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Document 32009R1219

Regulamento (UE) n. o  1219/2009 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009 , que estabelece, para 2010, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação de produtos baby beef originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia, do Kosovo e do Montenegro

JO L 328 de 15.12.2009, p. 52–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1219/oj

15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/52


REGULAMENTO (UE) N.o 1219/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2009

que estabelece, para 2010, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação de produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia, do Kosovo e do Montenegro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 144.o, n.o 1, e o seu artigo 148.o, alínea a), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000 (2), prevê um contingente pautal anual preferencial de 1 500 toneladas de «baby-beef» originário da Bósnia e Herzegovina e de 9 175 toneladas de «baby-beef» originário dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo (3).

(2)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, aprovado pela Decisão 2005/40/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4), o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (5), o Acordo Provisório com o Montenegro, aprovado pela Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (6), e o Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina, aprovado pela Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (7), prevêem contingentes pautais anuais preferenciais de, respectivamente, 9 400, 1 650, 800 e 1 500 toneladas de produtos «baby beef».

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (8), e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (9), prevêem que sejam fixadas regras de execução para a aplicação das concessões relativas aos produtos «baby beef».

(4)

Para efeitos de controlo, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 subordina a importação no âmbito dos contingentes de produtos «baby beef» previstos para a Bósnia e Herzegovina e os territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo à apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo II do mesmo regulamento. Tendo em vista a harmonização, deve exigir-se igualmente, para as importações no âmbito dos contingentes de «baby-beef» originárias da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e do Montenegro, a apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação concluído respectivamente com a Croácia ou com a antiga República jugoslava da Macedónia, ou do anexo II do Acordo Provisório com o Montenegro. É, além disso, necessário definir o modelo dos certificados de autenticidade e estabelecer regras para a sua utilização.

(5)

É necessário que os contingentes em causa sejam geridos por meio da utilização de certificados de importação. Para esse efeito, os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (10), e (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (11), devem aplicar-se, sob reserva do presente regulamento.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (12), estabelece nomeadamente disposições de execução relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto dos requerentes, à emissão dos certificados e às notificações dos Estados-Membros à Comissão. Limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de condições suplementares ou derrogações neste estabelecidas.

(7)

Para assegurar a boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, são abertos os seguintes contingentes pautais:

a)

9 400 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia;

b)

1 500 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia e Herzegovina;

c)

1 650 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da antiga República jugoslava da Macedónia;

d)

9 175 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo;

e)

800 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias do Montenegro.

Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem, respectivamente, os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505, 09.4198 e 09.4199.

Para a imputação aos referidos contingentes, 100 kg de peso-vivo equivalem a 50 kg de peso-carcaça.

2.   No âmbito dos contingentes previstos no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico previstos na Pauta Aduaneira Comum.

3.   A importação no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e determinadas carnes dos seguintes códigos NC, referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, no anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a Croácia, no anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a antiga República jugoslava da Macedónia, no anexo II do Acordo Provisório com o Montenegro e no anexo II do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina:

ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79,

ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20,

ex 0201 20 30,

ex 0201 20 50.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008.

Artigo 3.o

1.   Na casa 8 dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar o país ou território aduaneiro de origem com a menção «sim» assinalada por uma cruz. Os certificados obrigam à importação do país ou território aduaneiro indicado.

Na casa 20 dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar uma das menções do anexo I.

2.   O original do certificado de autenticidade emitido em conformidade com o artigo 4.o é apresentado à autoridade competente, juntamente com uma cópia e com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.

Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Sempre que seja emitido mais de um certificado de importação em relação com um certificado de autenticidade, a autoridade competente deve:

a)

Imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas;

b)

Garantir que os certificados de importação associados ao certificado de autenticidade sejam emitidos no mesmo dia.

3.   A autoridade competente só pode emitir certificados de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações comunicadas semanalmente pela Comissão no âmbito das importações em causa. Os certificados de importação são emitidos imediatamente.

Artigo 4.o

1.   Todos os pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o são acompanhados de um certificado de autenticidade emitido pelos organismos do país ou território aduaneiro exportador indicados no anexo II, comprovativo de que os produtos são originários desse país ou território aduaneiro e correspondem à definição constante, consoante o caso, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a Croácia, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia, do anexo II do Acordo Provisório com o Montenegro ou do anexo II do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina.

2.   Os certificados de autenticidade, nos termos do modelo constante dos anexos III a VIII, aplicáveis para cada um dos países ou territórios aduaneiros exportadores em causa, devem ser emitidos num original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Podem também ser impressos e preenchidos na ou numa das línguas oficiais do país ou território aduaneiro exportador.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado de importação podem exigir uma tradução do certificado de autenticidade.

3.   O original e as cópias do certificado de autenticidade são preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem sê-lo a tinta preta e em maiúsculas.

O formato do certificado é de 210 x 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. Deve ser de cor branca para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarela para a segunda cópia.

4.   Cada certificado é individualizado por um número de série, seguido do nome do país ou território aduaneiro emissor.

As cópias ostentam o mesmo número de série e o mesmo nome que o original.

5.   Os certificados só são válidos se forem devidamente visados por um dos organismos emissores indicados no anexo II.

6.   Um certificado é considerado devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas para o efeito.

Artigo 5.o

1.   Os organismos emissores constantes da lista do anexo II:

a)

São reconhecidos como tal pelo país ou território aduaneiro exportador em causa;

b)

Comprometem-se a verificar as indicações que figuram nos certificados de autenticidade;

c)

Comprometem-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das informações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura.

