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Document 32003F0577

Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas

JO L 196 de 2.8.2003, p. 45–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2003/577/oj

32003F0577

Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas

Jornal Oficial nº L 196 de 02/08/2003 p. 0045 - 0055


Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho

de 22 de Julho de 2003

relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa, do Reino da Suécia e do Reino da Bélgica(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, subscreveu o princípio do reconhecimento mútuo, que se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal.

(2) O princípio do reconhecimento mútuo deverá ainda aplicar-se aos despachos judiciais proferidos antes da realização dos julgamentos, em especial aos que permitam às autoridades judiciárias competentes recolher rapidamente as provas e apreender os bens que facilmente possam desaparecer.

(3) Em 29 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou, de acordo com as conclusões de Tampere, um programa de medidas destinado a pôr em prática o princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal, definindo como primeira prioridade (medidas 6 e 7) a adopção de um instrumento que aplique o princípio do reconhecimento mútuo ao congelamento das provas e dos bens.

(4) A cooperação entre os Estados-Membros, que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo e na execução imediata das decisões judiciais, pressupõe confiança em que as decisões a reconhecer e a aplicar sejam sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade.

(5) Deverão ser preservados os direitos conferidos às partes e a terceiros interessados de boa fé.

(6) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar o congelamento de bens relativamente aos quais tenha sido emitida uma decisão de congelamento quando existam elementos objectivos que confortem a convicção de que a decisão de congelamento é emitida para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do seu sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.

A presente decisão-quadro não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

TÍTULO I ÂMBITO

Artigo 1.o

Objectivo

A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de congelamento tomada por uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal. Não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a) "Estado de emissão", o Estado-Membro no qual uma autoridade judiciária, tal como definida no direito nacional do Estado de emissão, tenha tomado, validado ou confirmado de alguma forma uma decisão de congelamento, no âmbito de um processo penal;

b) "Estado de execução", o Estado-Membro em cujo território se encontre o bem ou o elemento de prova;

c) "Decisão de congelamento", qualquer medida tomada por uma autoridade judiciária competente do Estado de emissão para impedir provisoriamente qualquer operação de destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens que possam ser objecto de perda ou que possam constituir elementos de prova;

d) "Bens", bens de qualquer natureza, quer sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como actos jurídicos ou documentos certificando um título ou um direito sobre o bem, em relação aos quais a autoridade judiciária competente do Estado de emissão considere que:

- constituem o produto de uma infracção, tal como referida no artigo 3.o, ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto, ou

- constituem o instrumento ou o objecto dessa infracção;

e) "Elemento de prova", os objectos, documentos ou dados susceptíveis de servirem de meios de prova em processos penais relativos a uma infracção referida no artigo 3.o

Artigo 3.o

Infracções

1. A presente decisão-quadro é aplicável às decisões de congelamento para efeitos de:

a) Recolha de provas; ou

b) Subsequente perda de bens.

2. As infracções a seguir indicadas, tal como se encontram definidas no direito do Estado de emissão e caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, não são objecto de controlo da dupla incriminação:

- participação numa organização criminosa,

- terrorismo,

- tráfico de seres humanos,

- exploração sexual de crianças e pedopornografia,

- tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,

- tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,

- corrupção,

- fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias,

- branqueamento dos produtos do crime,

- falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,

- cibercriminalidade,

- crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

- auxílio à entrada e à permanência irregulares,

- homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

- tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos,

- rapto, sequestro e tomada de reféns,

- racismo e xenofobia,

- roubo organizado ou à mão armada,

- tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

- burla,

- extorsão de protecção e extorsão,

- contrafacção e piratagem de produtos,

- falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

- falsificação de meios de pagamento,

- tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros factores de crescimento,

- tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos,

- tráfico de veículos roubados,

- violação,

- fogo posto,

- crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

- desvio de avião ou de navio,

- sabotagem.

3. O Conselho pode decidir a qualquer momento, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu nas condições previstas no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado, aditar outras categorias de infracções à lista contida no n.o 2 do presente artigo. O Conselho analisará, à luz do relatório que a Comissão lhe apresentar em virtude do artigo 14.o da presente decisão-quadro, se se deve aumentar ou alterar aquela lista.

