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Document 32008D0388

    2008/388/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2008 , que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia devido a riscos de contaminação com óleo mineral [notificada com o número C(2008) 2259] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 136 de 24.5.2008, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/06/2008; revogado por 32008D0433

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/388/oj

    24.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 136/43


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Maio de 2008

    que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia devido a riscos de contaminação com óleo mineral

    [notificada com o número C(2008) 2259]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/388/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 53.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de Abril de 2008, foi notificada ao Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF) a detecção de óleo de girassol originário da Ucrânia contaminado com níveis elevados de óleo mineral. Esta contaminação com óleo mineral foi posteriormente confirmada em várias remessas de óleo de girassol em bruto originário da Ucrânia importado ao longo dos últimos meses na Comunidade. O óleo de girassol que contenha níveis elevados de óleo mineral é impróprio para consumo humano, pelo que não é considerado seguro. A fonte de contaminação não é ainda conhecida.

    (2)

    A Comissão Europeia instou repetidas vezes as autoridades ucranianas a fornecer informações sobre a origem da contaminação e as medidas adoptadas para a impedir no futuro. Foram igualmente solicitadas às autoridades ucranianas garantias quanto à adopção de medidas eficazes destinadas a assegurar a amostragem e análise adequadas para detectar a presença de óleo mineral nas remessas de óleo de girassol expedidas da Ucrânia com destino à Comunidade Europeia.

    (3)

    Estão em curso na Ucrânia investigações com o objectivo de identificar a fonte de contaminação. As autoridades ucranianas comprometeram-se igualmente a estabelecer um sistema de controlo adequado que assegure que todas as remessas de óleo de girassol a exportar para a União Europeia sejam certificadas como isentas de níveis de óleo mineral que tornem o óleo de girassol impróprio para consumo humano. No entanto, não foram ainda fornecidas à Comissão informações pormenorizadas sobre este sistema de controlo. A Comissão deve avaliar o sistema de controlo e certificação a fim de verificar a sua precisão e fiabilidade, de modo a garantir que o óleo de girassol exportado para a Comunidade não contenha níveis de óleo mineral que o tornem impróprio para consumo humano. É necessário assegurar que não seja exportado óleo de girassol para a Comunidade até esse sistema de controlo e certificação ser posto em vigor e avaliado e aprovado pela Comissão. A avaliação do sistema de controlo e certificação será efectuada com base em informações circunstanciadas fornecidas pelas autoridades ucranianas.

    (4)

    Tendo em conta o grau de risco existente, os Estados-Membros devem controlar, na importação, a eventual presença de óleo mineral nas remessas de óleo de girassol, de modo a fornecer garantias adicionais quanto à precisão e fiabilidade do sistema de controlo e certificação instituído pelas autoridades ucranianas.

    (5)

    O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas comunitárias de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

    (6)

    Enquanto se aguarda a avaliação e aprovação do sistema de controlo e certificação a instituir pelas autoridades ucranianas, não devem ser efectuadas importações de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia, devido ao risco de contaminação com óleo mineral.

    (7)

    Os Estados-Membros foram informados do incidente de contaminação e tomaram medidas adequadas para retirar do mercado o óleo de girassol contaminado e os produtos alimentares que contenham óleo de girassol contaminado já comercializados, como recomendado pela Comissão Europeia através do RASFF.

    (8)

    Dada a urgência da questão, na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e depois de informadas as autoridades da Ucrânia, é conveniente adoptar estas medidas de protecção provisórias, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

    (9)

    A presente decisão será revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os Estados-Membros devem proibir a importação de óleo de girassol, abrangido pelo código NC 1512 11 91, originário ou expedido da Ucrânia (a seguir designado «óleo de girassol»), excepto se a remessa for acompanhada por um certificado válido que comprove a ausência de níveis inaceitáveis de óleo mineral e pelos resultados da amostragem e análise realizadas para detectar a presença de óleo mineral.

    2.   O certificado previsto no n.o 1 será válido para a importação de remessas de óleo de girassol para a Comunidade unicamente se a amostragem e análise da remessa e a emissão do certificado tiverem ocorrido após a avaliação e aprovação formal do sistema de controlo e certificação instituído pelas autoridades ucranianas.

    3.   Os Estados-Membros receberão informações pormenorizadas sobre o sistema de controlo e certificação instituído pelas autoridades ucranianas e tomarão conhecimento da aprovação formal do mesmo pela Comissão por intermédio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para efectuar a amostragem e análise de todas as remessas de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia, acompanhadas de um certificado válido, apresentadas para importação, a fim de garantir que o óleo de girassol não contém níveis de óleo mineral que o tornem impróprio para consumo humano.

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados desfavoráveis através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os resultados favoráveis serão comunicados à Comissão numa base trimestral.

    Artigo 2.o

    A situação será reavaliada o mais tardar no prazo de um ano.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).


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