violação de dados pessoais; e |
d) |
Se adequado, recomendar as medidas destinadas a atenuar os efeitos adversos da violação de dados pessoais. |
Artigo 40.o
Supervisão da AEPD
1. A AEPD é competente para supervisionar e assegurar a aplicação das disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725 relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais operacionais pela Eurojust, e para prestar aconselhamento à Eurojust e aos titulares de dados sobre questões relativas ao tratamento de dados pessoais operacionais. Para esse efeito, a AEPD cumpre as obrigações previstas no n.o 2 do presente artigo, exerce a competência prevista no n.o 3 do presente artigo e coopera com as autoridades nacionais de controlo nos termos do artigo 42.o.
2. A AEPD exerce as seguintes funções nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725:
a) |
Tomar conhecimento das reclamações, investigar e informar do resultado os titulares dos dados num prazo razoável; |
b) |
Realizar inquéritos por iniciativa própria ou com base em reclamações e informar do resultado os titulares dos dados num prazo razoável; |
c) |
Controlar e assegurar a aplicação das disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725 relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais operacionais pela Eurojust; |
d) |
Aconselhar a Eurojust, por iniciativa própria ou em resposta a consultas, sobre todas as questões respeitantes ao tratamento de dados pessoais operacionais, em especial antes de a Eurojust elaborar regras internas relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades fundamentais no âmbito do tratamento de dados pessoais operacionais. |
3. Nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725, e tendo em conta as implicações para as investigações e para as ações penais realizadas nos Estados-Membros, a AEPD pode:
a) |
Aconselhar os titulares de dados sobre o exercício dos seus direitos; |
b) |
Remeter a questão para a Eurojust em caso de alegada violação das disposições que regulam o tratamento de dados pessoais operacionais e, se adequado, apresentar propostas para remediar essa violação e melhorar a proteção dos titulares de dados; |
c) |
Consultar a Eurojust caso os pedidos de exercício de determinados direitos em relação aos dados pessoais operacionais tenham sido indeferidos em violação dos artigos 31.o, 32.o ou 33.o do presente regulamento ou dos artigos 77.o a 82.o ou 84.o do Regulamento (UE) 2018/1725; |
d) |
Dirigir advertências à Eurojust; |
e) |
Ordenar que a Eurojust retifique, limite ou apague os dados pessoais operacionais tratados pela Eurojust em violação das disposições que regulam o tratamento de dados pessoais operacionais, e notifique essas medidas aos terceiros aos quais esses dados foram divulgados, desde que tal não seja incompatível com as funções da Eurojust estabelecidas no artigo 2.o; |
f) |
Remeter o assunto para o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal») nas condições previstas no TFUE; |
g) |
Intervir em processos judiciais no Tribunal. |
4. A AEPD tem acesso aos dados pessoais operacionais tratados pela Eurojuste às suas instalações, na medida do necessário para o desempenho das suas funções.
5. A AEPD elabora um relatório anual sobre as suas atividades de supervisão relativas à Eurojust. Esse relatório é integrado no relatório anual da AEPD a que se refere o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2018/1725. As autoridades nacionais de controlo são convidadas a apresentar observações sobre o relatório antes de este passar a integrar o relatório anual da AEPD a que se refere o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2018/1725. A AEPD tem na melhor conta as observações feitas pelas autoridades nacionais de controlo e, em todo o caso, faz-lhes referência no seu relatório anual.
6. A Eurojust coopera, se tal lhe for solicitado, com a AEPD no exercício das suas funções.
Artigo 41.o
Sigilo profissional da AEPD
1. A AEPD e o seu pessoal ficam sujeitos, tanto durante o mandato como após o seu termo, à obrigação de sigilo profissional quanto às informações confidenciais a que tenham tido acesso no exercício das suas funções oficiais.
2. No exercício das suas funções de supervisão, a AEPD deve ter na melhor conta a confidencialidade das investigações judiciais e das ações penais, de acordo com o direito da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 42.o
Cooperação entre a AEPD e as autoridades nacionais de proteção de dados
1. A AEPD age em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo no que diz respeito às questões específicas que requeiram a participação nacional, em particular se a AEPD ou uma autoridade nacional de controlo detetarem grandes discrepâncias entre as práticas dos Estados-Membros ou transferências potencialmente ilegais através dos canais de comunicação da Eurojust, ou no âmbito de questões suscitadas por uma ou mais autoridades de controlo nacionais sobre a aplicação e a interpretação do presente regulamento.
2. Nos casos referidos no n.o 1, o controlo coordenado é assegurado nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
3. A AEPD mantém as autoridades nacionais de controlo plenamente informadas sobre todas as questões que as afetem diretamente ou que possam ser do seu interesse. A pedido de uma ou mais autoridades nacionais de controlo, a AEPD informa-as sobre questões específicas.
4. Em casos relacionados com dados provenientes de um ou mais Estados-Membros, incluindo os casos referidos no artigo 43.o, n.o 3, a AEPD consulta as autoridades nacionais de controlo interessadas. A AEPD não decide sobre novas medidas a tomar antes de as referidas autoridades nacionais de controlo a informarem da sua posição num prazo determinado pela Autoridade, o qual não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses. A AEPD tem na melhor conta a posição das autoridades nacionais de controlo interessadas. Se a AEPD não concordar com a posição das autoridades nacionais de controlo, informa-as do facto, fundamenta a sua decisão e remete a questão para o Comité Europeu para a Proteção de Dados.
Nos casos que considere de extrema urgência, a AEPD pode decidir tomar medidas imediatas. Nesses casos, a AEPD informa imediatamente as autoridades nacionais de controlo interessadas e fundamenta a urgência da situação e as medidas que tomou.
5. As autoridades nacionais de controlo mantêm a AEPD informada das medidas que tomarem relativamente à transferência, extração ou qualquer outra comunicação de dados pessoais operacionais pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.
Artigo 43.o
Direito de apresentar queixa à AEPD no que diz respeito aos dados pessoais operacionais
1. Os titulares de dados têm o direito de apresentar queixa à AEPD se considerarem que o tratamento dos seus dados pessoais operacionais pela Eurojust não cumpre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2018/1725.
