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Document 32016D0837

Decisão (UE) 2016/837 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia

JO L 141 de 28.5.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/837/oj

28.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


DECISÃO (UE) 2016/837 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu continua a ser necessária, pelo que se deverá estabelecer um novo mecanismo para as contribuições financeiras dos Estados EEE-EFTA e um novo mecanismo financeiro da Noruega.

(2)

Em 7 de outubro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega relativamente a um acordo sobre as futuras contribuições financeiras dos Estados EEE/EFTA para a coesão económica e social no Espaço Económico Europeu. A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021. Este Acordo assumirá a forma de um Protocolo, com o n.o 38-C, do Acordo EEE. A Comissão negociou também, em nome da União, um Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021.

(3)

As disposições especiais aplicáveis às importações para a União de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia e da Noruega, estabelecidas nos Protocolos Adicionais dos respetivos Acordos de Comércio Livre celebrados com a Comunidade Económica Europeia, caducaram em 30 de abril de 2014 e devem ser revistas em conformidade com o artigo 1.o desses Protocolos. Portanto, a Comissão negociou novos Protocolos Adicionais do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia.

(4)

A substituição dos mecanismos financeiros existentes por novos mecanismos, relacionados com períodos, montantes e disposições de execução diferentes, bem como a renovação da prorrogação das concessões no que se refere a certos peixes e produtos da pesca, tomados na globalidade, constituem uma evolução importante da associação com os Estados EEE-EFTA que justifica o recurso ao artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)

Cada um desses Acordos e Protocolos Adicionais prevêm a sua própria aplicação provisória antes da respetiva entrada em vigor.

(6)

Os Acordos e Protocolos Adicionais deverão ser assinados e aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, sob reserva da celebração dos referidos Acordos e Protocolos Adicionais.

Os textos dos Acordos e dos Protocolos Adicionais figuram em anexo à presente Decisão.

Artigo 2.o

Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar os Acordos e os Protocolos Adicionais, em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021 e o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021 devem ser aplicados a título provisório, em conformidade com o artigo 3.o e o artigo 11.o, n.o 3 dos Acordos, respetivamente, a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte ao depósito da última notificação para esse efeito, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração dos referidos Acordos.

O Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega deve ser aplicado a título provisório, a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito da última notificação para esse efeito, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3 do referido Protocolo.

O Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia deve ser aplicado a título provisório, a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito da última notificação para esse efeito, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3 do referido Protocolo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G.A. VAN DER STEUR


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