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Document 32015O0019
Guideline (EU) 2015/948 of the European Central Bank of 16 April 2015 amending Guideline ECB/2013/7 concerning statistics on holdings of securities (ECB/2015/19)
Orientação (UE) 2015/948 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/7 relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2015/19)
Orientação (UE) 2015/948 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/7 relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2015/19)
JO L 154 de 19.6.2015, p. 15–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/15 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2015/948 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de abril de 2015
que altera a Orientação BCE/2013/7 relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2015/19)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Devido à introdução de requisitos de reporte direto de informação estatística pelas sociedades de seguros no Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (3), e à estreita ligação entre esses requisitos e os dados a serem recolhidos pelas autoridades nacionais competentes (ANC) para fins de supervisão no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) foi alterado por forma a incluir os dados a serem reportados diretamente pelas sociedades de seguros (SS). A Orientação BCE/0213/7 (5) também carece de ser alterada, uma vez que a mesma define os procedimentos necessários para o reporte dos bancos centrais nacionais (BCN) ao Banco Central Europeu (BCE). |
(2) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2013/7, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2013/7 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte: «1. Os BCN devem recolher e reportar ao BCE informação estatística sobre posições em títulos com código ISIN, título a título, segundo os esquemas de reporte definidos na parte 1 (quadros 1 a 3) e na parte 2 (quadros 1 a 3) do anexo I, e de acordo com as normas de reporte eletrónico estabelecidas em separado, relativamente aos seguintes tipos de instrumentos: títulos de dívida de curto prazo (F.31); títulos de dívida de longo prazo (F.32); ações cotadas (F.511); e ações/unidades de participação em fundos de investimento (F.52). Os BCN devem reportar posições em fim de trimestre e, ainda, quer i) as transações financeiras realizadas no trimestre de referência, quer ii) os dados sobre posições em final de mês ou de trimestre que sejam necessários para efetuar a derivação das operações financeiras conforme o previsto no n.o 2. De acordo com o artigo 3.o, n.o 2-B do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), os BCN devem igualmente reportar posições em final de ano segundo o esquema de reporte constante do anexo I, parte 3 (quadros 1 a 2) da presente orientação. As operações financeiras, ou os dados necessários para efetuar a sua derivação, a reportar pelos agentes efetivamente inquiridos aos BCN de acordo com o anexo I, parte 1 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), devem ser calculadas conforme o previsto no anexo II, parte 3 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).»; |
2. |
Ao artigo 3.o, n.o 2 é aditada a seguinte alínea c):
|
3. |
O artigo 4.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte: «1. Os BCN podem decidir reportar ou não ao BCE informação estatística sobre títulos sem código ISIN detidos por instituições financeiras monetárias (IFM), fundos de investimento (FI), veículos financeiros envolvidos em operações de titularização (sociedades de titularização/ST), SS e líderes dos grupos inquiridos sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), ou detidos por uma entidade de custódia por conta de: i) investidores residentes não sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24); ii) investidores não financeiros residentes noutros Estados-Membros participantes na área do euro; ou iii) investidores residentes em Estados-Membros não participantes na área do euro, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), aos quais não tenha sido concedida uma derrogação dos requisitos de reporte ao abrigo do citado Regulamento.». |
Artigo 2.o
Alterações ao anexo I da Orientação BCE/2013/7
O anexo I da Orientação BCE/2013/7 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.
Artigo 3.o
Produção de efeitos e implementação
A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN. Os bancos centrais do Eurosistema devem dar cumprimento ao disposto na presente orientação a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu (ECB/2015/18) (6).
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2015.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.
(3) Regulamento (CE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).
(4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Diretiva Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(5) Orientação BCE/2013/7, de 22 de março de 2013, relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (JO L 125 de 7.5.2013, p. 17).
(6) Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18) (JO L 116 de 7.5.2015, p. 5).
ANEXO
O anexo I da Orientação BCE/2013/7 é alterado da seguinte forma:
1. |
Na parte 1, o quadro 2 é substituído pelo seguinte: «Quadro 2 Informação sobre posições em títulos
|
2. |
Na parte 2, o quadro 2 é substituído pelo seguinte: «Quadro 2 Informação sobre posições em títulos
|
3. |
Na parte 2, o quadro 4 é substituído pelo seguinte: «Quadro 4 Posições em títulos sem código ISIN
|
4. |
É aditada a seguinte parte 3: «PARTE 3 Posições anuais em títulos detidos pelas SS Quadro 1 Informação geral e notas explicativas
Quadro 2 Informação sobre posições em títulos
|
(1) Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(2) M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.
