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Document 32014R1067

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1067/2014 da Comissão, de 3 de outubro de 2014 , que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

JO L 295 de 11.10.2014, p. 1–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2015; revogado por 32015R1532

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1067/oj

11.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1067/2014 DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2014

que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 (2) estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento assim como o modo da sua transmissão à Comissão.

(2)

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões encontram-se atualmente estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 da Comissão (3).

(3)

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 não podem ser utilizados para os efeitos pretendidos no exercício financeiro de 2015. O Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento que estabeleça a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referentes a esse exercício financeiro.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 885/2006, assim como o modo da sua transmissão à Comissão, devem obedecer ao estabelecido nos anexos I («Quadro dos X»), II («Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos relativos à despesa do FEAGA e do Feader»), III («Memorando») e IV [«Estrutura dos códigos orçamentais do Feader (F109)»] do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 é revogado, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 da Comissão, de 15 de outubro de 2013, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões (JO L 275 de 16.10.2013, p. 7).


ANEXO I

QUADRO DOS X

Exercício financeiro 2015

2015

A↓

2014

A↓

F100

F101

F103

F105

F105B

F105C

F106

F106A

F107

F108

F109

F110

F200

F201

F202A

F202B

F202C

F205

F207

F220

F221

F222B

F222C

F300

F300B

F301

F304

F305

F306

F307

F402

F500

F502

F503

F508A

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3014

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1100

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2015

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2014

A↓

F508B

F509A

F510

F511

F531

F532

F533

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F601

F602

F603

F700

F702

F703

F703A

F703B

F703C

F707

F707A

F707B

F707C

F800

F800B

F801

F802

F802B

F804

F805

F808

F809

F812

F814

F816

F816B

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1000

05020101

1000

 

 

 

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2015

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2014

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F100

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F103

F105

F105B

F105C

F106

F106A

F107

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F110

F200

F201

F202A

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F300

F300B

F301

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F402

F500

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X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0010

05030299

0010

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0018

05030299

0018

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0019

05030299

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X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0021

05030299

0021

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0022

05030299

0022

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0023

05030299

0023

 

 

 

D

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0024

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0024

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0025

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X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0026

05030299

0026

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0041

05030299

0041

X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0043

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X

 

X

 

 

 

X

X

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X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

0051

05030299

0051

X

X

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

1310

05030299

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X

X

 

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

2125

05030299

2125

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2015

A↓

2014

A↓

F100

F101

F103

F105

F105B

F105C

F106

F106A

F107

F108

F109

F110

F200

F201

F202A

F202B

F202C

F205

F207

F220

F221

F222B

F222C

F300

F300B

F301

F304

F305

F306

F307

F402

F500

F502

F503

F508A

05030299

2128

05030299

2128

X

X

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

X

X

 

05030299

2222

05030299

2222

X

X

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

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X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

X

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05030299

3900

05030299

3900

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

05030299

3910

05030299

3910

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

X

 

 

 

05030300

0000

05030300

0000

X

X

X

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

05030900

0000

 

 

A

A

A

A

A

A

A

 

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A

A

 

A

A

A

A

A

 

A

 

 

 

 

A

A

 

A

 

 

A

 

 

 

 

 

05040114

0000

05040114

0000

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

X

 

 

 

05040501

 

05040501

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

X

 

X

 

 

X

05046001

 

05046001

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

X

 

X

 

 

X

05070106

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070107

 

05070107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070200

 

05070200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67010000

0000

67010000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67020000

0000

67020000

0000

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

67030000

2071

67030000

2071

X

X

X

 

 

 

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2015

A↓

2014

A↓

F508B

F509A

F510

F511

F531

F532

F533

F600

F601

F602

F603

F700

F702

F703

F703A

F703B

F703C

F707

F707A

F707B

F707C

F800

F800B

F801

F802

F802B

F804

F805

F808

F809

F812

F814

F816

F816B

05030299

2128

05030299

2128

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

2222

05030299

2222

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

3900

05030299

3900

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030299

3910

05030299

3910

X

X

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030300

0000

05030300

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05030900

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05040114

0000

05040114

0000

 

 

X

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05040501

 

05040501

 

X

 

X

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05046001

 

05046001

 

X

 

X

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070106

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070107

 

05070107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070200

 

05070200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67010000

0000

67010000

0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

67020000

0000

67020000

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67030000

2071

67030000

2071

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos relativos às despesas do FEAGA e do Feader

INTRODUÇÃO

As presentes especificações técnicas aplicam-se ao exercício financeiro de 2014, iniciado em 16 de outubro de 2013.

1.   Meio de transmissão

O organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir os ficheiros informáticos e documentação correspondente à Comissão através do STATEL/eDAMIS. A Comissão admite apenas uma instalação de STATEL/eDAMIS por Estado-Membro. A versão mais recente do eDAMIS, bem como mais informações sobre a utilização do STATEL/eDAMIS deve ser descarregada do sítio web CIRCA dos fundos agrícolas.

2.   Estrutura dos ficheiros informáticos

2.1.   O Estado-Membro deve criar um registo informático para cada componente individual dos pagamentos e receitas do FEAGA e do Feader. Esses componentes são os elementos individuais em que consiste o pagamento (a receita) ao (proveniente do) beneficiário.

2.2.   Os registos devem ter uma estrutura unidimensional (flat file). Se houver campos que contenham mais do que um valor, serão necessários registos separados de que constem todos os campos de dados. Deve assegurar-se que não ocorram contagens duplas (1).

2.3.   Todas as informações relativas à mesma categoria de pagamentos ou de receitas devem figurar no mesmo ficheiro informático. Não são permitidos ficheiros separados referentes aos mesmos pagamentos (por exemplo, para os operadores ou as inspeções ou para os dados de base ou os dados relativos a medidas).

2.4.   Os ficheiros informáticos devem apresentar as seguintes características:

 

O primeiro registo do ficheiro (linha do cabeçalho) deve conter a descrição do ficheiro. As designações dos campos são constituídas pela letra «F» seguida do número do campo utilizado no anexo I («quadro dos X»). Só são autorizadas as designações de campos constantes desse anexo.

 

Os registos subsequentes do ficheiro são dados (linhas de dados) e devem observar a ordem indicada no primeiro registo, em que se descreve a estrutura do ficheiro.

 

Os campos são separados por ponto e vírgula («;»). A linha de cabeçalho e as linhas de dados devem conter igual número de pontos e vírgulas. Nas linhas de dados, os campos vazios apresentam-se como um ponto e vírgula duplo («;;»), no interior do registo, ou como um ponto e vírgula simples («;»), no fim do registo.

 

Os registos têm dimensões variáveis. O fim de cada registo é indicado pelo código «CR LF» ou «Carriage ReturnLine Feed» (em hexadecimal: «0D 0A»). A linha de cabeçalho nunca termina por «;». As linhas de dados só terminam por «,» se o último campo estiver vazio.

