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Document 32005R0121

Regulamento (CE) n.° 121/2005 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

JO L 24 de 27.1.2005, pp. 27–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/02/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/121/oj

27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/27


REGULAMENTO (CE) N.o 121/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

39,44

22,96

1 197,96

293,51

617,13

9 727,48

136,18

27,46

17,02

160,78

9 456,91

1 524,81

357,22

27,42

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

112,40

65,42

3 413,85

836,43

1 758,64

27 720,60

388,09

78,25

48,49

458,17

26 949,55

4 345,29

1 017,98

78,15

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

104,82

61,01

3 183,83

780,07

1 640,14

25 852,82

361,94

72,98

45,22

427,30

25 133,72

4 052,51

949,39

72,88

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

59,06

34,37

1 793,78

439,49

924,06

14 565,55

203,92

41,12

25,48

240,74

14 160,41

2 283,19

534,89

41,06

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

48,40

28,17

1 470,05

360,18

757,30

11 936,89

167,12

33,70

20,88

197,29

11 604,87

1 871,14

438,36

33,65

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,67

1 861,51

457,03

961,17

15 270,27

212,11

42,80

26,59

251,32

14 729,07

2 371,69

554,70

43,17

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

81,72

47,56

2 482,08

608,14

1 278,64

20 154,60

282,16

56,89

35,25

333,12

19 594,00

3 159,30

740,14

56,82

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,56

812,17

198,99

418,39

6 594,89

92,33

18,62

11,54

109,00

6 411,45

1 033,77

242,18

18,59

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

65,19

37,94

1 979,94

485,11

1 019,96

16 077,19

225,08

45,38

28,12

265,72

15 630,01

2 520,15

590,40

45,32

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

290,43

169,03

8 821,12

2 161,27

4 544,18

71 627,84

1 002,78

202,19

125,29

1 183,86

69 635,51

11 227,88

2 630,39

201,93

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

189,88

110,51

5 767,20

1 413,02

2 970,97

46 829,93

655,62

132,19

81,91

774,00

45 527,36

7 340,73

1 719,74

132,02

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

414,36

241,16

12 585,36

3 083,54

6 483,33

102 193,61

1 430,70

288,48

178,75

1 689,06

99 351,10

16 019,16

3 752,86

288,10

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

247,19

143,86

7 507,77

1 839,48

3 867,62

60 963,41

853,48

172,09

106,64

1 007,60

59 267,72

9 556,20

2 238,76

171,87

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

337,07

196,18

10 237,91

2 508,39

5 274,04

83 132,26

1 163,84

234,67

145,41

1 374,01

80 819,95

13 031,23

3 052,87

234,37

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

148,47

86,41

4 509,44

1 104,86

2 323,03

36 616,81

512,63

103,36

64,05

605,20

35 598,32

5 739,80

1 344,68

103,23

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

96,51

56,17

2 931,32

718,20

1 510,06

23 802,43

333,23

67,19

41,63

393,41

23 140,37

3 731,10

874,10

67,10

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

539,19

28 138,76

6 894,29

14 495,64

228 487,90

3 198,81

644,99

399,67

3 776,45

222 132,52

35 816,17

8 390,77

644,15

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

149,31

86,90

4 534,93

1 111,11

2 336,16

36 823,83

515,53

103,95

64,41

608,62

35 799,58

5 772,25

1 352,28

103,81

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

99,03

57,64

3 007,87

736,96

1 549,50

24 424,04

341,93

68,95

42,72

403,68

23 744,69

3 828,54

896,92

68,86

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

82,05

47,76

2 492,24

610,62

1 283,87

20 237,08

283,32

57,13

35,40

334,48

19 674,18

3 172,22

743,17

57,05

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

106,24

61,83

3 226,85

790,61

1 662,31

26 202,19

366,83

73,96

45,83

433,07

25 473,38

4 107,27

962,22

73,87

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

94,25

54,86

2 862,77

701,41

1 474,75

23 245,84

325,44

65,62

40,66

384,21

22 599,26

3 643,86

853,66

65,53

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

52,12

30,33

1 583,08

387,87

815,52

12 854,65

179,96

36,29

22,49

212,46

12 497,10

2 015,01

472,06

36,24

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

79,32

46,16

2 409,07

590,25

1 241,03

19 561,73

273,86

55,22

34,22

323,32

19 017,62

3 066,36

718,37

55,15

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

193,59

112,67

5 879,80

1 440,61

3 028,97

47 744,21

668,42

134,77

83,51

789,12

46 416,21

7 484,05

1 753,31

134,60

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

45,85

26,68

1 392,60

341,20

717,40

11 307,99

158,31

31,92

19,78

186,90

10 993,45

1 772,56

415,26

31,88

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

53,13

30,92

1 613,68

395,37

831,29

13 103,18

183,44

36,99

22,92

216,57

12 738,72

2 053,96

481,19

36,94

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

97,41

56,69

2 958,59

724,88

1 524,11

24 023,86

336,33

67,82

42,02

397,07

23 355,64

3 765,81

882,23

67,73

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

129,37

75,29

3 929,33

962,73

2 024,19

31 906,35

446,69

90,07

55,81

527,35

31 018,88

5 001,42

1 171,70

89,95

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

433,09

252,06

13 154,14

3 222,90

6 776,33

106 812,15

1 495,36

301,51

186,83

1 765,39

103 841,17

16 743,13

3 922,47

301,13

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

146,12

85,04

4 438,23

1 087,41

2 286,35

36 038,64

504,54

101,73

63,04

595,65

35 036,22

5 649,17

1 323,45

101,60

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

98,67

57,43

2 996,99

734,29

1 543,89

24 335,65

340,70

68,70

42,57

402,22

23 658,75

3 814,69

893,68

68,61

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

123,71

72,00

3 757,53

920,63

1 935,68

30 511,29

427,16

86,13

53,37

504,29

29 662,62

4 782,74

1 120,47

86,02

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

281,66

163,92

8 554,79

2 096,01

4 406,99

69 465,24

972,51

196,09

121,51

1 148,12

67 533,07

10 888,89

2 550,97

195,84

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

177,48

9 262,25

2 269,35

4 771,43

75 209,82

1 052,93

212,31

131,56

1 243,07

73 117,86

11 789,37

2 761,93

212,03

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 224,69

712,77

37 197,51

9 113,78

19 162,23

302 045,29

4 228,61

852,63

528,33

4 992,20

293 643,92

47 346,52

11 092,02

851,53

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

149,96

87,28

4 554,74

1 115,96

2 346,36

36 984,63

517,78

104,40

64,69

611,28

35 955,91

5 797,45

1 358,19

104,27

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

165,58

96,37

5 029,16

1 232,20

2 590,76

40 837,00

571,71

115,28

71,43

674,95

39 701,12

6 401,32

1 499,66

115,13

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

99,09

57,67

3 009,68

737,40

1 550,43

24 438,69

342,14

68,99

42,75

403,92

23 758,93

3 830,84

897,46

68,90

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


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