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Document 32006O0002

    Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de Fevereiro de 2006 , que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2006/2)

    JO L 40 de 11.2.2006, p. 32–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 153–153 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2006/87/oj

    11.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 40/32


    ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 3 de Fevereiro de 2006

    que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas

    (BCE/2006/2)

    (2006/87/CE)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2103/2005 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que altera o regulamento (CE) n.o 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (1), procede entre outras alterações à revisão dos prazos para a apresentação de dados no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de garantir a sua coerência com os prazos do programa de transmissão estabelecido no Sistema Europeu de Contas 1995 («SEC 95») (2). Em consequência desta revisão, a partir de 2006 os Estados-Membros ficam obrigados a notificar dados no contexto do PDE antes de 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano.

    (2)

    Por uma questão de coerência, os requisitos do Eurosistema ao abrigo da Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (3), deveriam basear-se, tanto quanto possível, nas normas estatísticas estabelecidas no SEC 95. Torna-se necessário, por conseguinte, alterar os prazos fixados no artigo 4.o da Orientação BCE/2005/5 para a comunicação semestral de conjuntos completos de dados pelos bancos centrais nacionais (BCN) ao Banco Central Europeu (BCE).

    (3)

    Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

    ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    A Orientação BCE/2005/5 é alterada da seguinte forma:

    1)

    O n.o 1 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

    «1.   Os BCN devem reportar conjuntos completos de dados duas vezes por ano — antes de 15 de Abril e de 15 de Outubro.».

    2)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    A palavra «Setembro» na rubrica «Primeira data de transmissão» na coluna da direita dos dois quadros intitulados «Dados actuais» e «Dados históricos» é substituída pela palavra «Outubro».

    Artigo 2.o

    A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

    Artigo 3.o

    Os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro são os destinatários da presente orientação.

    Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Fevereiro de 2006.

    Pelo Conselho do BCE

    O Presidente do BCE

    Jean-Claude TRICHET


    (1)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

    (3)  JO L 109 de 29.4.2005, p. 81.


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