2. Caso uma queixa tenha por objeto uma decisão referida nos artigos 31.o, 32.o ou 33.o do presente regulamento ou nos artigos 80.o, 81.o ou 82.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a AEPD consulta as autoridades nacionais de controlo ou o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro que comunicou os dados ou do Estado-Membro diretamente envolvido. Ao adotar a sua decisão, que pode consistir na recusa de comunicar informações, a AEPD tem em conta o parecer da autoridade nacional de controlo ou do órgão jurisdicional competente.
3. Caso a queixa tenha por objeto o tratamento de dados comunicados por um Estado-Membro à Eurojust, a AEPD e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que comunicou os dados certificam-se, cada uma no âmbito da sua respetiva competência, de que as verificações necessárias quanto à licitude do tratamento dos dados foram corretamente efetuadas.
4. Caso a queixa tenha por objeto o tratamento de dados comunicados à Eurojust por organismos da União, por países terceiros ou por organizações internacionais, ou ao tratamento de dados obtidos pela Eurojust de fontes disponíveis publicamente, a AEPD certifica-se de que a Eurojust realizou corretamente as verificações necessárias quanto à licitude do tratamento dos dados.
5. A AEPD informa o titular dos dados do andamento e do resultado da queixa apresentada, e da possibilidade de intentar uma ação judicial nos termos do artigo 44.o.
Artigo 44.o
Direito de recurso judicial contra a AEPD
As decisões da AEPD relativas a dados pessoais operacionais são passíveis de recurso para o Tribunal.
Artigo 45.o
Responsabilidade em matéria de proteção de dados
1. A Eurojust trata os dados pessoais operacionais de forma que permita identificar a autoridade que os comunicou e a sua origem.
2. A responsabilidade pela exatidão dos dados pessoais operacionais incumbe:
a) |
À Eurojust, em relação aos dados pessoais operacionais apresentados por um Estado-Membro ou por uma instituição, órgão ou organismo da União, caso os dados comunicados tenham sido alterados no decurso do tratamento pela Eurojust; |
b) |
Ao Estado-Membro ou à instituição, órgão ou organismo da União que comunicou os dados à Eurojust, caso os dados comunicados não tenham sido alterados no decurso do tratamento de dados pela Eurojust; |
c) |
À Eurojust, em relação aos dados pessoais operacionais comunicados por países terceiros ou por organizações internacionais, bem como em relação aos dados pessoais operacionais obtidos pela Eurojust de fontes publicamente disponíveis. |
3. A Eurojust é responsável pelo cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1725 em relação aos dados pessoais de natureza administrativa, e pelo cumprimento do presente regulamento, do artigo 3.o e do capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 em relação aos dados pessoais operacionais.
A responsabilidade pela legalidade das transferências de dados pessoais operacionais incumbe:
a) |
Ao Estado-Membro que comunicou os dados operacionais em causa à Eurojust; |
b) |
À Eurojust, em relação aos dados pessoais operacionais por si comunicados aos Estados-Membros, às instituições, órgãos ou organismos da União, a países terceiros ou a organizações internacionais. |
4. Sob reserva de outras disposições do presente regulamento, a Eurojust é responsável por todos os dados por si tratados.
Artigo 46.o
Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto dos dados
1. Nos termos do artigo 340.o do TFUE, a Eurojust é responsável pelos danos causados a uma pessoa em resultado de um tratamento de dados não autorizado ou incorreto a que tenha procedido.
2. Nos termos do artigo 268.o do TFUE, as queixas contra a Eurojust com fundamento na responsabilidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo são apresentadas ao Tribunal.
3. Nos termos do seu direito nacional, os Estados-Membros são responsáveis pelos danos causados a uma pessoa em resultado do tratamento não autorizado ou incorreto de dados comunicados à Eurojust que tenham efetuado.
CAPÍTULO V
RELAÇÕES COM OUTRAS ENTIDADES
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 47.o
Disposições comuns
1. Na medida do necessário para o exercício das suas funções, a Eurojust pode estabelecer e manter relações de cooperação com as instituições, órgãos ou organismos da União, de acordo com os objetivos destes, e com as autoridades competentes de países terceiros e organizações internacionais, de acordo com a estratégia de cooperação a que se refere o artigo 52.o.
2. Na medida em que tal seja pertinente para o exercício das suas funções, e sob reserva das restrições previstas no artigo 21.o, n.o 8, e no artigo 76.o, a Eurojust pode trocar informações diretamente com as instituições, os órgãos ou os organismos referidos no n.o 1 do presente artigo, com exceção de dados pessoais.
3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a Eurojust pode celebrar convénios de ordem prática com as instituições, os órgãos ou os organismos a referidos no n.o 1. Esses convénios não podem servir de base para permitir o intercâmbio de dados pessoais, e não vinculam a União nem os Estados-Membros.
4. A Eurojust pode receber dados pessoais das instituições, órgãos ou organismos e das entidades referidas no n.o 1, e tratá-los na medida do necessário para o exercício das suas funções, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
5. A Eurojust só pode transferir dados pessoais para as instituições, órgãos ou organismos da União, e para países terceiros ou para organizações internacionais, se tal for necessário para o exercício das suas funções e estiver em conformidade com os artigos 55.o e 56.o. Se os dados a transferir tiverem sido comunicados por um Estado-Membro, a Eurojust deve obter o consentimento da autoridade competente desse Estado-Membro, salvo se o Estado-Membro tiver dado autorização prévia para transferências subsequentes, quer em termos gerais quer sob condições. Essa autorização pode ser retirada a qualquer momento.
