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Document 32008Q0129(01)

    Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

    JO L 24 de 29.1.2008, p. 39–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revog. impl. por 32012Q1106(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2008/129/oj

    29.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 24/39


    ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o seu artigo 223.o, sexto parágrafo,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 139.o, sexto parágrafo,

    considerando o seguinte:

    (1)

    Os pedidos de decisão prejudicial que podem ser submetidos ao Tribunal de Justiça nos domínios objecto do Título VI do Tratado da União Europeia ou do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidades Europeias, que têm como finalidade a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, exigem, em certos casos, uma resposta rápida do Tribunal de Justiça, devido à urgência com que deve ser resolvido o processo perante o órgão jurisdicional nacional;

    (2)

    A tramitação normal de um processo prejudicial, tal como organizada pelo artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e pelas disposições do Regulamento de Processo, não permite ao Tribunal pronunciar-se sobre as questões que lhe são submetidas com a celeridade exigida pelos casos acima mencionados. A tramitação acelerada prevista no artigo 104.o-A do Regulamento de Processo para os pedidos de decisão prejudicial comporta as mesmas etapas que a tramitação prejudicial normal e a sua aplicação apenas seria possível a título excepcional, dado que a aceleração se obtém principalmente conferindo ao pedido prejudicial em causa, em todas as fases do processo, prioridade relativamente a todos os outros processos pendentes;

    (3)

    O tratamento rápido de um número importante de pedidos de decisão prejudicial apenas é possível introduzindo uma tramitação prejudicial urgente que limite e simplifique as etapas do processo prejudicial.

    Com a aprovação do Conselho, dada em 20 de Dezembro de 2007.

    ADOPTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, adoptado em 19 de Junho de 1991 (JO L 176 de 4.7.1991, p. 7, com as rectificações constantes do JO L 383 de 29.12.1992, p. 117), conforme alterado em 21 de Fevereiro de 1995 (JO L 44 de 28.2.1995, p. 61), em 11 de Março de 1997 (JO L 103 de 19.4.1997, p. 1, com as rectificações constantes do JO L 351 de 23.12.1997, p. 72), em 16 de Maio de 2000 (JO L 122 de 24.5.2000, p. 43), em 28 de Novembro de 2000 (JO L 322 de 19.12.2000, p. 1), em 3 de Abril de 2001 (JO L 119 de 27.4.2001, p. 1), em 17 de Setembro de 2002 (JO L 272 de 10.10.2002, p. 24, com as rectificações constantes do JO L 281 de 19.10.2002, p. 24), em 8 de Abril de 2003 (JO L 147 de 14.6.2003, p. 17), em 19 de Abril de 2004 (JO L 132 de 29.4.2004, p. 2), em 20 de Abril de 2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 107), em 12 de Julho de 2005 (JO L 203 de 4.8.2005, p. 19), em 18 de Outubro de 2005 (JO L 288 de 29.10.2005, p. 51) e em 18 de Dezembro de 2006 (JO L 386 de 29.12.2006, p. 44), é alterado nos seguintes termos:

    1.

    O artigo 9.o é alterado nos seguintes termos:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O Tribunal constitui secções de cinco e de três juízes, de acordo com o disposto no artigo 16.o do Estatuto e decide quais os juízes a elas afectos.

    O Tribunal designa a secção ou as secções de cinco juízes encarregadas de apreciar, pelo período de um ano, os processos objecto do artigo 104.o-B.

    A distribuição dos juízes pelas secções e a designação da secção ou das secções encarregadas dos processos objecto do artigo 104.o-B são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia

    b)

    Ao n.o 2 são acrescentados os dois parágrafos seguintes:

    «Relativamente aos processos objecto do artigo 104.o-B, o juiz-relator é escolhido entre os juízes da secção designada em conformidade com o n.o-1, sob proposta do presidente dessa secção. Se a secção decidir não submeter o processo a tramitação urgente, o presidente do Tribunal pode reatribuir o processo a um juiz-relator afecto a outra secção.

    Em caso de ausência ou de impedimento de um juiz-relator, o presidente do Tribunal toma as medidas necessárias.»

    2.

    Após o artigo 104.o-A é aditado o seguinte texto:

    «Artigo 104.o-B

    1.   A pedido de um órgão jurisdicional nacional ou, a título excepcional, oficiosamente, um pedido de decisão prejudicial que suscite uma ou várias questões relativas aos domínios objecto do Título VI do Tratado da União ou do Título IV da Parte III do Tratado CE pode ser submetido a tramitação urgente, em derrogação das disposições do presente regulamento.

