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Document 32014R0721
Council Regulation (EU) No 721/2014 of 16 June 2014 amending Regulation (EC) No 219/2007 on the establishment of a Joint Undertaking to develop the new generation European air traffic management system (SESAR) as regards the extension of the Joint Undertaking until 2024 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. °721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. °721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 192 de 1.7.2014, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2021; revog. impl. por 32021R2085
1.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 721/2014 DO CONSELHO
de 16 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 187.o e 188.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O projeto de Investigação e Desenvolvimento sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu («projeto SESAR») visa modernizar a gestão do tráfego aéreo («ATM») na Europa e constitui o pilar tecnológico do Céu Único Europeu. O seu objetivo é dotar a União, até 2030, de uma infraestrutura de controlo do tráfego aéreo de elevado desempenho, que permitirá o desenvolvimento do transporte aéreo em condições seguras e respeitadoras do ambiente. |
(2) |
O projeto SESAR compreende três processos cooperativos interligados, contínuos e evolutivos: a definição do conteúdo e das prioridades, o desenvolvimento de novos sistemas tecnológicos, componentes e procedimentos operacionais do conceito SESAR e os planos de implantação da próxima geração de sistemas de ATM que contribuem para a realização dos objetivos de desempenho do Céu Único Europeu. |
(3) |
A primeira fase do processo de definição decorreu entre 2004 e 2008 tendo-se saldado pelo Plano Diretor SESAR ATM (D5), que serviu de base à primeira edição do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo («Plano Diretor ATM»), aprovado pelo Conselho a 30 de março de 2009. O Plano Diretor ATM identifica três etapas no processo de desenvolvimento do SESAR: operações baseadas no tempo (etapa 1), operações baseadas na trajetória (etapa 2) e operações baseadas no desempenho (etapa 3). O Plano Diretor ATM constitui o roteiro aprovado para conduzir o programa de investigação e desenvolvimento de ATM à fase de implantação. |
(4) |
A Empresa Comum SESAR («Empresa Comum») foi constituída pelo Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho (3) com o objetivo de gerir as atividades do processo de desenvolvimento do projeto SESAR ao abrigo do quadro financeiro da União para 2007-2013. A missão principal da Empresa Comum consiste na execução do Plano Diretor ATM europeu. |
(5) |
O plano de atividades da Empresa Comum, abrangido pelo quadro financeiro da União para 2007-2013, aborda todos os elementos da etapa 1 e aproximadamente 80 % da etapa 2 do Plano Diretor ATM europeu. As atividades conexas deverão estar concluídas até 2016. As restantes atividades da etapa 2 e as relacionadas com a etapa 3 deverão ter início em 2014 no âmbito do quadro financeiro da União para 2014-2020. O custo dessas atividades foi estimado em 1 585 milhões de EUR, dos quais 85 milhões destinados à investigação exploratória, 1 200 milhões à investigação aplicada e ao desenvolvimento pré-industrial e 300 milhões às demonstrações em larga escala. As atividades de investigação exploratória deverão ser integralmente financiadas a partir do orçamento da União. Assim sendo, o orçamento da União para a execução das restantes atividades deverá ser complementado por meio de contribuições da indústria do setor e do Eurocontrol, seguindo a mesma abordagem adotada no quadro financeiro da União para 2007-2013. |
(6) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 219/2007, a Empresa Comum extingue-se em 31 de dezembro de 2016 ou oito anos após a aprovação pelo Conselho do Plano Diretor ATM, consoante o que ocorrer primeiro. A Comissão enviou o Plano Diretor ATM ao Conselho em 14 de novembro de 2008 (4), que o aprovou em 30 de março de 2009. |
(7) |
A Empresa Comum preenche os critérios aplicáveis às parcerias público-privadas constituídas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Programa-Quadro Horizonte 2020») executado através do programa específico estabelecido pelo Decisão 2013/743/UE do Conselho (6). |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 visa obter um maior impacto na investigação e na inovação combinando o financiamento no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 com fundos do setor privado, no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que a investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais abrangentes de competitividade da União, exercendo um efeito de alavanca no investimento privado e ajudando a enfrentar os desafios societais. Essas parcerias deverão basear-se num compromisso a longo prazo, incluindo uma contribuição equilibrada de todos os parceiros, com responsabilidade pela realização dos seus objetivos e deverão ser conformes com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias deverão ser abertos, transparentes, efetivos, eficientes e possibilitar a participação de um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos. A participação da União nessas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.o do TFUE, ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(9) |
A continuidade do desenvolvimento das atividades definidas no Plano Diretor ATM exige a prorrogação do mandato da Empresa Comum até 2024, o que reflete a duração do quadro financeiro da União para 2014-2020 e proporciona quatro anos suplementares para a conclusão do Programa de Trabalho da Empresa Comum e dos projetos iniciados até ao final do referido quadro financeiro. Esta prorrogação de mandato deverá pois permitir a execução integral do Plano Diretor ATM (etapas 2 e 3) na sua atual versão. Tendo em vista o objetivo geral do Programa-Quadro Horizonte 2020 no sentido de conseguir maior simplificação e coerência, todos os convites à apresentação de propostas no âmbito da Empresa Comum SESAR deverão ter em conta a duração do Programa-Quadro Horizonte 2020. |
