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Document 32004D0014

    2004/14/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à alteração do terceiro parágrafo (Critérios de base para a instrução do pedido) da parte V das Instruções Consulares Comuns

    JO L 5 de 9.1.2004, p. 74–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revog. impl. por 32009R0810

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/14(1)/oj

    32004D0014

    2004/14/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à alteração do terceiro parágrafo (Critérios de base para a instrução do pedido) da parte V das Instruções Consulares Comuns

    Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0074 - 0075


    Decisão do Conselho

    de 22 de Dezembro de 2003

    relativa à alteração do terceiro parágrafo (Critérios de base para a instrução do pedido) da parte V das Instruções Consulares Comuns

    (2004/14/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos(1),

    Tendo em conta a iniciativa da República Italiana,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os Conselhos Europeus de Tampere, Laeken, Sevilha e Salónica apelaram aos Estados-Membros para que levassem mais longe a sua política comum de vistos e intensificassem a cooperação consular local entre as suas representações nos países terceiros.

    (2) A análise dos dados no âmbito da imigração clandestina mostrou que os vistos de curta duração (turismo, negócios, estudo, trabalho ou visita a familiares) são os mais utilizados para entrar legalmente no território dos países das partes contratantes na Convenção de Schengen, antes de passarem à clandestinidade, uma vez caducado o visto.

    (3) Para efeitos de avaliação do risco migratório, afigura-se necessário reforçar a cooperação consular local no que se refere à determinação dos documentos complementares e/ou suplementares a exigir para a concessão de vistos e no que diz respeito à adopção de mecanismos comuns destinados a melhor detectar os documentos falsos ou falsificados.

    (4) De entre os diferentes factores que contribuem para fundamentar a apreciação do risco de imigração, assumem também uma importância fundamental os resultados da entrevista a que a representação diplomática ou posto consular submete o requerente de visto.

    (5) Por conseguinte, as representações diplomáticas e consulares deverão estar em condições de exercer mais eficazmente o poder, que lhes incumbe, de apreciar do risco migratório.

    (6) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão visa desenvolver o acervo de Schengen nos termos das disposições da parte III do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede ou não à respectiva transposição para o seu direito interno.

    (7) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(2), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(3).

    (8) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(4), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (9) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(5), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (10) A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O terceiro parágrafo (Critérios de base para a Instrução do pedido) da parte V das Instruções Consulares Comuns passa a ter a seguinte redacção:

    "Tratando-se do risco migratório, a sua avaliação é da inteira responsabilidade da missão diplomática ou posto consular de carreira. A análise dos pedidos tem por objectivo detectar os candidatos à imigração que procuram entrar e estabelecer-se no território dos Estados-Membros ao abrigo de um visto de turismo, de negócios, de estudo ou de visita a familiares. Convém, para o efeito, exercer uma vigilância especial sobre as 'populações de risco', os desempregados, as pessoas desprovidas de recursos estáveis, etc. Ainda com esse objectivo, a entrevista como o requerente destinada a averiguar o objectivo da viagem assume uma importância fundamental. Poderá também ser pedida documentação comprovativa adicional, cuja natureza será decidida, se possível, no quadro da cooperação consular local. As missões diplomáticas e os postos consulares deverão também apoiar-se na cooperação consular local para reforçar a sua capacidade de detectar documentos falsos ou falsificados apresentados para justificar certos pedidos de visto. Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos e das provas apresentados, incluindo sobre a veracidade do seu conteúdo e a fiabilidade das declarações recolhidas na entrevista, as missões diplomáticas ou postos consulares abster-se-ão de conceder o visto.".

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Matteoli

    (1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

    (2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (4) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (5) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

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