Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0091

    2005/91/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que estabelece o período após o qual a vacinação anti-rábica é considerada válida [notificada com o número C(2005) 190] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 31 de 4.2.2005, p. 61–61 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 272M de 18.10.2005, p. 3–3 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0577

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/91(1)/oj

    4.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 31/61


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 2 de Fevereiro de 2005

    que estabelece o período após o qual a vacinação anti-rábica é considerada válida

    [notificada com o número C(2005) 190]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/91/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

    (2)

    O regulamento mencionado estabelece que os animais de companhia devem estar acompanhados de um passaporte que comprove uma vacinação ou, se aplicável, uma revacinação (reforço) anti-rábicas válidas, segundo as recomendações do laboratório de fabrico.

    (3)

    As recomendações do fabricante da vacina indicam claramente o final do período de imunidade e a data antes da qual se terá de realizar a revacinação (reforço).

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 não fixa o período necessário para o estabelecimento da imunidade à raiva. Tendo por objectivo a clareza da legislação comunitária, é conveniente prever um período de tempo, após o qual a vacinação ou a revacinação (reforço) anti-rábicas devem ser consideradas válidas.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do mesmo regulamento, uma vacinação anti-rábica é considerada válida 21 dias após a data em que se completou o protocolo de vacinação exigido pelo fabricante, no caso da vacinação primária no país em que a vacina é administrada.

    Contudo, a vacinação anti-rábica é considerada válida a partir da data de revacinação (reforço), se for administrada durante o período de validade indicado pelo fabricante de uma vacina precedente, no país em que essa vacina precedente foi administrada. A vacinação é considerada como vacinação primária na ausência de um certificado veterinário que comprove a vacinação precedente.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Fevereiro de 2005.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2054/2004 da Comissão (JO L 355 de 1.12.2004, p. 14).


    Top