6. As transferências subsequentes para terceiros de dados pessoais recebidos da Eurojust pelos Estados-Membros, por instituições, órgãos ou organismos da União, por países terceiros ou por organizações internacionais são proibidas, salvo se:
a) |
A Eurojust tiver obtido o consentimento prévio do Estado-Membro que comunicou os dados, e |
b) |
A Eurojust tiver dado o seu consentimento expresso após ter apreciado as circunstâncias do caso, e |
c) |
A transferência for efetuada apenas para uma finalidade específica que não seja incompatível com a finalidade para a qual os dados foram transmitidos. |
SECÇÃO II
Relações com outras entidades da união
Artigo 48.o
Cooperação com a Rede Judiciária Europeia e com outras redes da União envolvidas na cooperação judicial em matéria penal
1. A Eurojust e a Rede Judiciária Europeia mantêm entre si relações privilegiadas em matéria penal, assentes na consulta e na complementaridade, especialmente entre o membro nacional, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia do mesmo Estado-Membro que o membro nacional, e os correspondentes nacionais da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia. A fim de garantir uma cooperação eficiente:
a) |
Os membros nacionais informam os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, caso a caso, de todos os processos cujo tratamento considerem poder ser mais bem assegurado pela Rede Judiciária Europeia; |
b) |
O secretariado da Rede Judiciária Europeia faz parte do pessoal da Eurojust; constitui uma unidade distinta a nível de funcionamento; pode beneficiar dos recursos administrativos da Eurojust que sejam necessários para o exercício das funções da Rede Judiciária Europeia, nomeadamente para cobrir os custos das reuniões plenárias da Rede; |
c) |
Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia podem ser convidados, caso a caso, para as reuniões da Eurojust; |
d) |
A Eurojust e a Rede Judiciária Europeia podem recorrer ao sistema de coordenação nacional da Eurojust para determinar se, nos termos do artigo 20.o, n.o 7, alínea b), um pedido deve ser tratado com a assistência da Eurojust ou da Rede Judiciária Europeia. |
2. O secretariado das equipas da Rede de Investigação Conjunta e o secretariado das redes criadas pela Decisão 2002/494/JAI formam parte do pessoal da Eurojust. Esses secretariados funcionam como unidades distintas, e podem beneficiar dos recursos administrativos da Eurojust necessários para o exercício das suas funções. A Eurojust assegura a coordenação dos secretariados. O presente número aplica-se ao secretariado de todas as redes pertinentes envolvidas na cooperação judiciária em matéria penal às quais a Eurojust deve prestar apoio sob a forma de um secretariado. A Eurojust pode apoiar as redes e os organismos europeus pertinentes envolvidos na cooperação judiciária em matéria penal, inclusive, se tal for apropriado, por via de um secretariado sediado na Eurojust.
3. A rede criada pela Decisão 2008/852/JAI pode pedir que a Eurojust assegure o seu secretariado. Se esse pedido for apresentado, aplica-se o n.o 2.
Artigo 49.o
Relações com a Europol
1. A Eurojust toma todas as medidas adequadas para permitir que a Europol, no âmbito do seu mandato, tenha acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros, pelos organismos da União, por países terceiros ou por organizações internacionais, sem prejuízo das limitações por estes indicadas. Em caso de resposta positiva, a Eurojust inicia o processo que permite a partilha das informações que geraram a resposta positiva, comunicadas à Eurojust pelo Estado-Membro, pelo órgão ou organismo da União, pelo país terceiro ou pela organização internacional em conformidade com a decisão da entidade que as comunicou.
2. As pesquisas de informações nos termos do n.o 1 são efetuadas exclusivamente para verificar se as informações de que a Europol dispõe correspondem às informações tratadas na Eurojust.
3. A Eurojust só autoriza pesquisas nos termos do n.o 1 após ter obtido da Europol informações sobre a identidade dos membros do seu pessoal que foram autorizados a efetuar essas pesquisas.
4. Se, durante as operações de tratamento das informações relativas a uma investigação, a Eurojust ou Estados-Membros detetarem a necessidade de coordenação, de cooperação ou de apoio, nos termos do mandato da Europol, a Eurojust notifica do facto a Europol e dá início ao processo de partilha das informações, em conformidade com a decisão do Estado-Membro que comunicou as informações. Nesse caso, a Eurojust consulta a Europol.
5. A Eurojust estabelece e mantém uma estreita cooperação com a Europol, na medida do necessário para o exercício das respetivas funções e para o cumprimento dos seus objetivos, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações de esforços.
Para esse efeito, o diretor executivo da Europol e o presidente da Eurojust reúnem-se periodicamente para debater questões de interesse comum.
6. A Europol deve respeitar todas as limitações de acesso ou de utilização, em termos gerais ou específicos, que tenham sido indicadas pelos Estados-Membros, pelos órgãos ou organismos da União, por países terceiros ou por organizações internacionais, relativamente às informações por eles comunicadas.
Artigo 50.o
Relações com a Procuradoria Europeia
1. A Eurojust estabelece e mantém uma relação estreita com a Procuradoria Europeia, assente numa cooperação mútua, no âmbito dos respetivos mandatos e competência, e no desenvolvimento de conexões operacionais, administrativas e de gestão entre si, conforme definido no presente artigo. Para esse efeito, o presidente da Eurojust e o Procurador-Geral Europeu reúnem-se periodicamente, a pedido do primeiro ou do segundo, para debater questões de interesse comum.
2. A Eurojust trata sem demora injustificada os pedidos de apoio da Procuradoria Europeia e, se for caso disso, como se emanassem de uma autoridade nacional competente em matéria de cooperação judiciária.
3. Sempre que tal seja necessário para apoiar a cooperação estabelecida nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Eurojust recorre ao seu sistema de coordenação nacional, criado nos termos do artigo 20.o, bem como às relações que estabeleceu com os países terceiros, incluindo os seus magistrados de ligação.
4. No que se refere a questões operacionais relevantes para a competência da Procuradoria Europeia, a Eurojust informa a Procuradoria Europeia das suas atividades relativas a processos transfronteiriços e, se for caso disso, associa-a a elas, nomeadamente:
a) |
Partilhando com ela informações sobre os seus processos, incluindo dados pessoais, em conformidade com as disposições aplicáveis do presente regulamento; e |
b) |
Solicitando o apoio da Procuradoria Europeia. |
5. A Eurojust deve ter acesso indireto às informações do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, com base num sistema de respostas positivas/negativas. Sempre que seja detetada uma correspondência entre os dados introduzidos no sistema de gestão de processos pela Procuradoria Europeia e os dados detidos pela Eurojust, essa correspondência deve ser comunicada à Eurojust e à Procuradoria Europeia, bem como ao Estado-Membro que comunicou os dados à Eurojust. A Eurojust deve tomar as medidas adequadas para permitir o acesso indireto da Procuradoria Europeia às informações do seu sistema de gestão de processos, com base num sistema de respostas positivas/negativas.
6. A Procuradoria Europeia pode contar com o apoio e com os meios da administração da Eurojust. Para esse efeito, a Eurojust pode prestar serviços de interesse comum à Procuradoria Europeia. As formas dessa prestação são regidas por um convénio.
Artigo 51.o
Relações com outros órgãos e organismos da União
1. A Eurojust estabelece e mantém relações de cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária.
2. O OLAF contribui para o trabalho de coordenação da Eurojust em matéria de proteção dos interesses financeiros da União, de acordo com o seu mandato nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.
3. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira contribui para o trabalho da Eurojust, nomeadamente transmitindo informações pertinentes tratadas no âmbito do seu mandato e das suas funções nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). O tratamento de dados pessoais pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira rege-se pelo Regulamento (UE) 2018/1725.
4. Para efeitos de receção e transmissão de informações entre a Eurojust e o OLAF, sem prejuízo do artigo 8.o do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que os membros nacionais da Eurojust sejam considerados autoridades competentes dos Estados-Membros apenas para efeito do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013. O intercâmbio de informações entre o OLAF e os membros nacionais é realizado sem prejuízo da obrigação de comunicar as informações a outras autoridades competentes por força desses regulamentos.
SECÇÃO III
Cooperação internacional
Artigo 52.o
Relações com as autoridades dos países terceiros e com as organizações internacionais
1. A Eurojust pode estabelecer e manter relações de cooperação com as autoridades dos países terceiros e com as organizações internacionais.
Para esse efeito, a Eurojust elabora uma estratégia de cooperação de quatro em quatro anos, em consulta com a Comissão, que deve identificar os países terceiros e as organizações internacionais com os quais existe uma necessidade operacional de cooperação.
2. A Eurojust pode celebrar convénios de ordem prática com as entidades referidas no artigo 47.o, n.o 1.
3. A Eurojust pode designar pontos de contacto nos países terceiros de acordo com as autoridades competentes em causa, a fim de facilitar a cooperação consoante as necessidades operacionais da Eurojust.
Artigo 53.o
Magistrados de ligação destacados nos países terceiros
1. A fim de facilitar a cooperação judiciária com os países terceiros nos casos em que a Eurojust preste assistência nos termos do presente regulamento, o Colégio pode destacar magistrados de ligação para os países terceiros, desde que existam convénios de ordem prática com as autoridades competentes desses países, tal como referido no artigo 47.o, n.o 3.
2. As funções dos magistrados de ligação incluem atividades destinadas a incentivar e a acelerar as formas de cooperação judiciária em matéria penal, em especial mediante a criação de elos de ligação direta com as autoridades competentes dos países terceiros em causa. No exercício das suas funções, os magistrados de ligação podem trocar dados pessoais operacionais com as autoridades competentes dos países terceiros em causa, nos termos do artigo 56.o.
3. Os magistrados de ligação referidos no n.o 1 devem ter experiência de trabalho com a Eurojust e um conhecimento adequado da cooperação judiciária e do modo de funcionamento da Eurojust. O destacamento dos magistrados de ligação em nome da Eurojust pressupõe o consentimento prévio dos magistrados e do seu Estado-Membro.
4. Se os magistrados de ligação destacados pela Eurojust forem selecionados de entre os membros nacionais, adjuntos ou assistentes:
a) |
O Estado-Membro em causa nomeia um substituto para exercer as funções de membro nacional, de adjunto ou de assistente; |
b) |
Deixam de estar habilitados a exercer os poderes que lhes foram conferidos nos termos do artigo 8.o. |
5. Sem prejuízo do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, o Colégio define os termos e condições de destacamento dos magistrados de ligação, incluindo a respetiva remuneração. O Colégio aprova as disposições de execução necessárias para o efeito, em consulta com a Comissão.
6. As atividades dos magistrados de ligação destacados pela Eurojust estão sujeitas à supervisão da AEPD. Os magistrados de ligação prestam contas ao Colégio, que informa devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho, no relatório anual, das suas atividades. Os magistrados de ligação informam os membros nacionais e as autoridades nacionais competentes de todos os casos respeitantes aos seus Estados-Membros.
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros e os magistrados de ligação referidos no n.o 1 podem contactar-se diretamente. Os magistrados de ligação informam os membros nacionais em causa desses contactos.
8. Os magistrados de ligação referidos no n.o 1 estão ligados ao sistema de gestão de processos.
Artigo 54.o
Pedidos de cooperação judiciária de e para os países terceiros
1. A Eurojust pode coordenar, com o acordo dos Estados-Membros em causa, a execução dos pedidos de cooperação judiciária provenientes de um país terceiro, caso esses pedidos devam ser executados em pelo menos dois Estados-Membros no âmbito da mesma investigação. Esses pedidos podem também ser transmitidos à Eurojust pelas autoridades nacionais competentes.
2. Em casos de urgência, o sistema de coordenação permanente pode receber e transmitir, nos termos do artigo 19.o, os pedidos referidos no n.o 1 do presente artigo, se tiverem sido emitidos por países terceiros com os quais a Eurojust tenha celebrado acordos de cooperação ou convénios de ordem prática.
3. Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 5, caso o Estado-Membro em causa apresente pedidos de cooperação judiciária que devam ser executados num país terceiro no âmbito da mesma investigação, a Eurojust deve facilitar a cooperação judiciária com esse país terceiro.
SECÇÃO IV
Transferência de dados pessoais
Artigo 55.o
Transmissão de dados pessoais operacionais às instituições, órgãos e organismos da União
1. Sob reserva de outras restrições previstas no presente regulamento, em particular nos termos do artigo 21.o, n.o 8, do artigo 47.o, n.o 5, e do artigo 76.o, a Eurojust só pode transmitir dados pessoais operacionais a outra instituição, órgão ou organismo da União se os dados forem necessários para o exercício legítimo de funções abrangidas pela competência dessa outra instituição, órgão ou organismo da União.
2. Se os dados pessoais operacionais forem transmitidos a pedido de outra instituição, órgão ou organismo da União, tanto o responsável pelo tratamento dos dados como o destinatário assumem a responsabilidade pela legalidade dessa transferência.
A Eurojust tem a obrigação de verificar a competência da outra instituição, órgão ou organismo da União e de avaliar a título provisório a necessidade da transmissão dos dados pessoais operacionais. Em caso de dúvida quanto a essa necessidade, a Eurojust solicita informações complementares ao destinatário.
A outra instituição, órgão ou organismo da União certifica-se de que a necessidade da transmissão dos dados pessoais operacionais pode ser verificada ulteriormente.
3. A outra instituição, órgão ou organismo da União só pode tratar os dados pessoais operacionais para as finalidades para as quais tenham sido transmitidos.
