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Document 32015O0019

    Orientação (UE) 2015/948 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/7 relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2015/19)

    JO L 154 de 19.6.2015, p. 15–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/948/oj

    19.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 154/15


    ORIENTAÇÃO (UE) 2015/948 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 16 de abril de 2015

    que altera a Orientação BCE/2013/7 relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2015/19)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Devido à introdução de requisitos de reporte direto de informação estatística pelas sociedades de seguros no Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (3), e à estreita ligação entre esses requisitos e os dados a serem recolhidos pelas autoridades nacionais competentes (ANC) para fins de supervisão no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) foi alterado por forma a incluir os dados a serem reportados diretamente pelas sociedades de seguros (SS). A Orientação BCE/0213/7 (5) também carece de ser alterada, uma vez que a mesma define os procedimentos necessários para o reporte dos bancos centrais nacionais (BCN) ao Banco Central Europeu (BCE).

    (2)

    Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2013/7,

    ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Orientação BCE/2013/7 é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 3.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

    «1.   Os BCN devem recolher e reportar ao BCE informação estatística sobre posições em títulos com código ISIN, título a título, segundo os esquemas de reporte definidos na parte 1 (quadros 1 a 3) e na parte 2 (quadros 1 a 3) do anexo I, e de acordo com as normas de reporte eletrónico estabelecidas em separado, relativamente aos seguintes tipos de instrumentos: títulos de dívida de curto prazo (F.31); títulos de dívida de longo prazo (F.32); ações cotadas (F.511); e ações/unidades de participação em fundos de investimento (F.52).

    Os BCN devem reportar posições em fim de trimestre e, ainda, quer i) as transações financeiras realizadas no trimestre de referência, quer ii) os dados sobre posições em final de mês ou de trimestre que sejam necessários para efetuar a derivação das operações financeiras conforme o previsto no n.o 2. De acordo com o artigo 3.o, n.o 2-B do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), os BCN devem igualmente reportar posições em final de ano segundo o esquema de reporte constante do anexo I, parte 3 (quadros 1 a 2) da presente orientação.

    As operações financeiras, ou os dados necessários para efetuar a sua derivação, a reportar pelos agentes efetivamente inquiridos aos BCN de acordo com o anexo I, parte 1 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), devem ser calculadas conforme o previsto no anexo II, parte 3 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).»;

    2.

    Ao artigo 3.o, n.o 2 é aditada a seguinte alínea c):

    «c)

    Relativamente às posições em títulos detidos por sociedades de seguros (SS) a reportar numa base anual, os BCE devem reportar dados sobre as posições agregadas em final de ano até ao fecho das operações no 70.o dia de calendário que se seguir ao fim do ano a que os dados se referem.»;

    3.

    O artigo 4.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

    «1.   Os BCN podem decidir reportar ou não ao BCE informação estatística sobre títulos sem código ISIN detidos por instituições financeiras monetárias (IFM), fundos de investimento (FI), veículos financeiros envolvidos em operações de titularização (sociedades de titularização/ST), SS e líderes dos grupos inquiridos sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), ou detidos por uma entidade de custódia por conta de: i) investidores residentes não sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24); ii) investidores não financeiros residentes noutros Estados-Membros participantes na área do euro; ou iii) investidores residentes em Estados-Membros não participantes na área do euro, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), aos quais não tenha sido concedida uma derrogação dos requisitos de reporte ao abrigo do citado Regulamento.».

    Artigo 2.o

    Alterações ao anexo I da Orientação BCE/2013/7

    O anexo I da Orientação BCE/2013/7 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

    Artigo 3.o

    Produção de efeitos e implementação

    A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN. Os bancos centrais do Eurosistema devem dar cumprimento ao disposto na presente orientação a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu (ECB/2015/18) (6).

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

    Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2015.

    Pelo Conselho do BCE

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


    (1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

    (2)  JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).

    (4)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Diretiva Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

    (5)  Orientação BCE/2013/7, de 22 de março de 2013, relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (JO L 125 de 7.5.2013, p. 17).

    (6)  Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18) (JO L 116 de 7.5.2015, p. 5).


    ANEXO

    O anexo I da Orientação BCE/2013/7 é alterado da seguinte forma:

    1.

    Na parte 1, o quadro 2 é substituído pelo seguinte:

    «Quadro 2

    Informação sobre posições em títulos

    Informação reportada (1)

    Atributo

    Estado (2)

    Descrição

    1.

