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Document 32002R1310

    Regulamento (CE) n.° 1310/2002 do Conselho, de 19 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 963/2002 que estabelece disposições transitórias relativas às medidas anti-dumping e anti-subvenções adoptadas em conformidade com as Decisões n.° 2277/96/CECA e n.° 1889/98/CECA da Comissão, bem como os inquéritos, denúncias e pedidos em matéria anti-dumping e anti-subvenções pendentes, em conformidade com aquelas decisões

    JO L 192 de 20.7.2002, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1310/oj

    32002R1310

    Regulamento (CE) n.° 1310/2002 do Conselho, de 19 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 963/2002 que estabelece disposições transitórias relativas às medidas anti-dumping e anti-subvenções adoptadas em conformidade com as Decisões n.° 2277/96/CECA e n.° 1889/98/CECA da Comissão, bem como os inquéritos, denúncias e pedidos em matéria anti-dumping e anti-subvenções pendentes, em conformidade com aquelas decisões

    Jornal Oficial nº L 192 de 20/07/2002 p. 0009 - 0010


    Regulamento (CE) n.o 1310/2002 do Conselho

    de 19 de Julho de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 963/2002 que estabelece disposições transitórias relativas às medidas anti-dumping e anti-subvenções adoptadas em conformidade com as Decisões n.o 2277/96/CECA e n.o 1889/98/CECA da Comissão, bem como os inquéritos, denúncias e pedidos em matéria anti-dumping e anti-subvenções pendentes, em conformidade com aquelas decisões

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ("Tratado CECA") caduca em 23 de Julho de 2002.

    (2) A partir de 24 de Julho de 2002, os produtos actualmente cobertos pelo Tratado CECA passarão a ser abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 963/2002(1) estabelece disposições transitórias relativas às medidas anti-dumping e anti-subvenções adoptadas em conformidade com a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão, de 28 de Novembro de 1996, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(2), e a Decisão n.o 1889/98/CECA da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, relativa à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(3). Os anexos desse regulamento enumeram todas as medidas anti-dumping e anti-subvenções em vigor em 16 de Abril de 2002, data da aprovação da proposta pela Comissão.

    (4) Entretanto, verificaram-se alterações no que respeita a algumas das medidas em vigor, pelo que os anexos acima referidos devem ser actualizados. É por conseguinte conveniente aprovar um regulamento de alteração tendo em vista actualizar os quadros que constam dos anexos do Regulamento (CE) n.o 963/2002,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 963/2002 é alterado do seguinte modo:

    1. O quadro no anexo I é alterado nos termos seguintes:

    a) No que diz respeito à rubrica "Produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado (em rolos, laminados a quente) ":

    i) A menção na segunda coluna, intitulada "Decisão n.o", passa a ter a seguinte redacção: "Decisão n.o 283/2000/CECA da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000 (JO L 31 de 5.2.2000, p. 15) (rectificada pela Decisão n.o 2009/2000/CECA, de 22 de Setembro de 2000, (JO L 240 de 23.9.2000, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 841/2002/CECA da Comissão, de 21 de Maio de 2002 (JO L 134 de 22.5.2002, p. 12) e pela Decisão n.o 1043/2002/CECA da Comissão, de 14 de Junho de 2002 (JO L 157de 15.6.2002, p. 45)";

    ii) Na quinta coluna, a menção relativa à Índia passa a ter a seguinte redacção: "Tata Iron & Steel Company Ltd (A078)

    Essar Steel Ltd. (A083/A076)

    Steel Authority of India Ltd (A084/A077)

    Jindal Vijayanagar Steel Ltd (A270)

    Ispat Industries Ltd (A204)

    Todas as outras empresas (A999)";

    iii) Na sexta coluna, a menção relativa à Índia passa a ter a seguinte redacção: "0

    Compromisso/1,5 %

    Compromisso/11,5 %

    Compromisso/18,1 %

    Compromisso/14 %

    10,7 %";

    b) No que diz respeito à rubrica "Produtos laminados planos, de aço não ligado (chapas quarto)":

    i) A menção na segunda coluna, intitulada "Decisão n.o", passa a ter a seguinte redacção: "Decisão n.o 1758/2000/CECA da Comissão, de 9 de Agosto de 2000 (JO L 202de 10.8.2000, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 979/2002/CECA da Comissão, de 3 de Junho de 2002 (JO L 150 de 8.6.2002, p. 36)";

    ii) Na quinta coluna, a menção relativa à Roménia passa a ter a seguinte redacção: "Sidex SA (069)

    Todas as outras empresas (A999)";

    iii) Na sexta coluna, a menção relativa à Roménia passa a ter a seguinte redacção: "5,7 %

    11,5 %";

    2. O quadro no anexo II é alterado nos termos seguintes:

    a) A menção na segunda coluna, intitulada "Decisão n.o", passa a ter a seguinte redacção: "Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000 (JO L 31 de 5.2.2000, p. 15) (rectificada pela Decisão n.o 2071/2000/CECA, de 29 de Setembro de 2000, (JO L 246 de 30.9.2000, p. 32), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 842/2002/CECA da Comissão, de 21 de Maio de 2002 (JO L 134 de 22.5.2002, p. 18) e pela Decisão n.o 1043/2002/CECA da Comissão, de 14 de Junho de 2002 (JO L 157 de 15.6.2002, p. 45)";

    b) Na quinta coluna, a menção relativa à Índia passa a ter a seguinte redacção: "Essar Steel Ltd (A083/A076)

    The Steel Authority of India Ltd (A084/A077)

    Tata Iron & Steel Company Ltd (A075/A078)

    Ispat Industries Ltd (A204)

    Jindal Vijayanagar Steel Ltd (A270)

    Todas as outras empresas (A999)";

    c) Na sexta coluna, a menção relativa à Índia passa a ter a seguinte redacção: "Compromisso/4,9 %

    Compromisso/12,3 %

    Compromisso/6,2 %

    Compromisso/9,8 %

    Compromisso/5,7 %

    13,1 %".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. Pedersen

    (1) JO L 149 de 7.6.2002, p. 3.

    (2) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 435/2001/CECA (JO L 63 de 3.3.2001, p. 14).

    (3) JO L 245 de 4.9.1998, p. 3.

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