Artigo 56.o
Princípios gerais da transferência de dados pessoais operacionais para os países terceiros e para as organizações internacionais
1. Sob reserva do cumprimento das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e das outras disposições do presente regulamento, a Eurojust só pode transferir dados pessoais operacionais para um país terceiro ou para uma organização internacional se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
A transferência é necessária para o exercício das funções da Eurojust; |
b) |
A autoridade do país terceiro ou a organização internacional para os quais os dados pessoais operacionais são transferidos têm competência para exercer a autoridade judicial ou policial; |
c) |
Caso os dados pessoais operacionais a transferir nos termos do presente artigo tenham sido transmitidos ou disponibilizados à Eurojust por um Estado-Membro, a Eurojust deve obter a autorização prévia para a transferência da autoridade competente desse Estado-Membro, nos termos do seu direito nacional, salvo se esse Estado-Membro tiver autorizado essas transferências em termos gerais ou sob condições; |
d) |
No caso de uma transferência posterior de um país terceiro ou de uma organização internacional para outro país terceiro ou para outra organização internacional, a Eurojust deve exigir que o país terceiro ou a organização internacional que efetua a transferência obtenha a autorização prévia da Eurojust para essa transferência posterior. |
A Eurojust só concede a autorização nos termos da alínea d) com autorização prévia do Estado-Membro do qual provêm os dados, e após ter tido devidamente em conta todos os fatores pertinentes, incluindo a gravidade da infração penal, a finalidade para a qual os dados pessoais operacionais foram transferidos inicialmente e o nível de proteção dos dados pessoais no país terceiro ou na organização internacional para os quais os dados pessoais operacionais devem ser transferidos posteriormente.
2. Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, a Eurojust só transfere dados pessoais operacionais para um país terceiro ou para uma organização internacional caso se aplique uma das seguintes situações:
a) |
A Comissão decidiu, nos termos do artigo 57.o, que o país terceiro ou a organização internacional em causa garantem um nível de proteção adequado– ou, na falta dessa decisão de adequação, foram previstas ou existem garantias adequadas nos termos do artigo 58.o, n.o 1, ou, na falta de uma decisão de adequação e dessas garantias adequadas, aplica-se uma derrogação para situações específicas nos termos do artigo 59.o, n.o 1; ou |
b) |
Foi celebrado um acordo de cooperação entre a Eurojust e esse país terceiro ou essa organização internacional nos termos do artigo 26.o-A da Decisão 2002/187/JAI, antes de 12 de dezembro de 2019, que permite o intercâmbio de dados pessoais operacionais; ou |
c) |
Foi celebrado um acordo internacional entre a União Europeia e o país terceiro ou a organização internacional nos termos do artigo 218.o do TFUE, que estabelece garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais. |
3. Os convénios de ordem prática referidos no artigo 47.o, n.o 3, podem ser utilizados para estabelecer as regras de aplicação desses acordos ou dessas decisões de adequação a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
4. A Eurojust só pode, em caso de urgência, transferir dados pessoais operacionais sem autorização prévia de um Estado-Membro nos termos do n.o 1, alínea c). A Eurojust só o fará se a transferência de dados pessoais operacionais for necessária para prevenir uma ameaça grave iminente contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou aos interesses essenciais de um Estado-Membro, e se o consentimento prévio não puder ser obtido atempadamente. A autoridade responsável pela concessão da autorização prévia é informada sem demora.
5. Os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União não transferem dados pessoais operacionais recebidos da Eurojust para um país terceiro ou para uma organização internacional. A título de exceção, essa transferência pode ser feita caso a Eurojust a tenha autorizado após ter tomado em conta todos os fatores pertinentes, incluindo a gravidade da infração penal, a finalidade para a qual os dados pessoais operacionais foram inicialmente transferidos e o nível de proteção dos dados pessoais no país terceiro ou na organização internacional para os quais os dados pessoais operacionais serão transferidos posteriormente.
6. Os artigos 57.o, 58.o e 59.o são aplicados de forma a não comprometer o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo presente regulamento e pelo direito da União.
Artigo 57.o
Transferências com base numa decisão de adequação
A Eurojust pode transferir dados pessoais operacionais para um país terceiro ou para uma organização internacional se a Comissão tiver determinado, nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680, que o país terceiro, um território ou um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou a organização internacional em causa, assegura um nível de proteção adequado.
Artigo 58.o
Transferências sujeitas a garantias adequadas
1. Na falta de uma decisão de adequação, a Eurojust pode transferir dados pessoais operacionais para um país terceiro ou uma organização internacional se:
a) |
Tiverem sido apresentadas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais operacionais mediante um instrumento juridicamente vinculativo; ou |
b) |
A Eurojust tiver avaliado todas as circunstâncias inerentes à transferência de dados pessoais operacionais e tiver concluído que existem garantias adequadas no que diz respeito à proteção desses dados. |
2. A Eurojust informa a AEPD sobre as categorias de transferências abrangidas pelo n.o 1, alínea b).
3. As transferências feitas com base no n.o 1, alínea b), devem ser documentadas, e a documentação deve ser disponibilizada à AEPD, a pedido desta. A documentação deve incluir o registo da data e da hora da transferência e informações sobre a autoridade competente destinatária, sobre a justificação da transferência e sobre os dados pessoais operacionais transferidos.
Artigo 59.o
Derrogações em situações específicas
1. Na falta de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas nos termos do artigo 58.o, a Eurojust só pode transferir dados pessoais operacionais para um país terceiro ou para uma organização internacional se a transferência for necessária:
a) |
Para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa; |
b) |
Para proteger os interesses legítimos do titular dos dados; |
c) |
Para prevenir uma ameaça grave iminente contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ou |
d) |
Em casos específicos, para o exercício das funções da Eurojust, salvo se esta determinar que os direitos e as liberdades fundamentais do titular dos dados em causa prevalecem sobre o interesse público na transferência. |
2. As transferências feitas com base no n.o 1 devem ser documentadas, e a documentação deve ser disponibilizada à AEPD, a pedido desta. A documentação deve incluir o registo da data e da hora da transferência e informações sobre a autoridade competente destinatária, sobre a justificação da transferência e sobre os dados pessoais operacionais transferidos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 60.o
Orçamento
1. Devem ser elaboradas estimativas de todas as receitas e despesas da Eurojust para cada exercício, coincidindo este com o ano civil, e indicadas no orçamento da Eurojust.