4. Nos casos não abrangidos pelo n.o 2, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento e a execução da decisão de congelamento tomada para os efeitos referidos na alínea a) do n.o 1 à condição de os factos relativamente aos quais esta tenha sido tomada constituírem infracção nos termos do direito desse Estado, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma no direito do Estado de emissão.

Nos casos não abrangidos pelo n.o 2, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento e a execução da decisão de congelamento tomada para os efeitos referidos na alínea b) do n.o 1 à condição de os factos relativamente aos quais esta tenha sido tomada constituírem uma infracção que, nos termos do direito desse Estado, permita esse congelamento, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a sua qualificação no direito do Estado de emissão.

TÍTULO II PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DAS DECISÕES DE CONGELAMENTO

Artigo 4.o

Transmissão das decisões de congelamento

1. Qualquer decisão de congelamento, na acepção da presente decisão-quadro, acompanhada da certidão prevista no artigo 9.o, deve ser transmitida directamente pela autoridade judiciária que a tomou à autoridade judiciária competente para execução, por todo e qualquer meio que permita obter um registo escrito da mesma, em condições que dêem ao Estado de execução a possibilidade de verificar a sua autenticidade.

2. Antes da data referida no n.o 1 do artigo 14.o, o Reino Unido e a Irlanda, respectivamente, poderão indicar, mediante declaração, que a decisão de congelamento, acompanhada da certidão, deve ser transmitida através da ou das autoridades centrais que tenham especificado na referida declaração. Esta pode ser alterada por uma declaração posterior ou retirada em qualquer momento. Qualquer declaração ou retirada de declaração deve ser depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho e notificada à Comissão. Os referidos Estados-Membros podem, em qualquer momento, limitar o âmbito dessa declaração mediante nova declaração, a fim de conferir maior efeito ao n.o 1. Devem proceder desta forma quando as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen relativas ao auxílio judiciário mútuo produzirem efeitos nos respectivos territórios.

3. Se a autoridade judiciária competente para a execução for desconhecida, a autoridade judiciária do Estado de emissão efectua todas as investigações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia(3), a fim de obter essa informação do Estado de execução.

4. Quando a autoridade judiciária do Estado de execução que tenha recebido uma decisão de congelamento não tiver competência para reconhecer essa decisão e para tomar as medidas necessárias à sua execução, transmitirá ex officio a decisão de congelamento à autoridade judiciária competente para execução e informará do facto a autoridade judiciária do Estado de emissão que tomou a decisão.

Artigo 5.o

Reconhecimento e execução imediata

1. As autoridades judiciárias competentes do Estado de execução devem reconhecer uma decisão de congelamento, transmitida nos termos do artigo 4.o, sem que seja necessária qualquer outra formalidade, e devem tomar sem demora as medidas necessárias à sua execução imediata de modo idêntico ao que seria seguido para uma decisão de congelamento tomada por uma autoridade do Estado de execução, a menos que essa autoridade decida invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 7.o ou um dos motivos de adiamento previsto no artigo 8.o

A autoridade judiciária do Estado de execução deve respeitar igualmente, na execução da decisão de congelamento, as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão, sempre que tal seja necessário para garantir a validade dos elementos de prova obtidos e desde que as formalidades e procedimentos indicados não sejam contrários aos princípios fundamentais de direito do Estado de execução.

A autoridade competente do Estado de emissão deve ser imediatamente informada da execução da decisão de congelamento, por qualquer meio que permita obter um registo escrito da mesma.

2. Qualquer medida coerciva adicional que venha a ser necessária em virtude da decisão de congelamento deve ser tomada de acordo com as regras processuais aplicáveis do Estado de execução.

3. As autoridades judiciárias competentes do Estado de execução devem decidir e comunicar a decisão tomada sobre uma decisão de congelamento o mais rapidamente possível e, sempre que viável, no prazo de 24 horas a contar da recepção da decisão de congelamento.

