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Document 32014R0608

Regulamento (UE, Euratom) n. °608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014 , que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia

JO L 168 de 7.6.2014, p. 29–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0768

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/608/oj

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/29


REGULAMENTO (UE, Euratom) N.o 608/2014 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2014

que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.o, quarto parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A transparência do sistema de recursos próprios da União deverá ser assegurada mediante a prestação adequada de informações à autoridade orçamental. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão manter à disposição da Comissão e, se for caso disso, transmitir-lhe os documentos e as informações necessários, para que ela possa exercer o poder que lhe é conferido no que se refere aos recursos próprios da União.

(2)

As modalidades segundo as quais os Estados-Membros responsáveis pela cobrança dos recursos próprios prestam informações à Comissão deverão permitir-lhe acompanhar a ação desses Estados-Membros no domínio da cobrança de recursos próprios, nomeadamente em casos de fraude e de irregularidades.

(3)

A fim de garantir o equilíbrio orçamental, qualquer excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício deverá transitar para o exercício seguinte. Por conseguinte, o saldo a transitar deverá ser definido.

(4)

Os Estados-Membros deverão proceder às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à disponibilização dos recursos próprios da União. A fim de facilitar a aplicação das regras financeiras respeitantes aos recursos próprios, é necessário assegurar a colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão.

(5)

Por uma questão de coerência e clareza, deverão ser estabelecidas disposições relativas aos poderes e obrigações dos agentes mandatados pela Comissão para efetuar controlos em matéria de recursos próprios da União, tendo em conta a especificidade de cada um dos recursos próprios. Deverão ser definidas as condições em que os agentes mandatados exercem as suas funções, nomeadamente as regras que todos os funcionários da União, outros agentes e peritos nacionais destacados devem observar no que diz respeito ao segredo profissional e à proteção dos dados pessoais. É necessário determinar o estatuto dos peritos nacionais destacados e prever a possibilidade de o Estado-Membro em causa apresentar objeções à presença de funcionários de outros Estados-Membros num controlo.

(6)

Por motivos de coerência, deverão ser incluídas no presente regulamento algumas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (2). Essas disposições dizem respeito ao cálculo e à orçamentação do saldo, ao controlo e à supervisão dos recursos próprios, às obrigações de prestação de informações relevantes, bem como ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios.

(7)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução, a fim de estabelecer regras pormenorizadas em matéria de comunicação de fraudes e irregularidades que afetam direitos aos recursos próprios tradicionais e de relatórios anuais sobre os controlos realizados pelos Estados-Membros, tendo em conta natureza técnica dos atos necessários para efeitos de prestação de informações.

(9)

É necessário o controlo parlamentar adequado, estabelecido nos Tratados, para as disposições de caráter geral aplicáveis a todos os tipos de recursos próprios e que abranjam o controlo e a supervisão das receitas, incluindo as obrigações de prestação de informações relevantes.

(10)

Deverá ser revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999 do Conselho (4).

(11)

O Tribunal de Contas Europeu e o Comité Económico e Social Europeu foram consultados e emitiram pareceres (5).

(12)

Por razões de coerência e tendo em conta o artigo 11.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom, o presente regulamento deverá entrar em vigor na mesma data que essa decisão e ser aplicável desde de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DETERMINAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo 1.o

Cálculo e orçamentação do saldo

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom, o saldo de um dado exercício é constituído pela diferença entre o total das receitas cobradas relativas a esse exercício e o montante dos pagamentos efetuados a partir das dotações desse exercício, acrescida do montante das dotações do mesmo exercício transitadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («Regulamento Financeiro»).

Essa diferença é aumentada ou diminuída do montante líquido resultante das anulações de dotações transitadas dos exercícios anteriores. Em derrogação do disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a diferença é igualmente aumentada ou diminuída:

a)

Dos excessos, em pagamento, devidos à variação das taxas do euro, das dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 4, do Regulamento Financeiro;

b)

Do saldo resultante dos ganhos e perdas cambiais registados durante o exercício.

