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Document 32006L0046
Directive 2006/46/EC of the European Parliament and of the Council of 14 June 2006 amending Council Directives 78/660/EEC on the annual accounts of certain types of companies, 83/349/EEC on consolidated accounts, 86/635/EEC on the annual accounts and consolidated accounts of banks and other financial institutions and 91/674/EEC on the annual accounts and consolidated accounts of insurance undertakings (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 , que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 , que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 224 de 16.8.2006, p. 1–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
16.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/1 |
DIRECTIVA 2006/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de Junho de 2006
que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 44.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de Maio de 2003, a Comissão adoptou um plano de acção que anunciava a tomada de medidas destinadas a modernizar o direito das sociedades e a reforçar a governação das sociedades na Comunidade. Enquanto prioridades a curto prazo, a Comunidade deverá confirmar a responsabilidade colectiva dos administradores, reforçar a transparência das transacções com partes relacionadas e das operações extrapatrimoniais e melhorar a divulgação das informações sobre as práticas de governação das sociedades aplicadas pelas sociedades. |
(2) |
Nos termos do mencionado plano de acção, os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização de uma sociedade deverão ser, a título de requisito mínimo, colectivamente responsáveis perante a sociedade pela elaboração e publicação das contas anuais e dos relatórios anuais. Deverá ser igualmente aplicada a mesma abordagem aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização das empresas que elaboram contas consolidadas. Estes órgãos deverão agir no âmbito das competências que lhes são atribuídas pela lei nacional. Este requisito não evita que os Estados-Membros tomem outras medidas e prevejam a responsabilidade directa perante os accionistas ou, inclusivamente, outros interessados. Por outro lado, os Estados-Membros deverão abster-se de optar por um sistema de responsabilidade dos administradores limitado a um nível puramente individual. No entanto, tal não deverá impedir que os tribunais ou outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros possam impor sanções a um membro específico dos referidos órgãos. |
(3) |
A responsabilidade pela elaboração e publicação das contas anuais e das contas consolidadas, assim como dos relatórios anuais e dos relatórios consolidados anuais, funda-se na lei nacional. Aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização deverão ser aplicadas regras adequadas em matéria de responsabilidade, a estabelecer por cada Estado-Membro na sua legislação ou regulamentos nacionais. Os Estados-Membros deverão dispor da liberdade de determinar o âmbito da responsabilidade. |
(4) |
No intuito de promover a credibilidade dos relatórios financeiros na União Europeia, os membros do órgão de uma sociedade responsável pela elaboração dos relatórios financeiros da referida sociedade deverão ter a obrigação de garantir que as informações financeiras constantes das contas anuais e do relatório anual da sociedade dêem desta uma imagem real e fiel. |
(5) |
Em 27 de Setembro de 2004, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre a prevenção e o combate às práticas abusivas nos domínios financeiro e das sociedades, que sublinhava, nomeadamente, as iniciativas da Comissão no que diz respeito ao controlo interno nas sociedades e à responsabilidade dos administradores. |
(6) |
Actualmente, a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho (3) e a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho (4) apenas prevêem a divulgação de operações entre uma sociedade e as suas filiais. Tendo em vista aproximar as sociedades cujos títulos não são admitidos à negociação num mercado regulamentado das sociedades que aplicam as normas internacionais de contabilidade às suas contas consolidadas, a divulgação deverá ser alargada para abranger outros tipos de partes relacionadas, tais como os principais dirigentes e os cônjuges dos administradores, mas só quando estas operações sejam relevantes e não sejam realizadas em condições normais de mercado. A divulgação de operações relevantes com partes relacionadas, não realizadas em condições normais de mercado, pode auxiliar os utilizadores das contas anuais na avaliação da situação financeira da sociedade, bem como, quando a sociedade pertence a um grupo, da situação financeira do grupo no seu conjunto. Convém eliminar as operações com partes relacionadas no seio de um mesmo grupo na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas. |
(7) |
Deverão ser aplicáveis às Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE as definições respeitantes às partes relacionadas constantes das normas internacionais de contabilidade adoptadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (5). |
