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Document 32006O0002
Guideline of the European Central Bank of 3 February 2006 amending Guideline ECB/2005/5 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank and the procedures for exchanging statistical information within the European System of Central Banks in the field of government finance statistics (ECB/2006/2)
Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de Fevereiro de 2006 , que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2006/2)
Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de Fevereiro de 2006 , que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2006/2)
JO L 40 de 11.2.2006, p. 32–32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 153–153
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2009
11.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/32 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de Fevereiro de 2006
que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas
(BCE/2006/2)
(2006/87/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2103/2005 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que altera o regulamento (CE) n.o 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (1), procede entre outras alterações à revisão dos prazos para a apresentação de dados no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de garantir a sua coerência com os prazos do programa de transmissão estabelecido no Sistema Europeu de Contas 1995 («SEC 95») (2). Em consequência desta revisão, a partir de 2006 os Estados-Membros ficam obrigados a notificar dados no contexto do PDE antes de 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. |
(2) |
Por uma questão de coerência, os requisitos do Eurosistema ao abrigo da Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (3), deveriam basear-se, tanto quanto possível, nas normas estatísticas estabelecidas no SEC 95. Torna-se necessário, por conseguinte, alterar os prazos fixados no artigo 4.o da Orientação BCE/2005/5 para a comunicação semestral de conjuntos completos de dados pelos bancos centrais nacionais (BCN) ao Banco Central Europeu (BCE). |
(3) |
Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
A Orientação BCE/2005/5 é alterada da seguinte forma:
1) |
O n.o 1 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte: «1. Os BCN devem reportar conjuntos completos de dados duas vezes por ano — antes de 15 de Abril e de 15 de Outubro.». |
2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo: A palavra «Setembro» na rubrica «Primeira data de transmissão» na coluna da direita dos dois quadros intitulados «Dados actuais» e «Dados históricos» é substituída pela palavra «Outubro». |
Artigo 2.o
A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.
Artigo 3.o
Os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 337 de 22.12.2005, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(3) JO L 109 de 29.4.2005, p. 81.