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Document 32015D0163

Decisão (UE) 2015/163 da Comissão, de 21 de novembro de 2014 , sobre a compatibilidade com o direito da União das medidas a adotar pela Polónia nos termos do artigo 14. °da Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)

JO L 27 de 3.2.2015, p. 37–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/163/oj

3.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/37


DECISÃO (UE) 2015/163 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2014

sobre a compatibilidade com o direito da União das medidas a adotar pela Polónia nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (1), nomeadamente o seu artigo 14.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 19 de agosto de 2014, a Polónia notificou à Comissão determinadas medidas a adotar nos termos do artigo 14.o, n. 1, da Diretiva 2010/13/UE.

(2)

No prazo de três meses a contar da data de receção dessa notificação, a Comissão verificou a compatibilidade das medidas em causa com o direito da União, em particular no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

Ao examinar essas medidas, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o mercado audiovisual polaco, em especial no que se refere ao impacto no mercado da televisão.

(4)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade foi estabelecida pela Polónia de modo claro e transparente, após uma ampla consulta.

(5)

Com base em elementos comprovativos pormenorizados e nos dados sobre os níveis de audiência apresentados pelas autoridades polacas, os serviços da Comissão verificaram que a lista dos eventos designados, estabelecida em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, satisfazia, no mínimo, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância de cada evento para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a atividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da seleção nacional no evento em causa, no contexto de uma competição ou torneio de importância internacional; e iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e que regista elevados níveis de audiência.

(6)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade contém tanto os eventos que já estão na lista oficial prevista no artigo 20.o-B da Lei da Radiodifusão, de 29 de dezembro de 1992, conforme alterada pela Lei de 31 de março de 2000, como outros eventos incluídos no projeto de regulamento do Conselho de Radiodifusão relativo à lista de eventos de grande importância. Alguns dos eventos designados são geralmente considerados como eventos de grande importância para a sociedade, nomeadamente os Jogos Olímpicos de verão e de inverno e as finais e meias-finais do Campeonato Mundial de Futebol e do Campeonato Europeu de Futebol. A lista inclui igualmente outros jogos de futebol no âmbito dos eventos que envolvem a seleção nacional polaca, nomeadamente os jogos de qualificação. Como as autoridades polacas demonstraram, esses eventos têm gerado elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais gratuitos de televisão radiodifundida. Acresce que tais eventos têm uma ressonância geral especial na Polónia, dado serem especialmente populares junto do grande público e não apenas de quem acompanha habitualmente os eventos desportivos. Além disso, alguns jogos do Campeonato Mundial de Futebol e do Campeonato Europeu de Futebol, incluindo os jogos de qualificação, envolvem a seleção nacional polaca.

(7)

Esses outros jogos de futebol de competições oficiais, bem como os da Liga dos Campeões e da Taça UEFA em que participam a seleção nacional polaca ou clubes polacos, geram elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais gratuitos de televisão radiodifundida, tendo uma ressonância geral especial na Polónia.

(8)

Os jogos dos Campeonatos Mundiais e Europeus masculinos e femininos de Voleibol, em que participa a seleção nacional polaca, incluindo as competições de qualificação, e da Liga Mundial masculina de Voleibol, geram elevados níveis de audiência televisiva, sendo tradicionalmente transmitidos nos canais gratuitos de televisão radiodifundida. Além disso, geram um interesse especial e generalizado na Polónia, mesmo junto do público que não acompanha habitualmente esta modalidade. Envolvem ainda a participação de uma seleção nacional num torneio internacional de grande importância. Esse interesse é reforçado pelo facto de os participantes polacos terem alcançado resultados significativos nos referidos torneios.

(9)

As meias-finais e as finais dos Campeonatos Mundiais e Europeus masculinos de Andebol, para além de gerarem elevados níveis de audiência televisiva e serem tradicionalmente transmitidos nos canais gratuitos de televisão radiodifundida, geram um interesse especial e generalizado na Polónia, mesmo junto do público que não acompanha habitualmente esta modalidade. Outras competições que têm lugar durante as meias-finais e as finais dos Campeonatos Mundiais e Europeus masculinos de andebol e envolvem a participação da seleção nacional polaca geram também elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidas nos canais gratuitos de televisão radiodifundida. Além disso, geram um interesse especial e generalizado na Polónia, mesmo junto do público que não acompanha habitualmente esta modalidade. Envolvem igualmente a participação de uma seleção nacional num torneio internacional de grande importância em que os participantes polacos alcançaram resultados significativos.