(10) |
Deverá ser lançado um convite à apresentação de candidaturas de novos membros para a realização das atividades a executar no âmbito do quadro financeiro da União para 2014-2020. Os membros da Empresa Comum que não contribuam para as atividades financiadas no âmbito do quadro financeiro da União para 2014-2020 deverão perder a qualidade de membros em 31 de dezembro de 2016. |
(11) |
A Empresa Comum deverá continuar aberta à mais ampla participação e representação possível das partes interessadas de todos os Estados-Membros, incluindo as pequenas e médias empresas, e também a incentivar tal participação e representação, através da adesão de novos membros ou de outras formas de participação. Além disso, a participação deverá assegurar o equilíbrio adequado entre os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos, as forças armadas, as associações profissionais e a indústria do setor, e abrir oportunidades às PME, ao mundo académico e às instituições de investigação. |
(12) |
O Programa-Quadro Horizonte 2020 deverá contribuir para ultrapassar as disparidades existentes na União em matéria de investigação e inovação, através da promoção de sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Por conseguinte, a Empresa Comum deverá procurar desenvolver interações estreitas com osFEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades de investigação e inovação a nível local, regional e nacional no âmbito da Empresa Comum SESAR e apoiar os esforços de especialização inteligente. |
(13) |
A Empresa Comum deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações relevantes aos respetivos órgãos competentes, tratando da forma adequada questões sensíveis como os direitos de propriedade intelectual, e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum deverão ser facultados ao público. |
(14) |
A Empresa Comum deverá também utilizar os meios eletrónicos geridos pela Comissão a fim de assegurar a abertura e a transparência e facilitar a participação. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. Além disso, os dados relevantes referentes nomeadamente às propostas, aos candidatos, às subvenções e aos participantes deverão ser disponibilizados pela Empresa Comum com vista à sua inclusão nos sistemas eletrónicos de informação e difusão geridos pela Comissão no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, num formato adequado e com a periodicidade correspondente às obrigações da Comissão em matéria de comunicação de informações. |
(15) |
A experiência adquirida com a Empresa Comum enquanto organismo da União, nos termos do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (8), mostra que o atual quadro de funcionamento é suficientemente flexível e adaptado às necessidades da Empresa Comum. A Empresa Comum deverá funcionar nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A Empresa Comum deverá também adotar disposições financeiras que devem obedecer ao Regulamento Financeiro-Quadro, salvo se as suas exigências específicas o impuserem e mediante acordo prévio da Comissão. |
(16) |
A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum deverá ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Não se prevê que seja necessária uma derrogação ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, do referido regulamento. A Empresa Comum deverá, além disso, assegurar uma aplicação coerente dessas regras com base nas medidas relevantes adotadas pela Comissão. |
(17) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
(18) |
O Regulamento (CE) n.o 219/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado neste sentido, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 219/2007
O Regulamento (CE) n.o 219/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 2.o-A, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O pessoal da Empresa Comum é constituído por agentes temporários e agentes contratuais. O período total de vigência do contrato não pode, em caso algum, ser superior ao período de existência da Empresa Comum.»; |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 4.o-A é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Procedimento de Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Céu Único, criado pelo Regulamento (CE) n.o 549/2004. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.». |
7) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Avaliação intercalar e relatório Até 30 de junho de 2017, a Comissão faz, com a assistência de peritos independentes, uma avaliações intercalar da aplicação do presente regulamento e dos resultados obtidos pela Empresa Comum, prestando particular atenção ao impacto e à efetividade desses resultados concretos alcançados durante o período em apreço, de acordo com o Plano Diretor ATM. Essa avaliação incide também sobre os métodos de trabalho e a situação financeira geral da Empresa Comum. A Comissão faz relatório dessa avaliação, o qual inclui as conclusões da mesma e as observações, da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar da Empresa Comum são tidos em conta na avaliação aprofundada e na avaliação intercalar referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.». |
8) |
O anexo é alterado nos termos do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Disposições transitórias relativas à qualidade de membro da Empresa Comum
A qualidade de membro da Empresa Comum termina em 31 de dezembro de 2016 para os membros que, desde 1 de janeiro de 2014, não contribuam em espécie nem em numerário para os custos do plano de atividades da Empresa Comum relacionados com o quadro financeiro da União para 2014-2020.
