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Document 32010R1062

    Regulamento Delegado (UE) n. o  1062/2010 da Comissão, de 28 de Setembro de 2010 , que complementa a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 314 de 30.11.2010, p. 64–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2021; revogado por 32019R2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2010/1062/oj

    30.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/64


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1062/2010 DA COMISSÃO

    de 28 de Setembro de 2010

    que complementa a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2010/30/UE exige que a Comissão adopte actos delegados relativamente à rotulagem dos produtos relacionados com a energia que representem um potencial significativo de poupança de energia e cujos níveis de desempenho variem consideravelmente para uma funcionalidade equivalente.

    (2)

    A electricidade utilizada pelos televisores representa uma parte significativa da procura total de electricidade do sector doméstico na União e os televisores com funcionalidades equivalentes apresentam grandes disparidades em matéria de eficiência energética. A eficiência energética dos televisores pode ser significativamente melhorada. Os televisores devem, por conseguinte, ser abrangidos por requisitos em matéria de rotulagem energética.

    (3)

    Devem ser estabelecidas disposições harmonizadas para a indicação da eficiência energética e do consumo de energia dos televisores por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, a fim de incentivar os fabricantes a melhorarem a eficiência energética dos televisores, incentivar os utilizadores finais a comprarem modelos eficientes do ponto de vista energético, reduzir o consumo de electricidade destes produtos e contribuir para o funcionamento do mercado interno.

    (4)

    O efeito combinado das disposições previstas no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de concepção ecológica no que respeita aos televisores (2), poderia determinar uma poupança anual de electricidade de 43 TWh até 2020, por comparação com a situação que existirá se nenhuma medida for adoptada.

    (5)

    As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas através de métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização, enumeradas no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (3).

    (6)

    O presente regulamento deve especificar um modelo e conteúdo uniformes para o rótulo dos televisores.

    (7)

    Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos em matéria de documentação e ficha técnicas dos televisores.

    (8)

    Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos relativos às informações a fornecer para quaisquer formas de vendas à distância, anúncios e material técnico de promoção dos televisores.

    (9)

    A fim de incentivar o fabrico de televisores energeticamente eficientes os fornecedores que desejem colocar no mercado televisores capazes de satisfazer os requisitos das classes de eficiência energética mais elevadas devem ser autorizados a fornecer rótulos que indiquem essas classes antes da data prevista para a indicação obrigatória das classes em questão.

    (10)

    É conveniente prever uma revisão do presente regulamento que tenha em consideração o progresso tecnológico,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem e fornecimento de informações suplementares no que respeita aos televisores.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Directiva 2010/30/UE, são aplicáveis as seguintes definições:

    1.

       «Televisor» um receptor de televisão ou um monitor de televisão;

    2.

       «Receptor de televisão» um produto concebido essencialmente para a visualização e recepção de sinais audiovisuais, colocado no mercado com uma denominação de modelo ou sistema, e que consiste em

    3.

       «Monitor de televisão» um produto concebido para mostrar num ecrã integrado um sinal de vídeo proveniente de uma série de fontes, incluindo sinais de radiodifusão televisiva, que opcionalmente controla e reproduz sinais sonoros de um dispositivo de fonte externa, ligado por meio de circuitos de sinais de vídeo normalizados, incluindo Cinch (de componentes, compósito), SCART, HDMI e futuras normas sem fios (mas excluindo circuitos de sinais de vídeo não normalizados, como DVI e SDI), mas que não pode receber nem processar sinais radiodifundidos;

    4.

       «Estado activo» o estado em que o televisor se encontra ligado à rede eléctrica e produz som e imagem;

    5.

       «Estado doméstico» a regulação do televisor recomendada pelo fabricante para a utilização doméstica normal;

    6.

       «Estado de vigília» o estado em que o equipamento está ligado à rede eléctrica, depende do fornecimento de energia por essa rede a fim de funcionar adequadamente e faculta apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:

    7.

       «Estado de desactivação» estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica sem executar qualquer função; serão também consideradas como estado de desactivação as seguintes situações:

    8.

       «Função de reactivação» função que permite a activação de outros estados, incluindo o estado activo, por meio de um comutador remoto, que pode ser um telecomando, um sensor interno ou um temporizador que conduza à disponibilidade de funções adicionais, entre as quais o estado activo;

    9.

       «Visualização de informações ou de estado» função contínua que fornece informações ou indica o estado do equipamento num visor, incluindo relógios;

    10.