O ficheiro é em ASCII, nos códigos indicados no quadro seguinte (não são aceites outros códigos, como EBCDIC, TAR, ZIP, etc.):

Código

Estado-Membro

ISO 8859-1

BE, DK, DE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, AT, PT, FI, SE e GB

ISO 8859-2

CZ, HR, HU, PL, RO, SI e SK

ISO 8859-3

MT

ISO 8859-5

BG

ISO 8859-7

GR e CY

ISO 8859-13

EE, LV e LT

Campos numéricos:

 

Separador decimal:«.»

 

O sinal «+» ou «–» é colocado na extremidade esquerda, imediatamente seguido dos valores. Em relação aos números positivos, o sinal «+» é facultativo.

 

Número fixo de casas decimais (os pormenores são indicados no anexo III).

 

Não inserir espaços entre os algarismos. Não utilizar espaços ou outros sinais a separar os milhares.

 

Campo de data: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

 

Código orçamental (campo F109): o formato exigido, sem espaços, é «999999999999999», em que 9 representa um algarismo de 0 a 9, inclusive.

 

Não são autorizadas aspas («») no início ou no fim dos registos. O separador ponto e vírgula («;») não deve ser utilizado nos dados em formato de texto.

 

Todos os campos: sem espaços no início ou no fim do campo.

Os ficheiros que cumpram estas regras terão o seguinte aspeto (exemplo para o exercício financeiro de 2013):

 

F100;F101;F106;F107;F108;F109

 

BE01;154678;+152.50;EUR;20130715;050201011000016

 

BE01;024578;-1000.00;EUR;20130905;050208031502013

 

BE01;154985;9999.20;EUR;20130101;050205011100012

 

BE01;100078;+152.75;EUR;20130331;050208110000009

 

BE01;215452;+0.50;EUR;20130615;050201011000016 (note-se: +0.50 e não +.50)

 

e assim sucessivamente.

 

(outras linhas de dados com os campos na mesma ordem).

2.5.   Os ficheiros de dados com as características descritas no ponto 2.4 devem ser transmitidos com o tipo de envio «X-TABLE-DATA» (ver o «eDAMIS client»).

2.6.   O programa de transferência de dados («eDAMIS client») inclui um programa informático («WinCheckCsv») para a verificação do formato dos ficheiros informáticos antes da transmissão dos mesmos à Comissão. Para efeitos de validação fora de linha (offline), os organismos pagadores são convidados a descarregar separadamente o programa de verificação a partir do CIRCA.

3.   Declaração anual

3.1.   O organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro de declaração anual para todos os organismos pagadores ou então um ficheiro de declaração anual para cada organismo pagador. Os ficheiros de declaração anual devem conter os montantes totais, por organismo pagador, bem como os códigos orçamentais e monetários, das medidas do FEAGA e do Feader [artigo 6.o, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.o 885/2006].

3.2.   Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):

a)   F100: código do organismo pagador;

b)   F109: Código orçamental

c)   F106: montante expresso no código monetário F107;

d)   F107: código monetário.

3.3.   Os ficheiros que cumpram as regras terão o seguinte aspeto (exemplo para o exercício financeiro de 2013):

 

F100;F109;F106;F107

 

BE01;050201021014001;218483644.90;EUR

 

BE01;050203003010001;29721588.82;EUR

 

BE01;050203003011001;26099931.75;EUR

 

BE01;050204013100157;20778423.44;EUR

 

BE01;050204013100160;16403776.45;EUR

 

BE01;050207011403031;8123456.45;EUR

 

e assim sucessivamente (2).

3.4.   Os ficheiros de declaração anual devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio «ANNUAL-DECLARATION».

4.   Explicação das diferenças

4.1.   Caso existam discrepâncias entre a declaração anual e a declaração mensal ou trimestral ou os dados do «quadro dos X», o organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro «diferença-explicação» para todos os organismos pagadores ou então um ficheiro «diferença-explicação» para cada organismo pagador. Esse ou esses ficheiros devem explicar, através de códigos normalizados, a diferença, por código orçamental, entre a declaração anual e a declaração mensal (T104) ou entre a declaração anual e a declaração trimestral (SFC2007 — período de programação 2007-2013 do Feader); a diferença, por código orçamental e/ou área de incidência entre a declaração anual e a declaração trimestral (SFC2014 — período de programação 2014-2020 do Feader) ou entre a declaração anual e o somatório dos registos (Σ F 106) dos dados do «quadro dos X».

4.2.   Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):

a)   F100: código do organismo pagador;

b)   F109: código orçamental

c)   Exco: código de explicação-conciliação;

d)   F106: montante da diferença explicada em euros.

4.3.   O código de explicação-conciliação deve ser expresso por um código correspondente à lista a seguir. Para as diferenças relativas às declarações no período de programação de 2007-2013 do FEAGA ou do Feader, um código de explicação só pode ser apresentado uma vez por código orçamental (F 109).

Para diferenças relacionadas com declarações de despesas no período de programação 2014-2020 do Feader, o código de explicação (como explicado na lista a seguir — códigos B01 a B99) deve ser aumentado com 2 algarismos adicionais que incluam a respetiva prioridade da União e domínio prioritário, tal como indicado no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (por exemplo: 4.c) para diferenças relacionadas com o domínio prioritário «prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos») (4). Para domínios não explicitamente descritos no artigo 5.o, os 2 dígitos adicionais a utilizar devem ser «yy». As diferenças de despesas não relacionadas com os domínios prioritários devem ser identificadas mediante a inclusão de «zz».

Código FEAGA

(A)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente à (= MINUS) declaração mensal (T104)]

A01

Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício financeiro e creditados ao FEAGA através da declaração anual)

A02

Erro de arredondamento

A03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

A04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no T104)

A05

Erro de separação (montante indicado no T104 mas não na declaração anual)

A06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

A07

Correção por pagamento em atraso

A08

Erro de limite máximo (correção por as despesas terem excedido o limite máximo)

A09

Compensação de montante irrecuperável

A10

Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50)

A11

Correção por recuperação de dívidas pendentes

A12

Correção por duplo registo de despesas

A13

Reafetação das despesas por Fundo (no plano nacional ou da União)

A20

Correções de conformidade

A21

Ajustamentos dos direitos

A22

Modulação não declarada

A23

Correções relacionadas com taxas de câmbio

A90

Armazenagem pública (quadros — 13.o período P-STO)

A99

Outro erro

Código Feader

(B)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente à (= MINUS) declaração trimestral (SFC2007 — SFC2014)]

B01

Erro administrativo (montantes pendentes efetivamente recuperados, mas ainda não deduzidos nas declarações trimestrais durante o período de referência nem creditados ao Feader através da declaração anual)

B02

Erro de arredondamento

B03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental e/ou domínio prioritário errado)

B04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não na declaração trimestral)

B05

Erro de separação (montante indicado na declaração trimestral mas não na declaração anual)

B06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

B11

Correção por recuperação de dívidas pendentes

B12

Correção por duplo registo de despesas

B13

Reafetação das despesas por Fundo (no plano nacional ou da União)