2.   Antes do fim do mês de outubro de cada exercício, a Comissão procede, com base nos dados que possuir na altura, a uma estimativa do nível de cobrança dos recursos próprios para o ano inteiro. As diferenças importantes em relação às previsões iniciais podem ser objeto de uma carta retificativa ao projeto de orçamento do exercício seguinte ou de um orçamento retificativo durante o exercício em curso.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E SUPERVISÃO, INCLUINDO AS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES

Artigo 2.o

Medidas de controlo e supervisão

1.   Os recursos próprios referidos no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2014/335/UE, Euratom são controlados nas condições previstas no presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (7) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (8).

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que os recursos próprios referidos no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2014/335/UE, Euratom sejam colocados à disposição da Comissão.

3.   Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito aos recursos próprios tradicionais referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a) da Decisão 2014/335/UE, Euratom:

a)

Os Estados-Membros procedem às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição desses recursos próprios;

b)

A pedido da Comissão, os Estados-Membros efetuam controlos suplementares. No seu pedido, a Comissão indica as razões que justificam um controlo suplementar. A Comissão também pode pedir que lhe sejam comunicados certos documentos;

c)

Os Estados-Membros associam a Comissão, a pedido desta, aos controlos que efetuarem. Caso seja associada a um controlo, a Comissão tem acesso, na medida em que a aplicação do presente regulamento o exija, aos documentos comprovativos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios, bem como a quaisquer outros documentos apropriados relacionados com esses mesmos documentos comprovativos;

d)

A Comissão pode proceder ela própria a verificações in loco. Os agentes mandatados pela Comissão para efetuar essas verificações têm acesso aos documentos tal como previsto para os controlos referidos na alínea c). Os Estados-Membros devem facilitar essas verificações;

e)

Os controlos e verificações referidos nas alíneas a) a d) não prejudicam:

i)

os controlos efetuados pelos Estados-Membros de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas,

ii)

as medidas previstas nos artigos 287.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

iii)

os controlos efetuados ao abrigo do artigo 322.o, n.o 1, alínea b), do TFUE.

4.   Caso digam respeito ao recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, as medidas de controlo e supervisão devem ser aplicadas de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

5.   Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) da Decisão 2014/335/UE, Euratom:

a)

A Comissão verifica anualmente, juntamente com o Estado-Membro em causa, se não houve erros na tomada em consideração dos agregados que lhe foram comunicados, nomeadamente no que diz respeito aos casos assinalados pelo Comité do RNB instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003. Para o efeito, a Comissão pode consultar, em casos específicos, os cálculos e as bases estatísticas, com exceção das informações relativas a pessoas coletivas e singulares específicas, quando de outro modo não lhe seja possível chegar a uma apreciação realista e equitativa;

b)

A Comissão tem acesso aos documentos relativos aos procedimentos estatísticos e às estatísticas de base referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003.

6.   Para efeitos das medidas de controlo e supervisão previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe transmitam os documentos ou relatórios relevantes respeitantes aos sistemas utilizados para a cobrança dos recursos próprios ou para os colocar à sua disposição.

Artigo 3.o

Poderes e obrigações dos agentes mandatados da Comissão

1.   A Comissão nomeia especificamente alguns dos seus funcionários ou outros agentes (a seguir designados por «agentes mandatados») para a realização dos controlos referidos no artigo 2.o.

A Comissão dota os agentes mandatados, para cada controlo, dos mandatos escritos em que estão indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

As pessoas colocadas à disposição da Comissão pelos Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais destacados podem participar nos controlos.

Com o acordo explícito e prévio do Estado-Membro em causa, a Comissão pode solicitar a assistência de agentes de outros Estados-Membros na qualidade de observadores. A Comissão assegura que esses agentes respeitam o disposto no n.o 3 do presente artigo.

2.   Durante os controlos dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no IVA, referidos no artigo 2.o, n.os 3 e 4 respetivamente, os agentes mandatados atuam de modo compatível com as regras aplicáveis aos funcionários do Estado-Membro em causa. Estão vinculados pelo segredo profissional, de acordo com as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo.

Para efeitos dos controlos do recurso próprio baseado no RNB referidos no artigo 2.o, n.o 5, a Comissão respeita as regras nacionais relativas à confidencialidade das estatísticas.