2. O orçamento da Eurojust deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.
3. Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Eurojust compreendem:
a) |
Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União; |
b) |
Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros; |
c) |
Taxas cobradas por serviços de publicação ou outros, prestados pela Eurojust; |
d) |
Subvenções ad hoc. |
4. As despesas da Eurojust compreendem a remuneração do pessoal, despesas administrativas e de infraestruturas e os custos de funcionamento, incluindo o financiamento das equipas de investigação conjuntas.
Artigo 61.o
Elaboração do orçamento
1. O diretor administrativo deve elaborar anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Eurojust para o exercício orçamental seguinte, incluindo o quadro de efetivos, e enviá-lo ao Conselho Executivo. A Rede Judiciária Europeia e outras redes da União envolvidas na cooperação judiciária em matéria penal a que se refere o artigo 48.o devem ser informadas atempadamente sobre as partes relacionadas com as suas atividades, antes do envio do mapa previsional à Comissão.
2. Com base no projeto de mapa previsional, o Conselho Executivo revê o projeto provisório das despesas e receitas da Eurojust para o exercício orçamental seguinte, e transmite-o ao Colégio para aprovação.
3. O mapa previsional provisório das receitas e despesas da Eurojust deve ser enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano. A Eurojust deve enviar à Comissão, até 31 de março do mesmo ano, um projeto final, que deve incluir um projeto de quadro de efetivos.
4. A Comissão deve transmitir o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental»), juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.
5. Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das estimativas dos montantes que considerar necessárias para o quadro de efetivos e para a contribuição a cargo do orçamento geral, que apresentará à autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.
6. A autoridade orçamental autoriza as dotações para a contribuição da União para a Eurojust.
7. A autoridade orçamental aprova o quadro de efetivos da Eurojust. O orçamento da Eurojust é aprovado pelo Colégio. Torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União. Se necessário, o orçamento da Eurojust é adaptado em conformidade pelo Colégio.
8. O artigo 88.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (22) aplica-se a todos os projetos imobiliários suscetíveis de ter incidências importantes no orçamento da Eurojust.
Artigo 62.o
Execução do orçamento
O diretor administrativo exerce as funções de gestor orçamental da Eurojust e deve executar o orçamento da Eurojust sob a sua própria responsabilidade nos limites autorizados no orçamento.
Artigo 63.o
Apresentação das contas e quitação
1. O contabilista da Eurojust deve enviar as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N+1).
2. A Eurojust deve enviar o relatório sobre a gestão orçamental e financeira do ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N+1.
3. O contabilista da Comissão deve enviar as contas provisórias do ano N da Eurojust, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N+1.
4. Nos termos do artigo 246.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o Tribunal de Contas deve formular as suas observações relativamente às contas provisórias da Eurojust, até 1 de junho do ano N+1.
5. Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Eurojust, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o diretor administrativo deve elaborar as contas definitivas da Eurojust, sob sua própria responsabilidade, e deve transmiti-las, para parecer, ao Conselho Executivo.
6. O Conselho Executivo deve emitir um parecer sobre as contas definitivas da Eurojust.
7. O diretor administrativo deve transmitir ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas do ano N, acompanhadas do parecer do Conselho Executivo, até 1 de julho do ano N+1.
8. As contas definitivas do ano N devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N+1.
9. O diretor administrativo deve enviar ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de setembro do ano N+1. O diretor administrativo deve enviar essa resposta igualmente ao Conselho Executivo e à Comissão.
10. A pedido do Parlamento Europeu, o diretor administrativo deve apresentar-lhe todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
11. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá quitação pela execução do orçamento do exercício N ao diretor administrativo antes de 15 de maio do ano N + 2.
12. A quitação pela execução do orçamento da Eurojust é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, segundo um procedimento comparável ao previsto no artigo 319.o do TFUE e nos artigos 260.o, 261.o e 262.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e tendo por base o relatório de auditoria do Tribunal de Contas Europeu.
Caso o Parlamento Europeu recusar dar quitação antes de 15 de maio do ano N+2, o diretor administrativo é convidado a fundamentar a sua posição e a apresentá-la ao Colégio, o qual, em função das circunstâncias, toma uma decisão definitiva.
Artigo 64.o
Regras financeiras
1. As regras financeiras aplicáveis à Eurojust devem ser aprovadas pelo Conselho Executivo em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013após consulta da Comissão. As regras financeiras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se assim o exigir especificamente o funcionamento da Eurojust e a Comissão o tiver autorizado previamente.
A Eurojust e a Europol estabelecem conjuntamente as regras e condições aplicáveis ao tratamento dos pedidos de apoio financeiro às atividades das equipas de investigação conjuntas.
2. A Eurojust pode conceder subvenções relacionadas com o cumprimento das funções referidas no artigo 4.o, n.o 1. As subvenções relativas ao artigo 4.o, n.o 1, alínea f), podem ser concedidas sem que seja lançado aos Estados-Membros um convite para a apresentação de propostas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE PESSOAL
Artigo 65.o
Disposições gerais
1. São aplicáveis ao pessoal da Eurojust o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, assim como as respetivas normas de execução aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia.
2. O pessoal da Eurojust é recrutado de acordo com as regras e regulamentos aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União, tendo em conta todos os critérios referidos no artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários, incluindo o da repartição geográfica.
Artigo 66.o
Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal
1. Além do seu próprio pessoal, a Eurojust pode recorrer a peritos nacionais destacados ou outras pessoas que não façam parte dos seus efetivos.
2. O Colégio deve aprovar uma decisão que estabeleça as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Eurojust e à utilização de outro pessoal, em especial para evitar possíveis conflitos de interesses.
3. A Eurojust toma as medidas administrativas adequadas, incluindo estratégias de formação e prevenção, para evitar conflitos de interesses, nomeadamente relacionados com questões relativas ao exercício de atividades profissionais após a cessação de funções.
CAPÍTULO VIII
AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS
Artigo 67.o
Participação das instituições da União e dos parlamentos nacionais
1. A Eurojust deve transmitir o seu relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais, os quais podem formular observações e conclusões.
2. Uma vez eleito, o recém-nomeado Presidente da Eurojust é convidado a fazer uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros. Os debates não podem incidir, direta ou indiretamente, sobre ações concretas relacionadas com processos operacionais específicos.
3. O presidente da Eurojust deve comparecer no Parlamento Europeu e nos parlamentos nacionais no quadro de uma reunião interparlamentar de comissões uma vez por ano para uma avaliação conjunta das atividades da Eurojust, a fim de debater as atividades em curso da Eurojust e de apresentar o seu relatório anual ou outros documentos essenciais da Eurojust.
