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Document 32018R1259

    Regulamento (UE) 2018/1259 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 873/2012 relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à prorrogação do período de transição do artigo 4.° relativamente ao aroma «concentrado de sabor a grelhado (vegetal)», n.° FL 21.002 (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/6004

    JO L 238 de 21.9.2018, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1259/oj

    21.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 238/28


    REGULAMENTO (UE) 2018/1259 DA COMISSÃO

    de 20 de setembro de 2018

    que altera o Regulamento (UE) n.o 873/2012 relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à prorrogação do período de transição do artigo 4.o relativamente ao aroma «concentrado de sabor a grelhado (vegetal)», n.o FL 21.002

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 introduziu igualmente as partes B («Preparações aromatizantes»), C («Aromas obtidos por tratamento térmico»), D («Precursores de aromas»), E («Outros aromas») e F («Materiais de base») no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. As partes B a F do referido anexo correspondem às categorias de aromas e materiais de base referidas no artigo 9.o, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. As partes B a F não contêm entradas.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão (4) estabeleceu uma série de medidas de transição no momento da criação da lista da União de aromas.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 873/2012 estabeleceu o prazo de 22 de outubro de 2015 para a apresentação dos pedidos relativamente aos aromas e materiais de base a que se refere o artigo 9.o, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1331/2008. Estabeleceu também um período de transição para os alimentos aos quais estes aromas foram adicionados, na pendência da avaliação dos pedidos apresentados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

    (6)

    Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012, foi apresentado, em 20 de outubro de 2015, um pedido de autorização do aroma «concentrado de sabor a grelhado (vegetal)» (n.o FL 21.002) pertencente à categoria referida no artigo 9.o, alínea e), «outros aromas».

    (7)

    Em 5 de outubro de 2017, a Autoridade solicitou ao requerente que apresentasse, até 5 de agosto de 2018, informações científicas e estudos toxicológicos adicionais. O requerente informou a Comissão e a Autoridade de que os estudos pedidos estão a ser efetuados, de modo a apresentar as informações solicitadas no prazo previsto para o efeito.

    (8)

    Por razões de certeza jurídica, o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 deve ser aplicado na ausência da apresentação das informações solicitadas no prazo fixado, com vista a pôr termo ao procedimento comum conducente à atualização da lista da União.

    (9)

    Em conformidade com os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a fim de assegurar a certeza jurídica no que respeita aos alimentos aos quais o aroma «concentrado de sabor a grelhado (vegetal)» (n.o FL 21.002) foi adicionado até à conclusão da avaliação pela Autoridade, é conveniente prorrogar temporariamente o período de transição estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012 no que respeita a este pedido.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Ao artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012 é aditado um n.o 2, com a seguinte redação:

    «2.   Os alimentos que contenham o aroma «concentrado de sabor a grelhado (vegetal)» (n.o FL 21.002) pertencente à categoria «outros aromas» que sejam legalmente colocados no mercado ou rotulados antes de 22 de abril de 2020 podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização. Se as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não forem apresentadas até 5 de agosto de 2018, o procedimento de pedido deve ser concluído em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.».

    2.   O texto original do artigo 4.o passa a constituir o n.o 1.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 23 de abril de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 2.10.2012, p. 162).


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