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Document 32012D1104
Decision No 1104/2012/EU of the European Parliament and of the Council of 21 November 2012 amending Council Decision 2008/971/EC to include forest reproductive material of the ‘qualified’ category and to update the name of the authorities responsible for the approval and control of the production
Decisão n. ° 1104/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 , que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho para incluir materiais florestais de reprodução da categoria «material qualificado» e atualizar o nome das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
Decisão n. ° 1104/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 , que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho para incluir materiais florestais de reprodução da categoria «material qualificado» e atualizar o nome das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
JO L 328 de 28.11.2012, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
28.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/1 |
DECISÃO N.o 1104/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2012
que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho para incluir materiais florestais de reprodução da categoria «material qualificado» e atualizar o nome das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (3), determina as condições em que devem ser importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada» e «material selecionado», produzidos nos países terceiros constantes do Anexo I dessa decisão. |
(2) |
As regras nacionais para a certificação dos materiais florestais de reprodução no Canadá, na Croácia, na Noruega, na Sérvia, na Suíça, na Turquia e nos Estados Unidos preveem a realização de uma inspeção oficial de campo durante a recolha e transformação de sementes e a produção de plantas para arborização. |
(3) |
De acordo com essas regras, os sistemas para a aprovação e o registo de materiais de base, bem como a produção subsequente de materiais de reprodução a partir desses materiais de base, deverão respeitar o sistema de certificação da OCDE dos materiais florestais de reprodução destinados ao comércio internacional (a seguir designado «Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»). Além disso, essas regras exigem que as sementes e as plantas para arborização das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado» sejam certificadas oficialmente e que as embalagens de sementes sejam fechadas oficialmente de acordo com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. |
(4) |
Uma análise dessas regras relativamente à categoria «material qualificado» mostrou que as condições para a aprovação dos materiais de base satisfazem os requisitos previstos na Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (4). Além disso, à exceção de condições relativas à qualidade das sementes, à pureza das espécies e à qualidade das plantas para arborização, as regras desses países terceiros oferecem as mesmas garantias, no que diz respeito às condições aplicáveis a sementes e plantas para arborização da nova categoria «material qualificado», que as previstas na Diretiva 1999/105/CE. Por conseguinte, as regras relativas à certificação de materiais florestais da categoria «material qualificado» no Canadá, na Croácia, na Noruega, na Sérvia, na Suíça, na Turquia e nos Estados Unidos deverão ser consideradas equivalentes às previstas na Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Anexo II da Decisão 2008/971/CE no que se refere a sementes e plantas para arborização. |
(5) |
No que respeita aos materiais da categoria «material qualificado», as referidas condições deverão incluir a disponibilização de informação sobre se os produtos foram ou não geneticamente modificados. Essa informação deverá facilitar a aplicação dos requisitos previstos na Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (5), ou, se aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (6), e no Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (7). |
(6) |
Além disso, foram alterados os nomes de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e o controlo da produção enumeradas no Anexo I da Decisão 2008/971/CE. |
(7) |
A Decisão 2008/971/CE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/971/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão determina as condições em que são importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado” e “material qualificado”, produzidos num país terceiro enumerado no Anexo I.». |
2) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As sementes e plantas para arborização das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado” e “material qualificado” de espécies enumeradas no Anexo I da Diretiva 1999/105/CE, produzidas nos países terceiros enumerados no Anexo I da presente decisão e certificadas oficialmente pelas autoridades dos países terceiros enumeradas nesse anexo, são consideradas equivalentes a sementes e plantas para arborização conformes com a Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Anexo II da presente decisão.». |
3) |
No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Quando entrem na União sementes e plantas para arborização, o fornecedor que importa esses materiais informa o organismo oficial do Estado-Membro antes da importação. O organismo oficial emite um certificado principal, com base no certificado de proveniência oficial da OCDE, antes de os materiais serem colocados no mercado.». |
4) |
Os Anexos I e II são alterados nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO C 351 de 15.11.2012, p. 91.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.
(3) JO L 345 de 23.12.2008, p. 83.
(4) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.
(5) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(6) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(7) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
ANEXO
Os Anexos I e II da Decisão 2008/971/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O Anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Países e autoridades
|
2) |
No Anexo II, é aditada a seguinte secção: «C. Condições suplementares respeitantes à categoria “material qualificado” de sementes e plantas para arborização produzidas em países terceiros Relativamente às sementes ou plantas para arborização da categoria “material qualificado”, o rótulo da OCDE e o rótulo ou documento do fornecedor devem declarar se na produção dos materiais de base se recorreu a modificações genéticas.». |
(1) CA – Canadá, CH – Suíça, HR – Croácia, NO – Noruega, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos.»