O agente mandatado pode, se necessário, contactar os devedores, mas unicamente no contexto dos controlos dos recursos próprios tradicionais, e apenas por intermédio das autoridades competentes cujos procedimentos de cobrança dos recursos próprios são objeto do controlo.

3.   As informações comunicadas ou obtidas em aplicação do presente regulamento, sob qualquer forma, ficam sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pela lei nacional do Estado-Membro em que tenham sido recolhidas e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.

Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas para além das que trabalham nas instituições da União ou dos Estados-Membros e que, por força das suas funções, têm obrigação de as conhecer, nem podem ser utilizadas para outros fins que não os previstos no presente regulamento, sem o consentimento prévio do Estado-Membro onde foram recolhidas.

O primeiro e segundo parágrafos aplicam-se aos funcionários e outros agentes da União, bem como aos peritos nacionais destacados.

4.   A Comissão assegura que os agentes mandatados e outras pessoas que atuam sob a sua autoridade respeitam a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), bem como outras regras nacionais e da União relativas à proteção dos dados pessoais.

Artigo 4.o

Preparação e gestão dos controlos

1.   Através de uma comunicação devidamente fundamentada, a Comissão avisa, em tempo útil, o Estado-Membro no qual o controlo terá lugar. Os agentes do Estado-Membro em causa podem participar nesse controlo.

2.   Relativamente aos controlos dos recursos próprios tradicionais a que a Comissão é associada, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do recurso próprio baseado no IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 4, a organização do trabalho e as relações com os serviços envolvidos no controlo devem ser asseguradas pelo serviço designado pelo Estado-Membro em causa.

3.   As verificações in loco dos recursos próprios tradicionais, a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea d), são realizadas pelos agentes mandatados. Para efeitos da organização do trabalho e das relações com os serviços e, se for caso disso, com os devedores envolvidos no controlo, esses agentes estabelecem, antes de quaisquer verificações in loco, os contactos necessários com os funcionários designados pelo Estado-Membro em causa. Relativamente a este tipo de controlo, o mandato é acompanhado de um documento que indica os seus objetivos e propósito.

4.   Os controlos relativos ao recurso próprio baseado no RNB, a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, são efetuados pelos agentes mandatados. Para efeitos da organização do trabalho, esses agentes estabelecem os contactos necessários com as administrações competentes dos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os serviços ou organismos responsáveis pelo apuramento, cobrança e colocação à disposição dos recursos próprios, bem como as autoridades que tenham mandatado para a realização dos respetivos controlos, prestem aos agentes mandatados a assistência necessária ao desempenho das suas funções.

Para efeitos das verificações in loco dos recursos próprios tradicionais referidas no artigo 2.o, n.o 3, alínea d), os Estados-Membros em causa informam a Comissão, em tempo útil, da identidade e qualidade dos agentes designados para participar nessas verificações e para prestar aos agentes mandatados a assistência necessária ao desempenho das suas funções.

6.   Os resultados dos controlos e verificações referidos no artigo 2.o, à exceção dos efetuados pelos Estados-Membros, referidos no artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) e b), são dados a conhecer ao Estado-Membro em causa, no prazo de três meses, através dos canais adequados. O Estado-Membro apresenta as suas observações no prazo de três meses a contar da sua receção. No entanto, por motivos devidamente justificados, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente observações sobre pontos específicos, no prazo de um mês a contar da receção dos resultados do controlo. O Estado-Membro em causa pode recusar-se a responder ao pedido da Comissão, comunicando-lhe as razões que o impedem de o fazer.

Seguidamente, os resultados e as observações referidos no primeiro parágrafo, juntamente com o relatório de síntese elaborado sobre os controlos relativos ao recurso próprio baseado no IVA, são dados a conhecer aos Estados-Membros.

Sempre que as verificações in loco ou os controlos associados dos recursos próprios tradicionais identificarem a necessidade de alterar ou corrigir dados nos extratos ou nas declarações enviadas à Comissão relativamente aos recursos próprios e as correções daí resultantes devam ser efetuadas através de um extrato ou de uma declaração, as alterações relevantes são identificadas no extrato ou na declaração utilizada, por meio de notas adequadas.

