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Document 32014D0416

2014/416/UE: Decisão da Comissão, de 9 de abril de 2014 , relativa ao auxílio estatal SA.23257 (12/C) [ex NN 8/10, ex CP 157/07] concedido pela França (Acordo interprofissional celebrado no âmbito da Associação francesa para a valorização dos produtos e dos setores profissionais da horticultura e paisagismo — Val'Hor -) [notificada com o número C(2014) 2223]

JO L 192 de 1.7.2014, p. 59–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/416/oj

1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2014

relativa ao auxílio estatal SA.23257 (12/C) [ex NN 8/10, ex CP 157/07] concedido pela França (Acordo interprofissional celebrado no âmbito da Associação francesa para a valorização dos produtos e dos setores profissionais da horticultura e paisagismo — Val'Hor -)

[notificada com o número C(2014) 2223]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(2014/416/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com o referido artigo, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 9 de maio de 2007, a Comissão recebeu uma denúncia relativa ao alargamento do acordo interprofissional celebrado no âmbito da Associação francesa para a valorização dos produtos e dos setores profissionais da horticultura e paisagismo (Organismo interprofissional «Val'Hor»). O processo foi registado com o n.o CP 157/07. Em 4 de fevereiro de 2010, a medida foi identificada com o n.o NN 8/10, como auxílio estatal não notificado.

(2)

No âmbito da denúncia CP 157/07, a Comissão recebeu observações do autor da mesma, em 26 de outubro de 2009 e 16 de maio de 2011.

(3)

Os serviços da Comissão solicitaram às autoridades francesas um complemento de informações sobre um possível auxílio estatal no setor da horticultura, por ofícios de 13 de julho de 2007, 10 de dezembro de 2007, 26 de junho de 2008, 22 de fevereiro de 2010, 16 de dezembro de 2010 e 13 de outubro de 2011. A França transmitiu as informações solicitadas por ofícios de 17 de outubro de 2007, 7 de abril de 2008, 1 de setembro de 2008, 2 de abril de 2010, 22 de fevereiro de 2011 e 15 de novembro de 2011.

(4)

Pela Decisão C(2011) 10053 de 11 de janeiro de 2012, a Comissão decidiu iniciar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (1). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre a medida em causa.

(6)

A Comissão recebeu observações das partes interessadas e transmitiu-as à França, concedendo-lhe a possibilidade de as comentar.

(7)

Por mensagem de correio eletrónico de 20 de janeiro de 2012, a Representação Permanente de França junto da União Europeia enviou à Comissão um ofício das autoridades francesas destinado a obter nova prorrogação de um mês para a apresentação de observações sobre o início do procedimento. Por fax de 26 de janeiro de 2012, foi comunicada a concessão da referida prorrogação.

(8)

Por mensagem de correio eletrónico de 14 de março de 2012, a Representação Permanente de França junto da União Europeia transmitiu à Comissão a resposta das autoridades francesas sobre o início do procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

(9)

Por mensagem de correio eletrónico de 10 de julho de 2012, a Representação Permanente de França junto da União Europeia comunicou a reação das autoridades francesas às observações apresentadas pelas partes interessadas.

II.   DESCRIÇÃO

APRESENTAÇÃO DO ORGANISMO INTERPROFISSIONAL «VAL'HOR»

(10)

A Associação francesa para a valorização dos produtos e dos setores profissionais da horticultura e paisagismo (Val'Hor) é um organismo interprofissional reconhecido no setor da horticultura em França. A sua existência e funcionamento estão regulamentados pelos artigos L.631-1 e seguintes do Código Rural.

(11)

A Associação Val'Hor foi criada em 1997 e reconhecida pelos poderes públicos na qualidade de organismo nacional interprofissional, na aceção do artigo L.632-1 do Código Rural francês no setor da horticultura e paisagismo, a 13 de agosto de 1998. Os seus Estatutos foram aprovados em Assembleia Geral, a 25 de março de 2004.

