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Document 32008D0156

2008/156/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2008 , que altera a Decisão 2006/766/CE no que respeita à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma [notificada com o número C(2008) 555] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 50 de 23.2.2008, p. 65–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0626

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/156/oj

23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2008

que altera a Decisão 2006/766/CE no que respeita à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma

[notificada com o número C(2008) 555]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/156/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. O artigo 11.o desse regulamento prevê o estabelecimento de listas de países terceiros e de partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos de origem animal, e define critérios a ter em conta no estabelecimento dessas listas.

(2)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (2), enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que estão, por conseguinte, em condições de garantir que esses produtos exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias estabelecidas para proteger a saúde dos consumidores.

(3)

O anexo II dessa decisão enumera os países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma.

(4)

A Arménia está actualmente enumerada nesse anexo, mas apenas no que se refere às importações de «lagostins-do-rio selvagens vivos». A inspecção da Comissão realizada nesse país em Março de 2007 revelou que são cumpridos os requisitos sanitários pertinentes relativos aos lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e congelados. Assim, a entrada relativa à Arménia deve ser alargada, de forma a também incluir os lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e os lagostins-do-rio selvagens congelados.

(5)

O Montenegro, actualmente enumerado no anexo II da Decisão 2006/766/CE, mas apenas no que se refere às importações de «peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural», facultou informações científicas e apresentou um pedido adicional para a aprovação de importações de lagostins de água doce desse país terceiro. Por conseguinte, a limitação actual deve ser suprimida. As importações de produtos da pesca devem ser autorizadas.

(6)

A Bósnia-Herzegovina não está actualmente enumerada no anexo II da Decisão 2006/766/CE. Foi realizada uma inspecção da Comissão nesse país de 29 de Agosto a 2 de Setembro de 2005. Ficou provado que as autoridades competentes prestaram todas as garantias necessárias para satisfazer as condições sanitárias pertinentes. Assim, a Bósnia-Herzegovina deve ser incluída na lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar importações de produtos da pesca.

(7)

A Bulgária e a Roménia estão actualmente enumerada no anexo II da Decisão 2006/766/CE. Contudo, como a lista se refere apenas a países terceiros, a aplicação dessas entradas expirou aquando da sua adesão à União Europeia. Por conseguinte, as entradas para esses dois Estados-Membros devem ser suprimidas.

(8)

O anexo I dessa decisão enumera os países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma. A nota de pé de página n.o 6 do anexo II relativa a Marrocos refere-se a requisitos adicionais para certos moluscos bivalves transformados. Por questões de coerência, é conveniente, por conseguinte, passar esses requisitos para o anexo I.

(9)

A Decisão 2006/766/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2006/766/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. [Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)].

(2)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.


ANEXO

«

ANEXO I

Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma

[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

Código ISO

Países

Observações

AU

AUSTRÁLIA

 

CL

CHILE

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

JM

JAMAICA

Apenas gastrópodes marinhos.

JP

JAPÃO

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

KR

COREIA DO SUL

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

MA

MARROCOS

Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme ao modelo estabelecido na parte B do apêndice V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detectável pelo método do bioensaio.

NZ

NOVA ZELÂNDIA

 

PE

PERU

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

TH

TAILÂNDIA

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

TN

TUNÍSIA

 

TR

TURQUIA

 

UY

URUGUAI

 

VN

VIETNAME

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

ANEXO II

Lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma

[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

Código ISO

Países

Observações

AE

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

 

AG

ANTÍGUA E BARBUDA

Apenas crustáceos vivos.

AL

ALBÂNIA

 

AM

ARMÉNIA

Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados.

AN

ANTILHAS NEERLANDESAS

 

AR

ARGENTINA

 

AU

AUSTRÁLIA

 

BA

BÓSNIA-HERZEGOVINA

 

BD

BANGLADECHE

 

BR

BRASIL

 

BS

BAAMAS

 

BY

BIELORRÚSSIA

 

BZ

BELIZE

 

CA

CANADÁ

 

CH

SUÍÇA

 

CI

COSTA DO MARFIM

 

CL

CHILE

 

CN

CHINA

 

CO

COLÔMBIA

 

CR

COSTA RICA

 

CU

CUBA

 

CV

CABO VERDE

 

DZ

ARGÉLIA

 

EC

EQUADOR

 

EG

EGIPTO

 

FK

ILHAS FALKLAND

 

GA

GABÃO

 

GD

GRANADA

 

GH

GANA

 

GL

GRONELÂNDIA

 

GM

GÂMBIA

 

GN

GUINÉ-CONACRI

Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração e a congelação.

Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).

GT

GUATEMALA

 

GY

GUIANA

 

HK

HONG KONG

 

HN

HONDURAS

 

HR

CROÁCIA

 

ID

INDONÉSIA

 

IN

ÍNDIA

 

IR

IRÃO

 

JM

JAMAICA

 

JP

JAPÃO

 

KE

QUÉNIA

 

KR

COREIA DO SUL

 

KZ

CAZAQUISTÃO

 

LK

SRI LANKA

 

MA

MARROCOS

 

ME

MONTENEGRO

 

MG

MADAGÁSCAR

 

MR

MAURITÂNIA

 

MU

MAURÍCIA

 

MV

MALDIVAS

 

MX

MÉXICO

 

MY

MALÁSIA

 

MZ

MOÇAMBIQUE

 

NA

NAMÍBIA

 

NC

NOVA CALEDÓNIA

 

NG

NIGÉRIA

 

NI

NICARÁGUA

 

NZ

NOVA ZELÂNDIA

 

OM

OMÃ

 

PA

PANAMÁ

 

PE

PERU

 

PF

POLINÉSIA FRANCESA

 

PG

PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

 

PH

FILIPINAS

 

PM

SÃO PEDRO E MIQUELON

 

PK

PAQUISTÃO

 

RS

SÉRVIA

Excluindo o Kosovo, como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

Apenas peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural.

RU

RÚSSIA

 

SA

ARÁBIA SAUDITA

 

SC

SEICHELES

 

SG

SINGAPURA

 

SN

SENEGAL

 

SR

SURINAME

 

SV

SALVADOR

 

TH

TAILÂNDIA

 

TN

TUNÍSIA

 

TR

TURQUIA

 

TW

TAIWAN

 

TZ

TANZÂNIA

 

UA

UCRÂNIA

 

UG

UGANDA

 

US

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

UY

URUGUAI

 

VE

VENEZUELA

 

VN

VIETNAME

 

YE

IÉMEN

 

YT

MAYOTTE

 

ZA

ÁFRICA DO SUL

 

ZW

ZIMBABUÉ

 

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