       «Menu imposto» um grupo de parâmetros do televisor pré-definidos pelo fabricante, de entre os quais o utilizador do televisor deve seleccionar uma regulação determinada assim que põe em funcionamento o televisor;

    11.

       «Taxa de luminância de pico» a razão entre a luminância de pico do estado doméstico ou do estado activo do televisor ajustada pelo fornecedor, se for o caso, e a luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo;

    12.

       «Ponto de venda» um local onde se encontram televisores colocados em exposição ou postos à venda, em locação, ou em locação com opção de compra;

    13.

       «Utilizador final» um consumidor que compra ou se prevê que compre um televisor.

    Artigo 3.o

    Responsabilidades dos fornecedores

    1.   Os fornecedores asseguram que:

    a)

    Cada televisor é fornecido com um rótulo impresso com o formato e as informações previstos no anexo V;

    b)

    É disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo III;

    c)

    A documentação técnica, como prevista no anexo IV, é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão;

    d)

    Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de televisor indica a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços;

    e)

    Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de televisor, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indica a classe de eficiência energética do referido modelo.

    2.   As classes de eficiência energética serão baseadas no índice de eficiência energética calculado em conformidade com o anexo II.

    3.   O formato do rótulo previsto no anexo V é aplicado de acordo com o seguinte calendário:

    a)

    Para televisores colocados no mercado a partir de 30 de Novembro de 2011 os rótulos para televisores com as classes de eficiência energética:

    i)

    A, B, C, D, E, F, G devem ser conformes com o anexo V, secção 1, ou, se os fornecedores o considerarem adequado, com a secção 2 do mesmo anexo,

    ii)

    A+ deve ser conforme com o anexo V, secção 2,

    iii)

    A++ deve ser conforme com o anexo V, secção 3,

    iv)

    A+++ deve ser conforme com o anexo V, secção 4;

    b)

    Para os televisores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2014 com as classes de eficiência energética A+, A, B, C, D, E, F, os rótulos devem ser conformes com o anexo V, secção 2 ou, se os fornecedores o considerarem adequado, com a secção 3 do mesmo anexo;

    c)

    Para os televisores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2017 com as classes de eficiência energética A++, A+, A, B, C, D, E, os rótulos devem ser conformes com o anexo V, secção 3 ou, se os fornecedores o considerarem adequado, com a secção 4 do mesmo anexo;

    d)

    Para os televisores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2020 com as classes de eficiência energética A+++, A++, A+, A, B, C, D, os rótulos devem ser conformes com o anexo V, secção 4.

    Artigo 4.o

    Responsabilidades dos distribuidores

    Os distribuidores asseguram que:

    a)

    Cada televisor, no ponto de venda, ostenta o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, na parte da frente do televisor, de modo a ser manifestamente visível;

    b)

    Os televisores postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o televisor exposto, são comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo VI;

    c)

    Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de televisor indica a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços;

    d)

    Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de televisor, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, inclui a classe de eficiência energética do referido modelo.

    Artigo 5.o

    Métodos de medição

    As informações a facultar nos termos dos artigos 3.o e 4.o serão obtidas por procedimentos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, em conformidade com o previsto no anexo VII.

    Artigo 6.o

    Procedimento de verificação para efeitos de vigilância do mercado

    Os Estados-Membros aplicam o procedimento previsto no anexo VIII ao avaliarem a conformidade da classe de eficiência energética declarada.

    Artigo 7.o

    Revisão

    A Comissão revê o presente regulamento com base no progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor.

    Artigo 8.o

    Disposição transitória

    O artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e) e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), não se aplicam ao anúncio impresso e ao material técnico promocional impresso publicados antes de 30 de Março de 2012.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 30 de Novembro de 2011. Contudo, o artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e) e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d) são aplicáveis a partir de 30 de Março de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

    (2)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 42.

    (3)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    (4)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.


    ANEXO I

    Classe de eficiência energética

    A classe de eficiência energética de um televisor é determinada com base no seu índice de eficiência energética (IEE) tal como estabelecido no quadro 1. O índice de eficiência energética de um televisor é determinado em conformidade com o anexo II, secção 1.