    Informação relativa aos títulos

    Setor do detentor

    M

    Setor ou subsetor do investidor

     

     

    Sociedades não financeiras (S.11) (3)

     

    Entidades depositárias, exceto bancos centrais (S.122)

     

    Fundos do mercado monetário (FMM) (S.123)

     

    Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

     

    Outras sociedades financeiras (4), excluindo sociedades de titularização

     

    Sociedades de titularização

     

    Sociedades de seguros (S.128)

     

    Fundos de pensões (S.129)

     

    Sociedades de seguros e fundos de pensões (subsetor não identificado) (S.128+S.129) (período de transição)

     

    Administração central (S.1311) (desagregação voluntária)

     

    Administração estadual (S.1312) (desagregação voluntária)

     

    Administração local (S.1313) (desagregação voluntária)

     

    Fundos de Segurança Social (S.1314) (desagregação voluntária)

     

    Outras administrações públicas (subsetor não identificado)

     

    Famílias, excluindo instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14) (desagregação voluntária para investidores residentes, obrigatória em relação a detenções por terceiros)

     

    Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15) (desagregação voluntária)

     

    Outras famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (subsetor não identificado)

     

    Investidores não financeiros excluindo famílias (a reportar apenas em relação a posições de terceiros) (S.11+S.13+S.15) (5)

     

    Bancos centrais e administrações públicas, a reportar apenas em relação a posições de países de fora da área do euro (S.121+S.13) (6)

     

    Investidores exceto bancos centrais e administrações, a reportar apenas em relação a posições de países fora da área do euro (6)

     

    Setor desconhecido (7)

    País do detentor

    M

    País de residência do investidor

    Fonte

    M

    Fonte da informação apresentada sobre as posições em títulos

     

     

    Reporte direto

     

    Reporte de entidades de custódia

     

    Reporte misto (8)

     

    Não disponível

    Função

    M

    Finalidade do investimento de acordo com a classificação das estatísticas da balança de pagamentos

     

     

    Investimento direto

     

    Investimento de carteira

     

    Não especificada

    Base do reporte

    V

    Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades

     

     

    Percentagem

     

     

    Unidades

    Moeda nominal

    V

    Moeda em que o ISIN é denominado, a reportar quando a base de reporte for igual a percentagem

    Posições

    M

    Montante total de títulos detidos

     

     

    Pelo valor nominal (9). Número das ações ou unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado (na moeda nominal ou em euros), no caso de o título ser transacionado por montantes, em vez de por unidades, excluindo os juros corridos

     

    Pelo valor de mercado. Montante detido, ao preço em euros cotado no mercado, incluindo os juros corridos (10)

    Posições, das quais: montante

    M (11)

    Montante de títulos detidos pelos dois maiores investidores

     

     

    Pelo valor nominal, de acordo com o mesmo método de valorização que o utilizado para as posições

     

    Pelo preço de mercado, de acordo com o mesmo método de valorização que o utilizado para as posições

    Formato

    M (9)

    Especifica o formato utilizado para as posições reportadas pelo valor nominal

     

     

    Valor nominal em euros ou noutra moeda relevante

     

    Número de ações/unidades (12)

    Outras variações no volume

    M

    Outras alterações no montante do título detido

     

     

    Pelo valor nominal no mesmo formato que o utilizado para as posições reportadas pelo valor nominal

     

    Pelo valor de mercado em euros

    Conta de outras variações no volume — das quais: montante

    M (11)

    Outras variações no volume no montante detido pelos dois maiores investidores

     

     

    Pelo valor nominal, de acordo com o mesmo método de valorização que o utilizado para as posições

     

    Pelo preço de mercado, de acordo com o mesmo método de valorização que o utilizado para as posições

    Transações financeiras

    M (13)

    Soma das aquisições menos as vendas de um título, contabilizado pelo valor da operação em euros, incluindo os juros corridos (10)

    Transações financeiras: das quais montante

    M (14)

    Soma das duas maiores transações em termos absolutos, por investidores individuais, de acordo com o mesmo método de valorização que o utilizado para as transações financeiras

    Estado de confidencialidade

    M (15)

    Estado de confidencialidade relativo a posições, transações, outras alterações no volume

     

     

    Não destinado a publicação, apenas para uso interno restrito

     

    Informação estatística confidencial

     

    Não aplicável (16)

    2.

