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Document 32006R1689

    Regulamento (CE) n. o  1689/2006 da Comissão, de 15 de Novembro de 2006 , relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

    JO L 316 de 16.11.2006, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1689/oj

    16.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 1689/2006 DA COMISSÃO

    de 15 de Novembro de 2006

    relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1579/2006 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos.

    (2)

    Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

    (3)

    Em relação aos tomates, às laranjas, aos limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No que respeita aos tomates, às laranjas, aos limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1579/2006 são fixadas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 291 de 21.10.2006, p. 5.


    ANEXO

    Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

    Produto

    Taxa de restituição máxima

    (EUR/t líquida)

    Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima

    Tomates

    100 %

    Laranjas

    40

    100 %

    Limões

    60

    100 %

    Uvas de mesa

    100 %

    Maçãs

    35

    100 %


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