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Documento 32007R1496
Commission Regulation (EC) No 1496/2007 of 18 December 2007 amending Regulation (EC) No 1043/2005 implementing Council Regulation (EC) No 3448/93 as regards the system of granting export refunds on certain agricultural products exported in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty, and the criteria for fixing the amount of such refunds
Regulamento (CE) n.° 1496/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante
Regulamento (CE) n.° 1496/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante
JO L 333 de 19.12.2007, pagg. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Non più in vigore, Data di fine della validità: 07/07/2010
19.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1496/2007 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A parte introdutória do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (2) faz referência pormenorizada à disposição textual do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3). |
(2) |
O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que altera os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no respeitante aos controlos no âmbito das restituições à exportação para os produtos agrícolas. |
(3) |
Por uma questão de clareza, é apropriado adaptar a parte introdutória do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 para levar em consideração este desenvolvimento. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte introdutória do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«Para os produtos que constam da lista do anexo II do presente regulamento e em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, é aplicável o montante definido no ponto ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, independentemente do país ou território de destino para o qual as mercadorias são exportadas:».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 2 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).