Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R0150

    Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127

    JO L 23 de 28.1.2017, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2017; revogado por 32017R1420

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/150/oj

    28.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/150 DO CONSELHO

    de 27 de janeiro de 2017

    que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de julho de 2016, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, o qual atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (a seguir designada «a lista»).

    (2)

    O Conselho forneceu, sempre que foi possível fazê-lo, a todas as pessoas, grupos e entidades a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista.

    (3)

    Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades incluídos na lista de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação da sua inclusão nessa lista, caso esta ainda não lhes tivesse sido comunicada.

    (4)

    O Conselho reviu a lista, tal como imposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao proceder à revisão, o Conselho teve em consideração as observações apresentadas pelos interessados e as informações atualizadas recebidas das autoridades nacionais competentes relativamente ao estatuto, a nível nacional, das pessoas e entidades incluídas na lista.

    (5)

    O Conselho verificou que as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC (3) tomaram decisões relativas a todas as pessoas, grupos e entidades que constam da lista, na medida em que estes tenham estado envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC. O Conselho também concluiu que as pessoas, os grupos e as entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

    (6)

    A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 deverá ser revogado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. SCICLUNA


    (1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 (JO L 188 de 13.7.2016, p. 1).

    (3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p.93).


    ANEXO

    LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

    I.   PESSOAS

    1.

    ABDOLLAHI, Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de agosto de 1960 no Irão. Passaporte n.o: D9004878.

    2.

    AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

    3.

    AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16 de outubro de 1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

    4.

    ARBABSIAR, Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte n.o C2002515 (Irão); Passaporte n.o 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

    5.

    BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8 de março de 1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do «Hofstadgroep»).

    6.

    EL HAJJ, Hassan Hassan, nascido em 22 de março de 1988, em Zaghdraiya, Sidon, Líbano, cidadão canadiano. Passaporte n.o: JX446643 (Canadá).

    7.

    IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

    8.

    MELIAD, Farah, nascido em 5 de novembro de 1980, em Sydney (Austrália), cidadão australiano. Passaporte n.o: M2719127 (Austrália).

    9.

    MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14 de abril de 1965 ou em 1 de março de 1964, no Paquistão. Passaporte n.o 488555.

    10.

    ȘANLI, Dalokay (também conhecido por Sinan), nascido em 13 de outubro de 1976, em Pülümür (Turquia).

    11.

    SHAHLAI, Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

    12.

    SHAKURI, Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

    13.

    SOLEIMANI, Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11 de março de 1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte n.o: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

    II.   GRUPOS E ENTIDADES

    1.

    «Organização Abu Nidal» — «ANO» (também conhecida por «Conselho Revolucionário do Fatah», por «Brigadas Revolucionárias Árabes», por «Setembro Negro» e por «Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»).

    2.

    «Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa».

    3.

    «Al-Aqsa e.V.».

    4.

    «Babbar Khalsa».

    5.

    «Partido Comunista das Filipinas», incluindo o «New People's Army» — «NPA» [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas.

    6.

    «Gama'a al-Islamiyya» (também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya») («Grupo Islâmico» — «GI»).

    7.

    «İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»).

    8.

    «Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

    9.

    «Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [também conhecido por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council», «Conselho da Jihad» (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)].

    10.

    «Hizbul Mujaïdine» — «HM».

    11.

    «Hofstadgroep».

    12.

    «Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

    13.

    «Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK» (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

    14.

    «Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE».

    15.

    «Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

    16.

    «Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ».

    17.

    «Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP».

    18.

    «Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral» (também conhecida por «FPLP — Comando Geral»).

    19.

    «Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»).

    20.

    «Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» (também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária»), e por «Dev Sol») («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

    21.

    «Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

    22.

    «Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].


    Top