B14

Erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada na declaração anual)

B15

Erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada na declaração trimestral)

B16

Diferença devida à taxa de cofinanciamento na declaração trimestral

B23

Correções relacionadas com taxas de câmbio

B99

Outro erro

Código do «quadro dos X»

(C)

Tipo de diferença [declaração anual relativamente ao (= MINUS) «quadro dos X» (FEAGA e Feader)]

C01

Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício e creditados ao FEAGA/Feader através da declaração anual)

C02

Erro de arredondamento

C03

Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado)

C04

Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no «quadro dos X»)

C05

Erro de separação (montante indicado no «quadro dos X» mas não na declaração anual)

C06

Erro de pagamento (pagamento pendente no banco)

C07

Correção por pagamento em atraso na DA

C08

Erro de limite máximo (correção na DA por as despesas terem superado o limite máximo)

C09

Compensação de montante irrecuperável

C10

Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50)

C11

Correção por recuperação de dívidas pendentes

C12

Correção por duplo registo de despesas

C13

Reafetação das despesas por Fundo (no plano nacional ou da União)

C14

Feader: Erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada na declaração anual)

C15

Feader: erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada no «quadro dos X»)

C20

Correções de conformidade

C21

Ajustamentos dos direitos

C22

Modulação não declarada

C23

Correções relacionadas com taxas de câmbio

C24

FEAGA — retenção de 25 % sobre montantes resultantes da condicionalidade (5)

C25

FEAGA — retenção de 20 % sobre montantes recuperados na sequência de irregularidades (6)

C98

Dados do «quadro dos X» não exigidos

C99

Outro erro

4.4.   Os ficheiros que cumpram as regras terão o seguinte aspeto (exemplo para o exercício financeiro de 2014):

 

F100;F109;Exco;F106

 

AT01;050207991403011;A03;+505.90

 

O montante declarado na declaração anual excede em 505,90 EUR o montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104].

 

AT01;050208120000021;A03;-505.90

 

O montante declarado na declaração anual é inferior em 505,90 EUR ao montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104].

 

AT01;050302062120054;A01;-125.80

 

O montante declarado na declaração anual é inferior em 125,80 EUR ao montante declarado nas declarações mensais [quadros 104], devido a correção por «erros administrativos».

 

AT01;050302072121141;C04;+31.05

 

O montante declarado na declaração anual excede em 31,05 EUR o montante declarado no «quadro dos X» devido a um problema de separação.

 

AT01;050460010153201;B014a;-100.00

 

AT01;050460010153201;B014c;-50.00

 

Para a medida 015, o montante declarado na declaração anual é inferior em 150,00 EUR ao montante comunicado através das declarações trimestrais [SFC-2014] devido a erros administrativos. Registou-se um erro administrativo de 100,00 EUR numa operação contabilizada no domínio 4a e um segundo erro administrativo num pagamento no domínio 4c.

 

O código para indicar erros administrativos é aumentado com 2 dígitos indicando o domínio prioritário (apenas para o período de programação 2014-2020).

 

AT01;050302072121142;C05;-81.00

 

AT01;050405011321001;B02;+3.04

 

AT01;050405013211001;C15;+3075.07

 

AT01;050405013211001;C14;-688.23

 

e assim sucessivamente.

4.5.   Os ficheiros «diferença-explicação» devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio «DIFFERENCE-EXPLANATION».

5.   Documentação (lista de códigos)

5.1.   Caso sejam utilizados códigos em campos para os quais o anexo III não imponha códigos normalizados, o organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir uma lista de códigos para cada organismo pagador através de STATEL/eDAMIS a fim de explicar todos os códigos utilizados.

5.2.   Esta lista de códigos pode ter a apresentação de uma carta normal. Devem ser claramente indicados o nome do organismo pagador e o nome ou a unidade administrativa do destinatário.

5.3.   O «eDAMIS client» inclui um tipo específico de envio para esta transmissão tabular, designado «CODE-LIST».

6.   Transmissão de dados

O organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos integralmente e de uma só vez.

Se o organismo de coordenação verificar que foram transmitidos dados falsos ou que ocorreu um problema na transmissão dos mesmos, a Comissão deve ser imediatamente informada. Devem ser indicados todos os ficheiros que contenham informações incorretas. Consequentemente, deve solicitar-se à Comissão que suprima esses ficheiros. Em seguida, para evitar sobreposições de registos informáticos ou de ficheiros de dados, o organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos corrigidos, para substituir integralmente as anteriores informações incorretas.


(1)  

Nota: Deve ler-se previamente a observação preliminar relativa às «quantidades» no capítulo 5 do anexo III.

(2)  Os códigos orçamentais para os quais não é declarada qualquer despesa não devem ser indicados nos ficheiros de declaração anual.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(4)  Uma combinação correta poderia ser, por exemplo, B011a para as diferenças relativas a erros administrativos relativos a despesas pagas a título do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(5)  Artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(6)  Artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).


ANEXO III

«MEMORANDO»

Exercício financeiro de 2015

ÍNDICE

1.

Dados relativos aos pagamentos: 28

1.1.

F100: Denominação do organismo pagador 28

1.2.

F101: Número de referência do pagamento 28

1.3.

F103: Tipo de pagamento 28

1.4.

F105: Pagamento com sanção 28

1.5.

F105B: Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos 28

1.6.

F105C: Montante, em euros, não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local 29

1.7.

F106: Montante em euros 29

1.8.

F106A: Despesas públicas em euros 29

1.9.

F107: Unidade monetária 29

1.10.

F108: Data do pagamento 29

1.11.

F109: Código orçamental 30

1.12.

F110: Período ou campanha de comercialização 30

2.

Dados relativos ao beneficiário (requerente) 30

2.1.

F200: Código de identificação 30

2.2.

F201: Nome 30

2.3.

F202A: Endereço do requerente (rua e número) 30

2.4.

F202B: Endereço do requerente (código postal internacional) 30

2.5.

F202C: Endereço do requerente (município ou localidade) 30

2.6.

F205: Exploração em região desfavorecida 30

2.7.

F207: Região e sub-região do Estado-Membro 30

2.8.

F220: Código de identificação do organismo intermediário 31

2.9.

F221: Nome do organismo intermediário 31

2.10.

F222B: Endereço do organismo (código postal internacional) 31

2.11.

F222C: Endereço do organismo (município ou localidade) 31

3.

Dados relativos à declaração/ao pedido 31

3.1.

F300: Número da declaração ou do pedido 31

3.2.

F300B: Data da declaração ou do pedido 31

3.3.

F301: Número do contrato/projeto (se for caso disso) 31

3.4.

F304: Serviço responsável 31

3.5.

F305: Número do certificado/da licença 31

3.6.

F306: Data de emissão do certificado/da licença 32

3.7.

F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos 32

4.

Informações relativas à garantia: 32

4.1.

F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em euros 32

5.

Dados relativos aos produtos: 32

5.1.

F500: Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural 32

5.2.

F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.) 32

5.3.

