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Document 32008E0612

    Acção Comum 2008/612/PESC do Conselho, de 24 de Julho de 2008 , relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão

    JO L 197 de 25.7.2008, p. 60–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/612/oj

    25.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 197/60


    ACÇÃO COMUM 2008/612/PESC DO CONSELHO

    de 24 de Julho de 2008

    relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de Junho de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/481/PESC (1) que altera a Acção Comum 2008/131/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão, Francesc Vendrell, até 31 de Agosto de 2008.

    (2)

    Francesc Vendrell informou o Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) de que não está disponível para exercer a função de Representante Especial da União Europeia para além de 31 de Agosto de 2008.

    (3)

    O SG/AR recomendou a nomeação de Ettore F. Sequi como novo REUE para o Afeganistão até 28 de Fevereiro de 2009.

    (4)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    Ettore F. Sequi é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Afeganistão para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2008 e 28 de Fevereiro de 2009.

    Artigo 2.o

    Objectivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia para o Afeganistão. O REUE deve, em especial:

    1)

    Contribuir para a execução da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e do Pacto para o Afeganistão, bem como das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções aplicáveis das Nações Unidas;

    2)

    Incentivar os contributos positivos dos actores regionais no Afeganistão e dos países vizinhos para o processo de paz no Afeganistão, contribuindo assim para a consolidação do Estado afegão;

    3)

    Apoiar o papel central desempenhado pelas Nações Unidas, designadamente pelo representante especial do Secretário-Geral; e

    4)

    Apoiar o trabalho desenvolvido pelo SG/AR na região.

    Artigo 3.o

    Mandato

    Para alcançar os objectivos políticos da União Europeia, o REUE tem por mandato:

    a)

    Veicular a posição da União Europeia sobre o processo político baseando-se nos princípios fundamentais acordados entre o Afeganistão e a comunidade internacional, em especial a Declaração Conjunta UE-Afeganistão e o Pacto para o Afeganistão;

    b)

    Estabelecer e manter contactos estreitos com as instituições representativas afegãs, designadamente o Governo e o Parlamento, prestando-lhes apoio. Devem também ser mantidos contactos com outras figuras políticas afegãs e outros importantes intervenientes, tanto dentro como fora do país;

    c)

    Manter contactos estreitos com organizações internacionais e regionais relevantes, nomeadamente com os representantes locais da ONU;

    d)

    Estar em contacto permanente com países vizinhos e outros países interessados da região, de modo a que a política da União Europeia tenha em conta a opinião desses países sobre a situação no Afeganistão e o desenvolvimento da cooperação entre esses países e o Afeganistão;

    e)

    Prestar informações sobre a evolução verificada no cumprimento dos objectivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão e no Pacto para o Afeganistão, em especial nos seguintes domínios:

    boa governação e criação de instituições próprias de um Estado de direito,

    reformas no sector da segurança, incluindo a criação de instituições judiciais, um exército e uma polícia nacionais,

    respeito pelos direitos humanos de todo o povo afegão, independentemente do sexo, etnia ou religião,

    respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças e pelos princípios do direito internacional,

    promoção da participação das mulheres na administração pública e na sociedade civil,

    cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico de droga e ao tráfico de seres humanos,

    facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e pessoas deslocadas dentro do próprio país;

    f)

    Ajudar a garantir, em concertação com representantes dos Estados-Membros e da Comissão, que a abordagem política da União Europeia se reflicta na sua acção para o desenvolvimento do Afeganistão;

    g)

    Em conjunto com a Comissão, participar activamente no Conselho Conjunto de Coordenação e de Acompanhamento estabelecido ao abrigo do Pacto para o Afeganistão;

    h)

    Aconselhar sobre a participação e as posições da União Europeia em conferências internacionais sobre o Afeganistão.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do seu mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2008 e 28 de Fevereiro de 2009 é de 2 300 000 EUR.

    2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Setembro de 2008. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em concertação com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor dos conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas exigidos pelo mandato. O REUE comunica à Presidência e à Comissão a composição final da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. Os vencimentos do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da UE em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do/da REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    O REUE, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia, toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, em conformidade com o seu mandato e com a situação em termos de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

    a)

    Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão, oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, incluindo um plano de emergência e de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações emitidas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho da sua actividade. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE).

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim com as do REUE para a Ásia Central. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE trabalha igualmente em concertação com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Avaliação

    A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2008. Esse relatório servirá de base para a avaliação do mandato pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No quadro das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 15.o

    Publicação

    A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. HORTEFEUX


    (1)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 51.

    (2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).


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