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Document 32004D0014
2004/14/EC: Council Decision of 22 December 2003 amending the third subparagraph (Basic criteria for examining applications) of Part V of the Common Consular Instructions
2004/14/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à alteração do terceiro parágrafo (Critérios de base para a instrução do pedido) da parte V das Instruções Consulares Comuns
2004/14/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à alteração do terceiro parágrafo (Critérios de base para a instrução do pedido) da parte V das Instruções Consulares Comuns
JO L 5 de 9.1.2004, p. 74–75
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No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revog. impl. por 32009R0810
2004/14/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à alteração do terceiro parágrafo (Critérios de base para a instrução do pedido) da parte V das Instruções Consulares Comuns
Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0074 - 0075
Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 relativa à alteração do terceiro parágrafo (Critérios de base para a instrução do pedido) da parte V das Instruções Consulares Comuns (2004/14/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos(1), Tendo em conta a iniciativa da República Italiana, Considerando o seguinte: (1) Os Conselhos Europeus de Tampere, Laeken, Sevilha e Salónica apelaram aos Estados-Membros para que levassem mais longe a sua política comum de vistos e intensificassem a cooperação consular local entre as suas representações nos países terceiros. (2) A análise dos dados no âmbito da imigração clandestina mostrou que os vistos de curta duração (turismo, negócios, estudo, trabalho ou visita a familiares) são os mais utilizados para entrar legalmente no território dos países das partes contratantes na Convenção de Schengen, antes de passarem à clandestinidade, uma vez caducado o visto. (3) Para efeitos de avaliação do risco migratório, afigura-se necessário reforçar a cooperação consular local no que se refere à determinação dos documentos complementares e/ou suplementares a exigir para a concessão de vistos e no que diz respeito à adopção de mecanismos comuns destinados a melhor detectar os documentos falsos ou falsificados. (4) De entre os diferentes factores que contribuem para fundamentar a apreciação do risco de imigração, assumem também uma importância fundamental os resultados da entrevista a que a representação diplomática ou posto consular submete o requerente de visto. (5) Por conseguinte, as representações diplomáticas e consulares deverão estar em condições de exercer mais eficazmente o poder, que lhes incumbe, de apreciar do risco migratório. (6) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão visa desenvolver o acervo de Schengen nos termos das disposições da parte III do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede ou não à respectiva transposição para o seu direito interno. (7) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(2), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(3). (8) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(4), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. (9) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(5), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. (10) A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, DECIDE: Artigo 1.o O terceiro parágrafo (Critérios de base para a Instrução do pedido) da parte V das Instruções Consulares Comuns passa a ter a seguinte redacção: "Tratando-se do risco migratório, a sua avaliação é da inteira responsabilidade da missão diplomática ou posto consular de carreira. A análise dos pedidos tem por objectivo detectar os candidatos à imigração que procuram entrar e estabelecer-se no território dos Estados-Membros ao abrigo de um visto de turismo, de negócios, de estudo ou de visita a familiares. Convém, para o efeito, exercer uma vigilância especial sobre as 'populações de risco', os desempregados, as pessoas desprovidas de recursos estáveis, etc. Ainda com esse objectivo, a entrevista como o requerente destinada a averiguar o objectivo da viagem assume uma importância fundamental. Poderá também ser pedida documentação comprovativa adicional, cuja natureza será decidida, se possível, no quadro da cooperação consular local. As missões diplomáticas e os postos consulares deverão também apoiar-se na cooperação consular local para reforçar a sua capacidade de detectar documentos falsos ou falsificados apresentados para justificar certos pedidos de visto. Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos e das provas apresentados, incluindo sobre a veracidade do seu conteúdo e a fiabilidade das declarações recolhidas na entrevista, as missões diplomáticas ou postos consulares abster-se-ão de conceder o visto.". Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente A. Matteoli (1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2. (2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. (3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. (4) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. (5) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.