F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida) 32

5.4.

F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento 33

5.5.

F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado 33

5.6.

F509A: Superfície declarada erradamente 33

5.7.

F 510: Regulamento UE e número do artigo 33

5.8.

F 511: Taxa de ajuda FEAGA (em euros) por unidade de medida 33

5.9.

F531: Título alcoométrico volúmico total 33

5.10.

F532: Título alcoométrico volúmico natural 33

5.11.

F533: Zona vitícola 33

6.

Dados relativos às inspeções: 34

6.1.

F600: Inspeções no local 34

6.2.

F601: Data da inspeção 34

6.3.

F602: Redução do pedido 35

6.4.

F603: Motivo da redução 35

7.

Dados relativos aos direitos de pagamento 35

7.1.

F700: Montante do direito de pagamento em euros 35

7.2.

F702: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado 35
A) Direitos ao pagamento baseados na superfície (direitos normais) 35

7.3.

F703: Montante, em euros, do direito ao pagamento 35

7.4.

F703A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento 35

7.5.

F703B: Superfície determinada 36

7.6.

F703C: Superfície não constatada 36
B) Direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais 36

7.7.

F707: Montante, em euros, do direito ao pagamento 36

7.8.

F707A: Número de cabeças normais (CN) no período de referência 36

7.9.

F707B: Número de cabeças normais (CN) declaradas 36

7.10.

F707C: Número de cabeças normais (CN) determinado 36

8.

Dados complementares relativos às restituições à exportação 36

8.1.

F800: Quantidade/peso líquido 36

8.2.

F800B: Unidade de medida do campo F800 37

8.3.

F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU) 37

8.4.

F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro 37

8.5.

F802B: Estância aduaneira de saída 37

8.6.

F804: Código da restituição à exportação 38

8.7.

F805: Código de destino 38

8.8.

F808: Data da prefixação 38

8.9.

F809: Último dia de validade (prefixação) 38

8.10.

F812: Referência do concurso, se for caso disso (prefixação) 38

8.11.

F814: Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7) 38

8.12.

F816: Data da aceitação da declaração de exportação 38

8.13.

F816B: Data da exportação do território da União Europeia 38

Observação geral: significado dos códigos X, A e D utilizados no anexo I

Todas as informações marcadas com «X» ou «A» são obrigatórias.

«X»= Dados já incluídos no Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013.

«A»= Dados a acrescentar, em relação ao Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013.

«D»= dados a suprimir, em relação ao Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013.

Sempre que os dados requeridos se afigurem sem objeto em determinadas circunstâncias ou não sejam aplicáveis ao Estado-Membro em causa, deve ser inscrito o valor NULO, representado por um ponto e vírgula duplo (;;) no ficheiro de dados em formato CSV, ou o valor zero (0.00).

1.   DADOS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS:

Observação preliminar: nesta secção, o termo «pagamento» refere-se tanto aos pagamentos como às receitas do FEAGA e do Feader.

1.1.   F100: Denominação do organismo pagador

Formato exigido: a indicar mediante um código (cf. a lista atualizada de códigos F100 no CAP-ED):

https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/

1.2.   F101: Número de referência do pagamento

Número de referência que identifica inequivocamente o pagamento na contabilidade do organismo pagador. As retiradas no âmbito da ajuda alimentar não devem ser consideradas vendas de produtos de intervenção. Neste caso específico, o campo F101 pode ser ignorado.

1.3.   F103: Tipo de pagamento

Formato exigido: a indicar por um código de um caráter, de acordo com a seguinte lista de códigos:

Código

Significado

0

Ajuda alimentar

1

Adiantamento

2

Pagamento final (primeiro e único pagamento, apuramento do saldo após adiantamento ou pagamento normal de restituição à exportação)

3

Recuperação/reembolso (na sequência de sanção)/correções

4

Receção de montantes (não precedida de um adiantamento ou pagamento final)

5

Pagamento de restituição à exportação em pré-financiamento

6

Sem transações financeiras

7

Pagamentos parciais

1.4.   F105: Pagamento com sanção

Formato exigido: sim = «Y» não = «N».

1.5.   F105B: Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos

Relativamente ao FEAGA, o campo F105B deve ser utilizado para indicar o montante (negativo) reduzido ou excluído nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho [atual artigo 97.o do Regulamento (UE n.o 1306/2013)]. Esse montante (em euros) negativo resultante do sistema de controlo da condicionalidade deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário de ajudas diretas. Corresponde a 100 % da redução aplicada ao pagamento devido ao agricultor, ou seja, sem a retenção de 25 % prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 [atual artigo 97.o do Regulamento (UE n.o 1306/2013)].

Relativamente ao Feader, o campo refere-se às despesas públicas. Relativamente ao Feader, o campo refere-se às despesas públicas e deve ser utilizado para indicar o montante (negativo) reduzido ou excluído com base no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1) [atual Regulamento (UE n.o 1306/2013)]. Esse montante (em euros) negativo resultante do sistema de controlo da condicionalidade deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário sob os códigos orçamentais Feader correspondentes.

Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99,99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.6.   F105C: Montante, em euros, não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local

O campo deve ser utilizado para indicar o montante reduzido ou excluído na sequência dos controlos administrativos e/ou no local nos termos da regulamentação pertinente no setor. Relativamente ao Feader, o campo refere-se às despesas públicas. Esse montante (negativo), resultante dos controlos administrativos e/ou no local, deve ser indicado no campo F105C relativamente a todas as rubricas orçamentais para as quais tenha sido efetuada uma redução ou exclusão. Esse montante (em euros) negativo deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário.

O montante resultante da condicionalidade deve ser indicado no campo F105B e, consequentemente, não deve fazer parte do montante (negativo) a indicar no campo F105C.

Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99…. 99,99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.7.   F106: Montante em euros

Montante, em euros, de cada elemento individual do pagamento.

Os montantes do campo F106 referem-se apenas a despesas do FEAGA e do Feader. Nesta rubrica não devem figurar despesas nacionais.

Relativamente ao FEAGA, em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes declarados no quadro 104.

Relativamente ao Feader, em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes calculados nas declarações trimestrais de despesas para o mesmo período.

Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.8.   F106A: Despesas públicas em euros

Qualquer contribuição pública para o financiamento das operações proveniente do orçamento do Estado, das autoridades regionais e locais ou da União e qualquer despesa semelhante.

A soma destes montantes (F106A) por código orçamental (F109) deve corresponder, em princípio, aos montantes calculados nas declarações trimestrais de despesas para o mesmo período.

Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.9.   F107: Unidade monetária

Formato exigido: EUR

1.10.   F108: Data do pagamento

Data que determina o mês da declaração ao FEAGA/Feader.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

1.11.   F109: Código orçamental

Relativamente ao FEAGA, deve ser indicado o código completo da estrutura do orçamento com base em atividades (EBA), incluindo o título, o capítulo, o artigo, o número e o subnúmero.

Para a rubrica orçamental 05040501 do Feader, as sub-rubricas orçamentais devem ser indicadas de acordo com a secção 1.2 do anexo IV.

