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Document 32003D0724

    2003/724/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2003, que concede uma derrogação temporária à Directiva 82/894/CEE no que diz respeito à frequência de notificação de focos primários de encefalopatia espongiforme bovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3561]

    JO L 260 de 11.10.2003, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/724/oj

    32003D0724

    2003/724/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2003, que concede uma derrogação temporária à Directiva 82/894/CEE no que diz respeito à frequência de notificação de focos primários de encefalopatia espongiforme bovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3561]

    Jornal Oficial nº L 260 de 11/10/2003 p. 0036 - 0036


    Decisão da Comissão

    de 10 de Outubro de 2003

    que concede uma derrogação temporária à Directiva 82/894/CEE no que diz respeito à frequência de notificação de focos primários de encefalopatia espongiforme bovina

    [notificada com o número C(2003) 3561]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/724/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 82/894/CEE estabelece regras para a notificação de focos de certas doenças animais, incluindo a encefalopatia espongiforme bovina (EEB), na Comunidade. Esta directiva prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão e os outros Estados-Membros dos focos primários de EEB, no prazo de 24 horas. A Directiva 82/894/CEE prevê também que a Comissão seja notificada todas as semanas dos focos secundários de EEB.

    (2) Várias decisões da Comissão, a última das quais a Decisão 98/12/CE(3), concederam aos Estados-Membros derrogações temporárias aos requisitos estipulados pela Directiva 82/894/CEE de notificação de focos primários de EEB no prazo de 24 horas. A derrogação temporária concedida na Decisão 98/12/CE prevê que a Comissão seja notificada semanalmente de todos focos de EEB.

    (3) Continuam a ocorrer focos de EEB na Comunidade. À luz da experiência adquirida, a comunicação semanal dos focos de EEB exigida em relação aos focos secundários parece ser suficiente. Nesse sentido, é adequado manter uma derrogação temporária para os Estados-Membros, permitindo a notificação semanal à Comissão dos focos primários de EEB.

    (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 82/894/CEE, todos os focos de encefalopatia espongiforme bovina serão notificados até 31 de Dezembro de 2007, de acordo com o artigo 4.o da mesma directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

    (3) JO L 4 de 8.1.1998, p. 63.

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