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Document 32011R0375
Commission Implementing Regulation (EU) No 375/2011 of 11 April 2011 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Formaggella del Luinese (PDO))
Regulamento de Execução (UE) n. ° 375/2011 da Comissão, de 11 de Abril de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Formaggella del Luinese (DOP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 375/2011 da Comissão, de 11 de Abril de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Formaggella del Luinese (DOP)]
JO L 102 de 16.4.2011, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 375/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Formaggella del Luinese (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Formaggella del Luinese», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 220 de 14.8.2010, p. 18.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Formaggella del Luinese (DOP)