Para a rubrica orçamental 05046001 do Feader, as sub-rubricas orçamentais devem ser indicadas de acordo com a secção 2.2 do anexo IV.

Formato EBA exigido, sem espaços: «999999999999999», em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

1.12.   F110: Campanha de comercialização, ano civil ou período:

Relativamente a produtos de intervenção, a Comissão precisa de saber a campanha de comercialização a que o produto corresponde ou o período de contingentação a que pode ser imputado.

Para medidas de investimento do Feader, é o ano civil de apresentação do pedido inicial de apoio financeiro. Para compromissos plurianuais, relativos, por exemplo, a medidas «superfícies» ou «animais», é o ano civil de início do compromisso.

2.   DADOS RELATIVOS AO BENEFICIÁRIO (REQUERENTE):

Observação preliminar: os campos F200, F201, F202A, F202B e F202C devem sempre ser utilizados para identificar o beneficiário de um pagamento, ou seja, o beneficiário final. Os campos F220, F221, F222B e F222C devem ser utilizados unicamente se for efetuado um pagamento ao beneficiário através de um organismo intermediário. O campo F207 refere-se apenas ao campo F200.

2.1.   F200: Código de identificação

Trata-se do elemento de identificação único atribuído individualmente a cada requerente pelo Estado-Membro para todos os pagamentos efetuados ao abrigo do FEAGA e do Feader.

2.2.   F201: Nome

Apelido e nome próprio do requerente, ou nome da empresa.

2.3.   F202A: Endereço do requerente (rua e número)

2.4.   F202B: Endereço do requerente (código postal internacional)

2.5.   F202C: Endereço do requerente (município ou localidade)

2.6.   F205: Exploração em região desfavorecida

Em caso de apoio a uma exploração numa zona desfavorecida, tal deve ser indicado aqui.

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

2.7.   F207: Região e sub-região do Estado-Membro

Código (NUTS 3) da região e da sub-região do beneficiário, definido pelas principais atividadesda exploração do beneficiário a quem é atribuído a pagamento.

O código «Região extra» (MSZZZ) só deve ser indicado nos casos em que, por exemplo, não exista um código NUTS 3.

Formato exigido: código NUTS 3, tal como especificado na lista de códigos F207, no CAP-ED: https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/.

2.8.   F220: Código de identificação do organismo intermediário

Trata-se do elemento de identificação único atribuído individualmente aos organismos intermediários pelo Estado-Membro. O pagamento é efetuado ao beneficiário através do organismo intermediário, ou seja, através de cada instituição intermédia ou diretamente a esse organismo.

2.9.   F221: Nome do organismo intermediário

Denominação do organismo.

2.10.   F222B: Endereço do organismo (código postal internacional)

2.11.   F222C: Endereço do organismo (município ou localidade)

3.   DADOS RELATIVOS À DECLARAÇÃO/AO PEDIDO

3.1.   F300: Número da declaração ou do pedido

Este dado deve permitir localizar a declaração ou o pedido nos ficheiros dos Estados-Membros. Deve ser único no âmbito das intervenções nos mercados agrícolas, das ajudas diretas e do desenvolvimento rural, permitindo identificar inequivocamente o número de declaração ou de pedido na contabilidade.

3.2.   F300B: Data da declaração ou do pedido

Data de receção da declaração ou do pedido pelo organismo pagador ou por um dos seus organismos delegados (incluindo os respetivos serviços ou delegações regionais).

No que respeita aos pagamentos no âmbito dos programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola, a data do pedido é a especificada no artigo 37.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (2).

Para as medidas de desenvolvimento rural sujeitas ao título I da parte II do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (3); A data da declaração diz respeito ao pedido de pagamento a que se refere o artigo 8.o do mesmo regulamento. No caso das medidas de desenvolvimento rural sujeitas ao título II daquele regulamento, a data do pedido diz respeito ao pedido de pagamento a que se refere o artigo 2.o, alínea b), desse Regulamento.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

3.3.   F301: Número do contrato/projeto (se for caso disso)

Para os programas e medidas do Feader, deve ser atribuído um número de identificação único a cada projeto.

3.4.   F304: Serviço responsável

Trata-se do serviço responsável pelo controlo administrativo e pela autorização de pagamento (por exemplo, a região). Quanto mais descentralizada for a gestão do regime, mais importante será esta informação.

3.5.   F305: Número do certificado/da licença

«N» = não, se não for aplicável.

3.6.   F306: Data de emissão do certificado/da licença

Este campo deve ser preenchido no caso de ser indicado um número de certificado/licença no campo F305.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

3.7.   F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos

Dado a indicar apenas se for diferente do indicado no campo F304.

4.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À GARANTIA:

4.1.   F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em euros

No caso de adiantamentos no setor vitivinícola (rubrica orçamental 05020908), deve ser indicado o montante da garantia constituída.

Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.   DADOS RELATIVOS AOS PRODUTOS:

Observação preliminar relativa às quantidades: como regra de base, as quantidades, superfícies e número de animais devem ser indicados apenas uma vez. Em caso de pagamento de um adiantamento seguido de um pagamento do saldo, a quantidade deve ser incluída no registo do pagamento do adiantamento. O mesmo é válido se o adiantamento e o saldo pagos forem lançados em sub-rubricas orçamentais diferentes (adiantamentos e saldos). Os ajustamentos de quantidades, superfícies e número de animais devem ser inscritos nos registos de pagamento do saldo ou de pagamentos subsequentes. Quanto aos reembolsos, se o montante pedido for reduzido, devido a incorreções nas quantidades, nas superfícies ou no número de animais, os ajustamentos das quantidades devem ser indicados por um sinal menos (-).

5.1.   F500: Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural

Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias listas de códigos, a pormenorizar na nota explicativa do(s) ficheiro(s) relativo(s) ao pagamento.

No caso das medidas de desenvolvimento rural no âmbito das rubricas orçamentais 05040501 e 05046001 do Feader, deve ser indicado, se for caso disso, um código por submedida aplicada (por exemplo, tipo de medida agroambiental).

No caso das restituições à exportação: o campo F500 só é exigido se o campo F804 incluir ingredientes para os quais é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, em F500 o código da mercadoria (o código NC declarado na casa 33 do documento administrativo único (DAU); com 8 dígitos) deve ser indicado para as mercadorias não incluídas no anexo I, ou o código do produto para os produtos finais resultantes da transformação de produtos agrícolas. No caso do apoio específico, tal como definido no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, indicar a medida para a qual o apoio é concedido.

5.2.   F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)

Ver a observação preliminar no ponto 5 «Dados relativos aos produtos».

No que diz respeito ao setor vitivinícola, os produtos obtidos por destilação devem ser expressos em título alcoométrico.

Para todos os outros setores, a quantidade paga deve ser expressa na unidade fixada no Regulamento como base para o pagamento do prémio.

Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.3.   F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)

Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

5.4.   F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície a que o pedido diz respeito.

Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.5.   F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado

Ver a observação preliminar no ponto 5 «Dados relativos aos produtos».