Artigo 3.o
Disposições transitórias relativas às atividades da Empresa Comum financiadas ao abrigo do quadro financeiro da União para 2007-2013
As atividades da Empresa Comum financiadas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e do Programa-Quadro para as Redes Transeuropeias iniciadas até 31 de dezembro de 2013 são encerradas até 31 de dezembro de 2016, excluindo as atividades de gestão de projetos relacionadas com o seu encerramento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. KARASMANIS
(1) Parecer de 15 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).
(4) JO L 76 de 25.3.2010, p. 28.
(5) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(6) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(7) Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 142 de 30.12.2006, p. 1).
(8) Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 19.6.2002, p. 1).
(9) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). Em especial, o artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 substituiu o artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002
(10) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(11) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo do exercício das competências de execução pela Comissão pelos Estados-Membros (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 219/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os membros da Empresa Comum ou do Conselho de Administração e o pessoal da Empresa Comum não estão autorizados a participar na preparação, na avaliação ou no processo de concessão de apoio financeiro da Empresa Comum, nomeadamente na sequência de concursos ou convites à apresentação de propostas, se forem proprietários, representarem ou tiverem celebrado acordos com organismos que sejam potenciais candidatos ou proponentes.». |
3) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O diretor executivo é contratado como agente temporário da Empresa Comum, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. Para fins de celebração do contrato de diretor executivo, a Empresa Comum é representada pelo presidente do Conselho de Administração. O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. No final desse prazo, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as atividades e os desafios futuros da Empresa Comum. O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão, que tenha em conta a avaliação referida no presente número, terceiro parágrafo, pode prorrogar, uma vez, o mandato do diretor executivo, por um período não superior a cinco anos. Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo posto. O diretor executivo só pode ser destituído das suas funções por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão.». |
4) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para executar as atividades definidas no artigo 1.o, n.o 5, do presente regulamento, a Empresa Comum pode celebrar acordos específicos com os seus membros e conceder-lhes subvenções nos termos da regulamentação financeira aplicável.». |
5) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Contratos e subvenções 1. Não obstante o artigo 9.o, a Empresa Comum pode celebrar contratos de prestação de serviços e de fornecimento ou convenções de subvenção com empresas ou consórcios de empresas, nomeadamente para a realização das atividades previstas no artigo 1.o, n.o 5, do presente regulamento. 2. A Empresa Comum garante que os contratos e as convenções de subvenção a que se refere o n.o 1 prevejam o direito de a Comissão efetuar controlos a fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União. 3. Os contratos e as convenções de subvenção a que se refere o n.o 1 devem conter todas as disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, a que se refere o artigo 18.o. Para evitar conflitos de interesses, os membros implicados na definição de atividades sujeitas a um processo de concurso ou de concessão de subvenções, incluindo o respetivo pessoal destacado nos termos do artigo 8.o, não podem participar na realização de tais atividades.». |
6) |
No artigo 12.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «3. Os membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão, comprometem-se a pagar, no prazo de um ano a contar da aceitação do seu pedido de adesão à Empresa Comum, uma contribuição inicial mínima de 10 milhões de EUR. Este montante é reduzido para 5 milhões de EUR para os membros que aderem à Empresa Comum no prazo de 24 meses a contar da sua constituição ou a seguir a um convite à apresentação de candidaturas a novos membros.». |
7) |
No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os juros produzidos pelas contribuições pagas pelos seus membros são considerados receitas da Empresa Comum.». |
8) |
No artigo 16.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação: «1. A Empresa Comum elabora o seu plano de atividades com base no quadro financeiro a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento e nos princípios de boa gestão e responsabilidade, estabelecendo objetivos e marcos claros. O plano de atividades consiste:». |
9) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.o Proteção dos interesses financeiros da União 1. A Empresa Comum toma as medidas adequadas para garantir que, quando forem executadas ações financiadas a título do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, uma fiscalização efetiva e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando se justificarem, a imposição de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de competências para realizarem auditorias com base em documentação e no local, no que respeita a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido financiamento da União. 3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (“OLAF”) é autorizado a efetuar verificações e inspeções no local aos operadores económicos direta ou indiretamente implicados em tais financiamentos, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (1), tendo em vista determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União relacionados com uma convenção de subvenção ou uma decisão ou um contrato de financiamento pela União. 4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com organizações internacionais, as convenções de subvenção, as decisões e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento autorizam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizarem tais auditorias, inspeções e verificações no local. (1) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p.2).»." |
10) |
O artigo 24.o é suprimido. |