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Dokument 32004D0029

2004/29/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera as Decisões 2002/798/CE e 2002/934/CE relativamente à reatribuição da participação financeira da Comunidade para os programas de vigilância de EET dos Estados-Membros para 2003 [notificada com o número C(2003) 5026]

JO L 6 de 10.1.2004, S. 51–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Rechtlicher Status des Dokuments Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 31/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/29(1)/oj

32004D0029

2004/29/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera as Decisões 2002/798/CE e 2002/934/CE relativamente à reatribuição da participação financeira da Comunidade para os programas de vigilância de EET dos Estados-Membros para 2003 [notificada com o número C(2003) 5026]

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2004 p. 0051 - 0052


Decisão da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

que altera as Decisões 2002/798/CE e 2002/934/CE relativamente à reatribuição da participação financeira da Comunidade para os programas de vigilância de EET dos Estados-Membros para 2003

[notificada com o número C(2003) 5026]

(2004/29/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), e, nomeadamente, os n.os 5 e 6 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2002/798/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2001, relativa à lista de programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003(2) enumera os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003. Essa decisão fixa igualmente a taxa e o montante de participação propostos para cada programa.

(2) A Decisão 2002/934/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que aprova os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis de determinados Estados-Membros para 2003 e fixa a participação financeira da Comunidade(3) aprova os programas enumerados na Decisão 2002/798/CE e estabelece os montantes máximos de participação financeira da Comunidade.

(3) A Decisão 2002/934/CE prevê relatórios sobre o estado de avanço enviados todos os meses pelos Estados-Membros à Comissão. Uma análise destes relatórios indica que determinados Estados-Membros não utilizarão na totalidade os fundos disponibilizados em 2003, enquanto outros efectuarão a vigilância para além do número de testes financiados. É, por isso, adequado redistribuir o financiamento dos Estados-Membros que não utilizam os fundos disponíveis para os que ultrapassam o valor do mesmo.

(4) As Decisões 2002/798/CE e 2002/934/CE deverão ser alteradas em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/798/CE é alterado em conformidade com o anexo constante da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2002/934/CE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 1.o, "4719000 euros" é substituído por "4430730 euros".

2. No n.o 2 do artigo 2.o, "2977000 euros" é substituído por "2906920 euros".

3. No n.o 2 do artigo 3.o, "20723000 euros" é substituído por "19527350 euros".

4. No n.o 2 do artigo 4.o, "975000 euros" é substituído por "753570 euros".

5. No n.o 2 do artigo 5.o, "5984000 euros" é substituído por "6442930 euros".

6. No n.o 2 do artigo 6.o, "30554000 euros" é substituído por "33461590 euros".

7. No n.o 2 do artigo 7.o, "9577000 euros" é substituído por "7996480 euros".

8. No n.o 2 do artigo 8.o, "6952000 euros" é substituído por "7374940 euros".

9. No n.o 2 do artigo 9.o, "198000 euros" é substituído por "230690 euros".

10. No n.o 2 do artigo 10.o, "6312000 euros" é substituído por "5650110 euros".

11. No n.o 2 do artigo 11.o, "2455000 euros" é substituído por "2401430 euros".

12. No n.o 2 do artigo 12.o, "1059000 euros" é substituído por "1250030 euros".

13. No n.o 2 do artigo 13.o, "1402000 euros" é substituído por "1438450 euros".

14. No n.o 2 do artigo 14.o, "440000 euros" é substituído por "461780 euros".

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.)

(2) JO L 277 de 15.10.2002, p. 25.

(3) JO L 324 de 29.11.2002, p. 73.

ANEXO

O anexo da Decisão 2002/798/CE é substituído pelo anexo seguinte:

"ANEXO

Lista de programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis

Montante máximo proposto para a participação financeira da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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