(3) A numeração das categorias ao longo da presente orientação reflete a numeração introduzida pelo SEC 2010.
(4) Outros intermediários financeiros (S.125), mais auxiliares financeiros (S.126) e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127).
(5) Apenas se os setores S.11, S.13 e S.15 não forem reportados em separado.
(6) Relativamente aos dados reportados por bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro, apenas para reportar posições de investidores não residentes.
(7) Detentor sem setor atribuído residente no país, ou seja, os setores desconhecidos de países desconhecidos não devem ser reportados. Em caso de valores estatisticamente relevantes, os BCN devem informar os operadores da SHSDB (Securities Holdings Statistics Database/Base de dados de estatísticas de títulos) do motivo do desconhecimento do setor.
(8) Apenas se não se puder efetuar a distinção entre o reporte direto e o reporte pelas entidades de custódia.
(9) Não reportar se forem as posições forem reportadas pelos valores de mercado (e outras alterações correspondentes no volume/operações).
(10) Recomenda-se a inclusão dos juros corridos, na base dos melhores esforços.
(11) Se o BCN reportar o estado de confidencialidade, este atributo pode não ser reportado. O montante pode referir-se ao maior investidor individual, em vez de aos dois maiores investidores individuais, à responsabilidade do BCN inquirido.
(12) Os BCN são encorajados a reportar o valor nominal de unidades quando os títulos estiverem cotados em unidades na CSDB (Centralised Securities Database/Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos).
(13) A reportar apenas se as transações não forem derivadas das posições na SHSDB.
(14) A reportar apenas relativamente a operações recolhidas dos agentes inquiridos, e a não reportar relativamente a operações derivadas das posições pelos BCN.
(15) A reportar se o montante correspondente aos dois maiores investidores relativo às posições, operações, outras alterações no volume, respetivamente, não for disponibilizado/fornecido.
(16) A utilizar apenas se as operações forem derivadas das posições pelos BCN. Nestes casos, o estado de confidencialidade será derivado pela SHSDB, ou seja, se as posições iniciais e/ou finais forem confidenciais, a transação derivada deve ser assinalada como confidencial.».
(17) Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(18) M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.
(19) Identificador a ser definido em separado.
(20) Os BCN podem reportar de acordo com uma das quatro alternativas seguintes: 1) reporte agregado referente a todas as entidades do grupo, incluído a sede; 2) reporte agregado referente a entidades residentes no país da sede; e reporte agregado referente a entidades não residentes no país da sede, respetivamente; 3) reporte agregado referente a entidades residentes no país da sede; reporte agregado referente a entidades residentes noutro país da área do euro; reporte agregado referente a entidades residentes fora da área do euro; e 4) reporte entidade a entidade.
(21) Não reportar se forem reportados os valores de mercado.
(22) Os BCN são encorajados a reportar o valor nominal de unidades quando os títulos estiverem cotados em unidades na CSDB.
(23) Recomenda-se a inclusão dos juros corridos é recomendada, na base dos melhores esforços.»;
(24) Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(25) M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.
(26) Não exigido para títulos reportados numa base agregada.
(27) Os BCN devem, preferencialmente, utilizar o mesmo número de identificação para cada título durante vários anos. Além disso, cada número de identificação de títulos deve referir-se apenas a um título. Os BCN devem informar os operadores da SHSDB se tal não for possível. Podem utilizar-se os códigos CUSIP e SEDOL como números internos dos BCN.
(28) Os BCN devem especificar nos metadados o tipo de número de identificação utilizado.
(29) Estes títulos não serão incluídos na produção de agregados.
(30) Para calcular posições ao valor de mercado a partir de posições ao valor nominal.».
(31) Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(32) M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.
(33) Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(34) M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.
(35) Apenas se não se puder efetuar a distinção entre o reporte direto e o reporte das entidades de custódia.
(36) A inclusão dos juros corridos é recomendada, na base do melhor esforço.
(37) Recomenda-se a inclusão dos juros corridos, na base dos melhores esforços.
(38) Não reportar se forem as posições forem reportadas pelos valores de mercado (e outras alterações correspondentes no volume/operações).».