2.   A Comissão procede à revisão da lista constante do anexo II se a condição do n.o 1, alínea a), deixar de ser satisfeita, se um organismo emissor não cumprir uma ou mais obrigações que lhe incumbem ou se for designado um novo organismo emissor.

Artigo 6.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são eficazes durante três meses a contar da respectiva data de emissão.

Artigo 7.o

O país ou território aduaneiro exportador em causa comunica à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunica essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Até ao dia 28 de Fevereiro de 2011, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal da importação anterior;

b)

Até ao dia 30 de Abril de 2011, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até 30 de Abril de 2011, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período anterior de contingentamento pautal da importação.

3.   As comunicações referidas no n.os 1 e 2 são efectuadas como indicado nos anexos IX, X e XI, utilizando as categorias de produtos referidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(3)  Kosovo em conformidade com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança da ONU.

(4)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 1.

(5)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.

(6)  JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.

(7)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 10.

(8)  JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.

(9)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

(10)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(11)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(12)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

Menções referidas no n.o 1 do artigo 3.o

:

em búlgaro

:

‘Baby beef’ (Регламент (ЕC) № 1219/2009)

:

em espanhol

:

‘Baby beef’ [Reglamento (UE) no 1219/2009]

:

em checo

:

‘Baby beef’ (Nařízení (EU) č. 1219/2009)

:

em dinamarquês

:

‘Baby beef’ (Forordning (EU) nr. 1219/2009)

:

em alemão

:

‘Baby beef’ (Verordnung (EU) Nr. 1219/2009)

:

em estónio

:

‘Baby beef’ (Määrus (EL) nr 1219/2009)

:

em grego

:

‘Baby beef’ [Κανονισμός (ΕE) αριθ. 1219/2009]

:

em inglês

:

‘Baby beef’ (Regulation (EU) No 1219/2009)

:

em francês

:

‘Baby beef’ [Règlement (UE) no 1219/2009]

:

em italiano

:

‘Baby beef’ [Regolamento (UE) n. 1219/2009]

:

em letão

:

‘Baby beef’ (Regula (ES) Nr. 1219/2009)

:

em lituano

:

‘Baby beef’ (Reglamentas (ES) Nr. 1219/2009)

:

em húngaro

:

‘Baby beef’ (1219/2009/EU rendelet)

:

em maltês

:

‘Baby beef’ (Regolament (UE) Nru 1219/2009)

:

em neerlandês

:

‘Baby beef’ (Verordening (EU) nr. 1219/2009)

:

em polaco

:

‘Baby beef’ (Rozporządzenie (UE) nr 1219/2009)

:

em português

:

‘Baby beef’ [Regulamento (UE) n.o 1219/2009]

:

em romeno

:

‘Baby beef’ [Regulamentul (UE) nr. 1219/2009]

:

em eslovaco

:

‘Baby beef’ [Nariadenie (EÚ) č. 1219/2009]

:

em esloveno

:

‘Baby beef’ (Uredba (EU) št. 1219/2009)

:

em finlandês

:

‘Baby beef’ (Asetus (EU) N:o 1219/2009)

:

em sueco

:

‘Baby beef’ (Förordning (EU) nr 1219/2009)


ANEXO II

Organismos emissores:

República da Croácia: Croatian Agricultural Agency, Poljana Križevačka 185, 48260 Križevci, Croatia.

Bósnia e Herzegovina:

Antiga República jugoslava da Macedónia: Univerzitet Sv. Kiril I Metodij, Institut za hrana, Fakultet za veterinarna medicina, «Lazar Pop-Trajkov 5-7», 1000 Skopje

Montenegro: Veterinary Directorate, Bulevar Svetog Petra Cetinjskog br.9, 81000 Podgorica, Montenegro

Território aduaneiro da Sérvia (1): «YU Institute for Meat Hygiene and Technology, Kacanskog 13, Belgrado, Jugoslávia.»

Território aduaneiro do Kosovo:


(1)  Não incluindo o Kosovo, nos termos da Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

Comunicação de certificados de importação (emitidos) — Regulamento (CE) n.o 1219/2009

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1219/2009

Quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação

De: … até: …


N.o de ordem

Categoria(s) de produtos (1)

Quantidade

(peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

09.4503

 

 

09.4504

 

 

09.4505

 

 

09.4198

 

 

09.4199

 

 


(1)  Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


ANEXO X

Notificação de certificados de importação (quantidades não utilizadas) — Regulamento (CE) n.o 1219/2009

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1219/2009

Quantidades de produtos para as quais não foram utilizados certificados de importação

De: … até: …


N.o de ordem

Categoria(s) de produtos (1)

Quantidade não utilizada

(peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

09.4503

 

 

09.4504

 

 

09.4505

 

 

09.4198

 

 

09.4199

 

 


(1)  Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


ANEXO XI

Notificação de quantidades de produtos introduzidas em livre prática — Regulamento (CE) n.o 1219/2009

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1219/2009

Quantidades de produtos introduzidas em livre prática

De: … até: … (período de contingentamento pautal da importação).


N.o de ordem

Categoria(s) de produtos (1)

Quantidades de produtos introduzidas em livre prática

(peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

09.4503

 

 

09.4504

 

 

09.4505

 

 

09.4198

 

 

09.4199

 

 


(1)  Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


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