    Quadro 1

    Classe de eficiência energética de um televisor

    Classe de eficiência energética

    Índice de eficiência energética

    A+++ (a mais eficiente)

    IEE < 0,10

    A++

    0,10 ≤ IEE < 0,16

    A+

    0,16 ≤ IEE < 0,23

    A

    0,23 ≤ IEE < 0,30

    B

    0,30 ≤ IEE < 0,42

    C

    0,42 ≤ IEE < 0,60

    D

    0,60 ≤ IEE < 0,80

    E

    0,80 ≤ IEE < 0,90

    F

    0,90 ≤ IEE < 1,00

    G (a menos eficiente)

    1,00 ≤ IEE


    ANEXO II

    Método de cálculo do índice de eficiência energética e do consumo de energia anual em estado activo

    1.

    O índice de eficiência energética (IEE) é calculado do seguinte modo: IEE = P/Pref (A), sendo:

    Pref (A)

    =

    Pbasic + A × 4,3224 W/dm2,

    Pbasic

    =

    20 W para televisores com um sintonizador/receptor e nenhum disco rígido,

    Pbasic

    =

    24 W para televisores com disco(s) rígido(s),

    Pbasic

    =

    24 W para televisores com dois ou mais sintonizadores/receptores,

    Pbasic

    =

    28 W para televisores com disco(s) rígido(s) e dois ou mais sintonizadores/receptores,

    Pbasic

    =

    15 W para monitores de televisão,

    A é a área visível do ecrã expressa em dm2,

    P é o consumo, em termos de potência, do televisor em estado activo, em watts, medido em conformidade com o anexo VII, arredondado às décimas.

    2.

    O consumo de energia anual em estado activo E, em kWh, é calculado como sendo E = 1,46 × P.

    3.

    Televisores com controlo automático do brilho

    Para efeitos do cálculo do índice de eficiência energética e do consumo de energia anual no estado activo, referidos nos n.os 1 e 2, o consumo, em termos de potência, no estado activo, como estabelecido em conformidade com o procedimento previsto no anexo VII, é reduzido em 5 % se as condições seguintes forem satisfeitas quando o televisor é colocado no mercado:

    a)

    A luminância do televisor no estado doméstico ou no estado activo, tal como fixada pelo fornecedor, é automaticamente reduzida quando a intensidade da luminosidade ambiente se situe entre 0 lux e, no mínimo, 20 lux;

    b)

    O controlo automático de brilho é activado no estado doméstico ou no estado activo do televisor, como tenha sido fixado pelo fornecedor.


    ANEXO III

    Ficha de produto

    1.

    As informações contidas na ficha de produto do televisor são facultadas pela ordem seguinte e incluídas na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto:

    a)

    Nome do fornecedor ou marca comercial;

    b)

    Identificador de modelo do fornecedor; sendo «identificador de modelo» o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de televisor de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

    c)

    A classe de eficiência energética do modelo, em conformidade com o anexo I, quadro 1; caso o televisor tenha recebido um rótulo ecológico da UE, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), essa informação pode ser incluída;

    d)

    A diagonal visível do ecrã em centímetros e em polegadas;

    e)

    O consumo, em termos de potência, no estado activo, medido em conformidade com o procedimento previsto no anexo VII;

    f)

    O consumo de energia anual calculado em conformidade com o anexo II, em kWh por ano, arredondado às unidades; será descrito como: consumo de energia de XYZ kWh por ano, baseado no consumo, em termos de potência, do televisor a funcionar 4 horas por dia durante 365 dias. O consumo de energia real dependerá do modo como o televisor é utilizado;

    g)

    O consumo, em termos de potência, em estado de vigília e/ou de desactivação medido em conformidade com o procedimento previsto no anexo VII;

    h)

    A resolução do ecrã em número de pixéis físicos horizontais e verticais.

    2.

    Uma ficha pode abranger vários modelos de televisores fornecidos pelo mesmo fornecedor.

    3.

    Os dados constantes da ficha podem assumir a forma de uma cópia do rótulo, a cores ou a preto e branco. Nesse caso, devem ser também incluídos os dados enumerados na secção 1 que não estejam contidos no rótulo.