(8) |
As operações extrapatrimoniais podem expor uma sociedade a riscos e a benefícios relevantes para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade e, quando esta pertence a um grupo, da situação financeira do grupo no seu conjunto. |
(9) |
Essas operações extrapatrimoniais podem consistir em quaisquer transacções que as sociedades possam realizar ou acordos a que possam ter chegado com entidades não incluídas no balanço, mesmo que não se trate de sociedades. Essas operações extrapatrimoniais podem estar associadas à criação ou utilização de uma ou mais entidades instrumentais (special purpose entities) e com actividades offshore destinadas a servir, nomeadamente, objectivos económicos, jurídicos, fiscais ou contabilísticos. São exemplo destas operações extrapatrimoniais as operações de partilha de riscos e benefícios ou as obrigações decorrentes de um contrato, designadamente, de factoring, os acordos combinados de venda e de recompra, as operações de consignação de existências, as operações de compra obrigatória, a titularização realizada através de empresas distintas e entidades que não sejam sociedades, os activos dados em garantia, os acordos de locação financeira, a externalização e outras operações semelhantes. A divulgação adequada dos riscos e das vantagens relevantes dessas operações não incluídas no balanço deverá ser realizada no anexo às contas ou às contas consolidadas. |
(10) |
As sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado e cuja sede estatutária se situa na Comunidade deverão ser obrigadas a publicar uma declaração anual sobre a governação da empresa numa secção específica e claramente identificada do relatório anual. Esta declaração deverá, no mínimo, proporcionar aos accionistas informações essenciais e facilmente compreensíveis quanto às práticas efectivamente aplicadas na governação da sociedade, nomeadamente uma descrição dos principais elementos de quaisquer sistemas existentes em matéria de gestão de risco e dos controlos internos relativamente ao processo de divulgação de informação financeira. A declaração sobre a governação da sociedade deverá especificar se a mesma aplica disposições diferentes das previstas na legislação nacional, independentemente de tais disposições se encontrarem directamente consagradas num código de governação das sociedades aplicável à empresa ou em qualquer outro código de governação das sociedades que a empresa tenha decidido aplicar. Além disso, sempre que tal for relevante, as sociedades podem igualmente fornecer uma análise de aspectos ambientais e sociais necessários para a interpretação da evolução, resultados e situação da sociedade. Embora não seja necessário requerer uma declaração distinta sobre a sua governação em relação a sociedades que elaboram um relatório anual consolidado, deverão ser apresentadas as informações relativas aos sistemas de gestão de risco e de controlo interno do grupo. |
(11) |
As várias medidas adoptadas ao abrigo da presente directiva não são necessariamente aplicáveis aos mesmos tipos de empresas ou de sociedades. Os Estados-Membros deverão poder dispensar as pequenas sociedades descritas no artigo 11.o da Directiva 78/660/CEE dos requisitos da presente directiva relativos às operações com partes relacionadas e às operações extrapatrimoniais. As sociedades que, nas suas contas, já publiquem informações relativas às operações com partes relacionadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia não deverão ser obrigadas a publicar informações suplementares por força da presente directiva, dado que a aplicação das normas internacionais de contabilidade já se traduz numa imagem real e fiel dessas sociedades. As disposições da presente directiva relativas à declaração sobre a governação da sociedade deverão ser aplicáveis a todas as sociedades, incluindo instituições de crédito, companhias de seguros e de resseguros e sociedades que tenham emitido valores mobiliários que não sejam acções e sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na medida em que não tenham sido isentadas pelos Estados-Membros. As disposições da presente directiva relativas às obrigações e responsabilidades dos administradores, bem como às sanções, deverão ser aplicáveis a todas as sociedades abrangidas pela Directiva 78/660/CEE, pela Directiva 86/635/CEE do Conselho (6) e pela Directiva 91/674/CEE do Conselho (7), assim como a todas as sociedades que elaboram contas consolidadas nos termos da Directiva 83/349/CEE. |
(12) |
A Directiva 78/660/CEE, na sua forma actual, prevê uma revisão quinquenal, nomeadamente, dos limiares máximos para o balanço e o volume de negócios líquido que os Estados-Membros podem aplicar para determinar quais as sociedades que podem ser isentadas dos requisitos em matéria de divulgação. Além dessas revisões quinquenais, pode também ser oportuno um aumento suplementar único desses limiares relativos ao balanço e ao volume de negócios líquido. Os Estados-Membros não são obrigados a utilizar esses limiares majorados. |
