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Document 32014R0727

Regulamento de Execução (UE) n. °727/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014 , que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador» , do Regulamento de Execução (UE) n. ° 1389/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

JO L 192 de 1.7.2014, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/727/oj

1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 727/2014 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2014

que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(2)

O pedido foi apresentado, em 4 de janeiro de 2014, por Juancheng Kangtai Chemical Co. Ltd. («requerente»), um produtor-exportador de ácido tricloro-isocianúrico, da República Popular da China («RPC»).

2.   PRODUTO

(3)

O produto objeto de reexame é o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações («TCCA»), igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), atualmente classificados nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020), e originários da RPC («produto objeto de reexame»).

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho (2), por força do qual as importações na União do produto objeto de reexame originário da RPC, incluindo o produzido pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 42,6 %, com exceção de várias empresas especificamente referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.

4.   JUSTIFICAÇÃO

(5)

O requerente alega que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, isto é o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 31 de março de 2004 («período de inquérito inicial»).

(6)

O requerente defende ainda que não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto objeto de reexame que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima mencionadas.

(7)

O requerente alega também que começou a exportar o produto objeto de reexame para a União após o termo do período de inquérito inicial.

5.   PROCEDIMENTO

(8)

Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido de reexame, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(9)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, com vista a determinar a margem de dumping individual do requerente e, na eventualidade de se verificar a existência de dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas importações na União do produto objeto de reexame.

(10)

Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito atualmente aplicável às importações do produto objeto de reexame provenientes das empresas não especificamente mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011.

a)   Questionários

(11)

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(12)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e a fornecerem elementos comprovativos.

(13)

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

c)   Seleção do país com economia de mercado

(14)

Dado que o requerente renunciou expressamente ao direito de alegar a existência de condições de economia de mercado, no que lhe diz respeito, o valor normal deve ser determinado com base no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, será utilizado um país com economia de mercado adequado, para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à RPC. A Comissão pondera a hipótese de utilizar de novo o Japão para esse efeito, tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto objeto de reexame proveniente da RPC. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, podem encontrar-se outros fornecedores da União em países com economia de mercado, nomeadamente, na Suíça, na Malásia e na Indonésia. A Comissão examinará a eventual produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto objeto de inquérito.

6.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(15)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para assegurar que, caso o reexame determine a existência de dumping em relação ao requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroativamente a contar da data de início do reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

7.   PRAZOS

(16)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos durante os quais:

as partes interessadas podem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão,

as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a adequação da escolha do Japão como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal,

chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos indicados no artigo 4.o do presente regulamento.

8.   COMUNICAÇÃO COM AS PARTES INTERESSADAS

(17)

As partes interessadas são convidadas a apresentarem quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificação digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. A utilização, pelas partes interessadas, do correio eletrónico implica a anuência a comunicar por correio eletrónico e a aceitação das regras especificadas nas instruções para a comunicação com as partes interessadas publicadas no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

(18)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas a questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 8/21

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: trade-tcca-review-bis@ec.europa.eu

9.   NÃO-COLABORAÇÃO

(19)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(20)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(21)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(22)

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deverá contactar imediatamente a Comissão.

10.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(23)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de início do presente reexame.

11.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(24)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

12.   CONSELHEIRO AUDITOR

(25)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(26)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

(27)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/degucht/contact/hearing-officer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), atualmente classificados nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020), originários da República Popular da China, produzidos e vendidos para exportação para a União pela empresa Juancheng Kangtai Chemical Co. Ltd. (código adicional TARIC A101), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, enviar as respostas ao questionário mencionado no considerando 11 do presente regulamento ou quaisquer informações a ter em conta no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

3.   As partes no inquérito que desejem apresentar observações quanto à adequação da escolha do Japão como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 346 de 30.12.2011, p. 6.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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