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Dokument 32012R1219
Regulation (EU) No 1219/2012 of the European Parliament and of the Council of 12 December 2012 establishing transitional arrangements for bilateral investment agreements between Member States and third countries
Regulamento (UE) n. ° 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros
Regulamento (UE) n. ° 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros
JO L 351 de 20.12.2012, s. 40–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
I kraft
20.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/40 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1219/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro foi integrado no conjunto de matérias que fazem parte da política comercial comum. De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União Europeia tem competência exclusiva em matéria de política comercial comum. Por esta razão, apenas a União pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos neste domínio. Os Estados-Membros só podem agir por si mesmos se forem mandatados pela União para o efeito, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do TFUE. |
(2) |
Além disso, a Parte III, Título IV, Capítulo 4, do TFUE estabelece regras comuns para a circulação de capitais entre os Estados-Membros e os países terceiros, incluindo regras relativas à circulação de capitais que envolvam investimentos. Essas regras podem ser afetadas por acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros no domínio do investimento estrangeiro. |
(3) |
O presente regulamento não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros de acordo com o TFUE. |
(4) |
No momento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os Estados-Membros tinham celebrado um número significativo de acordos bilaterais de investimento com países terceiros. O TFUE não estabelece quaisquer disposições transitórias explícitas para estes acordos, cujo objeto é agora da competência exclusiva da União. Acresce que alguns desses acordos podem incluir disposições suscetíveis de afetar as regras comuns de circulação dos capitais estabelecidas na Parte III, Título IV, Capítulo 4, do TFUE. |
(5) |
Embora os acordos bilaterais de investimento continuem a ser vinculativos para os Estados-Membros ao abrigo do direito internacional público e devam ser progressivamente substituídos por acordos da União com o mesmo objeto, torna-se necessário garantir uma gestão adequada das condições que determinam a sua continuidade e a sua relação com a política de investimento da União. Esta relação deverá evoluir à medida que a União for exercendo as suas competências. |
(6) |
No interesse dos investidores da União e respetivos investimentos nos países terceiros, e no interesse dos Estados-Membros destinatários dos investidores e investimentos estrangeiros, os acordos bilaterais de investimento que especifiquem e garantam as condições de investimento deverão ser mantidos em vigor e substituídos progressivamente por acordos de investimento da União, que prevejam padrões elevados de proteção do investimento. |
(7) |
O presente regulamento deverá definir o estatuto, nos termos do direito da União, dos acordos bilaterais de investimento dos Estados-Membros assinados antes de 1 de dezembro de 2009. Nos termos do presente regulamento, esses acordos poderão ser mantidos em vigor ou entrar em vigor. |
(8) |
O presente regulamento deverá também fixar as condições ao abrigo das quais os Estados-Membros estão habilitados a celebrar e/ou manter em vigor os acordos bilaterais de investimento assinados entre 1 de dezembro de 2009 e 9 de janeiro de 2013. |
(9) |
O presente regulamento deverá definir as condições ao abrigo das quais os Estados-Membros estão habilitados a alterar ou celebrar acordos bilaterais de investimento com países terceiros após 9 de janeiro de 2013. |
(10) |
Caso os acordos bilaterais de investimento com países terceiros sejam mantidos em vigor pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento, ou caso tenham sido concedidas autorizações para iniciar negociações ou celebrar tais acordos, isso não impedirá a negociação nem a celebração de acordos de investimento pela União. |
(11) |
Os Estados-Membros deverão adotar todas as medidas necessárias para eliminar eventuais incompatibilidades com a legislação da União que existam nos acordos bilaterais de investimento celebrados entre os Estados-Membros e países terceiros. A execução do presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 258.o do TFUE, no que diz respeito ao incumprimento por parte dos Estados-Membros das obrigações previstas no direito da União. |
(12) |
