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Document 32003R2316

Regulamento (CE) n.° 2316/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 98/2003 no que respeita à estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em preparações lácteas sem matérias gordas

JO L 342 de 30.12.2003, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2316/oj

32003R2316

Regulamento (CE) n.° 2316/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 98/2003 no que respeita à estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em preparações lácteas sem matérias gordas

Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0035 - 0036


Regulamento (CE) n.o 2316/2003 da Comissão

de 29 de Dezembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 98/2003 no que respeita à estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em preparações lácteas sem matérias gordas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(1) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 98/2003 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho(2) estabelece estimativas de abastecimento e fixa as ajudas comunitárias para os produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento no respeitante aos Açores, à Madeira e às Canárias.

(2) A situação actual de execução da estimativa de abastecimento das Canárias em preparações lácteas sem matérias gordas revela que as quantidades estimadas para o abastecimento destes produtos são inferiores às necessidades, devido a uma procura superior ao previsto.

(3) A quantidade dos produtos acima referidos deve, portanto, ser adaptada às necessidades efectivas da região ultraperiférica em causa.

(4) O Regulamento (CE) n.o 98/2003 deve ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão pertinente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO,

Artigo 1.o

O quadro da parte 11 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 98/2003 é substituído pelo quadro seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2) JO L 14 de 21.1.2003, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 47).

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