(12)

A Val'Hor, tal como os outros organismos interprofissionais reconhecidos, pode celebrar acordos e cobrar quotas voluntárias a todos os profissionais seus associados, destinadas a financiá-los. Estes acordos podem revestir caráter obrigatório por decisão interministerial (acordos ditos «alargados») para todos os intervenientes do setor, associados ou não da Val'Hor, nas condições previstas no Código Rural francês. O Código Rural só autoriza que sejam alargados os acordos que visem «um interesse comum» baseado em ações «conformes ao interesse geral e compatíveis com as regras da política agrícola comum» (cf. artigo L.632 -3 do Código Rural).

(13)

A 12 de novembro de 2004 a Val'Hor adotou o acordo interprofissional de financiamento, alterado pelo aditamento n.o 1 de 14 de setembro de 2006. O artigo II deste acordo prevê que os associados, quer sejam pessoas singulares quer coletivas, de profissões representadas no organismo interprofissional Val'Hor estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual.

(14)

O Acordo interprofissional de financiamento celebrado no âmbito da Val'Hor foi renovado por um ano por diploma do Ministério da Agricultura, da Alimentação, das Pescas e da Ruralidade, a 12 de abril de 2005, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 12 de maio de 2005. Posteriormente, foi renovado segunda vez por um ano, por diploma de 16 de novembro de 2006, publicado no Jornal Oficial da República Francesa, a 8 de dezembro de 2006.

(15)

Por diploma de 31 de março de 2008, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 11 de abril de 2008, o disposto no Acordo interprofissional de 21 de fevereiro de 2008 foi alargado no período decorrente entre 1 de julho de 2007 e 30 de junho de 2008, a todos os associados das profissões que constituem a associação. Por diploma de 16 de setembro de 2008, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 25 de setembro de 2008, o disposto no Acordo interprofissional de 22 de julho de 2008 foi alargado até 30 de junho de 2010. Por diploma de 27 de maio de 2010, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 8 de junho de 2010, o disposto no Acordo interprofissional de 22 de julho de 2008 foi prorrogado na campanha decorrente entre 1 de julho de 2007 e 30 de junho de 2011. Por último, por diploma de 3 de outubro de 2011, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 15 de outubro de 2011, o disposto no Acordo interprofissional de 12 de setembro de 2011 foi alargado até 30 de junho de 2014.

(16)

De acordo com as informações prestadas pelas autoridades francesas a 17 de outubro de 2007, a quotização voluntária tornada obrigatória — CVO — exigida às empresas do setor das plantas ornamentais provenientes da horticultura e de estufa e do setor paisagístico destinava-se a viabilizar as ações e os meios necessários para a promoção coletiva da horticultura, da floricultura e da paisagem, respetivos produtos e profissões, nos mercados internos e externos; conhecer a oferta, a procura e os mecanismos de mercado; melhorar o funcionamento, domínio e transparência do mercado e a qualidade dos produtos; organizar e melhorar as práticas e relações interprofissionais no setor; realizar programas de formação, investigação aplicada, experimentação e desenvolvimento, bem como o funcionamento da associação.

PAPEL DO ESTADO

(17)

O Estado francês reconheceu, por diploma de 13 de agosto de 1998, a Val'Hor como organismo interprofissional na aceção do artigo L.632-1 do Código Rural francês.

(18)

O funcionamento, missões e composição da Val'Hor estão regulamentados pelos Estatutos. Para que o organismo interprofissional possa ser reconhecido, as autoridades competentes devem verificar o preenchimento de diversos critérios, nomeadamente que os Estatutos respeitam a lei (artigo L.632-1 do Código Rural), que as organizações que constituem a Val'Hor em questão são representativas e respeitam os objetivos das políticas nacionais e comunitárias. A sua existência, missões e funcionamento estão regulamentados nos artigos L.631-1 e seguintes do Código Rural.

(19)

Segundo as autoridades francesas, até 2007, as CVO pagas pelos associados das profissões reunidas na Val'Hor constituíam os únicos recursos da organização interprofissional. Muito embora a Val'Hor seja pessoa coletiva de direito privado e o seu financiamento seja assegurado pelas quotizações do setor em causa, o funcionamento do sistema de CVO requer a intervenção do Estado. Assim sendo, é necessário um diploma ministerial para que as CVO sejam obrigatórias para todas as organizações interprofissionais.

