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Document 32005R0180

Regulamento (CE) n.° 180/2005 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 30 de 3.2.2005, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 156–156 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/180/oj

3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/7


REGULAMENTO (CE) N.o 180/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua versão inicial, o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão (2) previa que, no caso dos tomates, pêssegos e peras, os prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre as organizações de produtores e os transformadores não podiam exceder dois meses a contar do final do mês de entrega de cada lote.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 444/2004 da Comissão (3), que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003, tornou esta disposição extensiva a todos os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

(3)

A experiência adquirida mostra que é conveniente limitar essa exigência exclusivamente aos contratos relativos aos tomates, pêssegos, peras ou figos secos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega ao qual é aplicável o preço referido na alínea f) e as condições de pagamento No caso dos tomates, pêssegos, peras e figos secos, os prazos de pagamento não podem exceder dois meses a contar do final do mês de entrega de cada lote.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 18).

(3)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 54.


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