Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0781

    Regulamento (CE) n.° 781/2004 da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO L 123 de 27.4.2004, p. 85–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/03/2016; revog. impl. por 32015R2424

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/781/oj

    32004R0781

    Regulamento (CE) n.° 781/2004 da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0085 - 0087


    Regulamento (CE) n.o 781/2004 da Comissão

    de 26 de Abril de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(1), e, nomeadamente, o seu artigo 139.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, a seguir designado "o Regulamento", prevê a cobrança de uma taxa no caso de pedidos internacionais com base numa marca comunitária ou num pedido de marca comunitária apresentado no instituto.

    (2) O artigo 154.o do referido regulamento prevê que os artigos 108.o a 110.o são aplicáveis, mutatis mutandis, à transformação de uma designação da Comunidade Europeia constante de um registo internacional num pedido de marca nacional ou numa designação dos Estados-Membros, ao abrigo do Acordo de Madrid ou do Protocolo de Madrid, e, em especial, o n.o 1 do artigo 109.o prevê que o pedido de transformação só se considerará apresentado depois do pagamento da taxa de transformação.

    (3) O n.o 2 do artigo 139.o do referido regulamento prevê que o montante das taxas a pagar deve ser fixado de modo a que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do orçamento do instituto.

    (4) Os artigos 11.o, 12.o e 13.o estabelecem as taxas a pagar à Secretaria Internacional, nos termos das respectivas regras de pagamento.

    (5) O n.o 3 do artigo 139.o do referido regulamento estabelece que o regulamento relativo às taxas deve ser alterado em conformidade, nos termos do procedimento previsto no artigo 158.o

    (6) As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das taxas, regras de aplicação e regulamento interno das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é alterado do seguinte modo:

    1. O ponto 20 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    2. No final do artigo 2.o, é aditado o seguinte texto:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    3. No artigo 2.o, no n.o 3 do artigo 3.o e na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o, as referências a ecus devem ser substituídas por referências a euros.

    4. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 6.o

    Moedas

    Todos os pagamentos, incluindo os pagamentos por qualquer método de pagamento autorizado pelo presidente nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, serão efectuados em euros."

    5. Após o artigo 10.o, são aditados os seguintes novos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o:

    "Artigo 11.o

    Taxa individual de um registo internacional que designe a Comunidade Europeia

    1. O requerente de um pedido internacional que designe a Comunidade Europeia deve pagar à Secretaria Internacional uma taxa individual de designação da Comunidade Europeia, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Protocolo de Madrid.

    2. O titular de um registo internacional que apresente um pedido de extensão territorial que designe a Comunidade Europeia feito posteriormente ao registo internacional deve pagar à Secretaria Internacional uma taxa individual de designação da Comunidade Europeia, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Protocolo de Madrid.

    3. O montante da taxa referida nos n.os 1 e 2 deve corresponder ao equivalente em francos suíços, tal como estabelecido pelo director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual nos termos do n.o 2 da regra 35 das regulamentações comuns no âmbito do Acordo e Protocolo de Madrid, dos seguintes montantes:

    a) para uma marca individual: 1875 euros, acrescidos de, quando aplicável, 400 euros por cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes;

    b) para uma marca colectiva referida no n.o 1 da regra 121 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão: 3675 euros, acrescidos de, quando aplicável, 800 euros por cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes.

    Artigo 12.o

    Taxa individual de renovação de um registo internacional que designe a Comunidade Europeia

    1. O titular de um registo internacional que designe a Comunidade Europeia deve pagar à Secretaria Internacional, enquanto parte das taxas de renovação do registo internacional, uma taxa individual de designação da Comunidade Europeia, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Protocolo de Madrid.

    2. O montante da taxa referida no n.o 1 deve corresponder ao equivalente em francos suíços, tal como estabelecido pelo director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual nos termos do n.o 2 da regra 35 das regulamentações comuns, dos seguintes montantes:

    a) no caso de marca individual: 2300 euros, acrescidos de 500 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

    b) no caso de uma marca colectiva, referida no n.o 1 da regra 124 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão: 4800 euros, acrescidos de 1000 euros por cada classe de bens ou serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes.

    Artigo 13.o

    Reembolso das taxas em caso de recusa de protecção

    1. Se a recusa abranger todos os bens e serviços contidos na designação da Comunidade Europeia, o montante da taxa a reembolsar, nos termos do n.o 4 do artigo 149.o ou do n.o 4 do artigo 151.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, é de

    a) no caso de marca individual: 1100 euros, acrescidos de 200 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

    b) no caso de marca colectiva: 2200 euros, acrescidos de 400 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

    2. Se a recusa abranger apenas parte dos bens e serviços contidos na designação da Comunidade Europeia, o montante da taxa a reembolsar, nos termos do n.o 4 do artigo 149.o ou do n.o 4 do artigo 151.o do Regulamento, deve corresponder a 50 % da diferença entre as taxas de classificação devidas nos termos do n.o 3 do artigo 11.o e as taxas de classificação que deveriam ter sido pagas nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento no caso de a designação da Comunidade Europeia incluir apenas os bens e serviços relativamente aos quais o registo internacional se mantém protegido na Comunidade Europeia.

    3. O reembolso far-se-á após comunicação à Secretaria Internacional, efectuada nos termos das alíneas b) a d) do n.o 2 da regra 113 ou das alíneas b) a d) do n.o 3 e do n.o 4 da regra 115 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão.

    4. O reembolso deve ser efectuado ao titular do registo internacional ou ao seu representante.

    Artigo 14.o

    Os artigos 1.o a 10.o não se aplicam à taxa individual a pagar à Secretaria Internacional."

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data em que o Protocolo de Madrid entrar em vigor no que diz respeito à Comunidade Europeia. A data de entrada em vigor do presente regulamento é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o.../2003.

    (2) JO L 303 de 15.12.1995, p. 1.

    (3) JO L 303 de 15.12.1995, p. 33.

    Top