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Document 32017R2273

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2273 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/8171

    JO L 326 de 9.12.2017, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2273/oj

    9.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 326/42


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2273 DA COMISSÃO

    de 8 de dezembro de 2017

    que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão (3), autoriza a título excecional, até 31 de dezembro de 2017, mediante certas condições e quando não existirem frangas de criação biológica, a introdução numa unidade de produção avícola biológica de frangas de criação não biológica destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas.

    (2)

    A produção de frangas de criação biológica para produção de ovos não tem sido suficiente em termos qualitativos e quantitativos, no mercado da União, para dar resposta às necessidades dos criadores de galinhas poedeiras. A fim de proporcionar mais tempo para desenvolver a criação biológica de frangas para produção de ovos, o período de aplicação das normas excecionais de produção para a utilização de frangas de criação não biológica para produção de ovos, não superior a 18 semanas, deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2018.

    (3)

    O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014, autoriza, a título excecional, para os anos civis de 2015, 2016 e 2017, a utilização de um máximo de 5 % de alimentos proteicos não biológicos para suínos e aves de capoeira.

    (4)

    A oferta de proteínas de origem biológica não tem sido suficiente em termos qualitativos e quantitativos no mercado da União para dar resposta às necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. A produção biológica de proteaginosas continua a ser inferior à procura. Assim, é oportuno alargar o período de possibilidade excecional de utilização de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos até 31 de dezembro de 2018.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 42.o, alínea b), a data «31 de dezembro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2018».

    2)

    No artigo 43.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A percentagem máxima de alimentos proteicos não biológicos autorizada em cada período de 12 meses para essas espécies é de 5 % no ano civil de 2018.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 230 de 1.8.2014, p. 10).


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