Artigo 6.o

Duração do congelamento

1. O congelamento dos bens deve ser mantido no Estado de execução, até que esse Estado tenha respondido de forma definitiva a qualquer pedido feito nos termos da alínea a) ou b) do n.o 1 do artigo 10.o

2. Contudo, depois de ter consultado o Estado de emissão, o Estado de execução pode, em conformidade com o direito e as práticas nacionais, determinar condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração do congelamento dos bens. Se, de acordo com essas condições, o Estado de execução previr o levantamento da medida, deverá informar do facto o Estado de emissão e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações.

3. As autoridades judiciárias do Estado de emissão devem informar sem demora as autoridades judiciárias do Estado de execução do levantamento da decisão de congelamento. Nestas circunstâncias, compete ao Estado de execução levantar a medida o mais rapidamente possível.

Artigo 7.o

Motivos para o não reconhecimento ou a não execução

1. As autoridades judiciárias competentes do Estado de execução só podem recusar o reconhecimento ou a execução da decisão de congelamento se:

a) A certidão prevista no artigo 9.o não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão de congelamento;

b) Existir uma imunidade ou privilégio, segundo o direito do Estado de execução, que impossibilite a execução da decisão de congelamento;

c) Decorrer claramente das informações constantes da certidão que a prestação de auxílio judiciário, nos termos do artigo 10.o, relativamente à infracção que motivou a decisão de congelamento seria contrária ao princípio ne bis in idem;

d) Num dos casos referidos no n.o 4 do artigo 3.o, o facto que determina a decisão de congelamento não constituir uma infracção nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução da decisão de congelamento não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.

2. No caso previsto na alínea a) do n.o 1, a autoridade judiciária competente pode:

a) Conceder um prazo para que a certidão seja apresentada, completada ou corrigida; ou

b) Aceitar um documento equivalente; ou

c) Dispensar a autoridade judiciária de emissão da apresentação da certidão, se se considerar suficientemente esclarecida.

3. Qualquer decisão de recusa de reconhecimento ou de execução deve ser tomada e notificada sem demora às autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão, por qualquer meio que permita obter um registo escrito da mesma.

4. Caso seja impossível, na prática, executar a decisão de congelamento devido ao facto de os bens ou elementos de provas terem desaparecido, terem sido destruídos, não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou de a localização dos bens ou das provas não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta ao Estado de emissão, as autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão devem igualmente ser notificadas de imediato.

Artigo 8.o

Motivos para o adiamento da execução

1. A autoridade judiciária competente do Estado de execução pode adiar a execução de uma decisão de congelamento transmitida em conformidade com o artigo 4.o, quando:

a) A sua execução possa prejudicar uma investigação criminal em curso, durante um prazo que considere razoável;

b) Os bens ou elementos de prova em causa tiverem já sido objecto de uma decisão de congelamento num processo penal, e até que essa decisão de congelamento seja levantada;

c) No caso de uma decisão de congelamento de bens num processo penal tendo em vista a sua subsequente declaração de perda, esses bens tiverem já sido objecto de uma decisão no âmbito de outro processo no Estado de execução e até que essa decisão seja levantada. Todavia, a presente alínea apenas se aplicará se tal decisão prevalecer sobre posteriores decisões nacionais de congelamento num processo penal ao abrigo do direito nacional.

2. Deve ser apresentado sem demora à autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita obter um registo escrito, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de congelamento, em que se mencionem os motivos do adiamento e, se possível, a duração prevista do mesmo.

3. Assim que o motivo para o adiamento tenha deixado de existir, a autoridade judiciária competente do Estado de execução deve tomar sem demora as medidas necessárias à execução da decisão de congelamento e deve informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita obter um registo escrito do mesmo.

4. A autoridade judiciária competente do Estado de execução deve informar a autoridade competente do Estado de emissão de qualquer outra medida restritiva de que os bens em causa possam ser objecto.

Artigo 9.o

Certidão

1. A certidão, cujo formulário consta do anexo, deve ser assinada e a exactidão do seu conteúdo deve ser certificada pela autoridade judiciária competente do Estado de emissão que tenha ordenado a medida.