Superfície que serve de base ao pagamento.

Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.6.   F509A: Superfície declarada erradamente

Diferença entre a superfície declarada e a superfície medida. A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície medida, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície medida ser inferior à superfície constatada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.7.   F 510: Regulamento UE e número do artigo

Para as mercadorias de intervenção, é necessária a publicação do instrumento ad hoc no Jornal Oficial da União Europeia.

No caso de medidas de desenvolvimento rural no âmbito da rubrica orçamental 05046001 do Feader, deve ser indicado, se for caso disso, um código para a respetiva prioridade da União (domínio prioritário) para o desenvolvimento (4) rural escolhida.

5.8.   F 511: Taxa de ajuda FEAGA (em euros) por unidade de medida

O campo F511 deve ser utilizado se forem indicados dados num dos campos quantitativos F502, F508B e F800 exigidos. A taxa de ajuda deve ser expressa na mesma unidade de medida que a quantidade indicada.

Formato exigido: 9....9.999999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.9.   F531: Título alcoométrico volúmico total

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.10.   F532: Título alcoométrico volúmico natural

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

5.11.   F533: Zona vitícola

Zona vitícola, como definida no apêndice 1 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

Formato exigido: a indicar mediante um dos seguintes códigos: A, B, CI, CII, CIIIA, CIIIB.

6.   DADOS RELATIVOS ÀS INSPEÇÕES:

O número de inspeções realizadas e quantas situações conduziram à aplicação de sanções. Em caso de retenção ou recuperação do prémio a 100 %, deve ser comunicado um pagamento igual a zero e indicada a data da decisão no campo F108.

6.1.   F600: Inspeções no local

Os «controlos no local» aqui referidos são os previstos nos regulamentos pertinentes (6). Esses controlos incluem a visita efetiva à exploração (códigos «F» ou «C») e/ou os controlos por teledeteção (código «T»), bem como os controlos físicos das mercadorias por amostragem (código «G»), os controlos de substituição (código «S») e os controlos de substituição específicos (código «U») relativos às restituições à exportação.

O campo F601 só deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspeção na exploração ou um controlo da condicionalidade («F» ou «C»).

O campo F602 deve ser preenchido se o campo F600 indicar um controlo no local («F», «C», «T», «G», «S» ou «U»).

Em caso de múltiplas visitas relativas à mesma medida e ao mesmo produtor, efetuar um único registo. Todos os registos, quer se trate do pagamento do adiantamento ou do saldo ou de qualquer outro, relacionados com uma inspeção devem indicar o código adequado no campo F600.

Os controlos administrativos referidos nos regulamentos pertinentes (6), não devem ser mencionados no campo F600. No entanto, os pedidos que tenham sido objeto de sanções são indicados no campo F105 (código «Y») e os montantes reduzidos ou excluídos são indicados no campo F105C (montante negativo), independentemente de, na sua origem, estar um controlo administrativo ou um controlo no local.

Formato exigido: «N» = ausência de inspeção, «F» = inspeção na exploração, «C» = controlo da condicionalidade, «T» = inspeção por teledeteção, «G» = controlo no local de mercadorias, «S» = controlo de substituição e «U» = controlo de substituição específico.

Para uma combinação de inspeção na exploração e de controlo da condicionalidade e/ou de inspeção por teledeteção deve indicar-se um dos códigos correspondentes: «FT», «CT», «CF» ou «FTC».

Em caso de combinação de controlos das restituições à exportação, deve indicar-se um dos códigos correspondentes: «GS», «GSU», «GU» ou «SU».

6.2.   F601: Data da inspeção

Este campo deve ser preenchido se for indicada uma inspeção na exploração ou um controlo de condicionalidade («F» ou «C») no campo F600. Em caso de controlo por teledeteção, não é necessário indicar a data da inspeção.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

6.3.   F602: Redução do pedido

Indicar se o pedido foi reduzido na sequência de uma inspeção. Este campo deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspeção no local.

Formato exigido: sim = «Y» não = «N».

6.4.   F603: Motivo da redução

Caso existam vários motivos, indicar o que justifica a sanção mais grave. Este campo deve ser preenchido quando um pedido tenha sido objeto de redução em consequência de uma inspeção no local.

Formato exigido: a indicar por um código; os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.

7.   DADOS RELATIVOS AOS DIREITOS DE PAGAMENTO:

Devem ser comunicados os seguintes dados:

o montante total de cada tipo de direito definido no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 [atual Regulamento (UE) n.o 1307/2013];

informações financeiras sobre os montantes que não tenham sido pagos na sequência de controlos administrativos ou no local (controlos SIGC).

7.1.   F700: Montante do direito de pagamento em euros

Montante, em euros, do direito ao pagamento, ou seja, montante total a pagar, depois dos controlos SIGC, em relação aos direitos ao pagamento definidos no título III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 [atual Regulamento (UE) n.o 1307/2013].

Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.2.   F702: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado

Direitos aos pagamentos baseados na superfície: Superfície que serve de base ao pagamento.

Formato exigido: +99......99.99 ou -99.....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

Se o pagamento for constituído por direitos normais e direitos sujeitos a condições especiais, inserir, consoante o caso, as informações previstas nos pontos A) e B). Se algum desses pontos não for aplicável, deve ser inscrito o valor NULO no ponto em causa.

Os direitos ao pagamento referidos nos pontos 7.3 a 7.12 são os mencionados no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 [atual Regulamento (UE) n.o 1307/2013]:

A)   Direitos ao pagamento baseados na superfície (direitos normais)

7.3.   F703: Montante, em euros, do direito ao pagamento

Montante total, em euros, do direito ao pagamento constante do pedido.

Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.4.   F703A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície «ativada» objeto do pedido de ajuda: no caso dos direitos de pagamento baseados na superfície, trata-se da superfície «ativada», ou seja, a superfície máxima que pode ser objeto de pagamento [ver também o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009].

Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.5.   F703B: Superfície determinada

Superfície determinada na sequência dos controlos administrativos ou no local.

Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.6.   F703C: Superfície não constatada

Diferença entre a superfície «ativada» declarada no pedido de ajuda e a superfície constatada nos controlos administrativos ou no local.

A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície constatada, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície declarada ser inferior à superfície constatada, é indicada como um valor negativo.

Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

B)   Direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais

7.7.   F707: Montante, em euros, do direito ao pagamento

Montante total, em euros, do direito ao pagamento constante do pedido.

Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.8.   F707A: Número de cabeças normais (CN) no período de referência

Este número representa a atividade agrícola exercida no período de referência, expressa em CN, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 [atual artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013].

Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.9.   F707B: Número de cabeças normais (CN) declaradas

Indicar neste campo o número exato de CN declaradas para o ano civil em causa, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

7.10.   F707C: Número de cabeças normais (CN) determinado

Número de CN determinado na sequência de controlos administrativos ou no local, destinados a verificar a observância do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.