    Na parte 2, o quadro 2 é substituído pelo seguinte:

    «Quadro 2

    Informação sobre posições em títulos

    Informação reportada (17)

    Atributo

    Estado (18)

    Descrição

    1.

    Informação relativa aos títulos

    ID do grupo inquirido

    M

    ID do grupo inquirido (19)

    Residência das entidades do grupo

    V

    Residência das entidades do grupo, quando o reporte ocorra em separado da sede (20)

     

     

    Residente no país da sede

     

    Não residente no país da sede

     

    Se não for residente no país da sede, residente noutro país da área do euro

     

    Se não for residente no país da sede, residente fora da área do euro

    ID da entidade

    V

    ID da entidade do grupo (19)

    País de residência da entidade

    V

    País em que a entidade foi constituída ou tem a sua sede social

    Tipo de grupo

    M

    Tipo de grupo

     

     

    Grupo bancário

    Base de reporte

    V

    Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades

     

     

    Percentagem

     

    Unidades

    Moeda nominal

    V

    Moeda em que o ISIN é denominado, a reportar quando a base de reporte é igual a percentagem

    Formato

    M (21)

    Especifica o formato utilizado para as posições reportadas pelo valor nominal

     

     

    Valor nominal em euros ou noutra moeda relevante

     

    Número de ações/unidades (22)

    Posições

    M

    Montante total de títulos detidos

     

     

    Pelo valor nominal (21). Número das ações ou unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado (na moeda nominal ou em euros), no caso de o título ser transacionado por montantes, em vez de por unidades, excluindo os juros corridos

     

    Pelo valor de mercado. Montante detido, ao preço em euros cotado no mercado, incluindo os juros corridos (23)

    Outras variações no volume

    V

    Outras variações no volume no montante do título detido

     

     

    Pelo valor nominal no mesmo formato que o utilizado para as posições de valor nominal (21)

     

    Pelo valor de mercado em euros

    Transações financeiras

    V

    Soma das aquisições menos as vendas de um título, contabilizado pelo valor da operação em euros, incluindo os juros corridos (23)

    O emitente faz parte do grupo inquirido

    M

    Indica se o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo inquirido

    3.

    Na parte 2, o quadro 4 é substituído pelo seguinte:

    «Quadro 4

    Posições em títulos sem código ISIN

    Informação reportada (24)

    Atributo

    Estado (25)

    Descrição

    1.

    Dados de referência básicos

    Sinal de agregação

    M

    Tipo de dados

     

     

    Dados reportados numa base título a título

     

    Dados agregados (não título a título)

    Número de identificação dos títulos

    M

    Número de identificação interno do BCN atribuído a posições de títulos sem código ISIN reportadas numa base título a título ou numa base agregada

    Tipo do número de identificação dos títulos

    M (26)

    Especifica o número de identificação dos títulos para títulos reportados numa base título a título (27)

     

     

    Número interno do BCN

     

    CUSIP

     

    SEDOL

     

    Outro (28)

    Classificação do instrumento

    M

    Classificação do título de acordo com o SEC 2010 e Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

     

     

    Títulos de dívida de curto prazo

     

    Títulos de dívida de longo prazo

     

    Ações cotadas

     

    Ações ou unidades de participação em fundos de investimento

     

    Outros tipos de títulos (29)

    Setor do emitente

    M

    Classificação do setor institucional do emitente, de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

    País do emitente

    M

    País em que o emitente foi constituído ou tem a sua sede social

    Preço do título (30)

    V

    Preço do título no final do período de referência

    Base de cálculo do valor de mercado (28)

    V

    Base do valor atribuído

     

     

    Euro ou outra moeda relevante

     

    Percentagem

    2.

