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Document 32008D0341

    2008/341/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2008 , que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais [notificada com o número C(2008) 1588] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 115 de 29.4.2008, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/341/oj

    29.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 115/44


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Abril de 2008

    que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais

    [notificada com o número C(2008) 1588]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/341/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais. Ao abrigo daquela decisão, é instituída uma acção financeira da Comunidade para efeitos de reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses constantes do anexo da referida decisão.

    (2)

    A Decisão 90/424/CEE prevê que, anualmente, até 30 de Abril, o mais tardar, os Estados-Membros apresentem à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.

    (3)

    O n.o 2 do artigo 24.o da referida decisão enumera determinados elementos que têm de constar dos programas apresentados pelos Estados-Membros, tais como uma descrição da situação epidemiológica da doença, a área onde o programa deverá ser aplicado, o objectivo e a duração provável do programa, as medidas a serem aplicadas e os custos e benefícios do programa.

    (4)

    A Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (2), define determinados critérios relativos aos programas de erradicação e vigilância no sentido de serem aprovados ao abrigo da Decisão 90/424/CEE. A Decisão 2006/965/CE revogou a Decisão 90/638/CEE a partir da data de efeito da presente decisão.

    (5)

    Devem ser definidos novos critérios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo da Decisão 90/424/CEE, no sentido de se adaptarem ao progresso técnico e científico e para ter em conta a experiência adquirida com a execução dos programas ao abrigo da Decisão 90/638/CEE. Esses novos critérios comunitários devem garantir que as medidas previstas nos programas são eficazes e asseguram de forma mais rápida a erradicação, o controlo e a vigilância das doenças e zoonoses animais em questão.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para serem aprovados ao abrigo da medida financeira comunitária prevista no n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos à erradicação, ao controlo e à vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo da referida decisão devem respeitar, pelo menos, os critérios definidos no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).

    (2)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).


    ANEXO

    Critérios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância

    1)   Objectivo do programa

    a)

    O objectivo do programa de vigilância é investigar uma população ou subpopulação animal e o respectivo ambiente (incluindo reservatório selvagem e vectores), para detectar alterações na ocorrência e nos padrões de infecção de uma doença ou zoonose animal enumerada no anexo da Decisão 90/424/CEE («doença ou zoonose animal»);

    b)

    O objectivo do programa de controlo é conseguir que a prevalência de uma doença ou zoonose animal enumerada no anexo da Decisão 90/424/CEE atinja ou se mantenha a um nível aceitável do ponto de vista sanitário;

    c)

    O objectivo do programa de erradicação é a extinção biológica de uma doença ou zoonose animal enumerada no anexo da Decisão 90/424/CEE. A meta final de um programa de erradicação é obter o estatuto de indemne ou oficialmente indemne do território de acordo com a legislação comunitária, sempre que essa possibilidade exista;

    d)

    O objectivo de um programa de controlar, vigiar ou erradicar uma doença ou zoonose animal deve estar em conformidade com as políticas comunitárias.

    2)   Delimitação geográfica do programa

    O programa aplica-se a todo o território, ou se os critérios epidemiológicos o justificarem adequadamente, a uma parte bem definida do território de um ou mais Estados-Membros ou, no caso de uma doença que afecte também animais selvagens, a países terceiros.

    3)   Duração do programa

    A duração do programa é definida em anos pelo período mínimo previsto necessário à prossecução do objectivo do programa. Essa duração é limitada ao período durante o qual o objectivo pode razoavelmente ser alcançado.

    4)   Metas do programa

    a)

    As metas do programa são definidas por forma a serem alcançadas até à data de conclusão do programa. São definidas, pelo menos, metas intermédias anuais como etapas intermédias a alcançar se o programa abranger mais do que um ano.

    b)

    São seleccionados os indicadores mais adequados para as metas, tais como incidência, prevalência (sempre que possível), qualificação sanitária dos animais-alvo e unidades epidemiológicas (por exemplo, bandos, efectivos, explorações, zonas). Sempre que necessário é fornecida uma definição.