(13) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a facilitação dos investimentos transfronteiras e o incremento da comparabilidade a nível da UE e da confiança do público nas demonstrações financeiras e nos relatórios, com base no reforço e na coerência de divulgações específicas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. |
(14) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(15) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, no seu próprio interesse e no interesse da Comunidade, as suas próprias tabelas, que, na medida do possível, devem ilustrar a correlação existente entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a torná-las públicas. |
(16) |
Por conseguinte, as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE devem ser alteradas em conformidade, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 78/660/CEE
A Directiva 78/660/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 11.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No terceiro parágrafo do artigo 11.o, a expressão «directiva que fixa esses montantes, na sequência do reexame previsto no n.o 2 do artigo 53.o» é substituída pela expressão «qualquer directiva que fixe esses montantes»; |
3. |
No artigo 27.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No terceiro parágrafo do artigo 27.o, a expressão «directiva que fixa esses montantes, na sequência do reexame previsto no n.o 2 do artigo 53.o» é substituída pela expressão «qualquer directiva que fixe esses montantes»; |
5. |
Ao artigo 42.o-A é aditado o seguinte número: «5-A. Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, os Estados-Membros podem, de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), com a redacção até 5 de Setembro de 2006, autorizar ou exigir uma avaliação dos instrumentos financeiros, conjuntamente com os requisitos de publicação previstos nas normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (10). |
6. |
No n.o 1 do artigo 43.o são inseridos os seguintes pontos:
. |
7. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 46.o-A 1. As sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (11), devem incluir uma declaração sobre a governação da sociedade nos seus relatórios anuais. Essa declaração deve ser incluída como uma secção específica do relatório anual e conter, pelo menos, as seguintes informações:
2. Os Estados-Membros podem autorizar que as informações exigidas pelo presente artigo figurem num relatório separado, a publicar juntamente com o relatório anual, nos termos do artigo 47.o, ou que uma referência no relatório anual indique onde este documento se encontra à disposição do público no sítio web da sociedade. No caso de constarem de um relatório separado, a declaração sobre a governação da sociedade pode conter uma referência ao relatório anual indicando onde se encontram as informações requeridas na alínea d) do n.o 1. O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 51.o é aplicável ao disposto nas alíneas c) e d) do n.o 1 do presente artigo. Relativamente às informações restantes, o revisor oficial de contas deve verificar se a declaração sobre a governação da sociedade foi apresentada. 3. Os Estados-Membros podem dispensar as sociedades que só tenham emitido valores mobiliários que não sejam acções admitidas à negociação num mercado regulamentado na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE, da aplicação do disposto nas alíneas a), b), e) e f) do n.o 1 do presente artigo, salvo se estas sociedades tiverem emitido acções negociadas num sistema de negociação multilateral, na acepção do ponto 15 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE. |
8. |
É inserida a seguinte secção: «SECÇÃO 10-A Obrigações e responsabilidades pela elaboração e publicação das contas anuais e do relatório anual Artigo 50.o-B Os Estados-Membros devem assegurar que os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização tenham colectivamente a obrigação de assegurar a elaboração e publicação das contas anuais, do relatório anual e, quando elaborada separadamente, da declaração sobre a governação da sociedade exigida pelo artigo 46.o-A de acordo com os requisitos constantes da presente directiva e, se for caso disso, com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Estes órgãos agem no âmbito das competências que lhes são conferidas pela lei nacional. Artigo 50.o-C Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade sejam aplicáveis aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização referidos no artigo 50.o-B, pelo menos perante a sociedade, em caso de incumprimento da obrigação referida no mesmo artigo.» . |
9. |
O artigo 53.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 53.o-A Os Estados-Membros não aplicam as isenções previstas nos artigos 11.o e 27.o, nos pontos 7-A e 7-B do n.o 1 do artigo 43.o e nos artigos 46.o, 47.o e 51.o no caso de sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE.» . |
10. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 60.o-A Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.» . |