(20)

A Val'Hor pode ser consultada sobre as suas orientações e medidas das políticas setoriais que a ocupam (artigo L. 632-2-1 do Código Rural)

BASE JURÍDICA NACIONAL

(21)

Código Rural, livro sexto, título III (artigos L. 631-1 a L. 632-13). Diplomas interministeriais sobre o âmbito dos acordos interprofissionais (ver pontos 13-14); acordos interprofissionais (ver pontos 10-12).

A MEDIDA

(22)

O produto das CVO é utilizado para realizar ações em prol do setor da horticultura que se insiram nas três categorias seguintes: ações de promoção, ações de investigação-desenvolvimento e ações de assistência técnica.

(23)

As autoridades francesas insistem que os financiamentos nunca se destinam às despesas das empresas, seja qual for o ramo profissional, e sim e exclusivamente a operações de caráter coletivo.

III.   MOTIVOS QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(24)

A Comissão encetou o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, porque entendeu que as quotizações cobradas constituíam imposições parafiscais, ou seja, recursos públicos, e que as ações dos organismos interprofissionais eram imputáveis ao Estado. Baseou-se, entre outras, na interpretação do acórdão «Pearle» (2), e entendeu que a medida não preenchia todas as condições previstas pelo Tribunal, em especial porque a aprovação do Governo, pelo reconhecimento do organismo interprofissional, constituía condição prévia à adoção das quotizações e que, para produzir todos os efeitos (3), as próprias quotizações requeriam um ato de autoridade pública (o diploma interministerial).

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES FRANCESAS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(25)

Por ofício enviado por via eletrónica a 14 de março de 2012, as autoridades francesas contestaram a posição da Comissão Europeia, que entendera que as ações da Val'Hor, por intermédio das receitas das CVO, são imputáveis ao Estado e financiadas por recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(26)

Segundo as autoridades francesas, as ações levadas a cabo por este organismo interprofissional respondem às exigências do acórdão «Pearle», pelo que não constituem auxílio estatal. Efetivamente, a associação Val'Hor é uma pessoa coletiva de direito privado regida pela lei de 1 de julho de 1901 sobre o contrato de associação. Foi constituída livremente, a 28 de maio de 1997, por iniciativa das organizações mais representativas da produção, comercialização e valorização das plantas ornamentais dos setores da horticultura e paisagismo. Em aplicação do artigo L. 632-1 do Código Rural, foi reconhecida pelo diploma de 13 de agosto de 1998, publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 3 de setembro de 1998. Para tal reconhecimento, as autoridades administrativas limitaram-se a verificar que as organizações profissionais na origem da criação da Val'hor eram representativas e que o seu caráter interprofissional tinha por objeto efetuar ações coletivas no interesse económico das empresas privadas do setor.

(27)

As autoridades francesas acrescentaram que, em aplicação dos artigos L. 632-3 e L. 632-6 do Código Rural, os acordos interprofissionais celebrados pela Val'hor por unanimidade das organizações profissionais que a compunham podiam tornar-se obrigatórios para todos os profissionais do setor e ser financiados pelas CVO, sempre que se prevejam ações comuns ou que visem um interesse comum. As autoridades administrativas limitaram-se a verificar a conformidade do acordo com a regulamentação nacional e europeia e a verificar que as receitas das CVO cobradas financiavam regularmente as ações definidas pelo organismo interprofissional em benefício de todo o setor. Assim sendo, as autoridades administrativas não desempenharam qualquer papel na composição, organização ou modalidades de funcionamento da Val'Hor. Esta dispõe, pois, da maior autonomia para determinar as ações interprofissionais que pretende realizar.

(28)

Posto isto, as autoridades francesas concluíram que as ações interprofissionais realizadas pela Val'Hor não servem de instrumento para a execução de uma política estatal, pois o Estado não dispõe, em nenhum momento, do poder de orientar a utilização das CVO para financiar tais ações.