2. Esta certidão deve ser traduzida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução.

3. No momento da aprovação da presente decisão-quadro ou posteriormente, qualquer Estado-Membro pode indicar, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita uma tradução numa ou em várias outras línguas oficiais das Instituições das Comunidades Europeias.

Artigo 10.o

Tratamento subsequente dos bens congelados

1. A transmissão a que se refere o artigo 4.o:

a) Deve ser acompanhada de um pedido de transferência do elemento de prova para o Estado de emissão; ou

b) Deve ser acompanhada de um pedido de perda que solicite a execução de uma decisão de declaração de perda que tenha sido emitida no Estado de emissão ou de perda no Estado de execução e a posterior execução de tal decisão; ou

c) Deve incluir uma instrução na certidão para que os bens sejam mantidos no Estado de execução, enquanto se aguarda um dos pedidos referidos nas alíneas a) ou b). O Estado de emissão deve indicar na certidão a data (estimada) para a apresentação deste pedido. É aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 6.o

2. Os pedidos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 devem ser apresentados pelo Estado de emissão e tratados pelo Estado de execução em conformidade com as regras aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e com as regras aplicáveis à cooperação internacional em matéria de perda.

3. No entanto, em derrogação das regras de auxílio mútuo referidas no n.o 2, o Estado de execução não pode recusar os pedidos referidos na alínea a) do n.o 1, invocando a falta de dupla incriminação, se os pedidos disserem respeito às infracções referidas no n.o 2 do artigo 3.o e essas infracções forem puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade com duração não inferior a três anos.

Artigo 11.o

Vias de recurso

1. Os Estados-Membros devem introduzir as medidas necessárias para assegurar que qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, disponha da possibilidade de interpor recurso sem efeitos suspensivos contra uma decisão de congelamento executada nos termos do artigo 5.o, a fim de preservar os seus interesses legítimos; o procedimento deve ser instaurado perante um órgão jurisdicional do Estado de emissão ou do Estado de execução, de acordo com o respectivo direito nacional.

2. Os fundamentos subjacentes à emissão de uma decisão de congelamento só podem ser impugnados no âmbito de um recurso interposto num órgão jurisdicional do Estado de emissão.

3. Se o procedimento for instaurado no Estado de execução, a autoridade judiciária do Estado de emissão deve ser informada do facto e dos fundamentos do recurso, de modo a poder apresentar os argumentos que considere necessários. Deve ser informada dos resultados do procedimento.

4. O Estado de emissão e o Estado de execução tomam as medidas necessárias para facilitar o exercício do direito de interpor recurso nos termos do n.o 1, facultando, em especial, informações adequadas às partes interessadas.

5. O Estado de emissão assegura que qualquer prazo para a interposição de recurso nos termos do n.o 1 seja aplicado de forma a garantir às partes interessadas a possibilidade de recurso efectivo.

Artigo 12.o

Reembolso

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o, quando o Estado de execução, por força do seu direito nacional, for considerado responsável pelos danos causados a uma das partes mencionadas no artigo 11.o pela execução de uma decisão de congelamento que lhe tenha sido transmitida nos termos do artigo 4.o, o Estado de emissão deve reembolsar ao Estado de execução quaisquer montantes pagos à referida parte por perdas e danos por força dessa responsabilidade, a não ser e na medida em que os danos ou qualquer parte deles se devam exclusivamente à conduta do Estado de execução.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito nacional dos Estados-Membros em matéria de pedidos de indemnização por perdas e danos apresentados por pessoas singulares ou colectivas.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 14.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de 2 Agosto de 2005.

2. Os Estados-Membros devem, até à mesma data, transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir dessas informações e num relatório escrito da Comissão, o Conselho verifica antes de 2 de Agosto de 2006 em que medida os Estados-Membros deram cumprimento às disposições da presente decisão-quadro.

3. O Secretariado-Geral do Conselho notifica aos Estados-Membros e à Comissão as declarações feitas em aplicação do n.o 3 do artigo 9.o

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 75 de 7.3.2001, p. 3.

(2) Parecer emitido em 11 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à criação da Rede Judiciária Europeia (JO L 191 de 7.7.1998, p. 4).

ANEXO

CERTIDÃO PREVISTA NO ARTIGO 9.o

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