11. |
O artigo 61.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 61.o-A A Comissão deve analisar até 1 de Julho de 2007 as disposições dos artigos 42.o-A a 42.o-F, dos pontos 10 e 14 do n.o 1 do artigo 43.o, do n.o 1 do artigo 44.o, da alínea f) do n.o 2 do artigo 46.o e das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 59.o à luz da experiência adquirida com a aplicação das disposições em matéria de contabilidade pelo justo valor, nomeadamente da norma IAS 39, tal como aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, e tendo em conta a evolução a nível internacional no domínio da contabilidade e, sendocaso disso, deve apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho tendo em vista a alteração dos artigos acima citados.» . |
Artigo 2.o
Alteração da Directiva 83/349/CEE
A Directiva 83/349/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 34.o são inseridos os seguintes pontos:
. |
2. |
É aditada a seguinte alínea ao n.o 2 do artigo 36.o:
|
3. |
É inserida a seguinte secção: «SECÇÃO 3-A Obrigações e responsabilidades pela elaboração e publicação das contas consolidadas e do relatório anual consolidado Artigo 36.o-A Os Estados-Membros devem assegurar que os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização da sociedade que elaboram as contas consolidadas e o relatório anual consolidado tenham colectivamente a obrigação de assegurar a elaboração e publicação das contas consolidadas, do relatório anual consolidado e, sempre que apresentada separadamente, da declaração sobre a governação da sociedade exigida pelo artigo 46.o-A da Directiva 78/660/CEE de acordo com os requisitos constantes da presente directiva e, se for caso disso, nos termos das Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (14). Estes órgãos agem no âmbito das competências que lhes são conferidas pela lei nacional. Artigo 36.o-B Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade sejam aplicáveis aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização referidos no artigo 36.o-A, pelo menos perante a sociedade que elabora as contas consolidadas, em caso de incumprimento da obrigação referida no mesmo artigo. |
4. |
No artigo 41.o é inserido o seguinte número: «1-A. A expressão “parte relacionada” tem o mesmo significado que nas normas internacionais de contabilidade adoptadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002.» . |
5. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 48.o Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.» . |
Artigo 3.o
Alteração da Directiva 86/635/CEE
A primeira frase do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 86/635/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«Os artigos 2.o e 3.o, os n.os 1 e 3 a 6 do artigo 4.o, os artigos 6.o, 7.o, 13.o e 14.o, os n. os 3 e 4 do artigo 15.o, os artigos 16.o a 21.o, 29.o a 35.o e 37.o a 41.o, a primeira frase do artigo 42.o, os artigos 42.o-A a 42.o-F, o ponto 1 do artigo 45.o, os pontos 1 e 2 do artigo 46.o, os artigos 46.o-A, 48.o a 50.o, 50.o-A, 50.o-B e 50.o-C, o ponto 1 do artigo 51.o e os artigos 51.o-A, 56.o a 59.o e 60.o-A, 61.o e 61.o-A da Directiva 78/660/CEE são aplicáveis às instituições referidas no artigo 2.o da presente directiva, salvo disposição em contrário da presente directiva.»
Artigo 4.o
Alteração da Directiva 91/674/CEE
A primeira frase do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 91/674/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«Os artigos 2.o e 3.o, os n. os 1 e 3 a 6 do artigo 4.o, os artigos 6.o, 7.o, 13.o e 14.o, os n. os 3 e 4 do artigo 15.o, os artigos 16 a 21.o, 29.o a 35.o e 37.o a 42.o, os artigos 42.o-A a 42.o-F, os pontos 1 a 7-B e 9 a 14 do n.o 1 do artigo 43.o, o ponto 1 do artigo 45.o, os pontos 1 e 2 do artigo 46.o, os artigos 46.o-A, 48.o a 50.o, 50.o-A, 50.o-B e 50.o-C, o ponto 1 do artigo 51.o e os artigos 51.o-A, 56.o a 59.o, 60.o-A, 61.o e 61.o-A da Directiva 78/660/CEE são aplicáveis aos organismos referidos no artigo 2.o da presente directiva, salvo disposição em contrário da presente directiva.»
Artigo 5.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 5 de Setembro de 2008.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) JO C 294 de 25.11.2005, p. 4.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Maio de 2006.
(3) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(4) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/43/CE.
(5) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(6) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).
(7) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7. Directiva alterada pela Directiva 2003/51/CE.
(8) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(9) JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 108/2006 (JO L 24 de 27.1.2006, p. 1).
(10) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.».
(11) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(12) JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.».
(13) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.».
(14) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.».