(29)

No que respeita à posição da Comissão, sobre a que ponto as CVO e a utilização das receitas que geram implicam discriminação contra produtos exportados ou importados, e sobre a questão de saber se este modo de financiamento não implica um risco de violação da concorrência entre os Estados-Membros, as autoridades francesas assinalaram que, na medida em que as quotizações decididas pela Val'Hor dependem exclusivamente da superfície e do número de assalariados do estabelecimento, as CVO não são cobradas sobre os produtos importados ou exportados. O financiamento das ações interprofissionais pelas CVO não cria, pois, descriminações entre os produtos nacionais e os importados ou exportados nem causa distorção da concorrência.

(30)

Por último, as autoridades francesas salientam que, seja como for, na medida em que cobram CVO sobre os produtos importados, entendem que as medidas que financiam entram no âmbito da Decisão C(2008) 7846 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, pela qual esta admite a compatibilidade do regime de auxílios notificado com o mercado interno.

V.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(31)

A 4 de abril de 2012, a Comissão recebeu de um terceiro interessado observações sobre o início do procedimento.

(32)

Nestas observações, a parte interessada interroga-se sobre a execução de regimes em que a Val'Hor é simultaneamente iniciador, legislador e cobrador de contrapartidas financeiras. Estas interrogações surgiram a partir da leitura dos Estatutos do organismo interprofissional, que cristalizavam a representação dos sindicatos ao limitarem o acesso ao mesmo exclusivamente aos representantes de uma minoria de empresas de tamanho considerável.

(33)

A 5 de abril de 2012, a Comissão recebeu de outro terceiro interessado observações sobre o início do procedimento.

(34)

Nestas observações, a parte interessada partilha plenamente da análise da Comissão quanto à qualificação das CVO e entende que são contrárias ao artigo 110.o do TFUE. A parte interessada chama a atenção da Comissão para o caráter totalmente ilegal das CVO e o papel das jurisdições nacionais na sanção de tal ilegalidade, que se deveria concretizar pelo reconhecimento do direito de reembolso integral das CVO quotizadas.

(35)

A 6 de abril de 2012, a Comissão recebeu de outro terceiro interessado observações sobre o início do procedimento.

(36)

Nestas observações, a parte interessada contesta a análise da Comissão tendente a considerar que as ações desenvolvidas pela Val'Hor seriam imputáveis ao Estado e que os seus recursos deveriam ser assimilados aos recursos do Estado, visto este se limitar a exercer um controlo de conformidade com a lei e não com a política desenvolvida pelo organismo interprofissional.

(37)

Por ofício de 10 de julho de 2012, as autoridades francesas enviaram comentários sobre as observações apresentadas por terceiros interessados, concluindo que a natureza das mesmas não questiona as observações transmitidas pelas autoridades francesas à Comissão.

VI.   APRECIAÇÃO

(38)

A título preliminar, a Comissão observa que uma parte das ações de publicidade ou de promoção em prol da horticultura aqui questionadas foram financiadas por subvenções da France-Agrimer («FAM») a título dos regimes de auxílios notificados à Comissão com os n.os N 671/07 e XA 220/07 (este último corresponde a um auxílio objeto de isenção). A presente decisão não prejudica a apreciação já efetuada sobre a natureza de auxílio estatal que estas subvenções possam revestir. Do mesmo modo, a presente decisão não abrange a natureza de auxílio que possam revestir eventuais subvenções ao setor não afetadas a ações precisas, mas que reverteram a favor do orçamento da Val'Hor.

(39)

Assim sendo, a Comissão limitar-se-á seguidamente a examinar se o financiamento das ações em causa pelas CVO é suscetível de constituir auxílio estatal.

VI.1.   Existência de auxílio

(40)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(41)

Assim sendo, para poderem ser classificadas como auxílios estatais, as ações examinadas devem ser imputáveis ao Estado e financiadas pelos recursos do Estado.

(42)

No que respeita ao sistema das organizações interprofissionais e à natureza das CVO, para poder determinar se as quotizações podem constituir auxílio estatal, a Comissão examinou a medida em causa, nomeadamente, à luz do acórdão do Tribunal, de 30 de maio de 2013, no processo C-677/11 «Doux élevages».