Artigo 5.o

Comunicação de fraudes e irregularidades que afetam os direitos aos recursos próprios tradicionais

1.   Nos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição das fraudes e irregularidades já detetadas, correspondentes a um montante de direitos superior a 10 000 EUR, relativamente aos recursos próprios tradicionais referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

No prazo referido no primeiro parágrafo, todos os Estados-Membros enviam informações sobre a situação dos casos de fraude e irregularidades já comunicados à Comissão, cuja cobrança, anulação ou renúncia à cobrança não tenha sido indicada anteriormente.

2.   A Comissão adota os atos de execução que contêm as informações sobre as descrições referidas no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

3.   O resumo das notificações referidas no n.o 1 do presente artigo é incluído no relatório da Comissão referido no artigo 325.o, n.o 5, do TFUE.

Artigo 6.o

Prestação de informações pelos Estados-Membros sobre os seus controlos dos recursos próprios tradicionais

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão relatórios anuais pormenorizados sobre os seus controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais e os respetivos resultados, os dados globais e as questões de princípio relativas aos problemas mais importantes, nomeadamente no plano contencioso, decorrentes da aplicação dos regulamentos aplicáveis que dão execução à Decisão 2014/335/UE, Euratom. Esses relatórios são transmitidos à Comissão até 1 de março do ano seguinte ao exercício em causa. Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório de síntese, dirigido a todos os Estados-Membros.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem um modelo para os relatórios anuais dos Estados-Membros mencionados no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

3.   De três em três anos, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais referido no artigo 2.o, n.o 3.

CAPÍTULO III

COMITOLOGIA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

Disposições finais

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999 é revogado.

As referências ao regulamento revogado e às disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, revogado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (11), a que se refere o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento, devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com esse quadro de correspondência.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. VASILAKOS


(1)  Ver página 105 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999 do Conselho, de 10 de maio de 1999, que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios das Comunidades (JO L 126 de 20.5.1999, p. 1).

(5)  Parecer n.o 2/2012 de 20 de março de 2012 (JO C 112 de 18.4.2012, p. 1) e Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012 (JO C 181 de 21.6.2012, p. 45).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (ver página 39 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Presente regulamento

 

Artigos 1.o a 6.o, n.o 4

-

 

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 1

 

Artigos 7.o a 12.o

-

 

Artigo 15.o

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 16.o, terceiro parágrafo

-

 

Artigo 17.o, n.os 1 a 4

-

-

-

Artigo 2.o, n.o 1

-

-

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 17.o, n.o 5, primeiro, segundo e quarto períodos

Artigo 6.o, n.o 1

 

Artigo 17.o, n.o 5, terceiro período

Artigo 5.o, n.o 3

 

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

 

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea b), primeiro e segundo períodos

 

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c), primeiro período

 

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d), terceiro período

 

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c), segundo período

 

Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea b), terceiro período

 

Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo

 

Artigo 18.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d), primeiro período

 

Artigo 18.o, n.o 3, segundo período

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d), segundo período

 

Artigo 18.o, n.o 3, terceiro e quarto períodos

Artigo 4.o, n.o 1

-

-

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d), segundo período

 

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 3, alínea e)

 

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 3

-

-

Artigo 2.o, n.o 4

 

Artigo 19.o, primeiro e segundo períodos

Artigo 2.o, n.o 5, alínea a)

-

-

Artigo 2.o, n.o 5, alínea b)

-

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, segundo parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, terceiro parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

 

-

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro período

 

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3, segundo período

 

Artigo 4.o, n.o 3, terceiro período

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

 

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 19.o, terceiro período

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

 

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

 

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo períodos

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

 

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o

 

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

 

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 6.o

 

Artigo 4.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 7.o

 

-

Artigo 8.o

 

-

 

Artigos 20.o a 23.o

-

-

-

Artigo 5.o, n.o 2

-

-

Artigo 6.o, n.o 2

 

-

Artigo 7.o

-

-

Artigo 8.o

-

-

Artigo 9.o


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