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Document 32014D0119

    Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 , que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

    JO L 66 de 6.3.2014, p. 26–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/03/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/119(1)/oj

    6.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 66/26


    DECISÃO 2014/119/PESC DO CONSELHO

    de 5 de março de 2014

    que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de fevereiro de 2014, o Conselho condenou nos termos mais enérgicos todo e qualquer recurso à violência na Ucrânia. Apelou à cessação imediata da violência na Ucrânia e ao pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Exortou o Governo ucraniano a usar da máxima contenção e os dirigentes da oposição a distanciarem-se dos que recorrem à ação radical, inclusive à violência.

    (2)

    Em 3 de março de 2014, o Conselho acordou em fazer incidir as medidas restritivas no congelamento e recuperação de ativos de pessoas identificadas como responsáveis pelo desvio de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos, tendo em vista consolidar e apoiar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos na Ucrânia.

    (3)

    É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no Anexo.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá-los em seu proveito.

    3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a)

    São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares enumeradas no Anexo e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

    d)

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foi incluído na lista constante do Anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou assim reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    O beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e

    d)

    O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do Anexo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por nenhuma das pessoas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

    6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    Juros ou outras somas devidas a título dessas contas;

    b)

    Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

    c)

    Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

    Artigo 2.o

    1.   O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do Anexo.

    2.   O Conselho dá a conhecer a decisão a que se refere o n.o 1, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da decisão a que se refere o n.o 1 e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

    Artigo 3.o

    1.   O Anexo indica os motivos em que se fundamenta a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 1.o, n.o 1.

    2.   O Anexo indica também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os outros nomes por que a pessoa é conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades e organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data de registo, o número de registo, bem como o local de atividade.

    Artigo 4.o

    A fim de maximizar o impacto das medidas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2015.

    A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

    Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. KOURKOULAS


    ANEXO

    Lista de pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o

     

    Nome

    Dados de identificação

    Justificação

    Data de inclusão na lista

    1.

    Viktor Fedorovych Yanukovych

    Nascido em 9 de julho de 1950, antigo Presidente da República da Ucrânia

    Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    2.

    Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

    Nascido em 20 de janeiro de 1963, antigo ministro do Interior

    Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    3.

    Viktor Pavlovych Pshonka

    Nascido em 6 de fevereiro de 1954, antigo Procurador-Geral da Ucrânia

    Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    4.

    Oleksandr Hryhorovych Yakymenko

    Nascido em 22 de dezembro de 1964, antigo Chefe da Segurança da Ucrânia

    Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    5.

    Andriy Volodymyrovych Portnov

    Nascido em 27 de outubro de 1973, antigo Conselheiro do Presidente da Ucrânia

    Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    6.

    Olena Leonidivna Lukash

    Nascida em 12 de novembro de 1976, antiga Ministra da Justiça

    Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    7.

    Andrii Petrovych Kliuiev

    Nascido em 12 de agosto de 1964, antigo Chefe do Gabinete da Presidência da Ucrânia

    Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    8.

    Viktor Ivanovych Ratushniak

    Nascido em 16 de outubro de 1959, antigo Vice-Ministro do Interior

    Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    9.

    Oleksandr Viktorovych Yanukovych

    Nascido em 1 de julho de 1973, filho do antigo Presidente, empresário

    Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    10.

    Viktor Viktorovych Yanukovych

    Nascido em 16 de julho de 1981, filho do antigo Presidente, Deputado do Parlamento (Verkhovna Rada) da Ucrânia

    Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    11.

    Artem Viktorovych Pshonka

    Nascido em 19 de março de 1976, filho do antigo Procurador-Geral, Subchefe da fação do Partido das Regiões no Parlamento da Ucrânia

    Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    12.

    Serhii Petrovych Kliuiev

    Nascido em 12 de agosto de 1969, empresário, irmão de Andrii K1iuiev

    Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    13.

    Mykola Yanovych Azarov

    Nascido em 17 de dezembro de 1947, Primeiro-Ministro da Ucrânia até janeiro de 2014

    Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    14.

    Oleksii Mykolayovych Azarov

    Filho do antigo Primeiro-Ministro Azarov

    Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    15.

    Serhiy Vitaliyovych Kurchenko

    Nascido em 21 de setembro de 1985, empresário

    Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    16.

    Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk

    Nascido em 28 de novembro de 1963, antigo Ministro da Educação e Ciência

    Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    17.

    Raisa Vasylivna Bohatyriova

    Nascida em 6 de janeiro de 1953, antiga Ministra da Saúde

    Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014

    18.

    Ihor Oleksandrovych Kalinin

    Nascido em 28 de dezembro de 1959, antigo Conselheiro do Presidente da Ucrânia

    Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

    6.3.2014


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