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Document 32010R0254
Commission Regulation (EU) No 254/2010 of 10 March 2010 approving a control programme for Salmonella in poultry in certain third countries in accordance with Regulation (EC) No 2160/2003 of the European Parliament and of the Council and amending Annex I to Regulation (EC) No 798/2008 as regards the Salmonella control status of certain third countries (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. o 254/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010 , que aprova um programa de controlo de salmonelas em aves de capoeira em certos países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008 no que diz respeito à situação do estatuto do controlo de salmonelas em certos países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. o 254/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010 , que aprova um programa de controlo de salmonelas em aves de capoeira em certos países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008 no que diz respeito à situação do estatuto do controlo de salmonelas em certos países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 80 de 26.3.2010, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
26.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 254/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2010
que aprova um programa de controlo de salmonelas em aves de capoeira em certos países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito à situação do estatuto do controlo de salmonelas em certos países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, (1) nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos por aquele regulamento se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no anexo I do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 define as regras para o controlo de salmonelas em diferentes populações de aves de capoeira na União. A admissão ou manutenção na lista de países terceiros previstos na legislação da União a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais abrangidos pelo referido regulamento estão sujeitas à apresentação, à Comissão, pelo país terceiro em causa de um programa de controlo de salmonelas com garantias equivalentes às constantes dos programas de controlo nacionais de salmonelas nos Estados-Membros. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 584/2008 (4) da Comissão, os programas de controlo de salmonelas referentes a perus, de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia e perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos, previstos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, devem ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 2010, em toda a União. |
(4) |
O Canadá, Israel e os Estados Unidos apresentaram à Comissão um programa de controlo de salmonelas em bandos de perus de reprodução, respectivos ovos para incubação e pintos do dia. Estes programas apresentam as garantias exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e devem, pois, ser aprovados. |
(5) |
Certos países terceiros actualmente constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ainda não apresentaram à Comissão nenhum programa de controlo de salmonelas em bandos de perus ou apresentaram programas que não prestam garantias equivalentes às exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003. As importações de perus de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia e de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos, por conseguinte, não devem ser autorizados a partir desses países terceiros a contar de 1 de Janeiro de 2010. |
(6) |
Israel apresentou à Comissão um programa de controlo de salmonelas em pintos do dia da espécie Gallus gallus, destinados a bandos de galinhas poedeiras e de frangos, complementando o programa de controlo de Israel aprovado pela Comissão, na Decisão 2007/843/CE (5). Os programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas de reprodução e respectivos ovos para incubação e de pintos do dia da espécie Gallus gallus foram igualmente apresentados pelo Brasil. Estes programas apresentam as garantias exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e devem, pois, ser aprovados. |
(7) |
A lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos e os modelos de certificados veterinários para a importação de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, pintos do dia e ovos para incubação, previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, devem ser alterados, por conseguinte, em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado o programa de controlo em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, no que respeita às salmonelas
a) |
em bandos de perus de reprodução, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, submetido pelo Canadá, por Israel e pelos Estados Unidos; |
b) |
em pintos do dia da espécie Gallus gallus, destinados a bandos de galinhas poedeiras ou de frangos submetido por Israel; |
c) |
em bandos de galinhas de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia da espécie Gallus gallus apresentado pelo Brasil. |
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.
(2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(3) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.
(4) JO L 162 de 21.6.2008, p. 3.
(5) JO L 332 de 18.12.2007, p. 81.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 passa a ter a seguinte redacção: «PARTE 1 Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos
|
2. |
A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
(1) Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.
(2) Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.
(3) Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(4) Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.
(5) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»