    5)   Medidas do programa

    a)

    É notificável a suspeita ou confirmação de uma doença ou zoonose animal.

    b)

    As medidas do programa são orientadas para a população animal hospedeira da doença ou zoonose animal e/ou para as espécies-reservatório ou vectores pertinentes.

    c)

    São identificados todos os animais-alvo do programa, excepto aves de capoeira, animais aquáticos, lagomorfos e animais selvagens e são registadas todas as unidades epidemiológicas (por exemplo, bandos, efectivos, explorações). Os movimentos desses animais são controlados e registados.

    d)

    As medidas do programa têm por base o conhecimento científico pertinente disponível e cumprem a legislação comunitária. No caso de programas relativos a doenças em animais de aquicultura e financiados pelo Fundo Europeu das Pescas, a autoridade de gestão garante que todos os documentos de apoio sobre despesas e auditoria relacionadas com os programas em causa são disponibilizados à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu, em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (1).

    e)

    As medidas do programa são seleccionadas como sendo as mais eficazes e eficientes para alcançar o objectivo durante a aplicação do programa e incluem, pelo menos:

    Regras sobre os movimentos de animais e produtos susceptíveis de serem afectados ou contaminados pela doença ou zoonose animal em causa;

    As medidas a tomar caso se verifiquem resultados positivos aquando do controlo efectuado ao abrigo do programa; estas medidas têm de incluir todas as precauções necessárias para garantir o rápido controlo ou erradicação da doença ou zoonose, em função dos conhecimentos epidemiológicos e dos métodos de profilaxia específicos da doença;

    Regras sobre a qualificação de efectivos ou bandos, sempre que aplicável.

    f)

    Os ensaios laboratoriais utilizados no âmbito do programa são os definidos na legislação comunitária para as doenças ou zoonoses animais em causa; sempre que não estejam previstos ensaios na legislação comunitária, os ensaios utilizados são normalizados e validados de acordo com normas internacionais geralmente aceites. Os laboratórios envolvidos em programas relevantes de vigilância ou erradicação financiados pela Comunidade permitem disponibilizar resultados de qualidade aceitável ao Laboratório Comunitário de Referência (LCR) pertinente. Os laboratórios que não obtenham resultados positivos em ensaios interlaboratoriais do LCR ou, quando aplicável, em ensaios interlaboratoriais nacionais, apenas podem ser envolvidos em programas de erradicação financiados pela Comunidade após se ter demonstrado, através de controlos específicos, que podem funcionar ao nível qualitativo exigido.

    g)

    As vacinas utilizadas no âmbito do programa cumprem as normas europeias em matéria de segurança, não transmissibilidade, irreversibilidade da inactivação e propriedades imunogénicas; devem dispor de uma autorização de introdução no mercado em conformidade com a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a menos que se apliquem as condições previstas no artigo 8.o da referida directiva.

    6)   Gestão do programa

    a)

    O programa é controlado pela autoridade veterinária central. As competências e responsabilidades de cada serviço veterinário e parte envolvida na execução das medidas do programa são inequivocamente definidas, sendo indicada no programa uma clara organização hierárquica.

    b)

    Garantem-se recursos suficientes (financeiros, humanos e materiais) para toda a duração do programa.

    c)

    O progresso do programa é, com regularidade:

    i)

    Monitorizado e avaliado em termos de eficácia e eficiência das medidas;

    ii)

    Notificado à Comissão.

    7)   Custos e benefícios do programa

    a)

    O programa traz benefícios à Comunidade e às partes envolvidas nos Estados-Membros.

    b)

    Os instrumentos e as medidas seleccionadas são utilizadas da forma mais eficaz em termos da sua relação custo/eficácia.

    c)

    Os bens e serviços utilizados para fins do programa são adquiridos ou fornecidos em conformidade com as regras comunitárias em matéria de concursos públicos.

    d)

    Os custos dos programas são os custos incorridos pelo Estado-Membro para a execução das medidas do programa e são passíveis de auditoria.

    e)

    É atribuída uma compensação adequada aos proprietários pelos animais que tenham de ser abatidos ou eliminados no âmbito do programa e pelos produtos que tenham de ser destruídos, sempre que aplicável.

    f)

    O beneficiário regista a despesa efectuada que tem de ser apresentada à Comissão no respectivo sistema de contabilidade e guarda, para fins de controlo financeiro, todos os documentos originais durante sete anos a contar da data de apresentação, em conformidade com os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (3).


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

    (2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

    (3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


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