A autorização para alterar ou celebrar acordos bilaterais de investimento prevista no presente regulamento deverá permitir, nomeadamente, que os Estados-Membros respondam a todas as incompatibilidades existentes entre os seus acordos bilaterais de investimento e a legislação da União, que não sejam as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, que são tratadas no presente regulamento. |
(13) |
A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Tal relatório deverá, nomeadamente, analisar a necessidade de prorrogar a aplicação do Capítulo III. Se o relatório recomendar a cessação da aplicação das disposições do Capítulo III ou se propuser a alteração destas, poderá ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. |
(14) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão assegurar que todas as informações consideradas confidenciais são tratadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2). |
(15) |
Os acordos de investimento celebrados entre Estados-Membros não estão abrangidos pelo presente regulamento. |
(16) |
É necessário prever certas disposições para garantir que os acordos bilaterais de investimento mantidos em vigor ao abrigo do presente regulamento continuem a ser aplicáveis, incluindo em matéria de resolução de litígios, e respeitem simultaneamente a competência exclusiva da União. |
(17) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3). |
(18) |
De modo específico, essas competências deverão ser atribuídas à Comissão, dado que os procedimentos fixados nos artigos 9.o, 11.o e 12.o habilitam os Estados-Membros a atuar em domínios da competência exclusiva da União e as decisões nessa matéria deverão ser tomadas a nível da União. |
(19) |
O procedimento de consulta deverá ser utilizado para a aprovação de autorizações nos termos dos artigos 9.o, 11.o e 12.o, dado que essas autorizações deverão ser concedidas com base em critérios claramente definidos estabelecidos no presente regulamento, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo da repartição de competências estabelecida pelo TFUE, o presente regulamento trata do estatuto dos acordos bilaterais de investimento dos Estados-Membros ao abrigo do direito da União e estabelece as modalidades, as condições e os procedimentos aplicáveis para autorizar os Estados-Membros a alterar ou celebrar acordos bilaterais de investimento.
2. Para efeitos do presente regulamento, a expressão «acordo bilateral de investimento» significa qualquer acordo com um país terceiro que inclua disposições sobre proteção dos investimentos. O presente regulamento abrange apenas as disposições dos acordos bilaterais de investimento relacionadas com a proteção dos investimentos.
CAPÍTULO II
MANUTENÇÃO EM VIGOR DOS ACORDOS BILATERAIS DE INVESTIMENTO EXISTENTES
Artigo 2.o
Notificação à Comissão
Até 8 de fevereiro de 2013 ou no prazo de 30 dias a contar da data da sua adesão à União, os Estados-Membros notificam à Comissão todos os acordos bilaterais de investimento com países terceiros que tenham assinado antes de 1 de dezembro de 2009 ou antes da data da sua adesão, se esta tiver tido lugar posteriormente, que desejem manter em vigor ou permitir que entrem em vigor ao abrigo do presente Capítulo. A notificação inclui uma cópia dos referidos acordos bilaterais de investimento. Os Estados-Membros notificam também à Comissão qualquer modificação posterior do estatuto desses acordos.
Artigo 3.o
Manutenção em vigor
Sem prejuízo das demais obrigações dos Estados-Membros previstas na legislação da União, os acordos bilaterais de investimento notificados nos termos do artigo 2.o do presente regulamento podem ser mantidos em vigor, ou entrar em vigor, de acordo com o TFUE e com o presente regulamento, até que entre em vigor um acordo bilateral de investimento entre a União e o país terceiro em causa.
Artigo 4.o
Publicação
1. De doze em doze meses, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos acordos bilaterais de investimento notificados nos termos do artigo 2.o, do artigo 11.o, n.o 6, ou do artigo 12.o, n.o 6.
2. A primeira publicação da lista de acordos bilaterais de investimento referida no n.o 1 do presente artigo tem lugar, o mais tardar, três meses após o prazo para a notificação feita nos termos do artigo 2.o.
Artigo 5.o
Avaliação
Tendo em vista a progressiva substituição dos acordos bilaterais de investimento notificados nos termos do artigo 2.o, a Comissão pode avaliar os acordos bilaterais de investimento notificados nos termos desse artigo, devendo verificar se alguma ou algumas das suas disposições constituem um sério obstáculo à negociação ou à celebração, pela União, de acordos bilaterais de investimento com países terceiros.
