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Document 32003D0454
2003/454/EC: Council Decision of 13 June 2003 amending Annex 12 of the Common Consular Instructions and Annex 14a of the Common Manual on visa fees
2003/454/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2003, que altera o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o anexo 14a do Manual Comum sobre os emolumentos a cobrar pelos pedidos de visto
2003/454/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2003, que altera o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o anexo 14a do Manual Comum sobre os emolumentos a cobrar pelos pedidos de visto
JO L 152 de 20.6.2003, pp. 82–83
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revog. impl. por 32009R0810
2003/454/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2003, que altera o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o anexo 14a do Manual Comum sobre os emolumentos a cobrar pelos pedidos de visto
Jornal Oficial nº L 152 de 20/06/2003 p. 0082 - 0083
Decisão do Conselho de 13 de Junho de 2003 que altera o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o anexo 14a do Manual Comum sobre os emolumentos a cobrar pelos pedidos de visto (2003/454/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras(2), Tendo em conta a iniciativa da República Helénica, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2002/44/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a parte VII e o anexo 12 das Instruções Consulares Comuns, bem como o anexo 14a do Manual Comum(3) prevê que os emolumentos a cobrar no âmbito de um pedido de visto correspondem aos custos administrativos incorridos. Por conseguinte, as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum devem ser alterados nesse sentido. (2) O montante a cobrar deve ser revisto a intervalos regulares. (3) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. (4) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(4), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(5). (5) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 19 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(6), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. (6) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(7), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, (7) A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O quadro constante do anexo 12 das Instruções Consulares Comuns e o quadro do anexo 14a do Manual Comum são substituídos pelo seguinte quadro: "Emolumentos a cobrar, correspondentes aos custos administrativos de tratamento do pedido de visto >POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005. Os Estados-Membros podem aplicar a presente decisão antes de 1 de Julho de 2004 desde que comuniquem ao Secretariado-Geral do Conselho a data a partir da qual estão em condições de o fazer. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2. (2) JO L 116 de 26.4.2001, p. 5. (3) JO L 20 de 23.1.2002, p. 5. (4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. (5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. (6) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. (7) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.