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11.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/32 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de Fevereiro de 2006
que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas
(BCE/2006/2)
(2006/87/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2103/2005 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que altera o regulamento (CE) n.o 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (1), procede entre outras alterações à revisão dos prazos para a apresentação de dados no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de garantir a sua coerência com os prazos do programa de transmissão estabelecido no Sistema Europeu de Contas 1995 («SEC 95») (2). Em consequência desta revisão, a partir de 2006 os Estados-Membros ficam obrigados a notificar dados no contexto do PDE antes de 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. |
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(2) |
Por uma questão de coerência, os requisitos do Eurosistema ao abrigo da Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (3), deveriam basear-se, tanto quanto possível, nas normas estatísticas estabelecidas no SEC 95. Torna-se necessário, por conseguinte, alterar os prazos fixados no artigo 4.o da Orientação BCE/2005/5 para a comunicação semestral de conjuntos completos de dados pelos bancos centrais nacionais (BCN) ao Banco Central Europeu (BCE). |
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(3) |
Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
A Orientação BCE/2005/5 é alterada da seguinte forma:
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1) |
O n.o 1 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte: «1. Os BCN devem reportar conjuntos completos de dados duas vezes por ano — antes de 15 de Abril e de 15 de Outubro.». |
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2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo: A palavra «Setembro» na rubrica «Primeira data de transmissão» na coluna da direita dos dois quadros intitulados «Dados actuais» e «Dados históricos» é substituída pela palavra «Outubro». |
Artigo 2.o
A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.
Artigo 3.o
Os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 337 de 22.12.2005, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).