Solução adotada pelo Tribunal no acórdão «Doux Elevages»

(43)

No processo «Doux élevages», o Tribunal respondeu a uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, mais especificamente, a noção de «recursos do Estado» nos casos que implicam quotizações voluntárias que se tornaram obrigatórias.

(44)

O Tribunal proferiu o acórdão, concluindo que a decisão das autoridades nacionais de alargar determinado acordo a todas as organizações interprofissionais de um setor agrícola, que, à semelhança do acordo interprofissional em causa no processo em apreço, institui uma quotização no âmbito de um organismo interprofissional reconhecido pelas autoridades nacionais, tornando-a assim obrigatória, para permitir a realização de ações de comunicação, promoção, relações exteriores, garantia da qualidade, investigação e defesa dos interesses do setor em causa, não constitui um elemento de auxílio estatal.

(45)

No acórdão que proferiu, o Tribunal entendeu que as quotizações em causa provinham de operadores económicos privados que exerciam uma atividade nos mercados em causa, o que implicava que tal mecanismo era desprovido de transferências diretas ou indiretas de recursos estatais. Os fundos criados pelos pagamentos não transitam pelo orçamento de Estado nem nenhuma outra entidade pública e o Estado não renuncia a nenhum recurso, seja a que título for (como impostos, taxas, contribuições ou outros), que, segundo a legislação nacional, deve reverter a favor do orçamento de Estado.

(46)

Segundo o Tribunal, tais quotizações conservam caráter privado durante todo o percurso e as autoridades nacionais não podem efetivamente utilizar estes recursos para apoiar determinadas empresas. São as organizações interprofissionais em questão que decidem qual a utilização dos recursos, que, consequentemente, são integralmente consagrados a objetivos por elas determinados. Do mesmo modo, tais recursos não estão permanentemente sob controlo público nem estão à disposição das autoridades estatais.

(47)

O Tribunal mais entende que a possível influência que o Estado possa exercer no funcionamento do organismo interprofissional pela decisão de alargar um acordo interprofissional a todos os profissionais de um setor não é suscetível de alterar as constatações efetuadas. Efetivamente, o Tribunal salientou que a regulamentação em causa não confere às autoridades competentes o poder de dirigir ou influenciar a administração de fundos.

(48)

Além disso, segundo a jurisprudência das jurisdições nacionais competentes, o disposto no Código Rural sobre o alargamento de acordos que instituem quotizações no âmbito de organizações interprofissionais não autoriza as autoridades públicas a submeter as referidas quotizações a controlos que vão além da regularidade e observância da lei. As autoridades públicas agem exclusivamente como «instrumento», de modo a tornar obrigatórias as contribuições instituídas pelas organizações interprofissionais para prossecução dos fins que elas próprias determinam. Acresce ainda que o Tribunal salientou que os fundos privados utilizados pelas organizações interprofissionais não se tornam «recursos públicos» simplesmente por serem utilizados juntamente com montantes eventualmente provenientes do orçamento público.

(49)

Além disso, o Tribunal indicou que nem o poder do Estado, de reconhecer organizações interprofissionais nos termos do artigo L.632.1 do Código Rural, nem o de alargar um acordo interprofissional a um conjunto de profissionais de um setor, nos termos dos artigos L.632-3 e L.632-4 do referido código, permite concluir que as ações realizadas pelos organismos interprofissionais são imputáveis ao Estado.

(50)

Na decisão de início de procedimento, a Comissão fundou explicitamente a sua apreciação de presença de auxílio estatal, e, mais especificamente, de implicação de recursos do Estado, e a imputabilidade das ações do Estado, nos argumentos refutados pelo Tribunal no acórdão «Doux élevages» mencionado acima.

Aplicação da jurisprudência de «Doux élevages» ao caso em apreço

(51)

Sobre a organização interprofissional Val'Hor: Tal como se verifica com os restantes organismo interprofissionais em França, a sua existência, missão e funcionamento estão subordinados a reconhecimento por uma autoridade estatal. No entanto, o organismo continua a ser uma pessoa coletiva de direito privado que não faz parte da administração pública, limitando-se o papel do Estado ao seu reconhecimento e a alargar os acordos que ele tem competência para celebrar, tal como se entende das informações transmitidas pelas autoridades francesas.

