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Document 32010R0254

Regulamento (UE) n. o 254/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010 , que aprova um programa de controlo de salmonelas em aves de capoeira em certos países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008 no que diz respeito à situação do estatuto do controlo de salmonelas em certos países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 80 de 26.3.2010, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/254/oj

26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/1


REGULAMENTO (UE) N.o 254/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2010

que aprova um programa de controlo de salmonelas em aves de capoeira em certos países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito à situação do estatuto do controlo de salmonelas em certos países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, (1) nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos por aquele regulamento se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no anexo I do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 define as regras para o controlo de salmonelas em diferentes populações de aves de capoeira na União. A admissão ou manutenção na lista de países terceiros previstos na legislação da União a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais abrangidos pelo referido regulamento estão sujeitas à apresentação, à Comissão, pelo país terceiro em causa de um programa de controlo de salmonelas com garantias equivalentes às constantes dos programas de controlo nacionais de salmonelas nos Estados-Membros.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 584/2008 (4) da Comissão, os programas de controlo de salmonelas referentes a perus, de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia e perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos, previstos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, devem ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 2010, em toda a União.

(4)

O Canadá, Israel e os Estados Unidos apresentaram à Comissão um programa de controlo de salmonelas em bandos de perus de reprodução, respectivos ovos para incubação e pintos do dia. Estes programas apresentam as garantias exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e devem, pois, ser aprovados.

(5)

Certos países terceiros actualmente constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ainda não apresentaram à Comissão nenhum programa de controlo de salmonelas em bandos de perus ou apresentaram programas que não prestam garantias equivalentes às exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003. As importações de perus de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia e de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos, por conseguinte, não devem ser autorizados a partir desses países terceiros a contar de 1 de Janeiro de 2010.

(6)

Israel apresentou à Comissão um programa de controlo de salmonelas em pintos do dia da espécie Gallus gallus, destinados a bandos de galinhas poedeiras e de frangos, complementando o programa de controlo de Israel aprovado pela Comissão, na Decisão 2007/843/CE (5). Os programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas de reprodução e respectivos ovos para incubação e de pintos do dia da espécie Gallus gallus foram igualmente apresentados pelo Brasil. Estes programas apresentam as garantias exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e devem, pois, ser aprovados.

(7)

A lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos e os modelos de certificados veterinários para a importação de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, pintos do dia e ovos para incubação, previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, devem ser alterados, por conseguinte, em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado o programa de controlo em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, no que respeita às salmonelas

a)

em bandos de perus de reprodução, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, submetido pelo Canadá, por Israel e pelos Estados Unidos;

b)

em pintos do dia da espécie Gallus gallus, destinados a bandos de galinhas poedeiras ou de frangos submetido por Israel;

c)

em bandos de galinhas de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia da espécie Gallus gallus apresentado pelo Brasil.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 162 de 21.6.2008, p. 3.

(5)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 81.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT, EP, E

 

 

 

 

A

 

S4

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

POU

VI

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 

N

 

 

A

 

 

BR-2

Estados de:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

N

 

 

 

S5, ST0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU

 

N

 

 

 

 

S4

BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BY – Bielorrússia

BY - 0

Todo o país

EP e E (ambos “apenas para trânsito na UE”)

IX

 

 

 

 

 

 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S1, ST1

DOC, HEP

 

L, N

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 

 

 

 

A

 

 (3)

CL – Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CN – China

CN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 

 

S4

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, WGM

 

 

 

 

 

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 

 

 

 

 

 

 

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S2, ST0

EP, E, POU, RAT, WGM

 

N

 

 

 

 

 

IL – Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N

 

 

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

IN – Índia

IN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

KR –

República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

ME – Montenegro

ME-O

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, WGM

 

 

 

 

 

 

S4

MY – Malásia

MY-0

 

 

 

 

 

 

 

MY-1

Parte peninsular (ocidental)

EP

 

 

 

 

 

 

 

E

 

P2

6.2.2004

 

 

 

S4

MK –

Antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MX – México

MX-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP

 

 

 

 

 

 

 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT, EP, E

VII

 

 

 

 

 

S4

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

PM –

São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o território

SPF

 

 

 

 

 

 

 

RS – Sérvia (5)

RS-0 (5)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

RU – Rússia

RU-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

SG – Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

P2

23.1.2004

 

 

 

 

E, POU, RAT

 

P2

23.1.2004

 

 

 

S4

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

DOR, BPR, BPP, HER

 

 

 

 

 

 

S1, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

US – Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S3, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

UY – Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

A

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

2.

A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

a)

na secção sobre o «programa de controlo de salmonelas», são acrescentadas as seguintes entradas:

«“S5”

Proibição de exportar para a União aves de capoeira de reprodução ou de rendimento da espécie Gallus gallus (BPP), aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos (SRP) de Gallus gallus porque ainda não foi apresentado e aprovado pela Comissão um programa de controlo de salmonelas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“ST0”

Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), respectivos pintos do dia (DOC), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), e respectivos ovos para incubação (HEP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“ST1”

Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.»

b)

no modelo de certificado para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, com excepção de ratites (BPP), a nota 6 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«(6)

Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»

c)

no modelo de certificado para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC), a nota 6 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«(6)

Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»

d)

no modelo de certificado para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP), a nota 5 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«(5)

Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»

e)

no modelo de certificado para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção dos de ratites (SRP), a nota 6 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«(6)

Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»


(1)  Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)  Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.

(3)  Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


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