    O pedido do órgão jurisdicional nacional expõe as circunstâncias de direito e de facto comprovativas da urgência e que justificam a aplicação deste tipo de tramitação derrogatória e indica, na medida do possível, a resposta que propõe para as questões prejudiciais.

    Se o órgão jurisdicional nacional não tiver solicitado a aplicação da tramitação urgente, o presidente do Tribunal pode, se a aplicação de tal tramitação se afigurar, à primeira vista, necessária, solicitar à secção mencionada no parágrafo seguinte que examine se é necessário submeter o pedido a essa tramitação.

    A decisão de submeter um pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente é tomada pela secção designada, com base em relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral. A composição da secção é determinada em conformidade com o disposto no artigo 11.o-C no dia da atribuição do processo ao juiz relator, se a aplicação da tramitação urgente for solicitada pelo órgão jurisdicional nacional, ou, se a aplicação deste tipo de tramitação for examinada a pedido do presidente do Tribunal, no dia em que esse pedido for apresentado.

    2.   Quando a aplicação da tramitação urgente ao pedido de decisão prejudicial mencionado no número anterior tenha sido solicitada pelo órgão jurisdicional nacional ou quando o presidente tenha pedido à secção designada para examinar a necessidade de submeter o pedido a este tipo de tramitação, o secretário providencia pela notificação imediata do pedido de decisão prejudicial às partes no litígio perante o órgão jurisdicional nacional, ao Estado-Membro a que pertence esse órgão jurisdicional, bem como às instituições mencionadas no artigo 23.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, nas condições previstas nessa disposição.

    A decisão de submeter ou de não submeter o pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente é imediatamente notificada ao órgão jurisdicional nacional, às partes, ao Estado-Membro e às instituições referidas no parágrafo anterior. A decisão de submeter o pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente fixa o prazo em que estes últimos podem apresentar alegações ou observações escritas. A decisão pode precisar as questões jurídicas a abordar nessas alegações ou observações e fixar a extensão máxima destas peças.

    Efectuada a notificação prevista no primeiro parágrafo, o pedido de decisão prejudicial é igualmente notificado aos outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto além dos destinatários da referida notificação, e a decisão de submeter ou de não submeter o pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente é comunicada a esses interessados logo que efectuada a notificação referida no segundo parágrafo.

    As partes e outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são informados logo que possível da data previsível da audiência.

    Quando o pedido de decisão prejudicial não seja submetido a tramitação urgente, o processo segue os seus termos, aplicando-se as disposições do artigo 23.o do Estatuto e as disposições aplicáveis do presente regulamento.

    3.   O pedido de decisão prejudicial submetido a tramitação urgente, bem como as alegações ou observações escritas apresentadas, são notificados aos interessados mencionados no artigo 23.o do Estatuto não referidos no primeiro parágrafo do n.o 2. O pedido de decisão prejudicial é acompanhado de uma tradução, ou de um resumo, nas condições previstas no artigo 104.o, n.o 1.

    As alegações ou observações escritas apresentadas são, além disso, notificadas às partes e outros interessados referidos no primeiro parágrafo do n.o 2.

    A data da audiência é comunicada às partes e outros interessados juntamente com as notificações referidas nos parágrafos anteriores.

    4.   A secção pode decidir, em casos de extrema urgência, omitir a fase escrita do processo referida no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo.

    5.   A secção designada profere a sua decisão, ouvido o advogado geral.

    Pode decidir conhecer do processo em formação de 3 juízes. Nesse caso, a formação é composta pelo presidente da secção designada, pelo juiz relator e pelo primeiro ou, eventualmente, pelos dois primeiros juízes designados a partir da lista referida no artigo 11.o-C, n.o 2, no momento da determinação da composição da secção designada, em conformidade com o disposto no n.o 1, quarto parágrafo, do presente artigo.

    A secção pode igualmente optar por remeter o processo ao Tribunal para que este o atribua a uma formação de julgamento mais importante. O processo segue os seus termos, em tramitação urgente, perante a nova formação, se necessário após a reabertura da fase oral.

    6.   Os actos processuais previstos no presente artigo reputam-se apresentados com a transmissão à Secretaria, através de telecopiador ou de outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, de uma cópia do original assinado e das peças e documentos em apoio, juntamente com a relação dos mesmos mencionada no artigo 37.o, n.o 4. O original do acto e os referidos anexos são transmitidos à Secretaria do Tribunal.

    As notificações e comunicações referidas no presente artigo podem ser efectuadas mediante transmissão de uma cópia do documento através de telecopiador ou de outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal e o destinatário disponham.»

    Artigo 2.o

    As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 29.o, n.o 1, do regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

    Aprovado no Luxemburgo, em 15 de Janeiro de 2008.


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