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Document 32015R2326

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2326 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.° 575/2013 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 328 de 12.12.2015, p. 108–109 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2326/oj

    12.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/108


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2326 DA COMISSÃO

    de 11 de dezembro de 2015

    relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 497.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de autorização e reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) já existentes, o artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição durante o qual todas as CCP junto das quais as instituições estabelecidas na União compensam transações são consideradas como CCP elegíveis.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 alterou o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito a determinados elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para posições em risco sobre CCP. Por conseguinte, o artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que certas CCP devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que tiverem recebido dos seus membros compensadores. Esse período de transição corresponde ao estabelecido no artigo 497.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    (3)

    Tanto o período de transição para os requisitos de fundos próprios previsto no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 como o período de transição para a comunicação da margem inicial previsto no artigo 89.o, n.o 5-A, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 expiravam em 15 de junho de 2014.

    (4)

    O artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 habilita a Comissão a adotar um ato de execução a fim de prorrogar o período de transição por mais seis meses, em circunstâncias excecionais. Essa prorrogação deve igualmente aplicar-se no que respeita aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Estes períodos de transição foram prorrogados até 15 de dezembro de 2015 através dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 591/2014 (3), (UE) n.o 1317/2014 (4) e (UE) 2015/880 (5) da Comissão.

    (5)

    O processo de autorização para as CCP já estabelecidas na União está em curso, mas não estará concluído antes de 15 de dezembro de 2015. No que respeita às CCP já existentes estabelecidas em países terceiros que já apresentaram um pedido de reconhecimento, várias foram já reconhecidas pela ESMA e algumas outras poderão sê-lo com base nas decisões de equivalência nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que a Comissão adotou em 13 de novembro de 2015. O processo de reconhecimento não estará, contudo, concluído até 15 de dezembro de 2015. Após o termo da prorrogação do período transitório estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2015/880, permaneceria por conseguinte a necessidade de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais que conduziu anteriormente à prorrogação do período de transição previsto no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às CCP estabelecidas em países terceiros. Uma nova prorrogação do período de transição deverá permitir às instituições estabelecidas na União (ou às suas filiais estabelecidas fora da União), evitar um aumento significativo dos requisitos de fundos próprios devido à ausência de CCP reconhecidas estabelecidas em cada país terceiro relevante que prestem, de forma viável e acessível, o tipo específico de serviços de compensação de que as instituições da União necessitam. Mesmo que apenas temporário, tal aumento poderia eventualmente levar à retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP, causando assim perturbações nos mercados em que essas CCP operam. Uma nova prorrogação dos períodos de transição por seis meses afigura-se por conseguinte apropriada.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os períodos de 15 meses previstos, respetivamente, no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 89.o, n.o 5-A, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, já prorrogados nos termos do artigo 1.o dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 591/2014 e (UE) 2015/880, são prorrogados por um período adicional de seis meses, até 15 de junho de 2016.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 4.6.2014, p. 31).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 12.12.2014, p. 6).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 9.6.2015, p. 7).


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