    (1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


    ANEXO IV

    Documentação técnica

    A documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), deve incluir:

    a)

    Nome e endereço do fornecedor;

    b)

    Descrição geral do modelo de televisor, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil;

    c)

    Se for caso disso, referências das normas harmonizadas aplicadas;

    d)

    Se for caso disso, outras normas e especificações técnicas utilizadas;

    e)

    Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fornecedor;

    f)

    Parâmetros de ensaio para as medições:

    i)

    temperatura ambiente,

    ii)

    tensão de ensaio em V e frequência em Hz,

    iii)

    distorção harmónica total do sistema de alimentação eléctrica,

    iv)

    terminal de entrada para os sinais de ensaio áudio e vídeo,

    v)

    informação e documentação sobre os instrumentos, a instalação e os circuitos utilizados nos ensaios eléctricos;

    g)

    Parâmetros no estado activo:

    i)

    os dados relativos ao consumo, em termos de potência, em watts, arredondados às décimas para medições de potência até 100 watts, e às unidades para medições de potência superiores a 100 watts,

    ii)

    as características do sinal vídeo de conteúdos radiodifundidos dinâmicos, que represente os conteúdos típicos de radiodifusão televisiva,

    iii)

    a sequência de etapas para obter um estado estável no que respeita ao consumo, em termos de potência,

    iv)

    em relação a televisores com um menu imposto, a razão entre a luminância de pico do estado doméstico e a luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo, expressa em percentagem,

    v)

    em relação a monitores de televisão, uma descrição das características relevantes do sintonizador utilizado para as medições;

    h)

    Em relação a cada estado de vigília e/ou de desactivação

    i)

    valores do consumo, em termos de potência, em watts, arredondados às centésimas,

    ii)

    o método de medição utilizado,

    iii)

    descrição do modo como o estado foi seleccionado ou programado,

    iv)

    sequência de eventos que conduz ao estado em que o televisor muda automaticamente de estado.


    ANEXO V

    Rótulo

    1.   RÓTULO 1

    Image

    a)

    O rótulo deve conter as seguintes informações:

    I.

    Nome do fornecedor ou marca comercial;

    II.

    Identificador de modelo do fornecedor, sendo «identificador de modelo» o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de televisor de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

    III.

    Classe de eficiência energética do televisor, determinada em conformidade com o anexo I. A ponta da seta que contém a classe de eficiência energética do televisor deve ficar no mesmo nível que a ponta da seta correspondente à classe de eficiência energética pertinente;

    IV.

    Consumo, em termos de potência, em estado activo, em watts, arredondado às unidades;

    V.

    Consumo de energia anual em estado activo, calculado como descrito no anexo II, secção 2, em kWh, arredondado às unidades;

    VI.

    Diagonal visível do ecrã, em polegadas e centímetros.

    Para os televisores com um interruptor facilmente visível, que ponha o televisor num estado de consumo, em termos de potência, não superior a 0,01 W quando colocado em estado de desactivação, pode ser acrescentado o símbolo definido na secção 5, ponto 8.

    Caso um modelo tenha recebido um rótulo ecológico da União Europeia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode acrescentar-se uma cópia do rótulo ecológico da UE.

    b)

    Os pormenores de formato do rótulo devem ser conformes com a secção 5.

    2.   RÓTULO 2

    Image

    a)

    As informações enumeradas na secção 1, alínea a), devem ser incluídas no rótulo.

    b)

    Os pormenores de formato do rótulo devem ser conformes com a secção 5.

    3.   RÓTULO 3

    Image

    a)

    As informações enumeradas na secção 1, alínea a), devem ser incluídas no rótulo.

    b)

    Os pormenores de formato do rótulo devem ser conformes com a secção 5.

    4.   LABEL 4

    Image

    a)

    As informações enumeradas na secção 1, alínea a), devem ser incluídas no rótulo.

    b)

    Os pormenores de formato do rótulo devem ser conformes com a secção 5.

    5.   O rótulo deve respeitar o seguinte modelo:

    Image

    Em que:

    a)

    O rótulo deve ter, pelo menos, uma largura de 60 mm e uma altura de 120 mm. Se o rótulo for impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, em qualquer caso, manter-se proporcionado relativamente às especificações supra.

    b)

    Para os televisores com uma superfície de ecrã superior a 29 dm2, o fundo deve ser branco. Para os televisores com uma superfície de ecrã igual ou inferior a 29 dm2, o fundo deve ser branco ou transparente.

    c)

    As cores são CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto – e são indicadas de acordo com o seguinte exemplo: 00-70 de Outubro de 00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto.

    d)

    O rótulo deve cumprir todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura anterior):

    Image

    Traço de rebordo: 3 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

    Image

    Logótipo UE – cores: X-80-00-00 e 00-0 de Outubro de 00.

    Image

    Logótipos do rótulo:

    cor: X-00-00-00

    Pictograma apresentado; Logótipo UE e logótipo do rótulo (combinados): largura: 51 mm, altura: 9 mm.

    Image

    Rebordo dos sublogótipos: 1 pt – cor: ciano 100 % – comprimento: 51 mm.