(10)

Os Campeonatos Mundiais de Esqui Nórdico, o Campeonato Mundial de Saltos de Esqui e o Campeonato Mundial feminino de Esqui de Fundo, para além de gerarem elevados níveis de audiência televisiva e serem tradicionalmente transmitidos nos canais gratuitos de televisão radiodifundida, geram um interesse especial e generalizado na Polónia, mesmo junto do público que não acompanha habitualmente esta modalidade. Envolvem igualmente a participação da seleção nacional polaca num torneio internacional de grande importância, em que os participantes polacos alcançaram resultados significativos.

(11)

O Campeonato Mundial de Atletismo gera elevados níveis de audiência televisiva e é tradicionalmente transmitido nos canais gratuitos de televisão radiodifundida. Além disso, tem ressonância especial e generalizada na Polónia, mesmo junto do público que não acompanha habitualmente as modalidades que fazem parte deste evento. Os concorrentes polacos alcançaram resultados significativos no salto com vara, no lançamento do peso e no lançamento do disco.

(12)

Tendo em conta os moldes em que serão difundidos pela televisão os eventos de grande importância para a sociedade, a definição de «empresa de radiodifusão elegível», o papel do Conselho de Radiodifusão no mecanismo de resolução de litígios em caso de litígio no decurso da aplicação das medidas, e a data prevista para a entrada em vigor das medidas polacas definitivas (12 meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia), as medidas designadas não vão além do necessário para alcançar o objetivo pretendido, a saber, a proteção do direito à informação e o amplo acesso do público à cobertura televisiva de eventos nacionais ou não nacionais de grande importância para a sociedade. Por conseguinte, pode concluir-se que os efeitos no direito de propriedade, previsto no artigo 17.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, não vão além dos intrinsecamente associados à inclusão dos eventos na lista prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE..

(13)

Pelas mesmas razões, as medidas designadas pela Polónia afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pela razão imperiosa do interesse público em assegurar o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade. Além disso, as referidas medidas não constituem qualquer discriminação ou impedimento de acesso ao mercado contra as empresas de radiodifusão, os titulares de direitos ou outros operadores económicos dos restantes Estados-Membros.

(14)

As medidas designadas são ainda compatíveis com as regras da concorrência da União, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão elegíveis para a transmissão dos eventos constantes da lista assenta em critérios objetivos que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos designados não é desproporcionado ao ponto de falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão gratuita e da televisão paga. Por conseguinte, pode considerar-se que os efeitos na liberdade de concorrência não vão além dos intrinsecamente associados à inclusão dos eventos na lista prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE.

(15)

A Comissão comunicou as medidas a tomar pela Polónia aos restantes Estados-Membros e apresentou os resultados da sua verificação ao comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE. O comité emitiu um parecer favorável,

DECIDE:

Artigo único

1.   As medidas a adotar pela Polónia nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, e notificadas à Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da mesma diretiva são compatíveis com o direito da União.

2.   As medidas tomadas pela Polónia são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.


ANEXO

Publicação nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual).

As medidas adotadas pela Polónia, a publicar em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE, são apresentadas no seguinte trecho da Lei da Radiodifusão de 29 de dezembro de 1992 (Diário Oficial polaco Dz. U. n.o 43/2011, ponto 226, na sua redação atual) e no Regulamento do Conselho Nacional de Radiodifusão, de 17 de novembro de 2014, relativo à lista de eventos de grande importância:

«Lei da Radiodifusão de 29 de dezembro de 1992

Artigo 20.o-B

1.

Uma empresa de radiodifusão televisiva apenas pode transmitir em direto um evento de grande importância para a sociedade, a seguir denominado “evento importante”:

1)

No quadro da programação de um canal nacional, como definido na presente lei ou na sua licença de radiodifusão, plenamente acessível de forma gratuita, excluindo as taxas de licença definidas na Lei das Taxas de Licença de 21 de abril de 2005 e as taxas de base cobradas pelos operadores de redes de cabo; ou

2)

Se o evento for transmitido por uma empresa de radiodifusão de programas que satisfaça as condições especificadas no ponto 1, por força de um contrato celebrado com uma empresa de radiodifusão televisiva que tenha adquirido os direitos de transmissão em direto do evento em causa, ou com outra parte autorizada, sob reserva do disposto no n.o 6.

