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Document 32010D0026
2011/20/EU: Decision of the European Central Bank of 13 December 2010 on the increase of the European Central Bank’s capital (ECB/2010/26)
2011/20/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de Dezembro de 2010 , relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu (BCE/2010/26)
2011/20/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de Dezembro de 2010 , relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu (BCE/2010/26)
JO L 11 de 15.1.2011, p. 53–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
15.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/53 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 13 de Dezembro de 2010
relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu
(BCE/2010/26)
(2011/20/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 28-1.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1009/2000 do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativo a aumentos de capital do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o;
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com a primeira frase do artigo 28.o-1 dos Estatutos do SEBC, o capital do Banco Central Europeu (BCE) é de 5 000 milhões de EUR. O capital do BCE foi aumentado para 5 760 652 402,58 EUR de acordo com o disposto no artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC em resultado da adesão de novos Estados-Membros à União e de os bancos centrais nacionais respectivos passarem a fazer parte do Sistema Europeu de Bancos Centrais. |
(2) |
De acordo com a segunda frase do artigo 28.o-1 dos Estatutos do SEBC, o capital do BCE pode ser aumentado pelo montante que vier a ser decidido pelo Conselho do BCE deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 10.o-3 dos Estatutos do SEBC, nos limites e condições definidos pelo Conselho da União Europeia de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o dos Estatutos do SEBC. |
(3) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1009/2000 dispõe que o Conselho do BCE pode aumentar o capital do BCE acima do valor especificado na primeira frase do artigo 28.o-1 dos Estatutos do SEBC até um montante adicional que não ultrapassará 5 000 milhões de EUR. |
(4) |
De acordo com o quarto considerando do Regulamento (CE) n.o 1009/2000, o citado regulamento estabelece um limite para futuros aumentos de capital do BCE, habilitando, assim, o Conselho do BCE a decidir ulteriormente sobre aumentos efectivos a realizar destinados a manter a adequação das disponibilidades de capital necessárias para apoiar as operações do BCE. |
(5) |
Tendo em conta o aumento do total do balanço do BCE durante os últimos anos, considera-se ser necessário aumentar o capital do BCE em 5 000 milhões de EUR a fim de manter a adequação do capital base necessário para apoiar as operações do BCE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aumento de capital do BCE
O capital do BCE é aumentado em 5 000 milhões de EUR, passando de 5 760 652 402,58 EUR a 10 760 652 402,58 EUR.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 29 de Dezembro de 2010.
Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Dezembro de 2010.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 115 de 16.5.2000, p. 1.