Artigo 6.o
Dever de cooperação
1. Tendo em vista a progressiva substituição dos acordos bilaterais de investimento notificados nos termos do artigo 2.o, os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para assegurar que as disposições dos acordos bilaterais de investimento notificados nos termos desse artigo não constituem um sério obstáculo à negociação ou à celebração, pela União, de acordos bilaterais de investimento com países terceiros.
2. Se a Comissão verificar que, tendo em vista a progressiva substituição de um acordo bilateral de investimento notificado nos termos do artigo 2.o, alguma ou algumas disposições incluídas nesse acordo constituem um sério obstáculo à negociação ou à celebração, pela União, de acordos bilaterais de investimento com países terceiros, a Comissão e o Estado-Membro em causa procedem imediatamente a consultas e cooperaram com vista a identificar as medidas apropriadas para resolver a questão. Essas consultas não se prolongam por mais de 90 dias.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Comissão pode indicar, no prazo de 60 dias a partir do final das consultas, as medidas apropriadas a tomar pelo Estado-Membro em causa a fim de eliminar os obstáculos mencionados no n.o 2.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR OU CELEBRAR ACORDOS BILATERAIS DE INVESTIMENTO
Artigo 7.o
Autorização para alterar ou celebrar acordos bilaterais de investimento
Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 8.o a 11.o, qualquer Estado-Membro é autorizado a iniciar negociações com um país terceiro com vista a alterar um acordo bilateral de investimento existente ou a celebrar um novo acordo bilateral de investimento.
Artigo 8.o
Notificação à Comissão
1. Caso deseje encetar negociações com um país terceiro com vista a alterar ou a celebrar um acordo bilateral de investimento, o Estado-Membro em causa notifica por escrito a Comissão dessa sua intenção.
2. A notificação referida no n.o 1 inclui a documentação pertinente e a indicação das disposições que serão objeto de tratamento nas negociações ou que serão renegociadas, os objetivos das negociações e qualquer outra informação pertinente.
3. A notificação referida no n.o 1 é transmitida pelo menos cinco meses antes do início das negociações oficiais.
4. Se as informações fornecidas pelo Estado-Membro não forem suficientes para autorizar o início das negociações oficiais nos termos do artigo 9.o, a Comissão pode solicitar informações adicionais.
5. A Comissão disponibiliza aos demais Estados-Membros a notificação referida no n.o 1 do presente artigo e, mediante pedido, a documentação que a acompanha, desde que sejam observados os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 14.o.
Artigo 9.o
Autorização para iniciar negociações oficiais
1. A Comissão autoriza os Estados-Membros a iniciar negociações oficiais com um país terceiro, a fim de alterar ou celebrar um acordo bilateral de investimento, exceto nos casos em que considere que a abertura de tais negociações poderá:
a) |
Colidir com a legislação da União, noutros aspetos que não as incompatibilidades decorrentes da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros; |
b) |
Ser supérflua, visto a Comissão ter apresentado ou decidido apresentar, nos termos do artigo 218.o, n.o 3, do TFUE, uma recomendação de abertura de negociações com o país terceiro em causa; |
c) |
Ser incompatível com os princípios e objetivos da União para a ação externa estabelecidos de acordo com as disposições gerais consignadas no Título V, Capítulo 1, do Tratado da União Europeia; ou |
d) |
Constituir um sério obstáculo para a negociação ou a celebração pela União de acordos bilaterais de investimento com países terceiros. |
2. No âmbito da autorização referida no n.o 1, a Comissão pode exigir ao Estado-Membro que inclua ou exclua dessas negociações e do acordo bilateral de investimento previsto todas as cláusulas, se necessário, a fim de assegurar a coerência com a política de investimento da União ou a compatibilidade com a legislação da União.
