Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0665

    Decisão 2012/665/PESC do Conselho, de 26 de outubro de 2012 , que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

    JO L 299 de 27.10.2012, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/665/oj

    27.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/45


    DECISÃO 2012/665/PESC DO CONSELHO

    de 26 de outubro de 2012

    que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de outubro de 2010, nos termos da Decisão 2010/638/PESC (1), o Conselho impôs medidas restritivas contra a República da Guiné.

    (2)

    Com base numa reapreciação da Decisão 2010/638/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 27 de outubro de 2013.

    (3)

    É necessário alterar as medidas sobre o embargo à exportação de armamento previstas na Decisão 2010/638/PESC.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2010/638/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o, n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditada a seguinte alínea:

    «g)

    À venda, fornecimento, transferência ou exportação de explosivos e equipamento conexo exclusivamente para uso civil nos investimentos mineiros e em infraestruturas e à prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços, assim como ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com esses elementos, desde que o armazenamento e utilização de explosivos, equipamento e serviços conexos sejam controlados e verificados por autoridades independentes das forças de segurança e que os prestadores dos serviços conexos sejam identificados»;

    b)

    É aditado seguinte parágrafo:

    «Em caso de aplicação da alínea g), O Estado-Membro em causa informa, com uma antecedência de duas semanas, os outros Estados-Membros da sua intenção de conceder uma autorização nos termos dessa alínea.».

    2.

    No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A presente decisão é aplicável até 27 de outubro de 2013. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. D. MAVROYIANNIS


    (1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.


    Top