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Document 32006R1689
Commission Regulation (EC) No 1689/2006 of 15 November 2006 on the issuing of system A3 export licences in the fruit and vegetables sector (tomatoes, oranges, lemons, table grapes and apples)
Regulamento (CE) n. o 1689/2006 da Comissão, de 15 de Novembro de 2006 , relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Regulamento (CE) n. o 1689/2006 da Comissão, de 15 de Novembro de 2006 , relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
JO L 316 de 16.11.2006, p. 5–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1689/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Novembro de 2006
relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1579/2006 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos. |
(2) |
Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas. |
(3) |
Em relação aos tomates, às laranjas, aos limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita aos tomates, às laranjas, aos limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1579/2006 são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 291 de 21.10.2006, p. 5.
ANEXO
Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Produto |
Taxa de restituição máxima (EUR/t líquida) |
Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima |
Tomates |
— |
100 % |
Laranjas |
40 |
100 % |
Limões |
60 |
100 % |
Uvas de mesa |
— |
100 % |
Maçãs |
35 |
100 % |