3. A autorização prevista no n.o 1 do presente artigo é concedida de acordo com o procedimento consultivo referido no artigo 16.o, n.o 2. A Comissão decide no prazo de 90 dias a contar da data de receção da notificação referida no artigo 8.o. Caso sejam necessárias informações adicionais para tomar essa decisão, o prazo de 90 dias começa a correr a partir da data de receção das informações adicionais.
4. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das decisões tomadas nos termos do n.o 3.
5. No caso de a Comissão decidir não conceder a autorização prevista no n.o 1, informa desse facto o Estado-Membro em causa, apresentando as razões da recusa.
Artigo 10.o
Participação da Comissão nas negociações
A Comissão é informada, nas diversas fases, sobre a evolução e os resultados das negociações com vista a alterar ou celebrar acordos bilaterais de investimento, podendo solicitar a sua participação nas negociações em matéria de investimento entre o Estado-Membro e o país terceiro.
Artigo 11.o
Autorização para assinar e celebrar acordos bilaterais de investimento
1. Antes de assinar um acordo bilateral de investimento, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão do resultado das negociações e transmite-lhe o texto de tal acordo.
2. O presente artigo aplica-se igualmente a acordos bilaterais de investimento negociados antes de 9 de janeiro de 2013, mas que não se encontram sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 2.o ou no artigo 12.o.
3. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o acordo bilateral de investimento negociado colide com as exigências previstas no artigo 9.o, n.os 1 e 2.
4. Se a Comissão considerar que as negociações resultaram num acordo bilateral de investimento que cumpre as exigências referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, autoriza o Estado-Membro a assinar e a celebrar tal acordo. Os artigos 3.o, 5.o e 6.o aplicam-se a esses acordos, como se tivessem sido notificados nos termos do artigo 2.o.
5. As decisões a que se refere o n.o 4 do presente artigo são adotadas pelo procedimento consultivo referido no artigo 16.o, n.o 2. A Comissão decide no prazo de 90 dias a contar da data de receção das notificações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Caso sejam necessárias informações adicionais para tomar essa decisão, o prazo de 90 dias começa a correr a partir da data de receção das informações adicionais.
6. Se a Comissão decidir conceder uma autorização nos termos do n.o 4, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão a celebração e a entrada em vigor do acordo bilateral de investimento, e as alterações posteriores ao estatuto desse acordo.
7. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das decisões tomadas nos termos do n.o 4.
8. No caso de a Comissão decidir não conceder a autorização nos termos do n.o 4, informa desse facto o Estado-Membro em causa, apresentando as razões da recusa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Acordos assinados pelos Estados-Membros entre 1 de dezembro de 2009 e 9 de janeiro de 2013
1. Caso um Estado-Membro tenha assinado um acordo bilateral de investimento entre 1 de dezembro de 2009 e 9 de janeiro de 2013, esse Estado-Membro notifica à Comissão tal acordo que pretenda manter em vigor ou permitir que entre em vigor, até 8 de fevereiro de 2013. A notificação inclui uma cópia desse acordo.
2. Na sequência da notificação, a Comissão avalia se o acordo bilateral de investimento notificado nos termos do n.o 1 do presente artigo colide com as exigências previstas no artigo 9.o, n.os 1 e 2.
3. Se a Comissão considerar que o acordo bilateral de investimento notificado nos termos do n.o 1 do presente artigo cumpre as exigências mencionadas no artigo 9.o n.os 1 e 2, autoriza a manutenção em vigor ou a entrada em vigor desse acordo nos termos da legislação da União.
4. A Comissão toma as decisões a que se refere o n.o 3 do presente artigo no prazo de 180 dias a contar da data de receção da notificação prevista no n.o 1do presente artigo. Caso sejam necessárias informações adicionais para tomar essa decisão, o prazo de 180 dias começa a correr a partir da data de receção das informações adicionais. As decisões tomadas nos termos do n.o 3 do presente artigo são adotadas pelo procedimento consultivo referido no artigo 16.o, n.o 2.