8.   DADOS COMPLEMENTARES RELATIVOS ÀS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO:

8.1.   F800: Quantidade/peso líquido

Ver a observação preliminar no ponto 5 «Dados relativos aos produtos».

Indicar o peso ou quantidade na unidade de medida. Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): quantidade do ingrediente elegível para financiamento. Se o código da mercadoria (F500) abranger mais do que um ingrediente elegível para financiamento (F804), devem ser criados diversos registos, com os montantes (F106) e as quantidades (F800) correspondentes.

Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

8.2.   F800B: Unidade de medida do campo F800

Formato exigido: a indicar por um código de um caráter, de acordo com o seguinte quadro:

Código

Significado

K

Quilograma

L

Litro

P

Unidade

8.3.   F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU)

Quanto mais pormenorizado for o número de pedido indicado, mais importante será esta informação. Por exemplo, o aditamento de uma extensão (como a indicação do número de ingrediente) ao número do pedido permitirá identificar os dados das restituições à exportação com maior precisão.

8.4.   F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro

Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA) de trânsito (7), que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as «operações de trânsito», dela não constem, excecionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis carateres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «EE1000EE».

8.5.   F802B: Estância aduaneira de saída

Indicar a estância aduaneira que certificou que os produtos para os quais tenham sido pedidas restituições deixaram a União. Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA) de trânsito (8), que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as operações de trânsito, dela não constem, excecionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira. Trata-se de uma informação essencial para os auditores no âmbito dos controlos de substituição. A informação consta dos documentos T5 ou equivalentes.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis carateres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «GB000392».

8.6.   F804: Código da restituição à exportação

Produtos agrícolas não transformados: código do produto de 12 dígitos, em relação ao qual é fixada a restituição à exportação.

Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): código(s) NC do(s) ingrediente(s) para o(s) qual(ais) é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, o campo F500 deve ser preenchido com o código do produto final. Ver também a nota explicativa do campo F800, para o procedimento a seguir sempre que um produto transformado contenha mais do que um ingrediente elegível para restituições.

8.7.   F805: Código de destino

Formato exigido: «XX», em que X representa uma letra entre A e Z (códigos da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade referido no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (9)).

Para efeitos de harmonização, os Estados-Membros devem utilizar igualmente a categoria «diversos» (códigos Q*) da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade. É sabido que a nomenclatura não cobre todos os casos especiais de restituições à exportação, mas a Comissão não necessita desse nível de pormenor. Os Estados-Membros devem por conseguinte converter os seus códigos nacionais especiais para as categorias mais vastas da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo antes da transmissão dos dados à Comissão.

8.8.   F808: Data da prefixação

Data da fixação da taxa de restituição, em caso de prefixação.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.9.   F809: Último dia de validade (prefixação)

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.10.   F812: Referência do concurso, se for caso disso (prefixação)

Procedimento estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 234/2010 (10) da Comissão ou procedimento análogo para outros setores. Deve ser apresentada a referência do convite à apresentação de propostas.

8.11.   F814: Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)

Para o setor da carne de bovino: em caso de pré-financiamento, preencher apenas o campo F814 (ignorar, por conseguinte, os campos F816 e F816B); na ausência de pré-financiamento, preencher os campos F816 e F816B (ignorar o campo F814).

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.12.   F816: Data da aceitação da declaração de exportação

Data na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (11).

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

8.13.   F816B: Data da exportação do território da União Europeia

Data de exportação indicada na declaração de exportação ou no documento T5.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).

(4)  Os auxílios serão concedidos com base nas disposições do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Por exemplo, código 1a para as despesas que contribuem para «fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, com incidência na promoção da inovação, cooperação e desenvolvimento da base de conhecimentos nas zonas rurais».

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(6)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).

Regulamento (CEE) n.o 2159/89 da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título IIA do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho (JO L 207 de 19.7.1989, p. 19).

Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de julho de 1999, que adota normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (JO L 192 de 24.7.1999, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes (JO L 339 de 18.12.2008, p. 53).

Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 176 de 30.6.2006, p. 32).

Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(7)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/col/col_home.jsp?Lang=pt&Screen=0&redirectionDate=20110330.

(8)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/col/col_home.jsp?Lang=pt&redirectionDate=20110330.

(9)  Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão, de 15 de Outubro de 2001, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

(10)  Regulamento (UE) n.o 234/2010 da Comissão, de 19 de março de 2010, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no setor dos cereais (JO L 72 de 20.3.2010, p. 3).

(11)  Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


ANEXO IV

Estrutura dos códigos orçamentais do Feader (F109)

1.   PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2007-2013 DO FEADER

1.1.   Introdução

A nomenclatura orçamental define apenas uma rubrica orçamental para o Feader (2007-2013): «05040501».

Uma vez que os códigos orçamentais podem comportar 15 algarismos, os restantes 7 podem ser utilizados para identificar os programas e medidas. Tal permitirá conciliar os dados de diversas fontes sobre o exercício financeiro, o organismo pagador, as medidas e os programas.

1.2.   Estrutura dos códigos orçamentais

Os códigos orçamentais devem ter a seguinte estrutura:

Os primeiros oito algarismos são constantes: «05040501».

Os três algarismos seguintes indicam a medida, de acordo com a lista anexa.

O outro dígito pode ter os seguintes valores:

1.

região de não convergência

2.

região de convergência

3.

região ultraperiférica

4.

modulação facultativa

5.

contribuição adicional (Portugal)

6.

montantes adicionais referidos no artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005; região de não convergência

7.

montantes adicionais referidos no artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005; região de convergência

O dígito seguinte indica um programa operacional (0) ou um programa em rede (1).

Os 2 últimos algarismos indicam o número do programa: são permitidos algarismos entre «01» e «99».

Exemplo

F109 = «050405011132001» significa: rubrica orçamental «05040501» (Feader), medida «113» (Reforma antecipada), região de convergência («2»), programa operacional («0») e programa número «01».

1.3.   Lista das medidas do Feader (período de programação 2007-2013)

EIXO 1. AUMENTO DA COMPETITIVIDADE DOS SECTORES AGRÍCOLA E FLORESTAL

Código

Medida

111

Formação profissional e ações de informação

112

Instalação de jovens agricultores

113

Reforma antecipada

114

Utilização de serviços de aconselhamento

115

Criação de serviços de gestão, substituição e aconselhamento

121

Modernização de explorações agrícolas

122

Aumento do valor económico das florestas

123

Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

124

Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias nos setores agrícola e alimentar e no setor florestal

125

Infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento e adaptação da agricultura e silvicultura

126

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas

131

Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária

132

Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

133

Atividades de informação e de promoção

141

Agricultura de semissubsistência

142

Agrupamentos de produtores

143

Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia

144

Explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado


EIXO 2. MELHORIA DO AMBIENTE E DO ESPAÇO RURAL ATRAVÉS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Código

Medida

211

Pagamentos aos agricultores das zonas de montanha como contrapartida pelas desvantagens naturais

212

Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha

213

Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Diretiva 2000/60/CE (DQA)