    Dados de referência adicionais

    Designação do emitente

    V

    Denominação do emitente

    Designação abreviada

    V

    Nome abreviado do título atribuído pelo emitente, definido de acordo com as características do título e com qualquer outra informação disponível

    O emitente é parte do grupo inquirido

    M

    Indica se o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo inquirido relativamente a títulos reportados título a título

    Data de emissão

    V

    Data em que os títulos são entregues ao subscritor pelo emitente, contra pagamento. Trata-se da data em que os títulos ficam disponíveis para entrega aos investidores pela primeira vez

    Data de vencimento

    V

    Data em que o instrumento de dívida é resgatado

    Montante em circulação

    V

    Montante em circulação convertido em euros

    Capitalização bolsista

    V

    Última capitalização bolsista disponível em euros

    Juros corridos

    V

    Juros vencidos desde o último pagamento de cupão ou desde a data de início do período de contagem do cupão

    Último fator de fracionamento

    V

    Fracionamentos e reagrupamentos de ações

    Data do último fracionamento

    V

    Data a partir da qual o fracionamento de ações produz efeitos

    Tipo de cupão

    V

    Tipo de cupão (cupão de taxa fixa, de taxa variável, crescente, etc.)

    Tipo de dívida

    V

    Tipo de instrumento de dívida

    Montante do dividendo

    V

    Montante do último pagamento de dividendo por ação (por tipo de montante de dividendo) antes de impostos (dividendo ilíquido)

    Tipo de montante de dividendo

    V

    Denominação quer a moeda do dividendo quer em número de ações

    Moeda do dividendo

    V

    Moeda do último dividendo pago

    Tipo de titularização de ativos

    V

    Tipo de ativo de titularização

    4.

    É aditada a seguinte parte 3:

    «PARTE 3

    Posições anuais em títulos detidos pelas SS

    Quadro 1

    Informação geral e notas explicativas

    Informação reportada (31)

    Atributo

    Estado (32)

    Descrição

    1.

    Informação geral

    Instituição inquirida

    M

    Código de identificação da instituição inquirida

    Data de apresentação

    M

    Data de apresentação de dados à SHSDB

    Período de referência

    M

    Período a que os dados se referem

    Periodicidade do reporte

    M

     

    Dados anuais

    2.

    Notas explicativas (metadados)

    M

    Tratamento de resgates antecipados

    M

    Tratamento dos juros corridos


    Quadro 2

    Informação sobre posições em títulos

    Informação reportada (33)

    Atributo

    Estado (34)

    Descrição

    1.

    Informação relacionada com os títulos

    Setor do detentor

    M

    Setor ou subsetor do investidor

     

     

    Sociedades de seguros (S.128)

    Fonte

    M

    Fonte da informação recebida sobre posições em títulos

     

     

    Reporte direto

     

    Reporte de entidades de custódia

     

    Reporte misto (35)

     

    Não disponível

    Residência das entidades da SS (sede e sucursais)

     

    Residência das entidades da SS (sede e sucursais)

     

     

    Residente no país da sede

     

     

    Não residente no país da sede

     

     

    Se não for residente no país da sede, residente noutro país do EEE, desagregação por país

     

     

    Se não for residente no país da sede, residente noutros países não pertencentes ao EEE

    Base de reporte

    V

    Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades

     

     

    Percentagem

     

     

    Unidades

    Moeda nominal

    V

    Moeda em que o ISIN é denominado, a reportar quando a base de reporte é igual a percentagem

    Posições

    M

    Montante total de títulos detidos

     

     

    Pelo valor nominal (36). Número das ações ou unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado (na moeda nominal ou em euros), no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades, excluindo os juros corridos

     

    Pelo valor de mercado. Montante detido, ao preço em euros cotado no mercado, incluindo os juros corridos (37)

    Formato

    V (38)

    Especifica o formato utilizado para as posições de valor nominal

     

     

    Valor nominal em euros ou noutra moeda relevante

     

    Número de ações/unidades

    Estado de confidencialidade

    M

    Estado de confidencialidade para as posições

     

     

    Não destinado a publicação, apenas para uso interno restrito

     

    Informação estatística confidencial

     

    Não aplicável

    2.

    Dados de referência básicos

    Sinal de agregação

    M

    Tipo de dados

     

     

    Dados agregados (não título a título)

    Classificação do instrumento

    M

    Classificação do título de acordo com o SEC 2010 e Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

     

     

    Títulos de dívida de curto prazo

     

     

    Títulos de dívida de longo prazo

     

     

    Ações cotadas

     

     

    Ações ou unidades de participação em fundos de investimento

    Setor do emitente

    M

    Classificação do setor do emitente de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

    País do emitente

    M

    País em que o emitente foi constituído ou tem a sua sede social

     

     

    Países da UE pertencentes à área do euro

     

     

    Países da UE não pertencentes à área do euro

     

     

    Países não pertencentes à EU


    (1)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

    (2)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

    (3)  A numeração das categorias ao longo da presente orientação reflete a numeração introduzida pelo SEC 2010.

