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Document 32007R1273

    Regulamento (CE) n.°  1273/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1914/2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.°  1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

    JO L 284 de 30.10.2007, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2014; revogado por 32014R0178

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1273/oj

    30.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1273/2007 DA COMISSÃO

    de 29 de Outubro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1914/2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1914/2006 da Comissão (2) mostra que certas das suas disposições precisam de ser adaptadas.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3) prevê a emissão e a utilização de certificados com recurso a sistemas informáticos; devem ser integradas no Regulamento (CE) n.o 1914/2006 referências a esta possibilidade.

    (3)

    O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1914/2006 não indica claramente que os pagamentos devem ser feitos ao longo de todo o ano. Importa, pois, alterá-lo para incluir tal asserção. De modo similar, o artigo 35.o do mesmo regulamento deve ser alterado a fim de possibilitar os pagamentos ao longo de todo o ano para as medidas referidas nesse artigo.

    (4)

    O procedimento de alteração de programas previsto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1914/2006 deve ser mais preciso. É conveniente especificar as regras relativas à apresentação dos pedidos de alteração dos programas globais e à sua aprovação pela Comissão, bem como o calendário da respectiva aplicação. Atendendo às regras orçamentais, as alterações aprovadas devem ser executadas a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente ao do pedido de alteração. Além disso, é conveniente fazer uma distinção entre alterações importantes, que exigem uma decisão de aprovação da Comissão, e alterações menores, que devem ser apenas notificadas à Comissão para informação.

    (5)

    O prazo de noventa dias a contar da data de apresentação do certificado de ajuda utilizado, previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1914/2006 para o pagamento da ajuda pelas autoridades competentes, é demasiado longo e ocasiona certas dificuldades administrativas. Importa, por conseguinte, reduzi-lo a sessenta dias.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1914/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1914/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no terceiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «O pagamento da ajuda é efectuado pelas autoridades competentes no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação do certificado de ajuda utilizado, excepto nos seguintes casos:»,

    ii)

    é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

    «Os pagamentos são feitos ao longo de todo o ano.»;

    b)

    No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O certificado de ajuda é emitido em conformidade com o modelo de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Sob reserva do disposto no presente regulamento, aplicam-se, mutatis mutandis, o n.o 5 do artigo 8.o e os artigos 13.o, 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o a 33.o e 36.o a 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.».

    2.

    O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 34.o

    Alterações dos programas

    1.   As alterações dos programas globais aprovados em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 serão apresentadas à Comissão e serão devidamente justificadas, nomeadamente com base nas seguintes informações:

    a)

    As razões e as eventuais dificuldades de aplicação que justificam a alteração do programa global;

    b)

    Os efeitos esperados da alteração;

    c)

    As consequências para o financiamento e a verificação dos compromissos.

    Excepto em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, a Grécia só pode apresentar um pedido de alteração de programas por ano civil e por programa, até 30 de Setembro de cada ano.

    Se a Comissão não levantar objecções às alterações pretendidas, a Grécia aplica-as a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente ao da sua notificação.

    Se, antes da data referida no terceiro parágrafo, a Comissão informar por escrito a Grécia de que a alteração comunicada é conforme à legislação comunitária, é possível uma aplicação antecipada.

    Se a alteração comunicada não for conforme à legislação comunitária, a Comissão informa a Grécia do facto e a mesma não se aplicará até que a Comissão receba uma alteração que possa ser declarada conforme.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, e no que se refere às seguintes alterações, a Comissão avalia as propostas da Grécia e decide da sua aprovação no prazo de quatro meses, o mais tardar, a contar da sua apresentação, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006:

    a)

    Introdução de novas medidas ou regimes de ajuda no programa global; e

    b)

    Aumento do nível unitário de apoio já aprovado para cada medida ou regime de ajuda existente superior a 50 % do montante aplicável no momento da apresentação do pedido de alteração.

    3.   A Grécia fica autorizada a fazer as seguintes alterações sem recurso ao procedimento fixado no n.o 1, desde que as notifique à Comissão:

    a)

    No que se refere às estimativas de abastecimento, alterações das quantidades de produtos que podem ser objecto do regime de abastecimento e, consequentemente, do montante global de ajuda atribuído para apoiar cada linha de produtos; e

    b)

    No que se refere ao apoio à produção local, ajustamentos até 20 % da dotação financeira de cada medida.

    Tais alterações não são aplicáveis antes da data da sua recepção pela Comissão. As mesmas só podem ser executadas uma vez por ano, excepto em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, de modificação das quantidades de produtos que podem ser objecto do regime de abastecimento e de modificação da nomenclatura estatística e dos códigos da Pauta Aduaneira Comum previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4).

    3.

    Ao artigo 35.o é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

    «Os pagamentos para estudos, projectos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica são feitos ao longo de todo o ano.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

    (2)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 64.

    (3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

    (4)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.».


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