2.

Em virtude do grande interesse que despertam no público, são eventos importantes, nomeadamente:

1)

Os Jogos Olímpicos de verão e de inverno;

2)

As meias-finais e a final do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol e quaisquer outros jogos, integrados nesses eventos, disputados pela seleção nacional polaca, incluindo os jogos de qualificação;

3)

Os restantes jogos disputados pela seleção nacional polaca de futebol em competições oficiais e os jogos da Liga dos Campeões e da Taça UEFA disputados por clubes polacos.

3.

O Conselho Nacional pode, mediante regulamento, estabelecer uma lista de eventos importantes, excluindo os constantes do n.o 2, tendo em conta o interesse que despertam no público e a sua importância para a vida social, económica e política.

4.

Caso um evento importante seja composto por duas ou mais partes, cada parte será considerada um evento importante.

5.

O disposto no n.o 1 aplica-se às transmissões diferidas de eventos importantes se o atraso da retransmissão não exceder 24 horas e se dever a razões importantes, nomeadamente:

1)

O evento em causa decorre entre a meia-noite e as 6h00 (hora da Polónia);

2)

Os eventos importantes ou partes dos mesmos sobrepõem-se no tempo.

6.

O disposto no n.o 1 não é aplicável se a empresa de radiodifusão televisiva em causa demonstrar que nenhuma das outras empresas de radiodifusão de programas que satisfazem os requisitos especificados no n.o 1, ponto 1, estava disposta a celebrar um contrato para a transmissão do evento em conformidade com o n.o 1, ponto 2.

7.

No âmbito da aplicação de acordos internacionais vinculativos para a Polónia, o Conselho Nacional de Radiodifusão pode estabelecer, mediante regulamento:

1)

Listas de eventos considerados importantes por outros países europeus;

2)

Disposições relativas ao exercício dos direitos exclusivos de radiodifusão televisiva dos eventos a que se refere o ponto 1 por forma a assegurar que o exercício de tais direitos pelas empresas de radiodifusão televisiva abrangidas pelo presente diploma não priva os telespetadores de um país da possibilidade de receberem as transmissões desses acontecimentos em conformidade com as regras estabelecidas por esse país, como previsto no direito internacional.»

DZIENNIK USTAW RZECZYPOSPOLITEJ POLSKIEJ

Diário Oficial da República da Polónia

Varsóvia, 3 de dezembro de 2014

Ponto 1705

REGULAMENTO

DO CONSELHO NACIONAL DE RADIODIFUSÃO

de 17 de novembro de 2014

relativo à lista dos eventos de grande importância

São estabelecidas as seguintes disposições nos termos do artigo 20.o-B, n.o 3, da Lei da Radiodifusão, de 29 de dezembro de 1992 (Dz. U. n.o 43/2011, ponto 226, na sua redação atual (1)):

1.

O presente regulamento estabelece uma lista de eventos de grande importância distintos dos contemplados no artigo 20.o-B, n.o 2, da Lei da Radiodifusão, de 29 de dezembro de 1992.

2.

Os seguintes eventos são considerados eventos de grande importância, tendo em conta o interesse que geram no público e a sua importância na vida social, económica e política:

1)

Os jogos dos Campeonatos Mundiais e Europeus masculinos e femininos de Voleibol disputados pela seleção nacional polaca, incluindo os jogos de qualificação;

2)

Os jogos da Liga Mundial masculina de Voleibol disputados na Polónia;

3)

As meias-finais e as finais dos Campeonatos Mundiais e Europeus masculinos de Andebol, assim como quaisquer outros jogos, integrados nesses eventos, disputados pela seleção nacional polaca, incluindo os jogos de qualificação;

4)

Os Campeonatos Mundiais de Esqui Nórdico;

5)

O Campeonato Mundial de Saltos de Esqui;

6)

O Campeonato Mundial feminino de Esqui de Fundo;

7)

Os Campeonatos Mundiais de Atletismo.

3.

O presente regulamento entra em vigor doze meses após a data da sua publicação.

O Presidente do Conselho Nacional de Radiodifusão: J. DWORAK


(1)  As alterações introduzidas nesta lei foram publicadas no Dz. U. (Diário Oficial) n.o 85/2011, ponto 459, n.o 112/2011, ponto 654, n.o 153/2011, ponto 903, n.o 160/2011, ponto 963 e Dz. U. de 2012, pontos 1209 e 1315.


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