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Document 32006D0705

    2006/705/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2006 , que aprova o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de subtipo H5 em determinadas explorações na Renânia do Norte-Vestefália, apresentado pela Alemanha ao abrigo da Directiva 2005/94/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 4906]

    JO L 291 de 21.10.2006, p. 38–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 309–310 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/705/oj

    21.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/38


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Outubro de 2006

    que aprova o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de subtipo H5 em determinadas explorações na Renânia do Norte-Vestefália, apresentado pela Alemanha ao abrigo da Directiva 2005/94/CE do Conselho

    [notificada com o número C(2006) 4906]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (2006/705/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Alemanha registou recentemente um elevado número de casos positivos de gripe aviária de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, em aves selvagens. Registaram-se também surtos da doença numa exploração de aves de capoeira e num jardim zoológico.

    (2)

    A vacinação contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7 pode ser um instrumento valioso na prevenção e no controlo da doença. No entanto, ainda não foi aplicada em explorações de aves de capoeira na Alemanha.

    (3)

    A Alemanha pretende recolher mais dados sobre a utilização da vacinação através de um estudo no terreno em grande escala.

    (4)

    Em 24 de Agosto de 2006, a Alemanha apresentou para aprovação um plano de vacinação preventiva a ser efectuada em três explorações comerciais localizadas na Renânia do Norte-Vestefália, no âmbito de um estudo cujo objectivo é avaliar a eficácia protectora de uma vacina contra a gripe aviária do subtipo H5 e que consiste em vacinar aves de capoeira mantidas em condições normais de terreno.

    (5)

    O plano de vacinação preventiva apresentado contém a informação exigida pelo n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2005/94/CE e está em conformidade com uma estratégia de diferenciação entre animais infectados e vacinados (DIVA). À luz de uma avaliação do plano e de debates com a Alemanha, parece adequado aprovar o plano.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Plano de vacinação preventiva

    1.   É aprovado o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 a ser aplicado até 30 de Setembro de 2008, apresentado pela Alemanha em 24 de Agosto de 2006.

    A vacinação preventiva é efectuada com uma vacina inactivada do vírus da gripe aviária do subtipo H5N2 em três explorações de aves de capoeira seleccionadas na Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, em conformidade com o referido plano.

    2.   É levada a cabo nas explorações de aves de capoeira referidas no n.o 1 uma vigilância oficial acompanhada de medidas adequadas de biossegurança, tal como descrito no plano de vacinação preventiva.

    3.   O plano de vacinação preventiva é aplicado eficientemente.

    4.   A Comissão publica o plano de vacinação preventiva.

    Artigo 2.o

    Medidas de restrição das deslocações

    1.   A autoridade competente garante que:

    a)

    As aves de capoeira, os ovos, as carcaças de aves de capoeira e a carne fresca de aves de capoeira proveniente de aves de capoeira mantidas nas explorações mencionadas no n.o 1 do artigo 1.o (a seguir designados «aves de capoeira e outros produtos») não saem das referidas explorações;

    b)

    Não são introduzidas nas explorações referidas no n.o 1 do artigo 1.o, durante a aplicação do plano de vacinação preventiva, aves de capoeira e outras aves em cativeiro.

    2.   A autoridade competente pode, em derrogação à alínea a) do n.o 1 e em conformidade com o plano de vacinação preventiva, autorizar as seguintes deslocações de aves de capoeira e outros produtos:

    a)

    Deslocação para o laboratório nacional de referência para a gripe aviária na Alemanha;

    b)

    Transporte para eliminação imediata na Alemanha após colheita das amostras adequadas a serem expedidas para aquele laboratório.

    Artigo 3.o

    Limpeza e desinfecção de explorações e meios de transporte

    1.   A autoridade competente garante que as explorações de aves de capoeira referidas no n.o 1 do artigo 1.o são limpas e desinfectadas de acordo com as instruções da autoridade competente após a remoção de todas as aves de capoeira das explorações.

    2.   A autoridade competente garante que todos os meios de transporte utilizados nas deslocações de aves de capoeira e outros produtos são limpos e desinfectados após cada transporte com recurso a desinfectantes e métodos de utilização aprovados pela autoridade competente.

    Artigo 4.o

    Relatórios

    A Alemanha apresenta à Comissão um relatório sobre a aplicação do plano de vacinação preventiva num prazo de um mês a contar da data de aplicação da presente decisão.

    Apresenta também relatórios trimestrais na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a partir de 3 de Outubro de 2006.

    Artigo 5.o

    Destinatários

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.


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