    Image

    Escala de A-G

    Seta: altura: 3,8 mm, intervalo: 0,75 mm – cores:

    Classe superior: X-0 de Outubro de 00,

    Segunda classe: 70-0 de Outubro de 00,

    Terceira classe: 30-0 de Outubro de 00,

    Quarta classe: 00-0 de Outubro de 00,

    Quinta classe: 00-30 de Outubro de 00,

    Sexta classe: 00-70 de Outubro de 00,

    Última classe: 00-X-X-00.

    Texto Calibri bold 10 pt, maiúsculas, branco; símbolos «+»: Calibri bold 7 pt, maiúsculas, branco.

    Image

    Classe de eficiência energética

    Seta: largura: 26 mm, altura: 8 mm, 100 % preto;

    Texto: Calibri bold 15 pt, maiúsculas, branco; símbolos «+»: Calibri bold 10 pt, maiúsculas, branco.

    Image

    Energia

    Texto: Calibri normal 7pt, maiúsculas, 100 % preto.

    Image

    Logótipo do comutador:

    Pictograma apresentado, Rebordo: 1 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

    Image

    Texto relacionado com o consumo, em termos de potência, em modo activo:

    Rebordo 1 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

    Valor: Calibri bold 14 pt, 100 % preto.

    Segunda linha: Calibri normal 11 pt, 100 % preto

    Image

    Dimensão da diagonal do ecrã do televisor:

    Pictograma apresentado

    Rebordo: 1 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

    Valor: Calibri bold 14 pt, 100 % preto. Calibri normal 11 pt, 100 % preto.

    Image

    Texto relacionado com o consumo de energia anual:

    Rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % – cantos redondos: 3,5 mm.

    Valor: Calibri bold 25 pt, 100 % preto.

    Segunda linha: Calibri normal 11 pt, 100 % preto.

    Image

    Nome do fornecedor ou marca comercial

    Image

    Identificador de modelo do fornecedo

    Image

    O nome do fornecedor ou a marca comercial e as informações sobre o modelo devem caber num espaço de 51 × 8 mm.

    Image

    Período de referência

    Texto: Calibri bold 8 pt

    Texto: Calibri fino 9 pt.


    ANEXO VI

    Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto

    1.

    As informações referidas no artigo 4.o, alínea b), devem ser fornecidas pela seguinte ordem:

    a)

    Classe de eficiência energética do modelo, como definida no anexo I;

    b)

    Consumo, em termos de potência, no estado activo, como definido no anexo II, secção 1;

    c)

    Consumo de energia anual, em conformidade o anexo II, secção 2;

    d)

    A diagonal de ecrã visível.

    2.

    Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de informações sobre o produto, esses dados devem ser apresentados na forma e pela ordem especificadas no anexo III.

    3.

    A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão ou indicação dos dados referidos no presente anexo devem assegurar a sua legibilidade.


    ANEXO VII

    Medições

    1.   Para efeitos da conformidade e verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, as medições são efectuadas através de um procedimento de medição fiável, exacto e reprodutível, que tenha em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo métodos estabelecidos em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   Medições do consumo, em termos de potência, no estado activo referidas no anexo II, secção 1

    a)

    Condições gerais:

    i)

    As medições serão efectuadas a uma temperatura ambiente de 23 °C +/– 5 °C;

    ii)

    As medições serão efectuadas por meio de um sinal vídeo de conteúdos radiodifundidos dinâmicos, que represente os conteúdos típicos de radiodifusão televisiva. A medição é o valor médio do consumo, em termos de potência, em dez minutos consecutivos;

    iii)

    As medições serão feitas depois de o televisor ter estado em estado de desactivação durante, no mínimo, uma hora, seguida de, no mínimo, uma hora em estado activo e serão completadas antes de ter estado, no máximo, três horas em estado activo. O sinal vídeo relevante será apresentado durante todo o estado activo. Para os televisores que se saiba ficarem estáveis num período inferior a uma hora, os referidos períodos podem ser reduzidos, no caso de se verificar que as medições resultantes não variam mais de 2 % em relação aos resultados a que se chegaria de outra forma, utilizando os períodos descritos acima;

    iv)

    Nas medições efectuadas é admissível um grau de incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %;

    v)

    As medições serão efectuadas com a função de controlo automático do brilho, caso esta função exista, desactivada. Se a função de controlo automático do brilho existir e não puder ser desactivada, as medições devem ser efectuadas com uma entrada directa de luz no sensor de luz ambiente a um nível igual ou superior a 300 lux.