5. A menos que o acordo bilateral de investimento tenha sido autorizado nos termos do n.o 3, o Estado-Membro não toma novas medidas tendo em vista a celebração do acordo e retira ou anula as medidas já tomadas.
6. Caso a Comissão conceda uma autorização nos termos do n.o 3 do presente artigo, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão a entrada em vigor do acordo bilateral de investimento, bem como quaisquer alterações posteriores ao estatuto desse acordo. Os artigos 3.o, 5.o e 6.o aplicam-se a tal acordo como se ele tivesse sido notificado nos termos do artigo 2.o.
7. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das decisões tomadas nos termos do n.o 3.
8. No caso de a Comissão decidir não conceder uma autorização nos termos do n.o 3, informa disso o Estado-Membro em causa, apresentando as razões da recusa.
Artigo 13.o
Conduta dos Estados-Membros em relação aos acordos bilaterais de investimento celebrados com os países terceiros
Caso os acordos bilaterais de investimento sejam abrangidos pelo presente regulamento, o Estado-Membro em causa:
a) |
Comunica à Comissão, sem atrasos indevidos, todas as reuniões a realizar ao abrigo das disposições do acordo. São transmitidas à Comissão a ordem de trabalhos e todas as informações pertinentes que permitam compreender os tópicos em análise nessas reuniões. A Comissão pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro em causa. Se uma questão a debater puder afetar a aplicação das políticas de investimento da União, em particular a política comercial comum, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que adote uma determinada posição; |
b) |
Informa a Comissão sem atrasos indevidos sobre quaisquer observações que lhe tenham sido dirigidas no sentido de uma medida particular ser incoerente com o acordo. O Estado-Membro informa também imediatamente a Comissão de todos os pedidos de resolução de litígios que lhe sejam dirigidos no âmbito do acordo bilateral de investimento assim que tenha conhecimento desses pedidos. O Estado-Membro e a Comissão cooperam plenamente e adotam todas as medidas necessárias para assegurar uma defesa eficaz, o que pode incluir, quando apropriado, a participação no processo por parte da Comissão; |
c) |
Procura obter o acordo da Comissão antes de ativar, contra um país terceiro, qualquer mecanismo de resolução de litígios, incluído no acordo bilateral de investimento, e ativa esses mecanismos, se tal for solicitado pela Comissão. Esses mecanismos incluem consultas com a outra parte num acordo bilateral de investimento e a resolução de litígios, quando previsto no acordo. O Estado-Membro e a Comissão cooperam plenamente na condução dos procedimentos no âmbito dos mecanismos pertinentes, o que pode incluir, se apropriado, a participação da Comissão nos procedimentos pertinentes. |
Artigo 14.o
Confidencialidade
Ao notificar à Comissão as negociações e os resultados destas, nos termos dos artigos 8.o e 11.o, os Estados-Membros podem indicar se as informações fornecidas devem ser consideradas confidenciais e se podem ser divulgadas aos demais Estados-Membros.
Artigo 15.o
Reexame
1. Até 10 de janeiro de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
2. O relatório inclui uma análise das autorizações solicitadas e concedidas ao abrigo do Capítulo III, bem como um reexame da necessidade de continuar a aplicar esse capítulo.
3. Caso o relatório recomende que seja posto termo à aplicação do Capítulo III ou que as suas disposições sejam alteradas, esse relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada.
Artigo 16.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité para os Acordos de Investimento. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 4 de outubro de 2012 (JO C 352 E de 16.11.2012, p. 23). Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
O facto de o presente regulamento, e nomeadamente os seus considerandos 17, 18 e 19, prever o recurso aos procedimentos referidos no Regulamento (UE) n.o 182/2011 não constitui um precedente que permita à União, no âmbito de regulamentos futuros, habilitar os Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do TFUE para legislar e adotar atos juridicamente vinculativos em domínios da competência exclusiva da União. Além disso, a utilização no presente regulamento do procedimento consultivo, por oposição ao procedimento de exame, não deve ser considerada como precedente para futuros regulamentos que estabeleçam o enquadramento da política comercial comum.