Os debates não podem incidir, direta ou indiretamente, sobre ações concretas tomadas em relação a processos operacionais específicos.
4. Além de outras obrigações de informação e consulta previstas no presente regulamento, a Eurojust transmite ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais, nas respetivas línguas oficiais, para conhecimento:
a) |
Os resultados dos estudos e dos projetos estratégicos elaborados ou encomendados pela Eurojust; |
b) |
Os documentos de programação a que se refere o artigo 15.o; |
c) |
Os convénios de ordem prática celebrados com terceiros. |
Artigo 68.o
Pareceres sobre propostas de atos legislativos
A Comissão e os Estados-Membros que exerçam os seus direitos com base no artigo 76.o, alínea b), do TFUE podem solicitar o parecer da Eurojust sobre todas as propostas de atos legislativos a que se refere o artigo 76.o do TFUE.
Artigo 69.o
Avaliação e revisão
1. Até 13 de dezembro de 2024 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve encomendar uma avaliação da aplicação e do impacto do presente regulamento, bem como da eficiência da Eurojust e das suas práticas de trabalho. O Colégio deve ser auscultado, no contexto dessa avaliação. A avaliação pode debruçar-se, em particular, sobre a necessidade de alterar o mandato da Eurojust e sobre as implicações financeiras dessa alteração.
2. A Comissão deve enviar o relatório de avaliação, juntamente com as conclusões ao Parlamento Europeu, aos parlamentos nacionais, ao Conselho e ao Colégio. As conclusões da avaliação devem ser tornadas públicas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 70.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, é aplicável à Eurojust e ao seu pessoal.
Artigo 71.o
Regime linguístico
1. O Regulamento n.o 1 do Conselho (23) é aplicável à Eurojust.
2. O Colégio decide, por maioria de dois terços dos seus membros, o regime linguístico interno da Eurojust.
3. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Eurojust são assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (24), salvo se a indisponibilidade do Centro de Tradução exigir outra solução.
Artigo 72.o
Confidencialidade
1. Os membros nacionais e os seus adjuntos e assistentes, a que se refere o artigo 7.o, o pessoal da Eurojust, os correspondentes nacionais, os peritos nacionais destacados, os magistrados de ligação, o responsável pela proteção de dados e os membros e o pessoal da AEPD estão obrigados a manter a confidencialidade das informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2. A obrigação de confidencialidade aplica-se a todas as pessoas e organismos que colaboram com a Eurojust.
3. A obrigação de confidencialidade mantém-se após a cessação de funções, do contrato de trabalho ou das atividades das pessoas a que se referem os n.os 1 e 2.
4. A obrigação de confidencialidade aplica-se a todas as informações recebidas ou trocadas pela Eurojust, salvo se já tiverem sido tornadas públicas ou se forem acessíveis ao público de forma legal.
Artigo 73.o
Condições de confidencialidade dos processos nacionais
1. Sem prejuízo do artigo 21.o, n.o 3, caso as informações sejam recebidas ou sejam objeto de intercâmbio através da Eurojust, a autoridade do Estado-Membro que as comunicou pode estabelecer, em aplicação do direito nacional, as condições de utilização dessas informações no âmbito de um processo nacional pela autoridade recetora.
2. A autoridade do Estado-Membro que tiver recebido as informações referidas no n.o 1 fica vinculada a essas condições.
Artigo 74.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) aplica-se aos documentos detidos pela Eurojust.
2. No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho Executivo elabora as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 para aprovação do Colégio.
3. As decisões tomadas pela Eurojust nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou impugnadas perante o Tribunal nas condições estabelecidas, respetivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.
4. A Eurojust publica no seu sítio Web uma lista dos membros do Conselho Executivo e súmulas dos resultados das reuniões do Conselho Executivo. A publicação dessas súmulas é temporária ou permanentemente restringida ou omitida caso exista o risco de que essa publicação comprometa o exercício das funções da Eurojust, tendo em conta as suas obrigações de discrição e de confidencialidade e o caráter operacional da Eurojust.
Artigo 75.o
OLAF e Tribunal de Contas
1. A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a Eurojust deve aderir, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias„ relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (26). A Eurojust deve adotar as disposições adequadas aplicáveis a todos os membros nacionais, aos seus adjuntos e assistentes, aos peritos nacionais destacados e a todo o pessoal da Eurojust, utilizando o modelo constante do anexo àquele acordo.
2. O Tribunal de Contas é competente para efetuar controlos documentais e no local a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Eurojust.
3. O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo controlos e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (27), a fim de determinar se houve alguma irregularidade, lesiva dos interesses financeiros da União, relacionada com despesas financiadas pela Eurojust.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com os países terceiros, com as organizações internacionais o, os contratos, e as convenções e decisões de subvenção da Eurojust devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com a respetiva competência.
5. Os membros do pessoal da Eurojust, o diretor administrativo e os membros do Colégio e do Conselho de Administração revelam ao OLAF e à Procuradoria Europeia — sem demora e sem que a sua responsabilidade possa ser posta em causa devido a essa revelação — todas as suspeitas de atividades irregulares ou ilegais realizadas no âmbito dos respetivos mandatos, de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou dos seus mandatos.
Artigo 76.o
Regras sobre a proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas
1. A Eurojust deve estabelecer regras internas relativas ao tratamento e à confidencialidade das informações e à proteção das informações sensíveis não classificadas, que abranjam a criação e o tratamento dessas informações na Eurojust.
2. A Eurojust deve estabelecer regras internas relativas à proteção de informações classificadas da UE, que devem estar em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (28), a fim de assegurar um nível de proteção equivalente dessas informações.
Artigo 77.o
Inquéritos administrativos
As atividades administrativas da Eurojust estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.
Artigo 78.o
Responsabilidade distinta da responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto dos dados
1. A responsabilidade contratual da Eurojust rege-se pelo direito aplicável ao contrato em causa.
2. O Tribunal é competente para decidir com fundamento em cláusula arbitral constante de contrato celebrado pela Eurojust.
3. Em caso de responsabilidade extracontratual, a Eurojust deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, e independentemente da responsabilidade a que se refere o artigo 46.o, os danos por si causados, ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções.