    b)

    Condições de medição do consumo, em termos de potência, dos televisores em estado activo:

    i)

    Televisores sem menu imposto: O consumo, em termos de potência, é medido no estado activo do televisor como fornecido pelo fabricante, ou seja, os controlos de brilho do televisor estão na posição ajustada pelo fabricante para o utilizador final;

    ii)

    Televisores com menu imposto: O consumo, em termos de potência, é medido no estado doméstico;

    iii)

    Monitores de televisão sem menu imposto: O monitor de televisão é ligado a um sintonizador adequado. O consumo, em termos de potência, é medido no estado activo do televisor como fornecido pelo fabricante, ou seja, os controlos de brilho do monitor de televisão estão na posição ajustada pelo fabricante para o utilizador final. O consumo, em termos de potência, do sintonizador não é relevante para as medições de consumo, em termos de potência, do monitor de televisão no estado activo;

    iv)

    Monitores de televisão com menu imposto: O monitor de televisão é ligado a um sintonizador adequado. O consumo, em termos de potência, é medido no estado doméstico.

    3.   Medições do consumo, em termos de potência, nos estados de vigília e/ou de desactivação referidos no anexo III, secção 1, alínea g).

    Nas medições de potências iguais ou superiores a 0,50 watts é admissível uma incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %. Nas medições de potências inferiores a 0,50 watts, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 0,01 watts com um nível de confiança de 95 %.

    4.   Medições de luminância de pico referidas no anexo VIII, secção 2, alínea c).

    a)

    As medições da luminância de pico serão efectuadas com um medidor de luminância orientado para a porção de ecrã que exibe uma imagem inteiramente (100 %) branca, que faz parte de uma imagem-padrão de «teste de ecrã total», que não ultrapasse o ponto do nível médio da imagem, no qual se produz uma limitação da potência no sistema de accionamento da luminância do ecrã.

    b)

    As medições da taxa de luminância serão feitas sem perturbar o ponto de detecção do medidor de luminância no ecrã quando se comuta entre o estado doméstico ou o estado activo do televisor como ajustado pelo fornecedor, consoante o caso, e o nível máximo de brilho no estado activo.


    ANEXO VIII

    Procedimento de verificação para efeitos de vigilância do mercado

    Para efeitos da verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o seguinte procedimento de verificação para o consumo, em termos de potência, no estado activo referido no anexo II, secção 1 e o consumo, em termos de potência, nos estados de vigília e/ou de desactivação referidos no anexo III, secção 1, alínea g).

    1.

    As autoridades dos Estados-Membros submeterão a ensaio uma única unidade.

    2.

    Considera-se que o modelo respeita o valor declarado de consumo, em termos de potência, no estado activo e os valores declarados de consumo, em termos de potência, nos estados de vigília e/ou de desactivação, se:

    a)

    O resultado obtido para o consumo, em termos de potência, no estado activo não exceder o valor declarado de consumo, em termos de potência, em mais de 7 %; e

    b)

    Os resultados obtidos para o consumo, em termos de potência, nos estados de vigília e/ou de desactivação, consoante o caso, não excederem os valores declarados de consumo, em termos de potência, em mais de 0,10 watts; e

    c)

    O resultado obtido para a taxa de luminância de pico for superior a 60 %.

    3.

    Se os resultados referidos na secção 2, alíneas a) ou b) ou c) não forem atingidos, serão ensaiadas três unidades adicionais do mesmo modelo.

    4.

    Depois de terem sido testadas três unidades adicionais do mesmo modelo, considera-se que o modelo respeita o valor declarado de consumo, em termos de potência, no modo de activo e os valores declarados de consumo, em termos de potência, nos estados de vigília e/ou de desactivação, se:

    a)

    A média dos resultados relativos às três unidades referidas em matéria de consumo, em termos de potência, no estado activo não exceder o valor declarado de consumo, em termos de potência, em mais de 7 %; e

    b)

    A média dos resultados relativos às três unidades referidas em matéria de consumo, em termos de potência, nos estados de vigília e/ou de desactivação, consoante o caso, não exceder os valores declarados de consumo, em termos de potência, em mais de 0,10 watts; e

    c)

    A média dos resultados relativos às três unidades referidas para a taxa de luminância de pico for superior a 60 %.

    5.

    Se os resultados referidos na secção 4, alíneas a), ou b) ou c), não forem atingidos, considera-se que o modelo não cumpre os requisitos.


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