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Document 32013R0713

    Regulamento (UE) n. o  713/2013 do Conselho, de 23 de julho de 2013 , que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14

    JO L 201 de 26.7.2013, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/713/oj

    26.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 201/8


    REGULAMENTO (UE) N.o 713/2013 DO CONSELHO

    de 23 de julho de 2013

    que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Cabe ao Conselho fixar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. Há que repartir as possibilidades de pesca pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca no respeitante a todas as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (1).

    (2)

    Com vista a uma gestão adequada das unidades populacionais e para efeitos de simplificação, é conveniente fixar o TAC e as quotas dos Estados-Membros relativos à unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para a campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte, em vez de um período de gestão correspondente a um ano civil. Não obstante, é conveniente que a pescaria fique sujeita às disposições gerais do Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho (2) no que respeita às condições de utilização das quotas.

    (3)

    É conveniente que o TAC para o biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14 seja fixado com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os setores das pescas.

    (4)

    A fim de permitir a gestão plurianual da unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, a Comissão apresentou, em 29 de julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. Uma vez que a avaliação de impacto em que se baseia a proposta constitui a avaliação mais recente do impacto das decisões de gestão para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar em conformidade o TAC para esta unidade populacional. O parecer emitido pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em julho de 2013 estima a biomassa desta unidade populacional em, aproximadamente, 56 055 toneladas. Tendo em conta a avaliação mais recente disponível do impacto das decisões de gestão para a unidade populacional, é conveniente fixar o TAC para a campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 em 17 100 toneladas.

    (5)

    Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas nesse regulamento.

    (6)

    Tendo em conta o início da campanha de pesca de 2013/14 e para efeitos das declarações anuais de capturas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor o mais brevemente possível após a sua publicação, devendo ser aplicado desde 1 de julho de 2013,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia

    1.   O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados–Membros na campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 relativamente à unidade populacional de biqueirão que evolui na subzona CIEM VIII, definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), são estabelecidos do seguinte modo (em toneladas de peso vivo):

    Espécie

    :

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona CIEM

    :

    Subzona VIII

    (ANE/08.)

    Espanha

    15 390

    TAC analítico.

    França

    1 710

    UE

    17 100

    TAC

    17 100

    2.   A repartição das possibilidades de pesca estabelecidas no n.o 1 e a utilização destas estão subordinadas às condições fixadas nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 39/2013.

    3.   Considera-se que a unidade populacional referida no n.o 1 está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o desse regulamento.

    Artigo 2.o

    Transmissão de dados

    Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5), os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos aos desembarques de quantidades de biqueirão capturadas na subzona CIEM VIII, devem utilizar o código da unidade populacional "ANE/08".

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


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