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Document 32004E0031

Posição comum 2004/31/PESC do Conselho, de 9 de Janeiro de 2004, relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão

JO L 6 de 10.1.2004, p. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/05/2005; revogado por 32005E0411

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2004/31/oj

10.1.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/55


POSIÇÃO COMUM 2004/31/PESC DO CONSELHO

de 9 de Janeiro de 2004

relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 94/165/PESC (1), o Conselho impôs um embargo ao envio de armas, munições e equipamento militar para o Sudão, abrangendo também a transferência de tecnologia militar.

(2)

Atendendo à guerra civil em curso naquele país, o Conselho considera apropriado manter o embargo da União Europeia ao envio de armas para o Sudão. O objectivo político da União Europeia é o de promover uma paz duradoura e a reconciliação no Sudão.

(3)

O embargo deverá permitir isenções para fins humanitários ao actual embargo de armas e permitir operações de desminagem a empreender no Sudão.

(4)

O embargo de armas deverá também ser reforçado de modo a abranger a consultoria e assistência técnicas relacionadas com armas e a assistência financeira para o fornecimento de armas e a assistência técnica conexa, mas deverá também permitir certas isenções a essa assistência para fins humanitários, inclusive no que se refere ao equipamento e material para operações de desminagem, a autorizar pelos Estados-Membros.

(5)

É conveniente consolidar estas medidas num único instrumento e revogar a Decisão 94/165/PESC.

(6)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Sudão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2.   É igualmente proibido:

a)

Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização neste país.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU, da União Europeia e da Comunidade, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;

b)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento de desminagem e de material a ser utilizado em operações de desminagem;

c)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento;

d)

À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento,

desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro interessado.

2.   O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para o Sudão pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.   Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do presente artigo, tendo devidamente em conta os critérios fixados no código de conduta da União Europeia relativo à exportação de armas, aprovado em 8 de Junho de 1998. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do equipamento.

Artigo 3.o

Para efeitos da presente posição comum, entende-se por «assistência técnica» qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou de serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas orais de assistência.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo da presente posição comum e fornecer-lhes quaisquer outras informações pertinentes com ela relacionadas, que tenham ao seu dispor.

Artigo 5.o

A fim de aumentar o mais possível o impacto das medidas acima referidas, a União Europeia deve incentivar países não membros a adoptarem medidas semelhantes às previstas na presente posição comum.

Artigo 6.o

A presente posição comum será revista 12 meses após a sua aprovação e, ulteriormente, de 12 em 12 meses. Será revogada se o Conselho considerar que os seus objectivos foram atingidos.

Artigo 7.o

É revogada a Decisão 94/165/PESC.

Artigo 8.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

Artigo 9.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 75 de 17.3.1994, p. 1.


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