4. O disposto n.o 3 aplica-se igualmente aos danos causados pelos membros nacionais, adjuntos ou assistentes no exercício das suas funções. Todavia, se agirem com base na competência que lhes é conferida pelo artigo 8.o, o respetivo Estado-Membro deve reembolsar a Eurojust dos montantes por esta pagos para reparar esses danos.
5. O Tribunal é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos a que se refere o n.o 3.
6. A determinação dos tribunais dos Estados-Membros competentes para conhecer dos litígios que impliquem a responsabilidade da Eurojust contemplada no presente artigo deve ter por referência o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).
7. A responsabilidade do pessoal da Eurojust perante esta rege-se pelas disposições aplicáveis do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Artigo 79.o
Acordo de sede e condições de funcionamento
1. A Eurojust tem sede na Haia, Países Baixos.
2. As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Eurojust, nos Países Baixos, e ao equipamento a disponibilizar pelos Países Baixos, bem como as regras específicas aplicáveis nos Países Baixos ao diretor administrativo, aos membros do Colégio, ao pessoal da Eurojust e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede a celebrar entre a Eurojust e os Países Baixos, mediante a aprovação do Colégio.
Artigo 80.o
Disposições transitórias
1. A Eurojust criada pelo presente regulamento é a sucessora legal universal relativamente a todos os contratos celebrados, a todas as responsabilidades contraídas e a todas as propriedades adquiridas pela Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI.
2. Os membros nacionais da Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI, destacados por cada Estado-Membro ao abrigo dessa decisão, assumem as funções de membros nacionais da Eurojust nos termos do capítulo II, secção II, do presente regulamento. O seu mandato pode ser renovado uma vez ao abrigo do artigo 7.o, n.o 5, do presente regulamento após a sua entrada em vigor, independentemente de prorrogação anterior.
3. Na data da entrada em vigor do presente regulamento, o presidente e os vice presidentes da Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI assumem as funções de presidente e de vice presidentes da Eurojust, nos termos do artigo 11.o do presente regulamento, até ao termo dos seus mandatos, de acordo com essa decisão. Podem ser reeleitos uma vez após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do seu artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento, independentemente de reeleição anterior.
4. O diretor administrativo nomeado pela última vez ao abrigo do artigo 29.o da Decisão 2002/187/JAI assume as funções de diretor administrativo, nos termos do artigo 17.o do presente regulamento, até ao termo do seu mandato, de acordo com essa decisão. O termo do mandato do diretor administrativo pode ser prorrogado uma vez após a entrada em vigor do presente regulamento.
5. O disposto no presente regulamento não afeta a validade dos acordos celebrados pela Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI. Permanecem juridicamente válidos, em especial, todos os acordos internacionais celebrados pela Eurojust antes de 12 de dezembro de 2019.
6. O processo de quitação dos orçamentos aprovados com base no artigo 35.o da Decisão 2002/187/JAI segue as regras estabelecidas pelo artigo 36.o dessa decisão.
7. O presente regulamento não afeta os contratos de trabalho celebrados nos termos da Decisão 2002/187/JAI do Conselho antes da sua entrada em vigor. O responsável pela proteção de dados nomeado pela última vez ao abrigo do artigo 17.o da Decisão 2002/187/JAI assume as funções de responsável pela proteção de dados nos termos do artigo 36.o do presente regulamento.
Artigo 81.o
Substituição e revogação
1. A Decisão 2002/187/JAI é substituída pelo presente regulamento relativamente aos Estados-Membros por ele vinculados com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2019.
Por conseguinte, a Decisão 2002/187/JAI é revogada com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2019.
2. No que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, as remissões para a decisão a que se refere o n.o 1 entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 82.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 14 de novembro de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
K. EDTSTADLER
(1) Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de novembro de 2018.
(2) Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).
(3) Decisão 2003/659/JAI do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).
(4) Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 138 de 4.6.2009, p. 14).
(5) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(6) Decisão 2002/494/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (JO L 167 de 26.6.2002, p. 1).
(7) Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).
(8) Decisão 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à criação de uma rede de pontos de contacto anticorrupção (JO L 301 de 12.11.2008, p. 38).
(9) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(10) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (ver página 39 do presente Jornal Oficial).
(11) Posição Comum 2005/69/JAI do Conselho, de 24 de janeiro de 2005, relativa ao intercâmbio de certos dados com a Interpol (JO L 27 de 29.1.2005, p. 61).
(12) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(13) Ação Comum 96/277/JAI do Conselho, de 22 de abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia (JO L 105 de 27.4.1996, p. 1).
(14) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(15) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(16) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(17) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).
(18) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(19) Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22).
(20) Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130).
(21) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(22) Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(23) Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(24) Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).
(25) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(26) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(27) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(28) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(29) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
ANEXO I
Lista de formas graves de criminalidade que são da competência da Eurojust nos termos do artigo 3.o, n.o 1:
— |
Terrorismo; |
— |
Crime organizado; |
— |
Tráfico de estupefacientes; |
— |
Atividades de branqueamento de capitais; |
— |
Crimes associados a material nuclear e radioativo; |
— |
Introdução clandestina de imigrantes; |
— |
Tráfico de seres humanos; |
— |
Tráfico de veículos furtados; |
— |
Homicídio e ofensas corporais graves; |
— |
Tráfico de órgãos e de tecidos humanos; |
— |
Rapto, sequestro de pessoas e tomada de reféns; |
— |
Racismo e xenofobia; |
— |
Roubo e furto qualificado; |
— |
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; |
— |
Burla e fraude; |
— |
Crimes contra os interesses financeiros da União; |
— |
Abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado financeiro; |
— |
Extorsão de proteção e extorsão; |
— |
Contrafação e piratagem de produtos; |
— |
Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico; |
— |
Falsificação de moeda e de meios de pagamento; |
— |
Criminalidade informática; |
— |
Corrupção; |
— |
Tráfico de armas, munições e explosivos; |
— |
Tráfico de espécies animais ameaçadas; |
— |
Tráfico de espécies e essências vegetais ameaçadas; |
— |
Crimes contra o ambiente, incluindo a poluição por navios; |
— |
Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento; |
— |
Abuso e exploração sexual, incluindo material relacionado com o abuso sexual de crianças e aliciamento de crianças para fins sexuais; |
— |
Genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. |
ANEXO II
CATEGORIAS DE DADOS PESSOAIS REFERIDOS NO ARTIGO 27.o
1. |
|
2. |
|