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Document 32005D0091
2005/91/EC: Commission Decision of 2 February 2005 establishing the period after which the anti-rabies vaccination is considered as valid (notified under document number C(2005) 190) (Text with EEA relevance)
2005/91/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que estabelece o período após o qual a vacinação anti-rábica é considerada válida [notificada com o número C(2005) 190] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/91/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que estabelece o período após o qual a vacinação anti-rábica é considerada válida [notificada com o número C(2005) 190] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 31 de 4.2.2005, p. 61–61
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 3–3
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0577
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/61 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2005
que estabelece o período após o qual a vacinação anti-rábica é considerada válida
[notificada com o número C(2005) 190]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/91/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. |
(2) |
O regulamento mencionado estabelece que os animais de companhia devem estar acompanhados de um passaporte que comprove uma vacinação ou, se aplicável, uma revacinação (reforço) anti-rábicas válidas, segundo as recomendações do laboratório de fabrico. |
(3) |
As recomendações do fabricante da vacina indicam claramente o final do período de imunidade e a data antes da qual se terá de realizar a revacinação (reforço). |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 não fixa o período necessário para o estabelecimento da imunidade à raiva. Tendo por objectivo a clareza da legislação comunitária, é conveniente prever um período de tempo, após o qual a vacinação ou a revacinação (reforço) anti-rábicas devem ser consideradas válidas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do mesmo regulamento, uma vacinação anti-rábica é considerada válida 21 dias após a data em que se completou o protocolo de vacinação exigido pelo fabricante, no caso da vacinação primária no país em que a vacina é administrada.
Contudo, a vacinação anti-rábica é considerada válida a partir da data de revacinação (reforço), se for administrada durante o período de validade indicado pelo fabricante de uma vacina precedente, no país em que essa vacina precedente foi administrada. A vacinação é considerada como vacinação primária na ausência de um certificado veterinário que comprove a vacinação precedente.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Fevereiro de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2054/2004 da Comissão (JO L 355 de 1.12.2004, p. 14).