(52)

Sobre o mecanismo das CVO: Por força do artigo L. 632-6 do Código Rural, não obstante o caráter obrigatório das quotizações, estas mantém-se créditos de direito privado. Não transitam pelo orçamento de Estado, por entidades públicas nem por fundos controlados pelos poderes públicos. Efetivamente, os artigos do Código Rural demonstram que o papel do Estado se limita a alargar os acordos, mantendo-se o organismo interprofissional (neste caso, a Val'Hor) responsável pela fixação das taxas de quotização e sua utilização para os objetivos por ela própria determinados.

(53)

No que respeita aos objetivos referidos supra e que as organizações interprofissionais devem concretizar, nomeadamente através das ações realizadas, o Tribunal salientou, no processo «Doux élevages», que o artigo L. 632-3 do Código Rural indica de forma muito genérica e não exaustiva os objetivos a preconizar pelos acordos interprofissionais para que as autoridades públicas os possam alargar, não fazendo depender, assim, este trâmite da prossecução de objetivos concretos, fixados e definidos pelas autoridades estatais.

(54)

Do acórdão «Doux élevages» resulta que as autoridades nacionais não podem efetivamente utilizar os recursos provenientes das quotizações em causa para apoiar determinadas empresas. São as organizações interprofissionais em questão que decidem qual a utilização dos recursos, que são integralmente consagrados a objetivos por elas determinados. Do mesmo modo, tais recursos não estão permanentemente sob controlo público nem estão à disposição das autoridades estatais. A regulamentação em causa não confere às autoridades competentes o poder de dirigir ou influenciar a administração de fundos. Tal como especificado, aliás, pelo Tribunal, a possível influência que o Estado possa exercer no funcionamento da organização interprofissional pela decisão de alargar um acordo interprofissional a todos os profissionais de um setor não é suscetível de alterar as constatações efetuadas.

(55)

O Tribunal salientou que os fundos privados utilizados pelas organizações interprofissionais não se tornam «recursos públicos» simplesmente por serem utilizados juntamente com montantes que possam provir do orçamento público; o simples facto de algumas ações em causa terem sido igualmente financiadas por subvenções de FAM não permite porém qualificar como recursos do Estado as CVO em causa, na ausência de indícios de que estas subvenções teriam permitido ao Estado exercer controlo suficiente sobre os fundos resultantes da cobrança das CVO.

(56)

Além disso, o Tribunal indicou que nem o poder do Estado, de reconhecer organizações interprofissionais nos termos do artigo L.632.1 do Código Rural, nem o de alargar um acordo interprofissional a um conjunto de profissionais de um setor, nos termos dos artigos L.632-3 e L.632-4 do referido código, permite concluir que as ações realizadas pela organização interprofissional são imputáveis ao Estado.

(57)

Pelos motivos evocados nos considerandos que precedem, a Comissão considera que o financiamento das ações em causa levadas a cabo pelo organismo interprofissional Val'Hor através das CVO não provém de recursos do Estado e, consequentemente, não constitui auxílio estatal.

VII.   CONCLUSÕES

(58)

Entende-se assim que o financiamento das ações pelas CVO não constitui auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O financiamento das ações de promoção, publicidade, assistência técnica e investigação e desenvolvimento, realizadas pelo organismo interprofissional Val'Hor por meio das quotizações voluntárias tornadas obrigatórias durante o período de 2005-2014 não constitui auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, sem prejuízo de se apurar se as subvenções do Estado a organizações interprofissionais constituem ou não auxílios ao setor em causa ou se as subvenções concedidas a tais ações constituem auxílios estatais.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO C 66 de 6.3.2012, p. 32.

(2)  Acórdão de 15 de julho de 2004, processo C-345/02.

(3)  Acórdão de 20 de setembro de 2007, processo T-136/05, Comissão/Salvat.


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