    (4)  Outros intermediários financeiros (S.125), mais auxiliares financeiros (S.126) e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127).

    (5)  Apenas se os setores S.11, S.13 e S.15 não forem reportados em separado.

    (6)  Relativamente aos dados reportados por bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro, apenas para reportar posições de investidores não residentes.

    (7)  Detentor sem setor atribuído residente no país, ou seja, os setores desconhecidos de países desconhecidos não devem ser reportados. Em caso de valores estatisticamente relevantes, os BCN devem informar os operadores da SHSDB (Securities Holdings Statistics Database/Base de dados de estatísticas de títulos) do motivo do desconhecimento do setor.

    (8)  Apenas se não se puder efetuar a distinção entre o reporte direto e o reporte pelas entidades de custódia.

    (9)  Não reportar se forem as posições forem reportadas pelos valores de mercado (e outras alterações correspondentes no volume/operações).

    (10)  Recomenda-se a inclusão dos juros corridos, na base dos melhores esforços.

    (11)  Se o BCN reportar o estado de confidencialidade, este atributo pode não ser reportado. O montante pode referir-se ao maior investidor individual, em vez de aos dois maiores investidores individuais, à responsabilidade do BCN inquirido.

    (12)  Os BCN são encorajados a reportar o valor nominal de unidades quando os títulos estiverem cotados em unidades na CSDB (Centralised Securities Database/Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos).

    (13)  A reportar apenas se as transações não forem derivadas das posições na SHSDB.

    (14)  A reportar apenas relativamente a operações recolhidas dos agentes inquiridos, e a não reportar relativamente a operações derivadas das posições pelos BCN.

    (15)  A reportar se o montante correspondente aos dois maiores investidores relativo às posições, operações, outras alterações no volume, respetivamente, não for disponibilizado/fornecido.

    (16)  A utilizar apenas se as operações forem derivadas das posições pelos BCN. Nestes casos, o estado de confidencialidade será derivado pela SHSDB, ou seja, se as posições iniciais e/ou finais forem confidenciais, a transação derivada deve ser assinalada como confidencial.».

    (17)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

    (18)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

    (19)  Identificador a ser definido em separado.

    (20)  Os BCN podem reportar de acordo com uma das quatro alternativas seguintes: 1) reporte agregado referente a todas as entidades do grupo, incluído a sede; 2) reporte agregado referente a entidades residentes no país da sede; e reporte agregado referente a entidades não residentes no país da sede, respetivamente; 3) reporte agregado referente a entidades residentes no país da sede; reporte agregado referente a entidades residentes noutro país da área do euro; reporte agregado referente a entidades residentes fora da área do euro; e 4) reporte entidade a entidade.

    (21)  Não reportar se forem reportados os valores de mercado.

    (22)  Os BCN são encorajados a reportar o valor nominal de unidades quando os títulos estiverem cotados em unidades na CSDB.

    (23)  Recomenda-se a inclusão dos juros corridos é recomendada, na base dos melhores esforços.»;

    (24)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

    (25)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

    (26)  Não exigido para títulos reportados numa base agregada.

    (27)  Os BCN devem, preferencialmente, utilizar o mesmo número de identificação para cada título durante vários anos. Além disso, cada número de identificação de títulos deve referir-se apenas a um título. Os BCN devem informar os operadores da SHSDB se tal não for possível. Podem utilizar-se os códigos CUSIP e SEDOL como números internos dos BCN.

    (28)  Os BCN devem especificar nos metadados o tipo de número de identificação utilizado.

    (29)  Estes títulos não serão incluídos na produção de agregados.

    (30)  Para calcular posições ao valor de mercado a partir de posições ao valor nominal.».

    (31)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

    (32)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

    (33)  Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.

    (34)  M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.

    (35)  Apenas se não se puder efetuar a distinção entre o reporte direto e o reporte das entidades de custódia.

    (36)  A inclusão dos juros corridos é recomendada, na base do melhor esforço.

    (37)  Recomenda-se a inclusão dos juros corridos, na base dos melhores esforços.

    (38)  Não reportar se forem as posições forem reportadas pelos valores de mercado (e outras alterações correspondentes no volume/operações).».


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