This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006D0705
2006/705/EC: Commission Decision of 20 October 2006 approving the plan for preventive vaccination against avian influenza of subtype H5 in certain holdings in North Rhine-Westphalia submitted by Germany under Council Directive 2005/94/EC (notified under document number C(2006) 4906)
2006/705/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2006 , que aprova o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de subtipo H5 em determinadas explorações na Renânia do Norte-Vestefália, apresentado pela Alemanha ao abrigo da Directiva 2005/94/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 4906]
2006/705/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2006 , que aprova o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de subtipo H5 em determinadas explorações na Renânia do Norte-Vestefália, apresentado pela Alemanha ao abrigo da Directiva 2005/94/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 4906]
JO L 291 de 21.10.2006, p. 38–39
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 309–310
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687
21.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2006
que aprova o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de subtipo H5 em determinadas explorações na Renânia do Norte-Vestefália, apresentado pela Alemanha ao abrigo da Directiva 2005/94/CE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 4906]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2006/705/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Alemanha registou recentemente um elevado número de casos positivos de gripe aviária de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, em aves selvagens. Registaram-se também surtos da doença numa exploração de aves de capoeira e num jardim zoológico. |
(2) |
A vacinação contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7 pode ser um instrumento valioso na prevenção e no controlo da doença. No entanto, ainda não foi aplicada em explorações de aves de capoeira na Alemanha. |
(3) |
A Alemanha pretende recolher mais dados sobre a utilização da vacinação através de um estudo no terreno em grande escala. |
(4) |
Em 24 de Agosto de 2006, a Alemanha apresentou para aprovação um plano de vacinação preventiva a ser efectuada em três explorações comerciais localizadas na Renânia do Norte-Vestefália, no âmbito de um estudo cujo objectivo é avaliar a eficácia protectora de uma vacina contra a gripe aviária do subtipo H5 e que consiste em vacinar aves de capoeira mantidas em condições normais de terreno. |
(5) |
O plano de vacinação preventiva apresentado contém a informação exigida pelo n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2005/94/CE e está em conformidade com uma estratégia de diferenciação entre animais infectados e vacinados (DIVA). À luz de uma avaliação do plano e de debates com a Alemanha, parece adequado aprovar o plano. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Plano de vacinação preventiva
1. É aprovado o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 a ser aplicado até 30 de Setembro de 2008, apresentado pela Alemanha em 24 de Agosto de 2006.
A vacinação preventiva é efectuada com uma vacina inactivada do vírus da gripe aviária do subtipo H5N2 em três explorações de aves de capoeira seleccionadas na Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, em conformidade com o referido plano.
2. É levada a cabo nas explorações de aves de capoeira referidas no n.o 1 uma vigilância oficial acompanhada de medidas adequadas de biossegurança, tal como descrito no plano de vacinação preventiva.
3. O plano de vacinação preventiva é aplicado eficientemente.
4. A Comissão publica o plano de vacinação preventiva.
Artigo 2.o
Medidas de restrição das deslocações
1. A autoridade competente garante que:
a) |
As aves de capoeira, os ovos, as carcaças de aves de capoeira e a carne fresca de aves de capoeira proveniente de aves de capoeira mantidas nas explorações mencionadas no n.o 1 do artigo 1.o (a seguir designados «aves de capoeira e outros produtos») não saem das referidas explorações; |
b) |
Não são introduzidas nas explorações referidas no n.o 1 do artigo 1.o, durante a aplicação do plano de vacinação preventiva, aves de capoeira e outras aves em cativeiro. |
2. A autoridade competente pode, em derrogação à alínea a) do n.o 1 e em conformidade com o plano de vacinação preventiva, autorizar as seguintes deslocações de aves de capoeira e outros produtos:
a) |
Deslocação para o laboratório nacional de referência para a gripe aviária na Alemanha; |
b) |
Transporte para eliminação imediata na Alemanha após colheita das amostras adequadas a serem expedidas para aquele laboratório. |
Artigo 3.o
Limpeza e desinfecção de explorações e meios de transporte
1. A autoridade competente garante que as explorações de aves de capoeira referidas no n.o 1 do artigo 1.o são limpas e desinfectadas de acordo com as instruções da autoridade competente após a remoção de todas as aves de capoeira das explorações.
2. A autoridade competente garante que todos os meios de transporte utilizados nas deslocações de aves de capoeira e outros produtos são limpos e desinfectados após cada transporte com recurso a desinfectantes e métodos de utilização aprovados pela autoridade competente.
Artigo 4.o
Relatórios
A Alemanha apresenta à Comissão um relatório sobre a aplicação do plano de vacinação preventiva num prazo de um mês a contar da data de aplicação da presente decisão.
Apresenta também relatórios trimestrais na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a partir de 3 de Outubro de 2006.
Artigo 5.o
Destinatários
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.