214

Pagamentos agroambientais

215

Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais:

216

Investimentos não produtivos

221

Primeira florestação de terras agrícolas

222

Apoio à primeira implantação de sistemas agroflorestais em terras agrícolas

223

Primeira florestação de terras não agrícolas

224

Pagamentos Natura 2000

225

Pagamentos silvo-ambientais

226

Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

227

Investimentos não produtivos


EIXO 3. PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS RURAIS E DA DIVERSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

Código

Medida

311

Diversificação para atividades não agrícolas

312

Criação e desenvolvimento de empresas

313

Incentivo a atividades turísticas

321

Serviços básicos para a economia e a população rurais

322

Renovação e desenvolvimento de aldeias

323

Conservação e valorização do património rural

331

Formação e informação

341

Aquisição de competências, animação e execução de estratégias locais de desenvolvimento


EIXO 4. LEADER

Código

Medida

411

Aplicação de estratégias locais de desenvolvimento. Competitividade

412

Aplicação de estratégias locais de desenvolvimento. Ambiente/ordenamento do território

413

Aplicação de estratégias locais de desenvolvimento. Qualidade de vida/Diversificação

421

Execução de projetos de cooperação

431

Funcionamento do grupo de ação local, aquisição de competências e animação do território, nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.


5. ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Código

Medida

511

Assistência técnica


6. PAGAMENTOS DIRETOS COMPLEMENTARES NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA

Código

Medida

611

Pagamentos diretos complementares

2.   PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2014-2020 DO FEADER

2.1.   Introdução

A nomenclatura orçamental define apenas uma rubrica orçamental para o Feader (2014-2020): «05046001»

Uma vez que os códigos orçamentais podem comportar 15 algarismos, os restantes 7 podem ser utilizados para identificar a despesa. Tal permitirá conciliar os dados de diversas fontes sobre o exercício financeiro, o organismo pagador, as medidas e os programas.

2.2.   Estrutura dos códigos orçamentais

Os códigos orçamentais devem ter a estrutura «05046001 MM RRR PP». Os primeiros oito dígitos são constantes: «05046001». Os dois dígitos seguintes «MM» indicam a medida.

Código

Medida (1)

01

Transferência de conhecimentos e ações de informação (artigo 14.o)

02

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas (artigo 15.o)

03

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios (artigo 16.o)

04

Investimentos em ativos físicos (artigo 17.o)

05

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas (artigo 18.o)

06

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas (artigo 19.o)

07

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais (artigo 20.o)

08

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas (artigos 21.o a 26.o)

09

Criação de agrupamentos e organizações de produtores (artigo 27.o)

10

Agroambiente e clima (artigo 28.o)

11

Agricultura biológica (artigo 29.o)

12

Pagamentos a título da Natura 2000 e da Diretiva-Quadro «Água» (artigo 30.o)

13

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas (artigos 31.o e 32.o)

14

Bem-estar dos animais (artigo 33.o)

15

Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas (artigo 34.o)

16

Cooperação (artigo 35.o)

17

Gestão dos riscos (artigos 36.o a 39.o)

18

Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia (artigo 40.o)

19

Apoio ao desenvolvimento local a título do LEADER (CLLD — «Desenvolvimento promovido pelas comunidades locais») (artigos 42.o, 43.o e 44.o)

20

Assistência técnica (artigo 51.o);

97

113 — Reforma antecipada (2)

98

131 — Cumprimento das normas baseadas em legislação da União (2)

99

341 — Aquisição de competências, animação e execução de estratégias locais de desenvolvimento (2)

Os três algarismos subsequentes «RRR» indicam a combinação de artigos utilizados para estabelecer a taxa máxima de contribuição do Feader:

O primeiro algarismo para «Categoria de taxas de contribuição»;

O segundo algarismo para «Derrogações/Outras dotações»;

O terceiro algarismos para a aplicabilidade do artigo 59.o, n.o 4, alínea d) (3); do artigo 59.o, n.o 4, alínea g) (3) e do artigo 24.o, n.o 1) (4).

Primeiro dígito

Artigo (5)

Categoria de taxas de contribuição

1

59.o, n.o 3, alínea a)

Regiões menos desenvolvidas, regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93

2

59.o, n.o 3, alínea b)

Regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27

3

59.o, n.o 3, alínea c)

Regiões em transição que não as referidas no artigo 59.o, n.o 3, alínea b)

4

59.o, n.o 3, alínea d)

Outras regiões

5

Medida suspensa


Segundo dígito

Artigo (6)

Derrogações/Outras dotações

1

Integração

2

59.o, n.o 4, alínea a)

Medidas referidas nos artigos 14.o, 27.o e 35.o, para o desenvolvimento local LEADER referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e para as operações a título do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

3

59.o, n.o 4, alínea b)

Operações que contribuam para a realização dos objetivos do ambiente e atenuação das alterações climáticas e adaptação

4

59.o, n.o 4, alínea c)

Instrumentos financeiros a nível da União referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

5

59.o, n.o 4, alínea e)

Operações financiadas pelos fundos transferidos para o Feader em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

6

Artigo 59.o, n.o 4, alínea f)

Dotação adicional para Portugal e Chipre

7

Ajustamento voluntário nos termos dos artigos 10.o-B e 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009


Terceiro dígito

Instrumentos financeiros a nível do Estado-Membro — artigo 59.o, n.o 4, alínea d)

Assistência financeira — artigo 59.o, n.o 4, alínea g)

Dificuldades orçamentais temporárias — artigo 24.o, n.o 1

1

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

2

Aplicável

Não aplicável

Não aplicável.

3

Não aplicável

Aplicável

Não aplicável

4

Aplicável

Aplicável

Não aplicável

5

Não aplicável

Não aplicável

Aplicável

6

Aplicável

Não aplicável

Aplicável

7

Não aplicável

Aplicável

Aplicável

8

Aplicável

Aplicável

Aplicável

Os dois últimos dígitos «PP» indicam o número do programa: são permitidos algarismos entre «00» e «99»

00

Para programa nacional

de 01 a 98

Para programas regionais

99

Para programa da rede nacional

Exemplo

F 109 = 05046001 01 431 01 significa:

05046001: rubrica orçamental período de programação 2014-2020 do Feader;

01: medida «Transferência de conhecimentos e ações de informação (artigo 14.o)»;

4: «Artigo 59.o, n.o 3, alínea d) — Outras regiões»;

3: «Artigo 59.o, n.o 4, alínea b) — Operações que contribuam para a realização dos objetivos do ambiente e atenuação das alterações climáticas e adaptação»;

1: O artigo 59.o, n.o 4, alíneas d) e g) e o artigo 24.o, n.o 1, não são aplicáveis;

01: programa regional número «01».


(1)  É feita referência aos respetivos artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(2)  Medida suspensa do período de programação de 2007-2013.

(3)  É feita referência ao respetivo artigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(4)  É feita referência ao respetivo artigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(5)  É feita referência aos respetivos artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(6)  É feita referência aos respetivos artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.


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